EMENTÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS 

ORÇAMENTÁRIAS DA UNIÃO - 2027

 

NATUREZAS DE RECEITA

 

1.0.0.0.00.0.0 - RECEITAS CORRENTES

Agrega as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.0.0.00.0.0 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Agrega as receitas originadas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.0.00.0.0 - IMPOSTOS

Agrega as receitas que se originaram de impostos. Impostos constituem modalidade de tributo cuja cobrança tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Regra geral, é vedada a vinculação da receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras hipóteses, aquelas previstas na Constituição Federal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.1.00.0.0 - IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR

Agrega as receitas que se originaram de impostos cobrados sobre a exportação e sobre a importação.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.1.01.0.0 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram dos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento. Constitui a principal parcela da arrecadação proveniente da incidência do referido tributo quando da ocorrência do fato gerador previsto no art. 19, do Código Tributário Nacional e não decorra de parcelamentos ou outros institutos que facilitem o seu pagamento previstos em lei específica. A entrada de mercadoria estrangeira em território nacional e destinadas ao comércio do país é o fato gerador dessa incidência. É tributo de competência exclusiva da União. O imposto de importação possui função extrafiscal, pois, sua principal característica não é a arrecadação e sim a regulação do mercado interno (controle da balança comercial) fundamentadas por razões provenientes da política econômica. Consiste em um importante instrumento de regulação, de função econômica, e por esse motivo não sofre a incidência do Princípio da Legalidade, nem da anterioridade, podendo suas alíquotas serem alteradas por Decreto presidencial. Um dos principais motivos da extrafiscalidade do imposto de importação é proteger os produtos nacionais da concorrência dos produtos estrangeiros. Tem como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos/abandonados.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.1 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas dos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento. Constitui a principal parcela da arrecadação proveniente da incidência do referido tributo quando da ocorrência do fato gerador previsto no art. 19, do Código Tributário Nacional e não decorra de parcelamentos ou outros institutos que facilitem o seu pagamento previstos em lei específica. A entrada de mercadoria estrangeira em território nacional e destinadas ao comércio do país é o fato gerador dessa incidência. É tributo de competência exclusiva da União. O imposto de importação possui função extrafiscal, pois, sua principal característica não é a arrecadação e sim a regulação do mercado interno (controle da balança comercial) fundamentadas por razões provenientes da política econômica. Consiste em um importante instrumento de regulação, de função econômica, e por esse motivo não sofre a incidência do Princípio da Legalidade, nem da anterioridade, podendo suas alíquotas serem alteradas por Decreto presidencial. Um dos principais motivos da extrafiscalidade do imposto de importação é proteger os produtos nacionais da concorrência dos produtos estrangeiros. Tem como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos/abandonados.

Destinação legal:

Livre destinação, excetuando-se as hipóteses elencadas no Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 150, §1º, e 153, I e § 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 19 a 22; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.2 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

As receitas das multas de mora incidentes sobre o imposto de importação, com exceção de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 212; e Lei nº 8.383, de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.3 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes aos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.4 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.7 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes aos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.01.0.8 - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes aos impostos sobre a importação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995, c/c 4° da a Lei n.° 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995; e Art. 4° da Lei n.° 9.716, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.0 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram dos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.1 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas dos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

Livre destinação, excetuando-se as hipóteses elencadas no Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso II; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 23 a 28 (vale lembrar que parte do art. 26 - alteração da base de cálculo - não foi recepcionada pela atual Constituição).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.2 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

As receitas das multas de mora incidentes sobre o imposto de exportação, com exceção de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 212; e Lei nº 8.383, de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.3 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes aos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.4 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.7 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes aos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.1.02.0.8 - IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes aos impostos sobre a exportação e que não decorrem de parcelamentos ou outros institutos que facilitem seu pagamento.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei n.° 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995; e Art. 4° da Lei n.° 9.716, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.2.00.0.0 - IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO

Agrega as receitas que se originaram de impostos que incidem sobre o patrimônio e a renda.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.0.0 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Agrega as receitas que se originaram de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural. De competência da União, tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.0 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS

Agrega as receitas que se originaram de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - PRINCIPAL

Registra as receitas de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, VI e § 4º, III, e art. 158, II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 29 a 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Art. 1º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.7 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Multas da Dívida Ativa do Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, VI e § 4º, III, e art. 158, II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 29 a 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Art. 1º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.1.8 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS CONVENIADOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes dos Juros da Dívida Ativa do Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, VI e § 4º, III, e art. 158, II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 29 a 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Art. 1º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.0 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS

Agrega as receitas que se originaram de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - PRINCIPAL

Registra as receitas de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

50% pertencem à União e 50% pertencem aos Municípios onde os imóveis estiverem situados, conforme art. 158, II, da CF.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, VI e § 4º; art. 158, inc. II; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 29 a 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

50% pertencem à União e 50% pertencem aos Municípios onde os imóveis estiverem situados, conforme art. 158, II, da CF; de acordo com a Emenda Constitucional nº 42, de 2003. Os 50% que pertencem à União, receitas das multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.2.01.2.7 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), esses recursos se destinam à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU e às disposições do art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.2.01.2.8 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - MUNICÍPIOS NÃO-CONVENIADOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes aos Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural em municípios que não possuem convênio com a União para fiscalização do referido tributo.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), o encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.3.00.0.0 - IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Agrega as receitas originadas de Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.01.0.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Agrega as receitas originadas de rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte. Os ganhos de capital quando recebidos de pessoa física e não tributados na fonte também integram a base de cálculo do imposto.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III, e art. 159, inciso I; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.2 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte. Os ganhos de capital quando recebidos de pessoa física e não tributados na fonte também integram a base de cálculo do imposto.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto de renda, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.3 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte. Os ganhos de capital quando recebidos de pessoa física e não tributados na fonte também integram a base de cálculo do imposto.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.4 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.7 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes a rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte. Os ganhos de capital quando recebidos de pessoa física e não tributados na fonte também integram a base de cálculo do imposto.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), esses recursos se destinam à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU e às disposições do art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.01.0.8 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes a rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que não estejam sujeitas a tributação exclusiva na fonte. Os ganhos de capital quando recebidos de pessoa física e não tributados na fonte também integram a base de cálculo do imposto.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), o encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS

Agrega as receitas originadas do imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - PRINCIPAL

Registra as receitas do imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III e art. 159, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.2 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto de renda, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.3 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.4 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.7 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes ao imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), esses recursos se destinam à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU e às disposições do art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.02.0.8 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LÍQUIDA DE INCENTIVOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao imposto incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas de direito privado em geral e das chamadas empresas individuais, nas quais enquadram-se as firmas individuais e as pessoas físicas que exploram, com habitualidade, qualquer atividade econômica objetivando o lucro. A base de cálculo do imposto é o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. Nesta natureza, está excluída a parcela do imposto de renda pago por pessoas jurídicas que fizeram opção pela aplicação em projetos considerados prioritários para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e do Estado do Espírito Santo, conforme Medida Provisória n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), o encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.3.03.0.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE

Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado sobre salários, a qualquer título, ou sobre capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO

Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda calculado sobre salários, a qualquer título.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do imposto sobre a renda calculado sobre salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Este imposto incide também sobre importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III e art. 159, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.2 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao imposto sobre a renda calculado sobre salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Este imposto incide também sobre importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto de renda, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.3 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao imposto sobre a renda calculado sobre salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Este imposto incide também sobre importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.4 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.1.7 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes ao imposto sobre a renda calculado sobre salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Este imposto incide também sobre importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), esses recursos se destinam à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU e às disposições do art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.3.03.1.8 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao imposto sobre a renda calculado sobre salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Este imposto incide também sobre importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), o encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.3.03.2.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - CAPITAL

Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda calculado sobre os juros pagos a título de remuneração do capital próprio, rendimento de aplicações financeiras, fundos de investimento cultural e artístico, aluguéis e royalties pagos a pessoa física, rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador, operações de swap e operações de day trade.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.2.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - CAPITAL - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do imposto sobre a renda calculado sobre os juros pagos a título de remuneração do capital próprio, rendimento de aplicações financeiras, fundos de investimento cultural e artístico, aluguéis e royalties pagos a pessoa física, rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador, operações de swap e operações de day trade.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III e art. 159, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.3.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - REMESSA AO EXTERIOR

Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda incidente sobre importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por fonte localizada no Brasil referentes a royalties e pagamentos de assistência técnica, juros e concessões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, renda e proventos de qualquer natureza, fretes internacionais, previdência privada e remuneração de direitos e obras audiovisuais, e ainda sobre aplicações em fundos de conversão de débitos externos e aplicações financeiras por entidades de investimento coletivo, nos dois casos com participação exclusiva de residentes ou domiciliados no exterior.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.3.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - REMESSA AO EXTERIOR - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do imposto sobre a renda incidente sobre importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por fonte localizada no Brasil referentes a royalties e pagamentos de assistência técnica, juros e concessões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, renda e proventos de qualquer natureza, fretes internacionais, previdência privada e remuneração de direitos e obras audiovisuais, e ainda sobre aplicações em fundos de conversão de débitos externos e aplicações financeiras por entidades de investimento coletivo, nos dois casos com participação exclusiva de residentes ou domiciliados no exterior.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III e art. 159, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.4.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS

Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda incidente sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a: pessoa jurídica, a título de comissões e corretagens, serviços de propaganda prestados, remuneração de serviços profissionais e serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra; beneficiários não identificados, desde que as importâncias pagas não tenham natureza de rendimentos do trabalho; pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, correspondentes a multa ou qualquer outra vantagem; cooperativas de trabalho, por serviços prestados, prêmios distribuídos mediante concursos e sorteios de qualquer espécie; prêmios distribuídos em decorrência de jogos de bingo; prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida; benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada de títulos de capitalização mediante sorteio; importâncias pagas a títulos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; importâncias pagas a título de indenização por danos morais, decorrentes de sentença judicial e importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em seguro de vida.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do imposto sobre a renda incidente sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a: pessoa jurídica, a título de comissões e corretagens, serviços de propaganda prestados, remuneração de serviços profissionais e serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra; beneficiários não identificados, desde que as importâncias pagas não tenham natureza de rendimentos do trabalho; pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, correspondentes a multa ou qualquer outra vantagem; cooperativas de trabalho, por serviços prestados, prêmios distribuídos mediante concursos e sorteios de qualquer espécie; prêmios distribuídos em decorrência de jogos de bingo; prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida; benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada de títulos de capitalização mediante sorteio; importâncias pagas a títulos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; importâncias pagas a título de indenização por danos morais, decorrentes de sentença judicial e importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em seguro de vida.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, inciso III e art. 159, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.3.03.4.3 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Vide código de receita principal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.00.0.0 - IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E SERVIÇOS

Agrega as receitas originadas de impostos sobre a produção e a circulação. Estão incluídas neste grupo as receitas originadas dos seguintes impostos: sobre Produtos Industrializados - IPI e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de competência da União; sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Portarias:

Portaria SOF nº 1, de 2 de janeiro de 2017.


1.1.1.4.01.0.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados. Industrialização, entendida como a modificação de natureza ou finalidade do produto, ou ainda o seu aperfeiçoamento para consumo. Quanto ao aspecto temporal, considera-se que o fato gerador ocorreu no momento do desembaraço aduaneiro, quando os produtos são de procedência estrangeira; na saída do respectivo estabelecimento produtor, quando produzidos no país; ou na ocasião da apreensão e leilão, no caso de arrematação. Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, IV e § 3º e art. 159, II, e art. 126, inc. III, alínea "a" do ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 46 a 51; Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.7 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), esses recursos se destinam à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção as conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU e às disposições do art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.1.8 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - FUMO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre fumo (tabaco) manufaturado e não manufaturado, assim como sobre seus sucedâneos manufaturados (charutos, cigarrilhas e cigarros).

Destinação legal:

Após computadas as transferências constitucionais (vide código principal), o encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI- BEBIDAS

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.1 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, IV e § 3º e art. 159, II, e art. 126, inc. III, alínea "a" do ADCT; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts 46 a 51; Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.3 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.4 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.7 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.2.8 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - BEBIDAS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre água mineral, gelo, refrigerantes, cervejas de malte, vinhos, álcool etílico não desnaturado, álcool etílico e aguardentes desnaturados, licores, gim, vodca, rum, vinagres e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, entre outros.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.1 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, IV e § 3º e art. 159, e art. 126, inc. III, alínea "a" do ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 46 a 51; Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.3 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.4 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Destinação legal:

Não se aplica.


Amparo Legal:

Não se aplica.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.7 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.3.8 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - AUTOMÓVEIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; embarcações e estruturas flutuantes.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, IV e § 3º e art. 159, II, e art. 126, inc. III, alínea "a" do ADCT; Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts 46 a 51; Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.3 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.4 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Destinação legal:

Não se aplica.


Amparo Legal:

Não se aplica.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.7 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.4.8 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - VINCULADOS À IMPORTAÇÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos industrializados de procedência estrangeira. O fato gerador é o desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.0 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.1 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 159 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: - 21,5% serão transferidos ao Fundo de Participação dos Estados e do DF (alínea "a" do inciso I do art. 159); - ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM): * Em 2022 e 2023, 24,75% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,25% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * Em 2024, 25% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 0,5% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); * A partir de 2025, 25,5% serão transferidos ao FPM (sendo 22,5% referentes à alínea "b" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "d" do inciso I do art. 159; 1% referente à alínea "e" do inciso I do art. 159; e 1% referente à alínea "f" do inciso I do art. 159); - 3% serão aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (alínea "c" do inciso I do art. 159); - o saldo remanescente compõe-se de recursos ordinários sem destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, IV e § 3º e art. 159, II; e art. 126, inc. III, alínea "a" do ADCT. Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts 46 a 51; Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.2 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Destinação legal:

As receitas de multas de mora incidentes sobre o imposto, com exceção da parcela transferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios) e de eventuais vinculações criadas por legislações anteriores à Lei nº 8.383, de 1991, destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.3 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.4 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Destinação legal:

Não se aplica.


Amparo Legal:

Não se aplica.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.4.01.5.7 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.4.01.5.8 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - OUTROS PRODUTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as demais mercadorias relacionadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 3, de 9 de dezembro de 2016.


1.1.1.5.00.0.0 - IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Operações Financeiras.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.5.01.0.0 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDENTE SOBRE O OURO – IOF-OURO

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre a primeira aquisição do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. No caso de ouro oriundo do exterior, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.01.0.1 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDENTE SOBRE O OURO – IOF-OURO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre a primeira aquisição do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. No caso de ouro oriundo do exterior, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 153 da Constituição Federal, do produto da arrecadação do imposto: 30% será transferido para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem (inciso I do § 5º do art. 153); e 70% será transferido para o Município de origem (inciso II do § 5º do art. 153).


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, V e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.01.0.2 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDENTE SOBRE O OURO – IOF-OURO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre a primeira aquisição do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. No caso de ouro oriundo do exterior, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.01.0.3 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDENTE SOBRE O OURO – IOF-OURO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre a primeira aquisição do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. No caso de ouro oriundo do exterior, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.01.0.4 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCIDENTE SOBRE O OURO – IOF-OURO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre a primeira aquisição do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. No caso de ouro oriundo do exterior, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.02.0.0 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES

Agrega as receitas originadas do Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários. Considerando-se o fato gerador, quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto das obrigações, ou sua colocação à disposição do interessado; quanto às operações de câmbio, sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; quanto às operações de seguro, sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.1.5.02.0.1 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários. Considerando-se o fato gerador, quanto às operações de crédito, sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto das obrigações, ou sua colocação à disposição do interessado; quanto às operações de câmbio, sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; quanto às operações de seguro, sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Destinação legal:

Livre destinação, excetuando-se as hipóteses elencadas no Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 153, V e § 1º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), arts. 63 a 67.


Portarias:

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1.1.1.5.02.0.2 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários.

Destinação legal:

As receitas das multas de mora incidentes sobre o imposto destinam-se integralmente ao FUNDAF. No caso dos juros de mora, são vinculados ao FUNDAF no limite das receitas resultantes da aplicação do percentual de 1% de juros.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.1.5.02.0.3 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.1.5.02.0.4 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

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1.1.1.5.02.0.7 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

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1.1.1.5.02.0.8 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF - DEMAIS OPERAÇÕES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, assim como as relativas a títulos e valores mobiliários.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei n.° 9.069, de 1995, c/c art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

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1.1.1.9.00.0.0 - OUTROS IMPOSTOS

Agrega receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.1.9.99.0.0 - OUTROS IMPOSTOS

Agrega receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.

Portarias:

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1.1.1.9.99.0.1 - OUTROS IMPOSTOS - PRINCIPAL

Registra receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).


Portarias:

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1.1.1.9.99.0.2 - OUTROS IMPOSTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a impostos não classificados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.1.9.99.0.3 - OUTROS IMPOSTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a impostos não classificados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.1.9.99.0.4 - OUTROS IMPOSTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a impostos não classificados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.0.00.0.0 - TAXAS

Agrega as receitas que relacionadas às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.2.1.00.0.0 - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Agrega as receitas que se originaram de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.2.1.01.0.0 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram de taxas sobre a prestação de serviços de inspeção, controle e fiscalização, decorrentes do poder de polícia.

Portarias:

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1.1.2.1.01.0.1 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL

Registra receitas que se originaram de taxas sobre a prestação de serviços de inspeção, controle e fiscalização, decorrentes do poder de polícia.

Destinação legal:

Recursos destinados às respectivas unidades gestoras.


Amparo Legal:

Lei específica do órgão arrecadador que estabeleça o pagamento da taxa.


Portarias:

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1.1.2.1.01.0.2 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a taxas sobre a prestação de serviços de inspeção, controle e fiscalização, decorrentes do poder de polícia.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.01.0.3 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a taxas sobre a prestação de serviços de inspeção, controle e fiscalização, decorrentes do poder de polícia.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.01.0.4 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a taxas sobre a prestação de serviços de inspeção, controle e fiscalização, decorrentes do poder de polícia.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.0.0 - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Agrega receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Telecomunicações.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.2.1.02.1.0 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

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1.1.2.1.02.1.1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

100% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "f" do art. 2º e art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Portarias:

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1.1.2.1.02.1.2 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.1.3 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.1.4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.2.0 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

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1.1.2.1.02.2.1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

100% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "f" do art. 2º e art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Portarias:

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1.1.2.1.02.2.2 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.2.3 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.2.4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que não são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.3.0 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

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1.1.2.1.02.3.1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 75% para a Anatel.


Amparo Legal:

Inciso I do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; e alínea "f" do art. 2º e art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Portarias:

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1.1.2.1.02.3.2 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.3.3 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.3.4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Instalação, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.02.4.0 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

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1.1.2.1.02.4.1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 75% para a Anatel.


Amparo Legal:

Inciso I do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; e alínea "f" do art. 2º e art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Portarias:

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1.1.2.1.02.4.2 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.4.3 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.02.4.4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente pela fiscalização do funcionamento das estações e que são provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.03.0.0 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

Agrega receitas da taxa pelo exercício do poder de polícia para controle e fiscalização de produtos químicos.

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1.1.2.1.03.0.1 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS - PRINCIPAL

Registra receitas da taxa pelo exercício do poder de polícia para controle e fiscalização de produtos químicos.

Destinação legal:

Constitui receita do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, o qual destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.


Amparo Legal:

Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, arts. 16 a 21.


Portarias:

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1.1.2.1.03.0.2 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à taxa pelo exercício do poder de polícia para controle e fiscalização de produtos químicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.03.0.3 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à taxa pelo exercício do poder de polícia para controle e fiscalização de produtos químicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.03.0.4 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à taxa pelo exercício do poder de polícia para controle e fiscalização de produtos químicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.04.0.0 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Agrega as receitas relativas à taxa pelo poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

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1.1.2.1.04.0.1 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - PRINCIPAL

Registra as receitas relativas à taxa pelo poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Destinação legal:

Utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.


Amparo Legal:

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, arts. 17-B e 17-G; Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.


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1.1.2.1.04.0.2 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à taxa pelo poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


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1.1.2.1.04.0.3 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à taxa pelo poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.04.0.4 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à taxa pelo poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.1.2.1.05.0.0 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA E AQUICULTURA

Agrega as receitas relativas à Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura.

Portarias:

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1.1.2.1.05.0.1 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA E AQUICULTURA - PRINCIPAL

Registra a receita relativa à Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura, decorrente de manutenção da inscrição das embarcações nacionais ou estrangeiras que se dediquem à pesca; manutenção da inscrição no Registro Geral da Pesca das indústrias pesqueiras que exerçam suas atividades no território nacional; concessão de licença para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros; manutenção de registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca; manutenção do registro de aquicultores amadores e profissionais; e comércio de animais aquáticos.

Destinação legal:

100% para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 6º; e MPV nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 - art. 39.


Portarias:

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1.1.2.1.05.0.2 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA E AQUICULTURA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura, decorrente de manutenção da inscrição das embarcações nacionais ou estrangeiras que se dediquem à pesca; manutenção da inscrição no Registro Geral da Pesca das indústrias pesqueiras que exerçam suas atividades no território nacional; concessão de licença para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros; manutenção de registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca; manutenção do registro de aquicultores amadores e profissionais; e comércio de animais aquáticos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.05.0.3 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA E AQUICULTURA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura, decorrente de manutenção da inscrição das embarcações nacionais ou estrangeiras que se dediquem à pesca; manutenção da inscrição no Registro Geral da Pesca das indústrias pesqueiras que exerçam suas atividades no território nacional; concessão de licença para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros; manutenção de registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca; manutenção do registro de aquicultores amadores e profissionais; e comércio de animais aquáticos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.05.0.4 - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA E AQUICULTURA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura, decorrente de manutenção da inscrição das embarcações nacionais ou estrangeiras que se dediquem à pesca; manutenção da inscrição no Registro Geral da Pesca das indústrias pesqueiras que exerçam suas atividades no território nacional; concessão de licença para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros; manutenção de registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca; manutenção do registro de aquicultores amadores e profissionais; e comércio de animais aquáticos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.06.0.0 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX

Registra a arrecadação decorrente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cujo fato gerador consiste na utilização do sistema.

Destinação legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Amparo Legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Portarias:

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1.1.2.1.06.0.1 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX - PRINCIPAL

Registra a arrecadação decorrente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, cujo fato gerador consiste na utilização do sistema.

Destinação legal:

O produto da arrecadação da taxa é vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, por força do art. 3, § 4o da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Amparo Legal:

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Portarias:

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1.1.2.1.06.0.2 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros relativas à Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Destinação legal:

O produto da arrecadação da taxa é vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, por força do art. 3, § 4o da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Amparo Legal:

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.06.0.3 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX - DÍVIDA ATIVA

Registra a Dívida Ativa relativa à Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Destinação legal:

O produto da arrecadação da taxa é vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, por força do art. 3, § 4o da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Amparo Legal:

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Portarias:

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1.1.2.1.06.0.4 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra multas e juros da Dívida Ativa relativa à Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Destinação legal:

O produto da arrecadação da taxa é vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, por força do art. 3, § 4o da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Amparo Legal:

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998.


Portarias:

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1.1.2.1.07.0.0 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM

Agrega as receitas oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Portarias:

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1.1.2.1.07.0.1 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, conforme § 4º do art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.


Amparo Legal:

Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 37.


Portarias:

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1.1.2.1.07.0.2 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros do principal, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.3 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de dívida ativa oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.4 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros da dívida ativa, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.5 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de multas do principal, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.6 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de juros do principal, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.7 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de multas da dívida ativa, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.07.0.8 - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MERCANTE - TUM - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de juros da dívida ativa, oriundas da Taxa de Utilização do MERCANTE, no âmbito do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - Sistema Mercante.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.1.08.0.0 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.2 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.3 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.5 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.6 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.7 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.08.0.8 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos Taxa de Fiscalização devida pela Exploração Comercial da Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

100% Unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, código Destino "018".


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 32, caput e § 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.0 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.1 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.2 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.3 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.4 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.5 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.6 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.7 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.1.09.0.8 - TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios, referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Destinação legal:

100% Livre destinação, código Destino "000".


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 50.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.1.2.2.00.0.0 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Agrega receitas que se originaram de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.2.2.01.0.0 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Agrega receitas que se originaram de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.01.0.1 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - PRINCIPAL

Registra receitas que se originaram de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Destinação legal:

Destina-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei específica do órgão arrecadador que estabeleça o pagamento da taxa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.01.0.2 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.01.0.3 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.01.0.4 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.02.0.0 - EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS

Custas devidas à União em razão da atividade jurisdicional do Estado, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Nas ações cíveis em geral, o valor das custas é calculado como percentual sobre o valor da causa; no caso de ações cíveis com causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, ações criminais, arrematação, adjudicação, remição, certidões e cartas de sentenças, o valor é fixo.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.02.0.1 - EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS - PRINCIPAL

Custas devidas à União em razão da atividade jurisdicional do Estado, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Nas ações cíveis em geral, o valor das custas é calculado como percentual sobre o valor da causa; no caso de ações cíveis com causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, ações criminais, arrematação, adjudicação, remição, certidões e cartas de sentenças, o valor é fixo.

Destinação legal:

Custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 98, § 2º; e Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.02.0.2 - EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a custas devidas à União em razão da atividade jurisdicional do Estado, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Nas ações cíveis em geral, o valor das custas é calculado como percentual sobre o valor da causa; no caso de ações cíveis com causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, ações criminais, arrematação, adjudicação, remição, certidões e cartas de sentenças, o valor é fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.02.0.3 - EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a custas devidas à União em razão da atividade jurisdicional do Estado, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Nas ações cíveis em geral, o valor das custas é calculado como percentual sobre o valor da causa; no caso de ações cíveis com causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, ações criminais, arrematação, adjudicação, remição, certidões e cartas de sentenças, o valor é fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.2.2.02.0.4 - EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a custas devidas à União em razão da atividade jurisdicional do Estado, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Nas ações cíveis em geral, o valor das custas é calculado como percentual sobre o valor da causa; no caso de ações cíveis com causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, ações criminais, arrematação, adjudicação, remição, certidões e cartas de sentenças, o valor é fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.1.3.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Agrega as receitas relacionadas à contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.1.3.1.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Agrega as receitas relacionadas à contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.1.3.1.99.0.0 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Agrega outras receitas relacionadas à contribuição de melhoria, que não se enquadrem nos itens anteriores, decorrentes de obras públicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.1.3.1.99.0.1 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - PRINCIPAL

Registra outras receitas relacionadas à contribuição de melhoria, que não se enquadrem nos itens anteriores, decorrentes de obras públicas.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.1.3.1.99.0.2 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - MULTAS E JUROS

Registra outras receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição de melhoria, que não se enquadrem nos itens anteriores, decorrentes de obras públicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.1.3.1.99.0.3 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - DÍVIDA ATIVA

Registra outras receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição de melhoria, que não se enquadrem nos itens anteriores, decorrentes de obras públicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.1.3.1.99.0.4 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra outras receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição de melhoria, que não se enquadrem nos itens anteriores, decorrentes de obras públicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.2.0.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES

Agrega as receitas originadas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assim como de contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Agrega as receitas originadas de contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.1.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Agrega as receitas oriundas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.1.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega receitas originadas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.


Amparo Legal:

Alínea "b", inciso I, do art. 195 da Constituição Federal; Art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e Art. 3º do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de multas referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de juros referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.01.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas, exclusive as optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega receitas originadas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.


Amparo Legal:

Alínea "b", inciso I, do art. 195 da Constituição Federal; Art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e Art. 3º do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de multas referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de juros referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multa da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.02.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS

Agrega receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de multas referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de juros referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multa da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.1.49.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SOBRE O FATURAMENTO -PARCELAMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PARA PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PIS/PASEP

Agrega as receitas originadas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.2.1.2.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega as receitas originadas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

A arrecadação da Contribuição para o PIS/Pasep destina-se ao FAT, para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de outras ações da Previdência Social. Nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição Federal, pelo menos 28% desses recursos são repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. Considerando que essa parcela vinculada ao BNDES não configura destinação ao custeio da seguridade social, aplica-se sobre ela a DRU, nos termos do art. 76 do ADCT.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 239, ADCT - arts. 76 e 126, inc. II; EC 32/2023 - art. 20; Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 11, I; Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 - arts. 1º e 2º; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas das Multas e Juros referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas das Multas e Juros da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Multas referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas dos Juros referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas das Multas da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.01.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas dos Juros da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega receitas originadas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 239, ADCT - art. 126, inc. II, EC 32/2023 - art. 20; Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; e Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; Inciso V, do Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas das Multas e Juros referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas das Multas e Juros da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Multas referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Juros referentes às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas das Multas da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.02.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas das Juros da Dívida Ativa referente às Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre o faturamento das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas originadas do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha de salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multa e juros do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da dívida ativa do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multa e juros da dívida ativa do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de multa do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas dejuros do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de multa da dívida ativa do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.2.49.0.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PARCELAMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de juros da dívida ativa do parcelamento de débitos das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público sobre a folha salários da Organização das Cooperativas Brasileiras e as organizações estaduais de cooperativas.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

Agrega as receitas originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.3.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega as receitas originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Financiamento da Seguridade Social.


Amparo Legal:

Alínea "c" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multas e juros da dívida ativa referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.5 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as multas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.01.0.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros originados da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.01.0.7 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de multas da dívida ativa referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.01.0.8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de juros da dívida ativa referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Agrega as receitas originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Portarias:

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1.2.1.3.02.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Destinação legal:

Financiamento da Seguridade Social.


Amparo Legal:

Alínea "c" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; inciso III, do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa de juros da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.5 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de multas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de juros da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.7 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.02.0.8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo SIMPLES.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.49.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das entidades financeiras, de seguros privados e de capitalização.

Portarias:

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1.2.1.3.49.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Financiamento da Seguridade Social, de acordo com o art. 195 da Constituição Federal.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

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1.2.1.3.49.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.49.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.49.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.49.0.5 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de multas referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.3.49.0.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de juros referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.49.0.7 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multa da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.3.49.0.8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - PARCELAMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Agrega as receitas originadas da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.4.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO

Agrega as receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS de empresário ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular de carreiras estrangeiras.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018 / Alterada pela Portaria SEAFI SOF nº 25, de 24 de abril de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.


1.2.1.4.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Registra receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS de: I - empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; II - empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico; Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS de: I - empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; II - empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico; Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Alínea "a" do inciso I do art. 195 e inciso XI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 11, art. 15, 22, 22A, 22B, 24 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de: I - empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; II - empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico; Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de: I - empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; II - empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico; Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de: I - empresa: firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como dos órgãos e das entidades da administração pública direta, indireta e fundacional para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; II - empregador doméstico: a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico; Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Registra receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS de firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS de firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Alínea "a" do inciso I do art. 195 e inciso XI do art. 167 da Constituição Federal de 1988; alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 11 e art. 15, 22, 22A, 22B, 24 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso VI, do art. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.01.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR OU EQUIPARADO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS de firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Equiparam-se a empresa, para fins previdenciários, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO

Registram as receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS dos seguintes segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial) e facultativos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.02.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - PRINCIPAL

Registram as receitas originadas da Contribuição Previdenciária para o RGPS dos seguintes segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial) e facultativos.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Inciso II do art. 195 da Constituição Federal de 1988; alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Portarias:

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1.2.1.4.02.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS dos seguintes segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial) e facultativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.02.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS dos seguintes segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial) e facultativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.02.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Contribuição Previdenciária para o RGPS dos seguintes segurados obrigatórios (Empregado, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial) e facultativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.49.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.49.0.1 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.49.0.2 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento do parcelamento de débitos da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.49.0.3 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado do parcelamento de débitos da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.4.49.0.4 - CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores, da União, das Autarquias e das Fundações.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.2.1.5.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.5 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.6 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.7 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.1.8 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.0 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.1 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

CF/88, art. 40; Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.2 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.3 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.4 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.5 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.6 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.7 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.2.8 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.0 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.1 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

CF/88, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 16-A.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.2 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.3 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.4 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.5 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.6 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.7 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.3.8 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas no âmbito do regime próprio.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.0 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.1 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 16-A.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.2 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das multas e juros de mora da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.3 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.4 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.5 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.6 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.7 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.4.8 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis ativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.5.0 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Portarias:

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1.2.1.5.01.5.1 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 16-A.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.2 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas oriundas de multas e juros de mora da contribuição de Servidores Inativos e Pensionistas para o Plano de Seguridade do Servidor Público decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.3 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.4 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.5 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.6 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.5.7 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.5.8 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL INATIVO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos servidores civis inativos, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.01.6.0 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Portarias:

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1.2.1.5.01.6.1 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 16-A.


Portarias:

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1.2.1.5.01.6.2 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das multas e juros da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.3 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da dívida ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.4 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das multas e juros de mora da dívida ativa da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.5 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.6 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.7 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.01.6.8 - CONTRIBUIÇÃO ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - SERVIDOR CIVIL - PENSIONISTAS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas dos pensionistas, calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL

Agrega as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas pela União, Autarquias e Fundações.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO

Registram as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Portarias:

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1.2.1.5.02.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL

Registram as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 8º; e Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.5 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registram as receitas de Multas do Principal provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.6 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registram as receitas de Juros do Principal provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações)

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.7 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registram as receitas de Multas do Dívida Ativa provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.1.8 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registram as receitas de Juros da Dívida Ativa provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações).

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO

Registram as receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações), calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL

Registra as receitas da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência do Servidor.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 40; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 16-A.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.5 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registram as receitas de Multas do Principal provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações), calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.6 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra os juros de mora relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações), calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.7 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações), calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.02.2.8 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ORIUNDA DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, recolhidas das entidades patronais (União, Autarquias e Fundações), calculadas sobre valores pagos em cumprimento de decisões judiciais.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.03.0.0 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas provenientes dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Portarias:

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1.2.1.5.03.0.1 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes dos parcelamentos de débitos tanto da Contribuição Patronal quanto da Contribuição do Servidor Ativo, Inativo e Pensionista, para o Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

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1.2.1.5.03.0.2 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.03.0.3 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.03.0.4 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as multas e juros da dívida ativa relativas às contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.03.0.5 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.03.0.6 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as Multas relativas a receitas provenientes dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.03.0.7 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra as Multas da Dívida Ativa relativas a receitas provenientes dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

Segue a destinação da Natureza de tipo Principal, por força do Art. 27, inc. I, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, conjugado com Acórdão TCU 1040/2006, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.03.0.8 - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra os juros de mora da Dívida Ativa relativos a receitas provenientes dos parcelamentos de débitos da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.04.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES E/OU DA INATIVIDADE DOS MILITARES

Agrega as receitas originadas da contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Portarias:

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1.2.1.5.04.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Agrega as receitas originadas da contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Destinação legal:

Pagamento aos beneficiários com direito a recebimento da Pensão Militar.


Amparo Legal:

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960; Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001; Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.


Portarias:

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1.2.1.5.04.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.1.5.04.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição paga por militares das Forças Armadas para o custeio das Pensões Militares.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Registra receitas originadas da contribuição social incidente sobre a remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser destinada para custear as pensões e a inatividade da Polícia Militar do DF.

Destinação legal:

UO 73.901 – Fundo Constitucional do DF, para custeio das pensões e da inatividade da Polícia Militar do DF.


Amparo Legal:

Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.


Portarias:

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1.2.1.5.04.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da contribuição social incidente sobre a remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser destinada para custear as pensões e a inatividade da Polícia Militar do DF.

Destinação legal:

UO 73.901 – Fundo Constitucional do DF, para custeio das pensões e da inatividade da Polícia Militar do DF.


Amparo Legal:

Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas da contribuição social incidente sobre a remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser destinada para custear as pensões e a inatividade da Polícia Militar do DF.

Destinação legal:

UO 73.901 – Fundo Constitucional do DF, para custeio das pensões e da inatividade da Polícia Militar do DF.


Amparo Legal:

Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.3.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Registra receitas originadas da contribuição social incidente sobre a remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser destinada para custear as pensões e a inatividade da Polícia Militar do DF.

Destinação legal:

UO 73.901 – Fundo Constitucional do DF, para custeio das pensões e da inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do DF.


Amparo Legal:

Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.5.04.3.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRINCIPAL

Registra receitas originadas da contribuição social incidente sobre a remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser destinada para custear as pensões e a inatividade da Polícia Militar do DF.

Destinação legal:

UO 73.901 – Fundo Constitucional do DF, para custeio das pensões e da inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do DF.


Amparo Legal:

Art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Agrega as receitas originadas da contribuição para assistência médico-hospitalar dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social do militar, seus dependentes e pensionistas.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social do militar, seus dependentes e pensionistas.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar, seus dependentes e pensionistas.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Sáude da Corporação para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes.


Amparo Legal:

Art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento da Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social do militar, seus dependentes e pensionistas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado, da Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora da dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa da Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PARCELAMENTOS

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social do militar, seus dependentes e pensionistas.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social do militar, seus dependentes e pensionistas.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde da Corporação para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes.


Amparo Legal:

Leis que autorizam o parcelamento de débitos da respectiva contribuição.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DE MORA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento do parcelamento de débitos da contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado, da contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.01.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POLICIAIS MILITARES - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora da dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa da contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES

Registra as receitas da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES

Registra as receitas da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018


1.2.1.6.02.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PRINCIPAL

Registra as receitas da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde da Corporação para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes.


Amparo Legal:

Art. 33 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado, da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas das multas e juros da dívida ativa da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PARCELAMENTOS

Registra as receitas oriundas do parcelamento de débitos da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas do parcelamento de débitos da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde da Corporação para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes.


Amparo Legal:

Leis que autorizam o parcelamento de débitos da respectiva contribuição.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DE MORA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento do parcelamento de débitos da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado do parcelamento de débitos da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.02.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - BOMBEIROS MILITARES - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora da dívida ativa, decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa do parcelamento de débitos da contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao Servidores Civis.


Amparo Legal:

Leis específicas dos entes federados que possuem o Fundo.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - MULTAS E JUROS DE MORA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento da Contribuição para Fundos de Assistência Médica dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da Contribuição para Fundos de Assistência Médica dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa da Contribuição para Fundos de Assistência Médica dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PARCELAMENTOS

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao Servidores Civis.


Amparo Legal:

Leis que autorizam o parcelamento de débitos da respectiva contribuição.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DE MORA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.03.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - SERVIDORES CIVIS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social dos servidores civis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.6.05.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS

Agrega as receitas decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS

Agrega as receitas decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Destinam-se à constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, a fim de complementar o custeio da assistência médico-hospitalar a ser prestada ao militar, seus dependentes e pensionistas.


Amparo Legal:

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 50, inciso IV, alínea "e"; Medida Provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, arts. 15, incisos II e III, e 25; Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, art. 13.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas decorrentes dos Parcelamentos das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de Parcelamentos das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Destinam-se à constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, a fim de complementar o custeio da assistência médico-hospitalar a ser prestada ao militar, seus dependentes e pensionistas.


Amparo Legal:

Leis que permitam o parcelamento dos débitos em atraso.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros dos Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de Multas e Juros da Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.5 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de Multas de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.6 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra receitas originadas de Juros de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.7 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de Multas da Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.05.2.8 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E SOCIAL – FORÇAS ARMADAS - PARCELAMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de Juros da Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citadas nas naturezas de receitas específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citadas nas naturezas de receitas específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de recursos que integram o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citadas nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social.


Amparo Legal:

Leis específicas dos entes federados que possuem o Fundo.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento da Contribuição para o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da Contribuição para o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa da Contribuição para o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PARCELAMENTOS

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citadas nas naturezas de receitas específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citadas nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Destina-se ao Fundo de Saúde para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social.


Amparo Legal:

Leis que autorizam o parcelamento de débitos da respectiva contribuição.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do decurso do prazo estipulado por lei para o pagamento do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas dos valores inscritos em dívida ativa decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.6.99.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OUTROS BENEFICIÁRIOS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrente do não pagamento dentro do prazo estipulado da dívida ativa do parcelamento de débitos da contribuição que integra o Fundo de Saúde de Assistência Médica, destinado ao atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social de outros beneficiários não citados nas naturezas de receitas específicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.7.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES SOBRE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS E SORTEIOS

Agrega as receitas originadas das Contribuições de Concursos de Prognósticos, tais como Loteria Federal, Loteria Esportiva, Loterias de Números, Timemania e outros sorteios.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL

Agrega as receitas das Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL

Agrega as receitas das Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.10, visto que se trata de receita patrimonial.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL - PRINCIPAL

Registra as receitas das Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.10, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 15, inciso I; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes às Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes às Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA FEDERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes às Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS

Agrega as receitas das Contribuições sobre os Concursos de Loterias Esportivas.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.02.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS

Agrega as receitas das Contribuições sobre os Concursos de Loterias Esportivas. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.20, visto que se trata de receita patrimonial.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.02.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS - PRINCIPAL

Registra as receitas das Contribuições sobre os Concursos de Loterias Esportivas. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.20, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 18, inciso I; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26; e Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.02.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes às Contribuições sobre os Concursos de Loterias Esportivas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.02.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes às Contribuições sobre os Concursos de Loterias Esportivas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.02.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS ESPORTIVAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referentes ao parcelamento das Contribuições sobre os Concursos da Loteria Federal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.03.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS

Agrega a receita da contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.03.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS

Agrega a receita da contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.03.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS - PRINCIPAL

Registra a receita da contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei no. 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.03.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.03.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.03.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ESPORTIVAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição sobre concurso de prognóstico esportivo, realizado pela Caixa Econômica Federal, e que, excepcionalmente, repassa para a Cruz Vermelha a renda líquida auferida para a Cruz Vermelha Brasileira, nos termos da Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981, art. 2º (REVOGADA PELA LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018).

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.04.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS

Agrega a receita da Contribuição sobre Loterias de Números.

Portarias:

Portaria SOF nº 7.555, de 30 de julho de 2018.


1.2.1.7.04.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS

Agrega a receita da Contribuição sobre Loterias de Números. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.40, visto que se trata de receita patrimonial.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.04.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS - PRINCIPAL

Registra a receita da Contribuição sobre Loterias de Números. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.40, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 16, inciso I; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.04.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição sobre Loterias de Números.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.04.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição sobre Loterias de Números.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.04.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição sobre Loterias de Números.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.05.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL

Agrega as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex quando a área temática estiver relacionada a futebol.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.05.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, quando a área temática estiver relacionada a Futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.5.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.05.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL - PRINCIPAL

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, quando a área temática estiver relacionada a Futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.5.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.05.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.05.1.3 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025.


1.2.1.7.05.1.4 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.06.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO

Agrega as receitas da contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.06.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO

Agrega as receitas da contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.60, visto que se trata de receita patrimonial.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.06.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO - PRINCIPAL

Registra as receitas da contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.60, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social, FNS e FNCA.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, art. 2º; Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, arts. 1º e 3º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 17, inciso I; Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.7.06.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.06.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.06.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição sobre Concurso de Prognóstico - Modalidade Futebol.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.7.07.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

Registra o valor das Contribuições Sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

O produto da arrecadação é destinado à Seguridade Social.


Amparo Legal:

Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 a 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.07.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

Registra o valor das contribuições sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

O produto da arrecadação é destinado à Seguridade Social.


Amparo Legal:

Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 a 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.07.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - PRINCIPAL

Registra o valor das contribuições sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

O produto da arrecadação é destinado à Seguridade Social. Fonte 1001 Recursos Livres da Seguridade Social e Fonte 1184 Prevenção, Controle e Mitigação de Danos Sociais Advindos da Prática de Jogos, nas Áreas de Saúde.


Amparo Legal:

Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 a 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.07.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - MULTAS E JUROS

Registra o valor das contribuições sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.07.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA

Registra o valor das contribuições sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.07.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o valor das contribuições sociais sobre Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs". Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1391.01.70, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.2.1.7.08.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES

Agrega as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.08.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.8.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc. I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.08.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES - PRINCIPAL

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.8.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc. I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.08.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.8.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc. I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.08.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.8.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc. I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.7.08.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – TEMAS COMPLEMENTARES - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra as receitas da Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, ao utilizar temas variados que não o futebol. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.3.9.1.01.8.0, visto que se trata de receita patrimonial.

Destinação legal:

Seguridade Social


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 195, caput, inciso III; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, inc. I; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alínea "e", e art. 26.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.2.1.8.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS

Agrega receitas referentes à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Portarias:

Portaria Conjunta SOF/MPO - STN/MF nº 7, de 25 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS

Receitas oriundas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Em 2026: 100% para a Seguridade Social; A partir de 2027: - 82% para a Seguridade Social; e - 18% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Dessa parcela, pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - PRINCIPAL

Receitas oriundas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Em 2026: 100% para a Seguridade Social; A partir de 2027: - 82% para a Seguridade Social; e - 18% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Dessa parcela, pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas oriundas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 5 e 6)


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas oriundas da divida ativa referente à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Em 2026: 100% para a Seguridade Social; A partir de 2027: - 82% para a Seguridade Social; e - 18% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Dessa parcela, pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra as receitas oriundas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Não se aplica (atualmente as contribuições sociais administradas pela RFB constam separadas nos tipos 7 e 8)


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.5 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - MULTAS

Registra as receitas oriundas de multas de mora pelo pagamento em atraso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Em 2026: 100% para a Seguridade Social; A partir de 2027: - 82% para a Seguridade Social; e - 18% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Dessa parcela, pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. Obs: Segue destinação da Natureza de tipo Principal por força do Acórdão TCU 1040/2026, Plenário, 28/06/2006.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.6 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - JUROS

Registra receitas oriundas de juros de mora pelo pagamento em atraso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Conta geral do Fundaf, conforme art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º. art. 4° da Lei n° 9.716/1998, art. 40 da Lei n° 9.069/1995, art. 4º da Lei nº 7.711/1988 e Parecer PGFN/CAF/n 1417 de 2011.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.7 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra receitas oriundas de multas de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

Em 2026: 100% para a Seguridade Social; A partir de 2027: - 82% para a Seguridade Social; e - 18% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa de Seguro Desemprego, concessão de abonos salariais e outras ações da previdência social. Dessa parcela, pelo menos 28% serão repassados ao BNDES para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.8.01.0.8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS - CBS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra receitas oriundas de juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

CF/88, arts. 195, inciso V, e 239, caput, e § 1º; LC nº 214/2025, art. 1º, inciso II; Lei nº 7.998/1990, art. 11; Lei nº 8.019/1990, arts. 1º e 2º. Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 277, de 27 de agosto de 2025


1.2.1.9.00.0.0 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Agrega as receitas originadas de outras Contribuições Sociais não incluídas nos códigos de natureza de receita anteriores.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS

Agrega as receitas originadas da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS

Agrega as receitas originadas da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018


1.2.1.9.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

FNCA e Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


Amparo Legal:

Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; Lei nº 5.864, de 12 de dezembro de 1972; e Portaria nº 20.749, de 17 de setembro de 2020.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.01.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

FUNPEN, FNC, FNCA, Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.01.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE SORTEIOS REALIZADOS POR ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição devida sobre sorteios realizados por Entidades Filantrópicas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.0.0 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Agrega as receitas que se originaram da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical. Consiste da parcela de que trata o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996, uma vez que o restante da contribuição em questão não tramita pelo orçamento.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.1.0 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Agrega as receitas que se originaram da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical. Consiste da parcela de que trata o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996, uma vez que o restante da contribuição em questão não tramita pelo orçamento.

Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.02.1.1 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical. Consiste da parcela de que trata o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996, uma vez que o restante da contribuição em questão não tramita pelo orçamento.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e deverão ser utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 8º, inciso IV; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 589, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "e"; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996, art. 4º; e Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.02.1.2 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.02.1.3 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.02.1.4 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.02.2.0 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical. Consiste da parcela de que trata o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996, uma vez que o restante da contribuição em questão não tramita pelo orçamento.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.2.1 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical. Consiste da parcela de que trata o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996, uma vez que o restante da contribuição em questão não tramita pelo orçamento.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e deverão ser utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e programas inseridos no âmbito de sua competência.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.2.2 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.2.3 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.02.2.4 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.0.0 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

Agrega as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.1.0 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

Registra as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, nos termos do art. 1o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Por fim, ressalta-se que essa contribuição foi EXTINTA, a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021.


1.2.1.9.03.1.1 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, nos termos do art. 1º da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Por fim, ressalta-se que essa contribuição foi EXTINTA, a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Destinação legal:

Recurso vinculado ao FGTS, por força do art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, art. 1º (Criação da Contribuição); Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, art. 12 (Extinção da Contribuição); Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994; Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, art. 7º, § 2º (Recolhimento à Conta Única); e Portaria STN nº 278 de 19 de abril de 2012, art. 2º (Recolhimento à Conta Única).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021.


1.2.1.9.03.1.2 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, nos termos do art. 1º da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Por fim, ressalta-se que essa contribuição foi EXTINTA, a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.1.3 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, nos termos do art. 1º da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Por fim, ressalta-se que essa contribuição foi EXTINTA, a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.1.4 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, nos termos do art. 1º da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Por fim, ressalta-se que essa contribuição foi EXTINTA, a partir de 1º de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR

Registra as receitas da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador de que trata o art. 2o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Esse adicional vigorou até a competência dezembro de 2006, porquanto a LC 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, determinou que a contribuição seria devida pelo prazo de sessenta meses.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR - PRINCIPAL

Registra as receitas da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador de que trata o art. 2o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Esse adicional vigorou até a competência dezembro de 2006, porquanto a LC 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, determinou que a contribuição seria devida pelo prazo de sessenta meses.

Destinação legal:

Recurso vinculado ao FGTS, por força do art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 110, de 20 de junho de 2001, art. 2º (Criação da Contribuição); Lei Complementar nº 110, de 20 de junho de 2001, art. 2º, § 2º (Estabelece a vigência da contribuição); Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994; e Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, art. 7º, § 2º (Recolhimento à Conta Única); e Portaria STN nº 278 de 19 de abril de 2012, art. 2º (Recolhimento à Conta Única).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR - MULTAS E JUROS

Registra as receitas da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador de que trata o art. 2o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Esse adicional vigorou até a competência dezembro de 2006, porquanto a LC 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, determinou que a contribuição seria devida pelo prazo de sessenta meses.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.03.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador de que trata o art. 2o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Esse adicional vigorou até a competência dezembro de 2006, porquanto a LC 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, determinou que a contribuição seria devida pelo prazo de sessenta meses.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador de que trata o art. 2o da LC 110/2001. Os respectivos recursos ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional devido ao art. 2º da Portaria STN nº 278, de 19/04/2012, que regulamenta o art. 7º, § 2º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001. Esse adicional vigorou até a competência dezembro de 2006, porquanto a LC 110/2001, em seu art. 2º, § 2º, determinou que a contribuição seria devida pelo prazo de sessenta meses. No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.03.3.0 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.3.1 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas do parcelamento de débitos da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Destinação legal:

Reposição da correção monetária dos saldos nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.3.2 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.3.3 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.03.3.4 - CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como da contribuição sobre a remuneração devida ao trabalhador.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

60% (2/3 de 90%) para Estados, DF e Municípios, para financiamento de programas, projetos e ações da Educação Básica; e 40% (10% + 1/3 de 90%) QUOTA FEDERAL, aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da Educação Básica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 212, §5º; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; e Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.04.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.04.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.04.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

60% (2/3 de 90%) para Estados, DF e Municípios, para financiamento de programas, projetos e ações da Educação Básica; e 40% (10% + 1/3 de 90%) QUOTA FEDERAL, aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da Educação Básica.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.04.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da Contribuição Social do Salário-Educação, recolhida pelas Empresas calculada com base em alíquota incidente sobre a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.05.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO

Agrega as receitas de contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.05.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO

Agrega as receitas de contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.05.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra as receitas de contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à Aviação Civil em geral.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, arts. 1º, 2º e 3º; Lei 11.182 de 27 de setembro de 2005, Art. 31, III; e Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, art. 1º.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.05.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.05.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.05.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.05.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.05.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico de tripulantes, técnicos e especialistas civis, para os serviços de apoio e proteção à Aviação Civil em geral.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.05.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.05.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.05.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O ENSINO AEROVIÁRIO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados; de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares; de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças, acessórios e de equipamentos aeronáuticos. Essa contribuição substitui as devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.06.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO

Agrega as receitas de contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.06.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO

Agrega as receitas de contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.06.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PRINCIPAL

Registra receitas de contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, para atender a despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, art. 1º; e Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1996, art. 1º, e art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.06.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.06.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.06.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021.


1.2.1.9.06.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.06.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram do parcelamento de débitos da contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo visando a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.06.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.06.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.06.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição das empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos. Contribuição tal que substitui aquelas devidas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.07.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS

Agrega as receitas oriundas da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS

Agrega as receitas oriundas da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PRINCIPAL

Receita oriunda da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Cultura, obedecida na aplicação a origem geográfica dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; e Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, art. 5º, VII.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.07.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.07.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.07.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.07.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas oriundas do parcelamento de débitos da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas do parcelamento de débitos da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Cultura, obedecida na aplicação a origem geográfica dos recursos.


Amparo Legal:

Leis que permitem o parcelamento dos débitos em atraso ou inscritos em dívida ativa.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.07.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da parcela de 1% da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), formados pela aplicação facultativa de parte do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica em depósitos para reinvestimento em projetos relevantes nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA

Agrega valores relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA

Agrega valores relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PRINCIPAL

Registra valores relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Da alíquota de 0,38%, eram destinados 0,20% ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, 0,10% ao custeio da seguridade social e 0,08% ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.


Amparo Legal:

Arts. 74, 75 e 80, inciso I, 84 e 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003; Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.10.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.10.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.10.1.5 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - MULTAS

Agrega valores relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.1.6 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - JUROS

Agrega valores relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.1.7 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referente à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.10.1.8 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referente à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995, c/c art. 4° da Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242/2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; Art. 40 da Lei nº 9.069, de 1995; e Art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.1.9.10.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS

Agrega valores relativos ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra valores relativos ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Amparo Legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.7 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Agrega valores relativos ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.10.2.8 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Agrega valores relativos ao parcelamento de débitos da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cobrada até 31 de dezembro de 2007.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.99.0.0 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Agrega quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria SOF nº 5.071, de 14 de maio de 2018.


1.2.1.9.99.1.0 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB

Registra contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.1.1 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Registra contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.1.2 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.1.3 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Registra a Dívida Ativa das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.1.4 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros da Dívida Ativa das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.2.0 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS

Agrega o parcelamento de débitos de quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.2.1 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra o parcelamento de débitos de quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.2.2 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao parcelamento de débitos de quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.2.3 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos de quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.2.4 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao parcelamento de débitos de quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.3.0 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB

Registra contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Amparo Legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.3.1 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Registra contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.3.2 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.3.3 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Registra a Dívida Ativa das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.3.4 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros da Dívida Ativa das contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.0 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS

Agrega as receitas decorrentes de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.1 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.2 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de Multas e Juros de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.3 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.4 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de Multas e Juros da Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.5 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de Multas de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.6 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de Juros de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.7 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de Multas de Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.1.9.99.4.8 - DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ARRECADAS E PROJETADAS PELA RFB - PARCELAMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de Juros de Dívida Ativa de Parcelamentos referentes a contribuições sociais que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

Agrega as receitas originadas de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. O art. 149 da Constituição dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.2.1.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

Agrega as receitas originadas de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. O art. 149 da Constituição dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.2.2.1.01.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA

Agrega as receitas originadas das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN, e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.1.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN

Agrega as receitas originadas das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.1.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN.

Destinação legal:

Para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.


Amparo Legal:

Art. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970; Art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; Art. 13 da Lei nº 10.177, de 15 de janeiro de 2001; e Art. 1º da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.1.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes às Contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.1.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente às Contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.1.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente às Contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.2.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA

Agrega as receitas originadas das contribuições para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.2.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas das Contribuições para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Destinação legal:

Para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.


Amparo Legal:

Art. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970; Art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; Art. 13 da Lei nº 10.177, de 15 de janeiro de 2001; e Art. 1 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes às Contribuições para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.2.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente às Contribuições para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.01.2.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente às Contribuições para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.02.0.0 - CONTRIBUIÇÃO DE LOJAS FRANCAS, ENTREPOSTOS ADUANEIROS E DEPÓSITOS ALFANDEGÁRIOS

Agrega as receitas da contribuição devida por permissionários de regime de entreposto aduaneiro na importação de uso público, concessionários de lojas francas, beneficiários de depósito especial alfandegado e permissionários de local alfandegado de uso público, pelo ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização realizadas pela Secretaria da Receita Federal e pela realização de análises e laudos laboratoriais na importação de produtos das indústrias químicas e paraquímicas e alimentícias.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.02.0.1 - CONTRIBUIÇÃO DE LOJAS FRANCAS, ENTREPOSTOS ADUANEIROS E DEPÓSITOS ALFANDEGÁRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas da Contribuição devida por permissionários de regime de entreposto aduaneiro na importação de uso público, concessionários de lojas francas, beneficiários de depósito especial alfandegado e permissionários de local alfandegado de uso público, pelo ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização realizadas pela Secretaria da Receita Federal e pela realização de análises e laudos laboratoriais na importação de produtos das indústrias químicas e paraquímicas e alimentícias.

Destinação legal:

Receitas vinculadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º e 22º; Portaria do Ministério da Fazenda nº 204, de 22 de agosto de 1996; Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008; e Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.02.0.2 - CONTRIBUIÇÃO DE LOJAS FRANCAS, ENTREPOSTOS ADUANEIROS E DEPÓSITOS ALFANDEGÁRIOS - MULTAS E JUROS

Vide código de receita principal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.02.0.3 - CONTRIBUIÇÃO DE LOJAS FRANCAS, ENTREPOSTOS ADUANEIROS E DEPÓSITOS ALFANDEGÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição devida por permissionários de regime de entreposto aduaneiro na importação de uso público, concessionários de lojas francas, beneficiários de depósito especial alfandegado e permissionários de local alfandegado de uso público, pelo ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização realizadas pela Secretaria da Receita Federal e pela realização de análises e laudos laboratoriais na importação de produtos das indústrias químicas e paraquímicas e alimentícias.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.02.0.4 - CONTRIBUIÇÃO DE LOJAS FRANCAS, ENTREPOSTOS ADUANEIROS E DEPÓSITOS ALFANDEGÁRIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição devida por permissionários de regime de entreposto aduaneiro na importação de uso público, concessionários de lojas francas, beneficiários de depósito especial alfandegado e permissionários de local alfandegado de uso público, pelo ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias de fiscalização realizadas pela Secretaria da Receita Federal e pela realização de análises e laudos laboratoriais na importação de produtos das indústrias químicas e paraquímicas e alimentícias.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.03.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS

Agrega as receitas da contribuição mensal devida pelas entidades turfísticas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.03.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas da Contribuição mensal devida pelas entidades turfísticas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.

Destinação legal:

Os recursos são destinados à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para o desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País. A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Amparo Legal:

Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.03.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição mensal devida pelas entidades turfísticas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.03.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição mensal devida pelas entidades turfísticas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.03.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição mensal devida pelas entidades turfísticas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.04.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE

Agrega as receitas oriundas da contribuição incidentes sobre: a veiculação, a produção, o licenciamento, a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais; a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais; a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional; e o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.04.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da contribuição incidentes sobre: a veiculação, a produção, o licenciamento, a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais; a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais; a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional; e o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Cultura, em categoria de programação específica no âmbito do Fundo Setorial do Audiovisual.


Amparo Legal:

MP nº 2.228-1, de 06 de setembro 2001, arts. 32, 33, 35, 36, 38, 47 e 48; e Arts. 1º a 4º, da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.04.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição incidentes sobre: a veiculação, a produção, o licenciamento, a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais; a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais; a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional; e o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.04.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição incidentes sobre: a veiculação, a produção, o licenciamento, a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais; a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais; a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional; e o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.04.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição incidentes sobre: a veiculação, a produção, o licenciamento, a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais; a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais; a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional; e o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.05.0.0 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM

Agrega as receitas relativas à Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, que destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Portarias:

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1.2.2.1.05.0.1 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - PRINCIPAL

Registra as receitas da Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, destinadas ao apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e que constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Destinação legal:

O produto da arrecadação da Cota-Parte do AFRMM que cabe ao FMM possui a seguinte destinação: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT: 3%; Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo: 1,5%; e Fundo Naval: 0,4% (Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO) Fundo Naval: 10% (Projetos do Comando da Marinha para Construção e Reparos de Embarcações em Estaleiros Brasileiros) Após descontar os 30% referentes à Desvinculação de Receitas da União - DRU, os recursos que transitam pelo Orçamento da União ficam distribuídos da seguinte forma: Recursos sob Supervisão do Fundo da Marinha Mercante/FMM - Ministério da Infraestrutura: 59,57%; Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT: 2,10%; Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM: 1,05%; e Fundo Naval: 0,28% (Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO) Fundo Naval: 7% (Projetos do Comando da Marinha para Construção e Reparos de Embarcações em Estaleiros Brasileiros)


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 1º; Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 3º. e art. 17, § 1º a § 3º; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, arts. 13 e 14; e Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.05.0.2 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, destinadas ao apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e que constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.05.0.3 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, destinadas ao apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e que constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.05.0.4 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, destinadas ao apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e que constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.05.0.7 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Agrega as receitas relativas à Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, que destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Portarias:

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1.2.2.1.05.0.8 - COTA-PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Agrega as receitas relativas à Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, que destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante - FMM. Esta contribuição incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, descarregada em porto brasileiro, com alíquotas de 10%, 25% e 40%, segundo o tipo de transporte.

Portarias:

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1.2.2.1.06.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS RECEITAS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Agrega receitas da Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, um percentual de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energética no uso final.

Portarias:

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1.2.2.1.06.0.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS RECEITAS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PRINCIPAL

Registra os recursos oriundos da Contribuição sobre as Receitas das Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, um percentual de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e em programas de eficiência energética no uso final

Destinação legal:

Extra-orçamentário: 40% para projetos de pesquisa e desenvolvimento; Orçamentário: 40% para o FNDCT; e 20% para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.


Amparo Legal:

Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, art. 4º, caput, incisos I e III; Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001, art. 1º.


Portarias:

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1.2.2.1.06.0.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS RECEITAS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.06.0.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS RECEITAS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.06.0.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS RECEITAS DE CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.07.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PELA LICENÇA DE USO, AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR

Agrega receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidente à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior.

Portarias:

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1.2.2.1.07.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PELA LICENÇA DE USO, AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - PRINCIPAL

Registra receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidente à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.


Amparo Legal:

Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º e 4º; e Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.


Portarias:

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1.2.2.1.07.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PELA LICENÇA DE USO, AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidente à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.07.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PELA LICENÇA DE USO, AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidente à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.07.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PELA LICENÇA DE USO, AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidente à alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.08.0.0 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E ÁLCOOL CARBURANTE - CIDE COMBUSTÍVEIS

Agrega as receitas originadas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de comercialização e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante - CIDE Combustíveis.

Portarias:

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1.2.2.1.08.1.0 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO

Agrega as receitas originadas da Contribuição relativa às atividades de comercialização e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante - CIDE Combustíveis - Importação.

Portarias:

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1.2.2.1.08.1.1 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Importação.

Destinação legal:

Transferências a Estados e ao Distrito Federal: 29%; Da parcela destinada à União, os recursos arrecadados com a CIDE - Combustíveis são destinados, na forma da lei orçamentária ao: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


Amparo Legal:

Art. 177, § 4º da Constituição Federal (previsão constitucional); Art. 1º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001 (institui a contribuição); Art. 159, inc. III da Constituição Federal (prevê a destinação a entes subnacionais); e Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002.


Portarias:

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1.2.2.1.08.1.2 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Importação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.08.1.3 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Importação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.08.1.4 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Importação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.08.2.0 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO

Agrega as receitas originadas da Contribuição relativa às atividades de comercialização e de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Portarias:

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1.2.2.1.08.2.1 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Destinação legal:

Transferências a Estados e ao Distrito Federal: 29%; Da parcela destinada à União, os recursos arrecadados com a CIDE - Combustíveis são destinados, na forma da lei orçamentária ao: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


Amparo Legal:

Art. 177, § 4º da Constituição Federal (previsão constitucional); Art. 1º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001 (institui a contribuição); Art. 159, inc. III da Constituição Federal (prevê a destinação a entes subnacionais); e Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002.


Portarias:

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1.2.2.1.08.2.2 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.08.2.3 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.08.2.4 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

No caso específico das receitas oriundas de impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, a SOF orienta a não utilização dos códigos de natureza de receita terminados com o dígito "4", uma vez que tais códigos não permitem a distinção das receitas advindas de multas daquelas advindas de juros de mora, o que impossibilita a correta destinação de tais recursos.

Portarias:

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1.2.2.1.08.2.7 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de multas da dívida ativa referentes Contribuição relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Destinação legal:

De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.711, de 1998, destinam-se à conta geral do FUNDAF vinculada à RFB, em atenção às conclusões presentes no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU.


Amparo Legal:

Art. 4º da Lei nº 7.711.


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1.2.2.1.08.2.8 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - COMBUSTÍVEIS - COMERCIALIZAÇÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas de juros da dívida ativa referentes Contribuição relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - CIDE Combustíveis - Comercialização.

Destinação legal:

O encargo citado no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998, bem como os juros de mora da dívida ativa, conforme art. 40 Lei n.° 9.069, de 1995, c/c 4° da a Lei nº 9.716, de 1998, destinam-se a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998 consoante apontado no PARECER /Nº 0672 6.8/2012/PFF/CONJURMP/CGU/AGU, no Parecer PGFN/CAF/N.º 1417/2011 e no PARECER/PGFN/CAF/N° 1242 /2016.


Amparo Legal:

Art. 3º da Lei nº 7.711, de 1998; e Art. 40 Lei nº 9.069, de 1995, c/c 4° da a Lei nº 9.716, de 1998.


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1.2.2.1.09.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Agrega as receitas advindas de contribuição sobre a receita das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, incidente à aliquota de 1,0% sobre a receita operacional bruta para o FUST e de 0,5% sobre a receita bruta para o FUNTTEL, excluindo-se o ICMS, o PIS e o COFINS, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações.

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1.2.2.1.09.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Agrega as receitas advindas de contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, à alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

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1.2.2.1.09.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas advindas de Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, a alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Os recursos são destinados ao FUST com a finalidade de cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço nos termos do disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.


Amparo Legal:

Lei nº 9.998 de 17 de agosto de 2000, Art. 6º, inciso IV; e Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.


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1.2.2.1.09.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, a alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.09.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, a alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.09.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, a alíquota de 1% sobre o valor da receita operacional bruta excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.09.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Agrega as receitas oriundas da contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Portarias:

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1.2.2.1.09.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado, excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Os recursos são destinados da seguinte forma: I - 20% para o FNDCT; II - 80% para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, para aplicação no interesse do setor de telecomunicações. Esse fundo, de natureza contábil, tem como objetivo estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.


Amparo Legal:

Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000; art. 4º, inciso III; e Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.


Portarias:

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1.2.2.1.09.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado, excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.09.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado, excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.09.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações no regime público e privado, excluindo-se para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.10.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA

Agrega as receitas originadas da Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública.

Portarias:

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1.2.2.1.10.0.1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição para fomento da Radiodifusão Pública.

Destinação legal:

97,5% dos recursos arrecadados destinados à Empresa Brasil de Comunicação S/A - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações, conforme § 10 do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. 2,5% destinados à ANATEL como retribuição aos serviços de execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação da contribuição e demais atividades necessárias à sua administração, conforme §§ 7º e 8º do art. 32 da mesma Lei.


Amparo Legal:

Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, art. 32, §§ 7º, 8º e 10.


Portarias:

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1.2.2.1.10.0.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição para fomento da Radiodifusão Pública.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.2.2.1.10.0.3 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição para fomento da Radiodifusão Pública.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.10.0.4 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição para fomento da Radiodifusão Pública.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.0.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA

Agrega as receitas originadas da contribuição paga por empresas que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Portarias:

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1.2.2.1.11.1.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NA AMAZÔNIA

Agrega as receitas originadas da contribuição paga por empresas instaladas na Amazônia que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.1.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NA AMAZÔNIA - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição paga por empresas instaladas na Amazônia que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.


Amparo Legal:

Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991, art. 2º §§ 3º e 4º, inciso II; e Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 - art. 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.1.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NA AMAZÔNIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição paga por empresas instaladas na Amazônia que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.1.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NA AMAZÔNIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição paga por empresas instaladas na Amazônia que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.1.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NA AMAZÔNIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição paga por empresas instaladas na Amazônia que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.2.0 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NAS DEMAIS REGIÕES

Agrega as receitas originadas da contribuição paga por empresas instaladas nas demais regiões do País (exceto na Amazônia) que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.2.1 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NAS DEMAIS REGIÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da Contribuição paga por empresas instaladas nas demais regiões do País (exceto na Amazônia) que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.


Amparo Legal:

Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991, art. 11, § 1º; e Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 - art. 5º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.2.2 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NAS DEMAIS REGIÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Contribuição paga por empresas instaladas nas demais regiões do País (exceto na Amazônia) que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.2.3 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NAS DEMAIS REGIÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à Contribuição paga por empresas instaladas nas demais regiões do País (exceto na Amazônia) que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.11.2.4 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA INSTALADAS NAS DEMAIS REGIÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à Contribuição paga por empresas instaladas nas demais regiões do País (exceto na Amazônia) que vendem bens e serviços de informática e que optaram por investir em pesquisa e desenvolvimento.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.12.0.0 - CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS ATIVIDADES RURAIS E INDUSTRIAIS RURAIS

Registra os ingressos das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) de que tratam os arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.1.0 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RURAIS – CIDE INDUSTRIAL RURAL

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), à alíquota de 2,5%, de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: I - Indústria de cana-de-açúcar; II - Indústria de laticínios; III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate; IV - Indústria da uva; V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; VI - Indústria de beneficiamento de cereais; VII - Indústria de beneficiamento de café; VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.1.1 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RURAIS – CIDE INDUSTRIAL RURAL - PRINCIPAL

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), à alíquota de 2,5%, de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: I - Indústria de cana-de-açúcar; II - Indústria de laticínios; III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate; IV - Indústria da uva; V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; VI - Indústria de beneficiamento de cereais; VII - Indústria de beneficiamento de café; VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAP/MDA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, e art. 2º; - Lei nº 2.613, de 1955, art. 6º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º, c.c. Lei nº 14.600, de 2023, arts. 25, 70 e 71; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.1.2 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RURAIS – CIDE INDUSTRIAL RURAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora pelo pagamento em atraso da CIDE Industrial Rural

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAP/MDA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.1.3 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RURAIS – CIDE INDUSTRIAL RURAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à CIDE Industrial Rural.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAP/MDA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.1.4 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RURAIS – CIDE INDUSTRIAL RURAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora da dívida ativa referente CIDE Industrial Rural.

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAP/MDA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Amparo Legal:

- Vide código principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.2.0 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES RURAIS EM IMÓVEIS SUJEITOS AO ITR – CIDE ATIVIDADE RURAL

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, fixada em 21% (ver Decreto-Lei nº 1.989/1982, art. 1º) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979. Esta contribuição é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural (ITR). O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Destinação legal:

INCRA: 59,5% MAPA: 10,5% DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, art. 2º e art. 5º; - Lei nº 2.613, de 1955, arts. 6º e 7º; - Decreto-Lei nº 1.989, de 1982, art. 1º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.2.1 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES RURAIS EM IMÓVEIS SUJEITOS AO ITR – CIDE ATIVIDADE RURAL - PRINCIPAL

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, fixada em 21% (ver Decreto-Lei nº 1.989/1982, art. 1º) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979. Esta contribuição é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural (ITR). O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAPA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, art. 2º e art. 5º; - Lei nº 2.613, de 1955, arts. 6º e 7º; - Decreto-Lei nº 1.989, de 1982, art. 1º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.2.2 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES RURAIS EM IMÓVEIS SUJEITOS AO ITR – CIDE ATIVIDADE RURAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora pelo pagamento em atraso da CIDE Atividade Rural

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAPA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, art. 2º e art. 5º; - Lei nº 2.613, de 1955, arts. 6º e 7º; - Decreto-Lei nº 1.989, de 1982, art. 1º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.2.3 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES RURAIS EM IMÓVEIS SUJEITOS AO ITR – CIDE ATIVIDADE RURAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à CIDE Atividade Rural.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAPA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, art. 2º e art. 5º; - Lei nº 2.613, de 1955, arts. 6º e 7º; - Decreto-Lei nº 1.989, de 1982, art. 1º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.12.2.4 - CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES RURAIS EM IMÓVEIS SUJEITOS AO ITR – CIDE ATIVIDADE RURAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à CIDE Atividade Rural

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAPA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 1, art. 2º e art. 5º; - Lei nº 2.613, de 1955, arts. 6º e 7º; - Decreto-Lei nº 1.989, de 1982, art. 1º; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.13.0.0 - ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA – CIDE REFORMA AGRÁRIA

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Trata-se do adicional de 0,2% à contribuição previdenciária das empresas, calculado sobre o valor da folha. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.13.0.1 - ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA – CIDE REFORMA AGRÁRIA - PRINCIPAL

Registra os ingressos da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970. Trata-se do adicional de 0,2% à contribuição previdenciária das empresas, calculado sobre o valor da folha. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 630.898, originário do Rio Grande do Sul, apreciou o tema 495 – “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” – da sistemática da Repercussão Geral da Suprema Corte, e proferiu, em abril de 2021, acórdão, em que firmou o entendimento de que a contribuição ao INCRA tem contornos próprios de CIDE. O decisum transitou em julgado em fevereiro de 2022. Assim, a SOF, que até 2022 classificava tais contribuições como sociais, alterou essa classificação para CIDE, com vigência a partir de 2023.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAPA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º; - Lei nº 2.613, de 1955, art. 6º, § 4º; - Lei Complementar nº 11, de 1971, art. 15, inciso II; - Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º, § 1º; - Lei nº 8.213, de 1991, art. 138; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.13.0.2 - ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA – CIDE REFORMA AGRÁRIA - MULTAS E JUROS

Multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da CIDE Reforma Agrária

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAPA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º; - Lei nº 2.613, de 1955, art. 6º, § 4º; - Lei Complementar nº 11, de 1971, art. 15, inciso II; - Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º, § 1º; - Lei nº 8.213, de 1991, art. 138; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.13.0.3 - ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA – CIDE REFORMA AGRÁRIA - DÍVIDA ATIVA

Registra os valores oriundos do pagamento da dívida ativa referente à CIDE Reforma Agrária.

Destinação legal:

- INCRA: 59,5% - MAPA: 10,5% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas. - DRU: 30,0%


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º; - Lei nº 2.613, de 1955, art. 6º, § 4º; - Lei Complementar nº 11, de 1971, art. 15, inciso II; - Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º, § 1º; - Lei nº 8.213, de 1991, art. 138; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.13.0.4 - ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA – CIDE REFORMA AGRÁRIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à CIDE Reforma Agrária.

Destinação legal:

- INCRA: 85% - MAPA: 15% para o desenvolvimento rural no campo do cooperativismo e associativismo, eletrificação rural, extensão rural e fiscalização das sociedades cooperativas.


Amparo Legal:

- Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º, inciso I, item 2, e art. 3º; - Lei nº 2.613, de 1955, art. 6º, § 4º; - Lei Complementar nº 11, de 1971, art. 15, inciso II; - Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º, § 1º; - Lei nº 8.213, de 1991, art. 138; - Lei nº 7.231, de 1984, arts. 1º e 3º; e - Decreto nº 10.371, de 2020, art. 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.2.2.1.99.0.0 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

Agrega as receitas originadas de contribuições econômicas que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.1.0 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB

Registra contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.1.1 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Registra contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.1.2 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.1.3 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Registra a Dívida Ativa das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.1.4 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros da Dívida Ativa das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que NÃO sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.2.0 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB

Registra contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Amparo Legal:

Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.2.1 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Registra contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.2.2 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.2.3 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Registra a Dívida Ativa das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.2.1.99.2.4 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS – ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros da Dívida Ativa das contribuições econômicas que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica e que sejam arrecadadas e projetadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Considera-se receita Arrecadada e Projetada pela RFB aquela cuja responsabilidade de projeção recai sobre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e que é enviada à SOF para fins de elaboração das estimativas de receitas orçamentárias do PLOA, do PLDO e de outras avaliações periódicas da receita primária.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.3.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Agrega as receitas decorrentes das contribuições, bem como dos respectivos adicionais, arrecadados em favor das entidades privadas de serviço social, de apoio e de formação profissional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.2.3.1.00.0.0 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Agrega as receitas decorrentes das contribuições, bem como dos respectivos adicionais, arrecadados em favor das entidades privadas de serviço social, de apoio e de formação profissional.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.2.3.1.00.0.1 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇO SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes das contribuições, bem como dos respectivos adicionais, arrecadados em favor das entidades privadas de serviço social, de apoio e de formação profissional.

Destinação legal:

Entidades privadas de serviço social, de apoio e de formação profissional.


Amparo Legal:

Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001; Medida Provisória nº 2.168, de 24 de agosto de 2001; Decreto-Lei nº 1.861, de 1981; Decreto-Lei nº 2.318, de 1986; Decreto-Lei nº 4.048, de 1946; Decreto-Lei nº 8.621, de 1946; Decreto-Lei nº 9.403, de 1946; e Decreto-Lei nº 9.853, de 1946.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.2.4.0.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Agrega as receitas de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.2.4.1.00.0.0 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Agrega as receitas de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.3.0.0.00.0.0 - RECEITA PATRIMONIAL

Agrega recursos decorrentes da fruição do patrimônio mobiliário e imobiliário do ente público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.1.0.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Agrega recursos decorrentes da fruição do patrimônio imobiliário do ente público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.1.1.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Agrega recursos decorrentes da fruição do patrimônio imobiliário do ente público.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.3.1.1.01.0.0 - ALUGUÉIS, ARRENDAMENTOS, FOROS, LAUDÊMIOS, TARIFAS DE OCUPAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, tarifas de ocupação de terrenos, tarifas de ocupação de imóveis, cessão de direito de uso, dentre outras.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.1.0 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS

Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.1.1 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.

Destinação legal:

No caso de arrecadação de recursos associados à fonte 100 - Recursos Ordinários, as receitas destinam-se ao Tesouro Nacional; No caso de recursos de outras fontes, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 4º; Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e alterações posteriores; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; e Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.1.2 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.1.3 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.1.4 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.2.0 - FOROS, LAUDÊMIOS E TARIFAS DE OCUPAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, foros, laudêmios, tarifas de ocupação de terrenos, tarifas de ocupação de imóveis.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.2.1 - FOROS, LAUDÊMIOS E TARIFAS DE OCUPAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, especificamente as oriundas de foros, laudêmios e tarifas de ocupação.

Destinação legal:

20% para Municípios e DF; 2,5% para atender às despesas previstas no Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP); 77,5% para o Tesouro Nacional (recursos de livre destinação).


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 2.398/87 - arts. 1º, 3º e 6º-B (introduzido pelo art. 27 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015); Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - arts. 101 e 127; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 - arts. 7º a 10-A, e arts. 12 a 16; e Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 - art. 18-A.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.2.2 - FOROS, LAUDÊMIOS E TARIFAS DE OCUPAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, especificamente as oriundas de foros, laudêmios e tarifas de ocupação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.2.3 - FOROS, LAUDÊMIOS E TARIFAS DE OCUPAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, especificamente as oriundas de foros, laudêmios e tarifas de ocupação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.2.4 - FOROS, LAUDÊMIOS E TARIFAS DE OCUPAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado, especificamente as oriundas de foros, laudêmios e tarifas de ocupação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.01.3.0 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – FRGPS

Registra o ingresso de recursos oriundos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.3.1 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – FRGPS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.3.2 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – FRGPS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.3.3 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – FRGPS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da dívida ativa referente a aluguéis e arrendamentos de bens imóveis que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.3.4 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – FRGPS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente a aluguéis e arrendamentos de bens imóveis que integram o Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.4.0 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – SPU

Registra o ingresso de recursos oriundos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis da União, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, arts. 64, 86, 87 e 96. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.4.1 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – SPU - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis da União, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, arts. 64, 86, 87 e 96. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.4.2 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – SPU - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis da União, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, arts. 64, 86, 87 e 96. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.4.3 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – SPU - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da dívida ativa referente a aluguéis e arrendamentos de bens imóveis da União, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, arts. 64, 86, 87 e 96. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.4.4 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – SPU - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a aluguéis e arrendamentos de bens imóveis da União, sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, arts. 64, 86, 87 e 96. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.5.0 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – MALHA FERROVIÁRIA/FUNDO CONTINGENTE – EXTINTA RFFSA

Registra o ingresso de recursos oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA.

Destinação legal:

Os recursos serão revertidos à STN, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 31-C.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.5.1 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – MALHA FERROVIÁRIA/FUNDO CONTINGENTE – EXTINTA RFFSA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA.

Destinação legal:

Os recursos serão revertidos à STN, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 31-C.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.5.2 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – MALHA FERROVIÁRIA/FUNDO CONTINGENTE – EXTINTA RFFSA - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso em contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA.

Destinação legal:

Os recursos serão revertidos à STN, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 31-C.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.5.3 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – MALHA FERROVIÁRIA/FUNDO CONTINGENTE – EXTINTA RFFSA - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da dívida ativa referente a contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA.

Destinação legal:

Os recursos serão revertidos à STN, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 31-C.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.01.5.4 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS – MALHA FERROVIÁRIA/FUNDO CONTINGENTE – EXTINTA RFFSA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente aos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA.

Destinação legal:

Os recursos serão revertidos à STN, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 31-C.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.0.0 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS

Agrega receitas provenientes da utilização de áreas de domínio da União, as quais, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidas, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer regimes previsto em Lei, quais sejam: concessão, permissão ou autorização de uso de bem público.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.02.1.0 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – GERAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, quando decorrentes de esforço próprio de entidade pública na exploração econômica do patrimônio próprio.

Destinação legal:

Unidades de conservação, seguridade social, recursos próprios livres da UO.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.370. Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 23, § 2º, inciso III. Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, art. 12, § 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.1.1 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – GERAL - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, quando decorrentes de esforço próprio de entidade pública na exploração econômica do patrimônio próprio.

Destinação legal:

Unidades de conservação, seguridade social, recursos próprios livres da UO.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.370. Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 23, § 2º, inciso III. Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, art. 12, § 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.1.2 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - GERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, quando decorrentes de esforço próprio de entidade pública na exploração econômica do patrimônio próprio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.1.3 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS GERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, quando decorrentes de esforço próprio de entidade pública na exploração econômica do patrimônio próprio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.1.4 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao ingresso de recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, quando decorrentes de esforço próprio de entidade pública na exploração econômica do patrimônio próprio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.2.0 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SPU

Registra o ingresso de recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, de bens imóveis públicos sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, art. 18, § 5º. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.2.1 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SPU - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, de bens imóveis públicos sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, art. 18, § 5º. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.2.2 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SPU - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, de bens imóveis públicos sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, art. 18, § 5º. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.2.3 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SPU - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da dívida ativa referente a concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, de bens imóveis públicos sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, art. 18, § 5º. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.2.4 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SPU - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a concessão, permissão, autorização ou cessão do direito de uso, onerosos, de bens imóveis públicos sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Destinação legal:

Tesouro e PROAP.


Amparo Legal:

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, art. 18, § 5º. Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 18-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.3.0 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SETOR ELÉTRICO

Registra o ingresso de recursos oriundos de contratos de concessão de uso de bem público (UBP) de aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia hidrelétrica, feitos a título oneroso em favor da União.

Destinação legal:

CDE - Conta de Desenvolvimento Energético.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 4º, § 10, e art. 13. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 13, § 1º, inciso II. Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.3.1 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SETOR ELÉTRICO - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de contratos de concessão de uso de bem público (UBP) de aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia hidrelétrica, feitos a título oneroso em favor da União.

Destinação legal:

CDE - Conta de Desenvolvimento Energético.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 4º, § 10, e art. 13. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 13, § 1º, inciso II. Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.3.2 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SETOR ELÉTRICO - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de contratos de concessão de uso de bem público (UBP) de aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia hidrelétrica, feitos a título oneroso em favor da União.

Destinação legal:

CDE - Conta de Desenvolvimento Energético.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 4º, § 10, e art. 13. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 13, § 1º, inciso II. Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.3.3 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SETOR ELÉTRICO - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da dívida ativa referente a contratos de concessão de uso de bem público (UBP) de aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia hidrelétrica, feitos a título oneroso em favor da União.

Destinação legal:

CDE - Conta de Desenvolvimento Energético.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 4º, § 10, e art. 13. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 13, § 1º, inciso II. Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.3.4 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – SETOR ELÉTRICO - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente em contratos de concessão de uso de bem público (UBP) de aproveitamentos de potenciais hidráulicos para geração de energia hidrelétrica, feitos a título oneroso em favor da União.

Destinação legal:

CDE - Conta de Desenvolvimento Energético.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 4º, § 10, e art. 13. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 13, § 1º, inciso II. Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, art. 2º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.4.0 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – RFB/FUNDAF

Registra o ingresso de recursos da cessão de imóveis da União, administrados pela RFB, e cedidos no interesse exclusivo da Administração Aduaneira da União, para fins de operação de portos secos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Destinação legal:

FUNDAF/RFB, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 12.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.4.1 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – RFB/FUNDAF - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos da cessão de imóveis da União, administrados pela RFB, e cedidos no interesse exclusivo da Administração Aduaneira da União, para fins de operação de portos secos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Destinação legal:

FUNDAF/RFB, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 12.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.4.2 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – RFB/FUNDAF - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da cessão de imóveis da União, administrados pela RFB, e cedidos no interesse exclusivo da Administração Aduaneira da União, para fins de operação de portos secos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Destinação legal:

FUNDAF/RFB, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 12.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.4.3 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – RFB/FUNDAF - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos da dívida ativa referente a cessão de imóveis da União, administrados pela RFB, e cedidos no interesse exclusivo da Administração Aduaneira da União, para fins de operação de portos secos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Destinação legal:

FUNDAF/RFB, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 12.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.02.4.4 - CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS – RFB/FUNDAF - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a cessão de imóveis da União, administrados pela RFB, e cedidos no interesse exclusivo da Administração Aduaneira da União, para fins de operação de portos secos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Destinação legal:

FUNDAF/RFB, conforme previsto no inciso III do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI. Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 12.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.1.1.99.0.0 - OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS

Agrega receitas oriundas da exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.99.0.1 - OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS - PRINCIPAL

Registra receitas oriundas da exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.99.0.2 - OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.99.0.3 - OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.1.1.99.0.4 - OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.0.00.0.0 - VALORES MOBILIÁRIOS

Agrega as receitas decorrentes de valores mobiliários.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.2.1.00.0.0 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS

Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.2.1.01.0.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos bancários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.01.1.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – GERAL

Registra o ingresso de receitas oriundas de remunerações auferidas sobre recursos próprios de empresas públicas, autarquias e fundações públicas, fundos por elas administrados, bem como órgãos da Administração Pública Federal direta, mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional em aplicações a prazo definido ou em aplicações diárias (nesse último caso, mediante autorização legislativa), assim como as remunerações de recursos que, frente a autorização legislativa específica, encontram-se depositados em bancos públicos e/ou instituições financeiras oficiais.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2170-36, de 23 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 4º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.1.1 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - GERAL - PRINCIPAL

Registra o ingresso de receitas oriundas de remunerações auferidas sobre recursos próprios de empresas públicas, autarquias e fundações públicas, fundos por elas administrados, bem como órgãos da Administração Pública Federal direta, mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional em aplicações a prazo definido ou em aplicações diárias (nesse último caso, mediante autorização legislativa), assim como as remunerações de recursos que, frente a autorização legislatia específica, encontram-se depositados em bancos públicos e/ou instituições financeiras oficiais.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 2170-36, de 23 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 4º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.1.2 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - GERAL - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos bancários.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.2.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Registra o ingresso de receitas oriundas de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos do salário-educação em instituições financeiras.

Destinação legal:

Educação básica via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Amparo Legal:

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 6º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.2.1 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRINCIPAL

Registra o ingresso de receitas oriundas de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos do salário-educação em instituições financeiras.

Destinação legal:

Educação básica via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Amparo Legal:

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 6º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.2.2 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – SALÁRIO-EDUCAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas oriundas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de remunerações incidentes sobre depósitos do salário-educação em instituições financeiras.

Destinação legal:

Educação básica via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Amparo Legal:

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 6º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.2.3 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de receitas oriundas da dívida ativa referente a remunerações incidentes sobre depósitos do salário-educação em instituições financeiras.

Destinação legal:

Educação básica via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Amparo Legal:

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 6º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.01.2.4 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas oriundas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a remunerações incidentes sobre depósitos do salário-educação em instituições financeiras.

Destinação legal:

Educação básica via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.


Amparo Legal:

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 6º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.1.02.0.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS

Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre depósitos especiais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.02.0.1 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS ESPECIAIS - PRINCIPAL

Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre depósitos especiais previstos em legislação específica. Atualmente, essa receita existe apenas no âmbito do Fundo do Amparo ao Trabalhador - FAT. O art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, permite que as disponibilidades financeiras do FAT sejam ser aplicadas em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais.

Destinação legal:

Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


Amparo Legal:

Art. 164, § 3º da Constituição Federal; Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, art. 9º, caput e §6º; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º; e Legislação específica para demais casos que venham a surgir.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.03.0.0 - REMUNERAÇÃO DE SALDOS DE RECURSOS NÃO-DESEMBOLSADOS

Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre saldos de recursos não desembolsados.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.03.0.1 - REMUNERAÇÃO DE SALDOS DE RECURSOS NÃO-DESEMBOLSADOS - PRINCIPAL

Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre saldos de recursos não desembolsados.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 164, § 3º da Constituição Federal; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996; e Legislação específica para cada caso.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.03.0.2 - REMUNERAÇÃO DE SALDOS DE RECURSOS NÃO-DESEMBOLSADOS - MULTAS E JUROS

Multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da remuneração sobre saldos de recursos não-desembolsados.

Portarias:

Sem Dados


1.3.2.1.04.0.0 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

Agrega recursos oruindos dos rendimentos auferidos decorrentes da aplicação de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos de renda fixa, de renda variável, ou em fundos imobiliários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.04.0.1 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - PRINCIPAL

Registra o valor dos rendimentos auferidos decorrentes da aplicação de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos de renda fixa, de renda variável, ou em fundos imobiliários.

Destinação legal:

Regime Próprio do Servidor Público - RPPS.


Amparo Legal:

Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º, § único, e 6º, inciso IV; e Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.05.0.0 - JUROS DE TÍTULOS DE RENDA

Agrega recursos oriundos de juros de título de renda, provenientes de aplicações no mercado financeiro. Inclui o resultado das aplicações em títulos públicos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.05.0.1 - JUROS DE TÍTULOS DE RENDA - PRINCIPAL

Registra as receitas de juros de título de renda, provenientes de aplicações no mercado financeiro. Inclui o resultado das aplicações em títulos públicos.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 164, § 3º da Constituição Federal e Normativos da CVM e Banco Central.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.06.0.0 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Agrega recursos provenientes do pagamento à União em face dos lucros obtidos pelas empresas estatais a título de Juros sobre o Capital Próprio. A exemplo dos dividendos, juros sobre o capital próprio são valores pagos pelas empresas em virtude de lucros obtidos. Trata-se, portanto, de receita primária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.06.0.1 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - PRINCIPAL

Registra os recursos provenientes do pagamento à União em face dos lucros obtidos pelas empresas estatais a título de Juros sobre o Capital Próprio. A exemplo dos dividendos, juros sobre o capital próprio são valores pagos pelas empresas em virtude de lucros obtidos. Trata-se, portanto, de receita primária.

Destinação legal:

Amortização da dívida pública federal, quando arrecadado na fonte 97 (nesse caso, constitui receita da União), ou Unidade Gestora dos respectivos recursos (quando arrecadado na fonte 50).


Amparo Legal:

Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.1.06.0.2 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - MULTAS E JUROS

Registra os recursos provenientes de multa e juros referentes ao pagamento à União em face dos lucros obtidos pelas empresas estatais a título de Juros sobre o Capital Próprio. A exemplo dos dividendos, juros sobre o capital próprio são valores pagos pelas empresas em virtude de lucros obtidos. Trata-se, portanto, de receita primária.

Destinação legal:

Amortização da dívida pública federal, quando arrecadado na fonte 97 (nesse caso, constitui receita da União), ou Unidade Gestora dos respectivos recursos (quando arrecadado na fonte 50).


Amparo Legal:

Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.2.00.0.0 - DIVIDENDOS

Agrega as receitas decorrente de dividendos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.2.2.01.0.0 - DIVIDENDOS

Agrega as receitas decorrente de dividendos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.2.01.1.0 - DIVIDENDOS - UNIÃO

Registra o ingresso de receitas de dividendos.

Destinação legal:

Amortização da dívida pública federal.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, art. 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.1.1 - DIVIDENDOS - UNIÃO - PRINCIPAL

Registra receitas de dividendos.

Destinação legal:

Amortização da dívida pública federal, quando a receita for da União, ou recurso próprio da administração indireta.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.1.2 - DIVIDENDOS - UNIÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a dividendos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.1.3 - DIVIDENDOS - UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a dividendos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.1.4 - DIVIDENDOS - UNIÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a dividendos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.2.0 - DIVIDENDOS - FRGPS

Registra o ingresso de receitas de dividendos no Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.

Destinação legal:

FRGPS


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 250. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, §§ 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.2.1 - DIVIDENDOS - FRGPS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de receitas de dividendos no Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.

Destinação legal:

FRGPS.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 250. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, §§ 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.2.2 - DIVIDENDOS - FRGPS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de dividendos ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.

Destinação legal:

FRGPS.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 250. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, §§ 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.2.3 - DIVIDENDOS - FRGPS. - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de receitas da dívida ativa referente a dividendos ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.

Destinação legal:

FRGPS.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 250. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, §§ 1º e 2º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.2.4 - DIVIDENDOS - FRGPS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a dividendos no Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.

Destinação legal:

FRGPS.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 250. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 68, §§ 1º e 2º.


Portarias:

Sem Dados


1.3.2.2.01.9.0 - DIVIDENDOS - DEMAIS

Registra o ingresso de receitas de dividendos de entidades como fundos e autarquias, exceto FRGPS.

Destinação legal:

Unidade gestora dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Legislação específica.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 25, de 13 de fevereiro de 2025


1.3.2.2.01.9.1 - DIVIDENDOS - DEMAIS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de receitas de dividendos de entidades como fundos e autarquias, exceto FRGPS.

Destinação legal:

Unidade gestora dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Legislação específica.


Portarias:

Sem Dados


1.3.2.2.01.9.2 - DIVIDENDOS - DEMAIS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de dividendos a entidades como fundos e autarquias, exceto FRGPS.

Destinação legal:

Unidade gestora dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Legislação específica.


Portarias:

Sem Dados


1.3.2.2.01.9.3 - DIVIDENDOS - DEMAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de receitas da dívida ativa referente a dividendos de entidades como fundos e autarquias, exceto FRGPS.

Destinação legal:

Unidade gestora dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Legislação específica.


Portarias:

Sem Dados


1.3.2.2.01.9.4 - DIVIDENDOS - DEMAIS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a dividendos a entidades como fundos e autarquias, exceto FRGPS.

Destinação legal:

Unidade gestora dos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Legislação específica.


Portarias:

Sem Dados


1.3.2.3.00.0.0 - PARTICIPAÇÕES

Agrega receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.2.3.01.0.0 - PARTICIPAÇÕES

Agrega receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.3.01.0.1 - PARTICIPAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Destinação legal:

Amortização da dívida pública federal.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.3.01.0.2 - PARTICIPAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.3.01.0.3 - PARTICIPAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.3.01.0.4 - PARTICIPAÇÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.9.00.0.0 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

Agrega as receitas de valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.2.9.99.0.0 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

Agrega as receitas de valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.9.99.0.1 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas de valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 164, § 3º da Constituição Federal e Normativos da CVM e Banco Central.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.9.99.0.2 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.9.99.0.3 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.2.9.99.0.4 - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.0.00.0.0 - DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.1.00.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.1.01.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte rodoviário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.01.1.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT

Agrega receitas correntes provenientes de delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário, sob a forma de concessão, permissão ou instrumentos congêneres, administrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Destinação legal:

Recursos destinados à ANTT, conforme determina o inciso II do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988, art. 21, inciso XII, alínea "e"; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, arts. 12, inciso I, 13, inciso I, e 22, inciso V c/c art. 77, inciso II; e Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.1.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT - PRINCIPAL

Agrega receitas correntes decorrentes de delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário, sob a forma de concessão, permissão ou instrumentos congêneres, administrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme inciso V do art. 22 c/c inciso II do art. 77, ambos da Lei n. 10.233/2001.


Amparo Legal:

CF, art. 21, inciso XII, alínea "e"; Lei nº 10.233, de 2001, art. 12, inciso I; art. 13, inciso I; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.1.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário, sob a forma de concessão, permissão ou instrumentos congêneres, administrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.1.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas correntes provenientes da dívida ativa referente à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário, sob a forma de concessão, permissão ou instrumentos congêneres, administrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.1.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT – DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas correntes provenientes de multa e juros da dívida ativa referente à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário, sob a forma de concessão, permissão ou instrumentos congêneres, administrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.9.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES

Agrega receitas correntes provenientes de delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário não administradas pela ANTT, inclusive aquelas decorrentes de concessões, permissões ou instrumentos congêneres estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a prestação de serviços de transporte rodoviário em regime distinto daquele regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.9.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - PRINCIPAL

Agrega receitas correntes provenientes de delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário não administradas pela ANTT, inclusive aquelas decorrentes de concessões, permissões ou instrumentos congêneres estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a prestação de serviços de transporte rodoviário em regime distinto daquele regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.9.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - MULTAS E JUROS

Agrega receitas correntes provenientes de multa e juros referentes à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário não administradas pela ANTT, inclusive aquelas decorrentes de concessões, permissões ou instrumentos congêneres estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a prestação de serviços de transporte rodoviário em regime distinto daquele regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.9.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas correntes provenientes da dívida ativa referente à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário não administradas pela ANTT, inclusive aquelas decorrentes de concessões, permissões ou instrumentos congêneres estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a prestação de serviços de transporte rodoviário em regime distinto daquele regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.01.9.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas correntes provenientes de multa e juros da dívida ativa referente à delegações para prestação de serviços de transporte rodoviário não administradas pela ANTT, inclusive aquelas decorrentes de concessões, permissões ou instrumentos congêneres estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a prestação de serviços de transporte rodoviário em regime distinto daquele regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.1.02.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte ferroviário.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.1.02.0.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte ferroviário.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

CF, art. 21, inciso XII, alínea "d"; Lei nº 10.233, de 2001, art. 12, inciso I; art. 13, inciso I; art. 22; art. 25; e art. 77, II; Destinação: Lei nº 10.233, de 2001, art. 77, II; e Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.1.02.0.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte ferroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.1.02.0.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte ferroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.1.02.0.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte ferroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.1.03.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte metroviário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.03.0.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte metroviário.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.


Amparo Legal:

CF, art. 21, inciso XII, alínea "d"; Lei nº 10.233, de 2001, art. 12, inciso I; art. 13, inciso I; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998; Medida Provisória nº 2.217, de 4 de setembro de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.03.0.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte metroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.03.0.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte metroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.03.0.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE METROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte metroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.04.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.04.0.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.


Amparo Legal:

CF, art. 21, inciso XII, alínea "d"; Lei nº 10.233, de 2001, art. 12, inciso I; art. 13, inciso I; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998; Medida Provisória nº 2.217, de 4 de setembro de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.04.0.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.04.0.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.04.0.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.05.0.0 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aeroviário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.05.0.1 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação (mediante concessão, permissão ou autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aeroviário.

Destinação legal:

Livre destinação, exceto quando lei dispuser de maneira diversa.


Amparo Legal:

CF, art. 21, inciso XII, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.05.0.2 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação (mediante concessão, permissão ou autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aeroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.05.0.3 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação (mediante concessão, permissão ou autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aeroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.1.05.0.4 - DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação (mediante concessão, permissão ou autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aeroviário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.00.0.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado ou outros entes estatais explorarem serviços públicos de infraestrutura, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.0.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.1.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CONTRATOS GERIDOS PELA ANTT

Agrega receitas correntes provenientes da delegação ao setor privado da exploração da infraestrutura de transporte rodoviário administrada e regulada pela ANTT, incluindo outorgas, encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária federal sob gestão da Agência.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.01.1.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA O SETOR PRIVADO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme o inciso II do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.


Amparo Legal:

Arts. 21, inciso XII, 22, inciso IX, e 178 da Constituição Federal; Arts. 12, inciso I, 13, inciso I, 14, inciso I, alínea "a" e § 3o, 24, inciso III, 28, inciso II, alínea "c", 34-A e 77, inciso II, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.1.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA O SETOR PRIVADO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.1.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA O SETOR PRIVADO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.1.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA O SETOR PRIVADO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.2.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Agrega receitas decorrentes de convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.2.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais. O Município, o Estado ou o Distrito Federal poderão explorar o trecho rodoviário ou executar a obra diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões.

Destinação legal:

Ministério dos Transportes (recursos devem ser aplicados em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso).


Amparo Legal:

Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.2.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais. O Município, o Estado ou o Distrito Federal poderão explorar o trecho rodoviário ou executar a obra diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.2.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais. O Município, o Estado ou o Distrito Federal poderão explorar o trecho rodoviário ou executar a obra diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.2.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais. O Município, o Estado ou o Distrito Federal poderão explorar o trecho rodoviário ou executar a obra diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.3.2.01.9.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES

Agrega receitas correntes provenientes de delegações para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário não administradas pela ANTT (inclusive aquelas decorrentes de encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária), estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a exploração de infraestrutura rodoviária em arranjos institucionais diversos do regime regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.01.9.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - PRINCIPAL

Agrega receitas correntes provenientes de delegações para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário não administradas pela ANTT (inclusive aquelas decorrentes de encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária), estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a exploração de infraestrutura rodoviária em arranjos institucionais diversos do regime regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.01.9.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - MULTAS E JUROS

Agrega receitas correntes provenientes de multa e juros referentes à delegações para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário não administradas pela ANTT (inclusive aquelas decorrentes de encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária), estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a exploração de infraestrutura rodoviária em arranjos institucionais diversos do regime regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.01.9.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas correntes provenientes da dívida ativa referente à delegações para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário não administradas pela ANTT (inclusive aquelas decorrentes de encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária), estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a exploração de infraestrutura rodoviária em arranjos institucionais diversos do regime regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.01.9.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DEMAIS SITUAÇÕES - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas correntes provenientes de multa e juros da dívida ativa referente à delegações para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário não administradas pela ANTT (inclusive aquelas decorrentes de encargos de uso e prestação de serviços associados à exploração da infraestrutura rodoviária), estabelecidos com fundamento em legislação específica ou em tratados e acordos internacionais.

Destinação legal:

Recursos Livres da União.


Amparo Legal:

Diplomas legais e internacionais que autorizem a União a delegar a exploração de infraestrutura rodoviária em arranjos institucionais diversos do regime regulado pela ANTT.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 485, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025


1.3.3.2.02.0.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Ferroviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.2.02.0.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar a infraestrutura de transporte ferroviário, mediante concessão, permissão ou autorização.

Destinação legal:

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Arts. 21, inciso XII, 22, inciso IX, e 178 da Constituição Federal. Lei No 10.233/2001, art. 22, II, art. 25 e art. 77, II Destinação: Lei No 10.233/2001, art. 77, II; e Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.2.02.0.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação para o setor privado explorar a infraestrutura de transporte ferroviário, mediante concessão, permissão ou autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.2.02.0.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar a infraestrutura de transporte ferroviário, mediante concessão, permissão ou autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.2.02.0.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar a infraestrutura de transporte ferroviário, mediante concessão, permissão ou autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.3.3.2.03.0.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Aquaviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.03.0.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Aquaviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Livre destinação, exceto quando lei dispuser de maneira diversa.


Amparo Legal:

- Lei nº 10.233/2001, Art .77, inciso II; - Constituição Federal: Art. 21, XII; Art. 22, IX; Art. 178.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.03.0.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Aquaviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.03.0.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Aquaviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.03.0.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Aquaviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.04.0.0 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

Agrega as receitas de outorga de infraestrutura aeroportuária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.04.0.1 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - PRINCIPAL

Registra as receitas de outorga de infraestrutura aeroportuária.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC


Amparo Legal:

Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, art. 63, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.04.0.2 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à outorga de infraestrutura aeroportuária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.04.0.3 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à outorga de infraestrutura aeroportuária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.2.04.0.4 - DELEGAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à outorga de infraestrutura aeroportuária.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.00.0.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

Agrega as receitas decorrentes da delegação dos serviços de telecomunicações

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015 / Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019


1.3.3.3.01.0.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO

Registra as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.1.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.1.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.1.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019


1.3.3.3.01.1.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019


1.3.3.3.01.1.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019


1.3.3.3.01.2.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.2.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 5% para o FNC; 50% para o FUST; 20% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.2.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.2.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.01.2.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PODER CONCEDENTE NO REGIME PÚBLICO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.0.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO

Registra as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.1.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.1.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "d" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.1.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.1.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.1.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.2.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.2.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 5% para o FNC; 50% para o FUST; 20% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "d" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.2.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.2.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.02.2.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE ORDENADORA NO REGIME PRIVADO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.0.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.1.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.1.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.1.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.1.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.1.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.2.0 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.2.1 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 5% para o FNC; 50% para o FUST; 20% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.2.2 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.2.3 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.03.2.4 - DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.0.0 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA

Registra as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.1.0 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.1.1 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.1.2 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.1.3 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.1.4 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.2.0 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.2.1 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 5% para o FNC; 50% para o FUST; 20% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alínea "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.2.2 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.2.3 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.04.2.4 - CESSÃO DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.05.0.0 - CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO

Registra recursos provenientes da cessão do direito de exploração de satélite brasileiro, mediante licitação. Direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite. O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência Nacional de Telecomunicações, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.05.0.1 - CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO - PRINCIPAL

Registra recursos provenientes da cessão do direito de exploração de satélite brasileiro, mediante licitação. Direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite. O direito de exploração de satélite brasileiro será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência Nacional de Telecomunicações, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade.

Destinação legal:

25% para o FNDCT (20% CT-Espacial, 5% CT-infra) 50% para o FUST; 20% para a Anatel; e 5% para o FSA.


Amparo Legal:

FISTEL: Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; CT-Espacial: Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; CT-Infra: Art. 3o-A do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969; FUST: Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; FNC - FSA: Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Anatel: art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.05.0.2 - CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à cessão do direito de exploração de satélite brasileiro, mediante licitação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.05.0.3 - CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à cessão do direito de exploração de satélite brasileiro, mediante licitação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.05.0.4 - CESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE BRASILEIRO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à cessão do direito de exploração de satélite brasileiro, mediante licitação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.06.0.0 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA

Registra as receitas decorrentes de preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.1.0 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Registra as receitas decorrentes de preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

100% para o FUST.


Amparo Legal:

Inciso III do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, combinado com alínea "h" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.1.2 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.1.3 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.1.4 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.2.0 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Registra as receitas decorrentes de preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.2.1 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 75% para o FUST.


Amparo Legal:

Inciso III do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, combinado com alínea "h" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.2.2 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.2.3 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.06.2.4 - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao preço público, cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência da delegação dos serviços de telecomunicações ou do uso de radiofrequência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SEAFI nº 1, de 29 de março de 2019. (Opera efeitos retroativos a 1.jan.2019)


1.3.3.3.07.0.0 - CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

Registra as receitas provenientes da concessão de licenças e autorizações da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.07.0.1 - CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da concessão de licenças e autorizações da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Destinação legal:

100% para o FUST.


Amparo Legal:

Lei nº 9.994, de 2000, art. 1º, inciso IV e art. 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.07.0.2 - CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à concessão de licenças e autorizações da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.07.0.3 - CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à concessão de licenças e autorizações da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.07.0.4 - CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à concessão de licenças e autorizações da Agência Espacial Brasileira - AEB.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.0.0 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

Registra as receitas decorrentes concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Não inclui receitas provenientes de posições orbitais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.1.0 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas decorrentes de concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.1.1 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.1.2 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.1.3 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.1.4 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos não provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.2.0 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega as receitas decorrentes de concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.2.1 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT (20% CT-Espacial, 5% CT-infra) 50% para o FUST; 20% para a Anatel; e 5% para o FSA.


Amparo Legal:

FISTEL: Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; CT-Espacial: Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000 e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; CT-Infra: Art. 3o-A do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969; FUST: Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; FNC - FSA: Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Anatel: art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.2.2 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.2.3 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.3.99.2.4 - OUTRAS DELEGAÇÕES DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores. Essa natureza registra apenas os recursos provenientes da utilização de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.4.00.0.0 - CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Agrega receitas originadas de concessão para prestação de serviços de energia elétrica.

Portarias:

Portaria nº 11.044, de 29 de outubro de 2018.


1.3.3.4.01.0.0 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Registra as receitas originadas da concessão dos serviços de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.4.01.0.1 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas da concessão dos serviços de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Destinação legal:

Livre destinação, exceto quando lei dispuser de maneira diversa.


Amparo Legal:

§1º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; e §7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.4.01.0.2 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à concessão dos serviços de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.4.01.0.3 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à concessão dos serviços de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.4.01.0.4 - CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à concessão dos serviços de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.9.00.0.0 - DEMAIS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Agrega demais receitas oriundas da delegação de serviços públicos

Portarias:

Portaria nº 45, de 26 de agosto de 2015.


1.3.3.9.01.0.0 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.1 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.2 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos às multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.3 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos do pagamento de Dívida Ativa relativa à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.4 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos à multa e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de dívida ativa referente à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.5 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos relativos à multa de mora pelo pagamento em atraso referente à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.6 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos aos juros de mora pelo pagamento em atraso referente à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.7 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos relativos à multa de mora decorrente do pagamento em atraso de dívida ativa referente à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.01.0.8 - OUTORGA DE LOTERIA DE APOSTA DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos aos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de dívida ativa referente à outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa (AQF).

Destinação legal:

Recursos de livre aplicação pela União.


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 12.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.0 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.1 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.2 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.3 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.4 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.5 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - MULTAS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.6 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.7 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.02.0.8 - OUTORGA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos relativos à outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.

Destinação legal:

100% Recursos de livre aplicação pela União, código Destino "000".


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, art. 28, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.3.3.9.99.0.0 - OUTRAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Agrega receitas decorrentes da delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.9.99.0.1 - OUTRAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei específica do órgão arrecadador.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.9.99.0.2 - OUTRAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.9.99.0.3 - OUTRAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.3.9.99.0.4 - OUTRAS DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.0.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

Agrega as receitas originadas da exploração de recursos naturais.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.00.0.0 - PETRÓLEO - REGIME DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer sob o regime de concessão.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.0.0 - OUTORGA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REGIME DE CONCESSÃO

Agrega as receitas de outorga dos serviços de exploração e produção de petróleo e gás natural no regime de concessão.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.1.0 - BÔNUS DE ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas decorrentes do pagamento oferecido na proposta para obtenção da concessão. Esse bônus de assinatura terá valor mínimo estabelecido em edital, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.1.1 - BÔNUS DE ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes do pagamento oferecido na proposta para obtenção da concessão. Esse bônus de assinatura terá valor mínimo estabelecido em edital, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Arts. 45 e 46 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 (art. 4º) (destinação).


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.1.2 - BÔNUS DE ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas decorrentes do pagamento oferecido na proposta para obtenção da concessão. Esse bônus de assinatura terá valor mínimo estabelecido em edital, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Destinação legal:

Verificar código de natureza principal.


Amparo Legal:

Verificar código de natureza principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.2.0 - PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO

Agrega as receitas auferidas em função do pagamento anual pela retenção de área para exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.2.1 - PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas auferidas em função do pagamento anual pela retenção de área para exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural.

Destinação legal:

Os recursos provenientes do pagamento pela ocupação ou retenção destinam-se ao financiamento das despesas da ANP.


Amparo Legal:

Arts. 45, inciso IV, e 51 (criação), e art. 16 (destinação), da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.01.2.2 - PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao pagamento anual pela retenção de área para exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.0.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer sob o regime de concessão.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.1.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.1.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 48, inciso I, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (com a redação da Lei 12.734, de 2012).


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47, caput e §1º, e 48, inciso I (com a redação da Lei 12.734, de 2012).


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.2.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.2.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 48, inciso II, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Na realidade, enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, não há marco legal vigente para a distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma no Regime de Concessão, pois a referida Medida revogou o art. 48, II, da Lei no 9.478/97, com redação dada pela Lei no 12.734/2012, que estabelecia essa distribuição, e deixou permanecer o inciso I desse mesmo artigo, com a redação dada pela Lei no 12.734/2012, o qual versa apenas sobre a distribuição dos Royalties Mínimos em Terra. Nesse contexto, por orientações da CONJUR (Nota no 1652-6.8/2013/DFM/CONJUR-MP/CGU/AGU), para fins da distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma, deve-se aplicar o art. 48 da Lei no 9.478/97 com a redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 7º; Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47, caput e §1º, e 48 (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III, e art. 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.3.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.3.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Na realidade, enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, não há marco legal vigente para a distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma no Regime de Concessão, pois a referida Medida revogou o art. 48, II, da Lei nº 9.478/97, com redação dada pela Lei nº 12.734/2012, que estabelecia essa distribuição, e deixou permanecer o inciso I desse mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, o qual versa apenas sobre a distribuição dos Royalties Mínimos em Terra. Nesse contexto, por orientações da CONJUR (Nota nº 1652-6.8/2013/DFM/CONJUR-MP/CGU/AGU), para fins da distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma, deve-se aplicar o art. 48 da Lei nº 9.478/97 com a redação que estava vigente antes da publicação da Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 7º; Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47, caput e §1º, e 48 (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III, e art. 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.4.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.02.4.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 48, inciso II, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Na realidade, enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, não há marco legal vigente para a distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma no Regime de Concessão, pois a referida Medida revogou o art. 48, II, da Lei no 9.478/97, com redação dada pela Lei no 12.734/2012, que estabelecia essa distribuição, e deixou permanecer o inciso I desse mesmo artigo, com a redação dada pela Lei no 12.734/2012, o qual versa apenas sobre a distribuição dos Royalties Mínimos em Terra. Nesse contexto, por orientações da CONJUR (Nota no 1652-6.8/2013/DFM/CONJUR-MP/CGU/AGU), para fins da distribuição dos Royalties Mínimos em Plataforma, deve-se aplicar o art. 48 da Lei no 9.478/97 com a redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 7º; Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47, caput e §1º, e 48 (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso I e §3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.0.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer sob o regime de concessão.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.1.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.1.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 49, inciso I, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (com redação dada pela Lei no 12.734, de 2012), combinado com os dispositivos da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, art. 49, inciso I (com redação dada pela Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.2.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.2.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 49, inciso II, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 49 da Lei n 9.478/1997 realizadas pela Lei no 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, art. 49, inciso II (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III, e art. 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.3.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.3.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 49, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 49 da Lei nº 9.478/1997 realizadas pela Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47 e 49, inciso II (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III, e art. 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.4.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.03.4.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 49, inciso II, da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei no 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 49 da Lei n 9.478/1997 realizadas pela Lei no 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso II, 47 e 49, inciso II (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso I e §3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.0.0 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas oriundas da participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer sob o regime de concessão.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.1.0 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer em terra. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor".

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.1.1 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA (QUALQUER SITUAÇÃO) - CONTRATO DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer em terra. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor".

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 50, §2o, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei nº 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 50 da Lei nº 9.478/1997 realizadas pela Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso III, e 50, §2º (redação anterior à Lei nº 12.734/2012).


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.2.0 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL

Agrega as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor". * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.2.1 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - ÁREA E CAMADA PRÉ-SAL - PRINCIPAL

Registra as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, em áreas no horizonte geológico denominado Pré-Sal*, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor". * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro.

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei nº 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 50 da Lei nº 9.478/1997 realizadas pela Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso III, e 50, §2º (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, arts. 2º, inciso III, e 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.3.0 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES

Agrega as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor". * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.3.1 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE ANTES DE 3/12/2012 - DEMAIS SITUAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3/12/2012, fora do horizonte geológico* e das áreas do pré-sal** e estratégicas. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor". * Entende-se por horizonte geológico denominado Pré-Sal o intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, localizado em áreas de águas profundas, em grande parte do litoral brasileiro. **A área do pré-sal é definida pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como a "região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico".

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei nº 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 50 da Lei nº 9.478/1997 realizadas pela Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso III, e 50, §2º (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, arts. 2º, inciso III, e 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.4.0 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO

Agrega as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor".

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.04.4.1 - PARTICIPAÇÃO ESPECIAL PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CONTRATO DE CONCESSÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - QUALQUER SITUAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas auferidas a título de participação especial pela produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos em campos explorados sob regime de concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, em contratos cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3/12/2012. O art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, determina que "o edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial [...]". Conforme dispõe o § 1º do referido art. 50, "a participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor".

Destinação legal:

Conforme disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 (redação que estava vigente antes da publicação da Lei nº 12.734, de 2012)*, combinado com os dispositivos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. *Enquanto a Medida Cautelar concedida pelo STF operar efeitos, permanecem suspensas as alterações na redação do artigo 50 da Lei nº 9.478/1997 realizadas pela Lei nº 12.734/2012.


Amparo Legal:

Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, arts. 45, inciso III, e 50, §2º (redação anterior à Lei nº 12.734/2012); e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso I, e §3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.1.05.0.0 - PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA TERRA – CONTRATO DE CONCESSÃO

Agrega as receitas referentes à participação recebida pelo ente federativo a título de proprietário da terra na qual haja sido produzido petróleo ou gás natural, sob o regime de contrato de concessão.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.1.05.0.1 - PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA TERRA – CONTRATO DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Agrega as receitas referentes à participação recebida pelo ente federativo a título de proprietário da terra na qual haja sido produzido petróleo ou gás natural, sob o regime de contrato de concessão.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.2.00.0.0 - PETRÓLEO - REGIME DE CESSÃO ONEROSA

Agrega as receitas oriundas da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, relativas a contratos celebrados sob o regime de cessão onerosa.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.02.0.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.02.1.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.02.1.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que representar 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Destinação legal:

Conforme disposto no §1o do art. 5o da Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010.


Amparo Legal:

Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 5º, §1º; e Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 7º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.02.4.0 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, que representem 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, no regime de cessão onerosa.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.02.4.1 - ROYALTIES MÍNIMOS PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, que representem 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, no regime de cessão onerosa.

Destinação legal:

Conforme disposto no §1º do art. 5º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, combinado com o inciso I e §3º do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.


Amparo Legal:

Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 5º, §1º; Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 7º; e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso I e §3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.03.0.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.03.1.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.03.1.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Destinação legal:

Conforme disposto no §2o do art. 5o da Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010.


Amparo Legal:

Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 5º, §2º; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 49, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.734/2012; e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, arts. 2º, inciso I, e § 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.03.4.0 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.2.03.4.1 - ROYALTIES EXCEDENTES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - CESSÃO ONEROSA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, previsto no contrato de cessão onerosa, que exceder a 5% do valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

Destinação legal:

Conforme disposto no inciso II do art. 49 da Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997, combinado com os incisos I e II do art. 2o da Lei no 12.858, de 9 de setembro de 2013.


Amparo Legal:

Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 5º, §2º; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 49, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.734/2012; e Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, arts. 2º, inciso I, e § 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.00.0.0 - PETRÓLEO - REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Agrega as receitas oriundas da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, relativas a contratos celebrados sob o regime de partilha de produção.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.01.0.0 - OUTORGA DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Agrega as receitas de outorga dos serviços de exploração e produção de petróleo e gás natural no regime de partilha de produção.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.01.1.0 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DA UNIÃO

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido à União, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2o da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.01.1.1 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido à União, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2o da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Destinação legal:

Será estabelecido de acordo com a parcela a ser destinada à empresa pública a ser criada com o propósito de gerir os contratos de partilha de produção, conforme determina a alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei no 12.351, de 2010. Nesse contexto, a repartição será a seguinte: X% - à empresa pública responsável pela gestão dos contratos de partilha de produção (esse percentual será estabelecido mediante proposta do MME ao CNPE e será registrado no contrato de partilha de produção, conforme alínea "f" do inciso III do art. 10 c/c § 2o do art. 42 da Lei no 12.351, de 2010); e [100% - X%] - ao Fundo Social (inciso I do art. 49 da Lei no 12.351, de 2010).


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 20, § 1º, e 177, incisos I a IV; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 46; Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, arts. 2º, inciso XII, 10, inciso III, alínea "f", 15, inciso IX, 29, inciso XX, 42, inciso II e § 2º, e 49, inciso I.


Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.3.4.3.01.2.0 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DO FUNDO SOCIAL

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido ao Fundo Social, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2º da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.3.4.3.01.2.1 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DO FUNDO SOCIAL - PRINCIPAL

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido ao Fundo Social, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se ao Fundo Social.


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 20, § 1º, e 177, incisos I a IV; Inciso II do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.


Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.3.4.3.01.3.0 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DA EMPRESA GESTORA DO CONTRATO

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido à empresa gestora do contrato, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.3.4.3.01.3.1 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DA EMPRESA GESTORA DO CONTRATO - PRINCIPAL

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura, devido à empresa gestora do contrato, dos contratos relativos às áreas do pré-sal e estratégicas. Segundo o inciso XII do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o bônus de assinatura corresponde a um valor fixo que o contratado pagará à União no ato da celebração e nos termos do respectivo contrato de partilha de produção. O valor a ser pago como bônus de assinatura é parâmetro técnico constante do contrato de partilha de produção, estabelecido por meio de proposta do Ministério de Minas e Energia - MME ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme determina alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Esta vinculação também está prevista no art. 7, I da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.

Destinação legal:

Os recursos destinam-se à empresa gestora do contrato de partilha de produção.


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 20, § 1º, e 177, incisos I a IV; Alínea "f" do inciso III do art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 7, I da Lei 12.304, de 2 de agosto de 2010.


Portarias:

Portaria 5.071, de 14 de maio de 2018


1.3.4.3.01.4.0 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura da outorga dos serviços de exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, sob o regime de partilha de produção, a serem transferidas a Estados e Municípios.

Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 5982, de 11 de outubro de 2019


1.3.4.3.01.4.1 - BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PARCELA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS - PRINCIPAL

Agrega os recursos decorrentes do pagamento de bônus de assinatura da outorga dos serviços de exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, sob o regime de partilha de produção, a serem transferidas a Estados e Municípios.

Portarias:

Portaria SEAFI/SOF nº 5982, de 11 de outubro de 2019


1.3.4.3.02.0.0 - ROYALTIES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - PARTILHA DE PRODUÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, no regime de partilha de produção, sobre a produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.02.1.0 - ROYALTIES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - PARTILHA DE PRODUÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, no regime de partilha de produção, sobre o valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.02.1.1 - ROYALTIES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRA - PARTILHA DE PRODUÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, no regime de partilha de produção, sobre o valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres.

Destinação legal:

Conforme disposto no inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.


Amparo Legal:

Inciso I do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.02.4.0 - ROYALTIES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - PARTILHA DE PRODUÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012

Agrega as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, no regime de partilha de produção, sobre o valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.3.02.4.1 - ROYALTIES PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PLATAFORMA - PARTILHA DE PRODUÇÃO - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE A PARTIR DE 3/12/2012 - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas da parcela do valor do royalty, no regime de partilha de produção, sobre o valor da produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.

Destinação legal:

Conforme disposto no inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, combinado com o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.


Amparo Legal:

Inciso II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e Inciso I do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.4.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Agrega receitas decorrentes da extração mineral

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.4.01.0.0 - OUTORGA DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO E PESQUISA MINERAL

Agrega receitas decorrentes da outorga do Alvará de Pesquisa Mineral.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.01.0.1 - OUTORGA DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO E PESQUISA MINERAL - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da outorga de direitos de exploração mineral e da outorga de direitos de pesquisa mineral.

Destinação legal:

100% para a Agência Nacional de Mineração - ANM


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 176. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 2º. Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, Art. 19.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.01.0.2 - OUTORGA DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO E PESQUISA MINERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à outorga de direitos de exploração mineral e da outorga de direitos de pesquisa mineral.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.01.0.3 - OUTORGA DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO E PESQUISA MINERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à outorga de direitos de exploração mineral e da outorga de direitos de pesquisa mineral.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.01.0.4 - OUTORGA DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO E PESQUISA MINERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à outorga de direitos de exploração mineral e da outorga de direitos de pesquisa mineral.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.02.0.0 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Agrega receitas decorrentes da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.02.0.1 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

Destinação legal:

Segundo a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 2º, § 2º, incisos I a VII: 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração; 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (...); 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção; 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção; 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios em situações previstas na Lei.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 c/c Decreto nº 1, de 1991. Repartição de recursos estabelecida pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 8.001, de 1990 (com atualizações efetuadas pelo art. 2º da Lei nº 13.540, de 2017).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.02.0.2 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.02.0.3 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.4.02.0.4 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Agrega as receitas de compensação financeira pela exploração e utilização de recursos hídricos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.01.0.0 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Agrega as receitas decorrentes de outorga a particulares de direitos de uso da água. Os recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e ao pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.01.0.1 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de outorga a particulares de direitos de uso da água. Os recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e ao pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Destinação legal:

100% para a Agência Nacional de Águas - ANA, conforme estabelecido pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tais recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e ao pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, art. 4º, inciso IX e § 6º, e art. 20, inciso II; Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arts. 12, 20 e 22.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.01.0.2 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à outorga a particulares de direitos de uso da água.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.01.0.3 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à outorga a particulares de direitos de uso da água.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.01.0.4 - OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à outorga a particulares de direitos de uso da água.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.02.0.0 - CONCESSÃO DE USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA

Agrega as receitas decorrentes da autorização ou concessão, por parte da União, para exploração e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.02.0.1 - CONCESSÃO DE USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da autorização ou concessão, por parte da União, para exploração e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Destinação legal:

Recursos de livre destinação.


Amparo Legal:

CF/88, art. 176; Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.02.0.2 - CONCESSÃO DE USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à autorização ou concessão, por parte da União, para exploração e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.02.0.3 - CONCESSÃO DE USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à autorização ou concessão, por parte da União, para exploração e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.02.0.4 - CONCESSÃO DE USO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à autorização ou concessão, por parte da União, para exploração e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.0.0 - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Agrega as receitas de compensação financeira pela exploração e utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.1.0 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ITAIPU

Agrega as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos por parte da Itaipu Binacional do Brasil.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.1.1 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ITAIPU - PRINCIPAL

Registra as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte da Itaipu Binacional do Brasil. A compensação em questão está prevista no art. 1º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, porém, no caso específico de Itaipu, os valores devidos a título de "royalties" pela utilização de recursos hídricos são os estipulados no item III do Anexo C do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, bem como nos documentos interpretativos subsequentes.

Destinação legal:

A Usina de Itaipu distribuirá os royalties, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no art.1º da Lei nº 8.001, de 1990, da seguinte forma: 25% para Estados; 65% para Municípios; 3% para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, destinado à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional, conforme § 4º do citado artigo; 3% para o Ministério de Minas e Energia - MME; 4% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e Em relação aos primeiros dois itens, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 8.001, de 1990, cabe aos Estados e Municípios diretamente afetados, 85% desses recursos, ficando os 15% restantes destinados aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 1º; Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 - art. 12, inc. IV e § 2º, e art. 13; Item III do Anexo C do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, bem como documentos interpretativos subsequentes.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.1.2 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ITAIPU - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte da Itaipu Binacional do Brasil.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.1.3 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ITAIPU - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte da Itaipu Binacional do Brasil.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.1.4 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - ITAIPU - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte da Itaipu Binacional do Brasil.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.2.0 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS

Agrega as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.03.2.1 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRINCIPAL

Registra as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu. Tal compensação está prevista no art. 1º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Destinação legal:

Conforme o art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica corresponde a 7% sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser distribuído da seguinte forma: I - 6,25% serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 conforme descrito abaixo: a) 25% aos Estados; b) 65% aos Municípios; c) 3% ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, destinado à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional, conforme art. 1º, inc. III c.c. § 4º, da Lei nº 8.001, de 1990; d) 3% ao Ministério de Minas e Energia - MME; e e) 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; II - 0,75% ao Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos hídricos nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Nesse caso, tais recursos são destinados à Agência Nacional de Águas - ANA que, conforme o art. 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e tem como finalidade implementar a citada Política Nacional de Recursos Hídricos.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, art. 17; Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, art. 1º; Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 22; e Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 3º.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.03.2.2 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.03.2.3 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.03.2.4 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.5.03.3.0 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE OUTORGA

Agrega as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.3.1 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE OUTORGA - PRINCIPAL

Registra as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Destinação legal:

Conforme o inciso II, do § 1º-A, do art. 2º, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, nos casos de prorrogação de concessão e autorização deverão ser destinados integralmente ao município da localidade do aproveitamento.


Amparo Legal:

Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 2º, caput e § 1º-A.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.3.2 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE OUTORGA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.3.3 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE OUTORGA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.3.4 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - DEMAIS EMPRESAS - PRORROGAÇÃO DE OUTORGA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.5.03.4.0 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – TERRAS INDÍGENAS

Registra receitas decorrentes de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte de usinas hidrelétricas que afetem territórios e comunidades indígenas.

Destinação legal:

Comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pelas usinas hidroelétricas alcançadas pela decisão judicial, em sede de liminar, no curso do processo do MI 7490.


Amparo Legal:

Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – art. 17, § 1º, inc. I. ADI 7490, parágrafos 95 e 107.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 86, de 09 de abril de 2025


1.3.4.5.03.4.1 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – TERRAS INDÍGENAS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte de usinas hidrelétricas que afetem territórios e comunidades indígenas.

Destinação legal:

Comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pelas usinas hidroelétricas alcançadas pela decisão judicial, em sede de liminar, no curso do processo do MI 7490.


Amparo Legal:

Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – art. 17, § 1º, inc. I. ADI 7490, parágrafos 95 e 107.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 86, de 09 de abril de 2025


1.3.4.5.03.4.2 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – TERRAS INDÍGENAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte de usinas hidrelétricas que afetem territórios e comunidades indígenas.

Destinação legal:

Comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pelas usinas hidroelétricas alcançadas pela decisão judicial, em sede de liminar, no curso do processo do MI 7490.


Amparo Legal:

Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – art. 17, § 1º, inc. I. ADI 7490, parágrafos 95 e 107.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 86, de 09 de abril de 2025


1.3.4.5.03.4.3 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – TERRAS INDÍGENAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes da dívida ativa referente a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte de usinas hidrelétricas que afetem territórios e comunidades indígenas.

Destinação legal:

Comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pelas usinas hidroelétricas alcançadas pela decisão judicial, em sede de liminar, no curso do processo do MI 7490.


Amparo Legal:

Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – art. 17, § 1º, inc. I. ADI 7490, parágrafos 95 e 107.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 86, de 09 de abril de 2025


1.3.4.5.03.4.4 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS – TERRAS INDÍGENAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica por parte de usinas hidrelétricas que afetem territórios e comunidades indígenas.

Destinação legal:

Comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pelas usinas hidroelétricas alcançadas pela decisão judicial, em sede de liminar, no curso do processo do MI 7490.


Amparo Legal:

Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – art. 17, § 1º, inc. I. ADI 7490, parágrafos 95 e 107.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 86, de 09 de abril de 2025


1.3.4.6.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Agrega receitas decorrentes da exploração de recursos florestais.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.0.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS

Agrega receitas decorrentes da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.1.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - VALOR MÍNIMO

Agrega receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.1.1 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - VALOR MÍNIMO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Destinação legal:

Órgão gestor responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006, c/c inciso XIII do art. 3º dessa mesma Lei.


Amparo Legal:

Lei nº 11.284, de 2006, art. 20, inciso XII; art. 39, § 1º, inciso I.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.1.2 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - VALOR MÍNIMO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.1.3 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - VALOR MÍNIMO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.1.4 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - VALOR MÍNIMO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.2.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - DEMAIS VALORES

Agrega receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.2.1 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - DEMAIS VALORES - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Destinação legal:

Destinação legal (inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006): 40% ao Instituto Chico Mendes, para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável; 20% aos Estados, proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições; 20% aos Municípios, proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições; 20% ao Sistema Florestal Brasileiro (SFB) - Gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.


Amparo Legal:

Lei nº 11.284, de 2006, art. 20, inciso XII; art. 39, § 1º, inciso II.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.2.2 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - DEMAIS VALORES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.2.3 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - DEMAIS VALORES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.01.2.4 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NACIONAIS - DEMAIS VALORES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.6.02.0.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS”

Agrega receitas decorrentes da concessão florestal de unidades localizadas em florestas não classificadas como "florestas nacionais nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000".

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.1.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - VALOR MÍNIMO

Agrega receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.1.1 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - VALOR MÍNIMO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Destinação legal:

Destinação legal (inciso I do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006): O valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão, será distribuído da seguinte forma: 70% ao órgão gestor para a execução de suas atividades; 30% ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento.


Amparo Legal:

Lei nº 11.284, de 2006, art. 36, § 3º; e art. 39, inciso I.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.1.2 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - VALOR MÍNIMO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.1.3 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - VALOR MÍNIMO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.1.4 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - VALOR MÍNIMO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.2.0 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - DEMAIS VALORES

Agrega receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.2.1 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - DEMAIS VALORES - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.

Destinação legal:

Destinação legal (inciso II do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006): 30% destinado aos Estados, proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições; 30% destinado aos Municípios, proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições; 40% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.


Amparo Legal:

Lei nº 11.284, de 2006, art. 20, inciso XII; art. 39, inciso II.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.2.2 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - DEMAIS VALORES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.2.3 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - DEMAIS VALORES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.02.2.4 - CONCESSÃO DE FLORESTAS NÃO CATALOGADAS COMO “FLORESTAS NACIONAIS” - DEMAIS VALORES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.03.0.0 - CUSTOS DE EDITAL DE CONCESSÃO FLORESTAL

Agrega receitas decorrentes do pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.03.0.1 - CUSTOS DE EDITAL DE CONCESSÃO FLORESTAL - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

Destinação legal:

Serviço Florestal Brasileiro - SFB.


Amparo Legal:

Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Arts. 6º e 7º).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.03.0.2 - CUSTOS DE EDITAL DE CONCESSÃO FLORESTAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.03.0.3 - CUSTOS DE EDITAL DE CONCESSÃO FLORESTAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao valor excedente ao pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.03.0.4 - CUSTOS DE EDITAL DE CONCESSÃO FLORESTAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.04.0.0 - CONTRATOS DE TRANSIÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL

Agrega receitas decorrentes do pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.04.0.1 - CONTRATOS DE TRANSIÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

Destinação legal:

Serviço Florestal Brasileiro - SFB.


Amparo Legal:

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (Arts. 6º e 7º).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.04.0.2 - CONTRATOS DE TRANSIÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.04.0.3 - CONTRATOS DE TRANSIÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.04.0.4 - CONTRATOS DE TRANSIÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.99.0.0 - DEMAIS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Agrega receitas decorrentes da exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.99.0.1 - DEMAIS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei.

Destinação legal:

Ao órgão ambiental competente.


Amparo Legal:

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006; Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008; Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 28 de abril de 2010.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.99.0.2 - DEMAIS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS - MULTAS E JUROS

Registra a arrecadação oriunda de multa e juros de mora referentes à receita de exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.99.0.3 - DEMAIS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra a arrecadação oriunda da dívida ativa referente à receita de exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.6.99.0.4 - DEMAIS RECEITAS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra a arrecadação oriunda de multas e juros da dívida ativa referentes à receita de exploração de recursos florestais e outros recursos naturais, nos limites estabelecidos em lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DE OUTROS RECURSOS NATURAIS

Agrega receitas oriundas da exploração de recursos naturais não listados de forma específica nos códigos de natureza de receita anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.4.9.01.0.0 - COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS

Agrega receitas oriundas de Compensações Ambientais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.01.0.1 - COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS - PRINCIPAL

Registra receitas oriundas de Compensações Ambientais. OBSERVAÇÃO: O art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007, com redação dada pela Lei nº 13.668, de 2018, passou a destinar os recursos da compensação em questão a fundo privado, razão pela qual essa receita passou a ser EXTRAORÇAMENTÁRIA.

Destinação legal:

Fundo Privado (EXTRAORÇAMENTÁRIO).


Amparo Legal:

- Art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; - Art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.01.0.2 - COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a Compensações Ambientais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.01.0.3 - COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a Compensações Ambientais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.01.0.4 - COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a Compensações Ambientais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.99.0.0 - OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

Agrega receitas oriundas da exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.99.0.1 - OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - PRINCIPAL

Registra receitas oriundas da exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Natureza de Receita criada pela Portaria SOF nº 3 de 26 de abril de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.99.0.2 - OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.99.0.3 - OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.4.9.99.0.4 - OUTRAS DELEGAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.0.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO INTANGÍVEL

Agrega as receitas originadas com a exploração do patrimônio intangível.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.5.1.00.0.0 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO INTANGÍVEL

Agrega as receitas originadas com a exploração do patrimônio intangível.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.3.5.1.01.0.0 - OUTORGA DE DIREITO DE USO OU DE EXPLORAÇÃO DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Agrega valores referentes à receita decorrente da celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.01.0.1 - OUTORGA DE DIREITO DE USO OU DE EXPLORAÇÃO DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.


Amparo Legal:

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 6º; Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.01.0.2 - OUTORGA DE DIREITO DE USO OU DE EXPLORAÇÃO DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.01.0.3 - OUTORGA DE DIREITO DE USO OU DE EXPLORAÇÃO DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.01.0.4 - OUTORGA DE DIREITO DE USO OU DE EXPLORAÇÃO DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação protegida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.02.0.0 - DIREITO DE USO DA IMAGEM E DE REPRODUÇÃO DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL

Agrega o valor das receitas provenientes do exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.02.0.1 - DIREITO DE USO DA IMAGEM E DE REPRODUÇÃO DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes do exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009; Art. 10 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 - art. 29; Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022; Resolução Normativa IBRAM nº 15, de 14 de março de 2022; Legislação aplicável aos direitos de uso de imagem e reprodução.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.02.0.2 - DIREITO DE USO DA IMAGEM E DE REPRODUÇÃO DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.02.0.3 - DIREITO DE USO DA IMAGEM E DE REPRODUÇÃO DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.02.0.4 - DIREITO DE USO DA IMAGEM E DE REPRODUÇÃO DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.03.0.0 - ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Registra os recursos decorrentes da exploração do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.03.0.1 - ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO - PRINCIPAL

Registra os recursos decorrentes da exploração do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Destinação legal:

Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 225, § 1º, II e § 4º; e Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.04.0.0 - ROYALTIES PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DE CRIAÇÃO PROTEGIDA

Agrega as receitas oriundas de royalties recebidos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em decorrência da comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos com a utilização de tecnologia por eles desenvolvida.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.04.0.1 - ROYALTIES PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - PRINCIPAL

Registra as receitas oriundas de royalties recebidos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em decorrência da comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos com a utilização de tecnologia por eles desenvolvida.

Destinação legal:

Instituição Científica e Tecnológica que haja desenvolvido a tecnologia.


Amparo Legal:

Lei nº 10.973, de 2004, art. 6º; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.04.0.2 - ROYALTIES PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos royalties recebidos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em decorrência da comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos com a utilização de tecnologia por eles desenvolvida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.04.0.3 - ROYALTIES PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente aos royalties recebidos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em decorrência da comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos com a utilização de tecnologia por eles desenvolvida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.5.1.04.0.4 - ROYALTIES PELA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DE CRIAÇÃO PROTEGIDA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente aos royalties recebidos por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em decorrência da comercialização de produtos que tenham sido desenvolvidos com a utilização de tecnologia por eles desenvolvida.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.0.00.0.0 - CESSÃO DE DIREITOS

Agrega receitas decorrentes da cessão de direitos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.6.1.00.0.0 - CESSÃO DE DIREITOS

Agrega receitas decorrentes da cessão de direitos.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.3.6.1.01.0.0 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS

Agrega receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de ativos e inativos de determinada unidade. Por meio da cessão, o agente financeiro (banco) passa a deter o direito de efetuar o pagamento dos salários dos servidores e, em contrapartida, recolhe à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão de acordo com as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.1.0 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER LEGISLATIVO

Registra receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade, no âmbito do Poder Legislativo. Por meio da cessão, é possível à instituição financeira operacionalizar, por exemplo, pagamentos relativos a salários dos servidores, a precatórios, a RPV´s, bem como qualquer outro pagamento a ser efetuado a terceiros e que possa ser operacionalizado por instituição financeira. Nesse contexto, a cessão do direito é firmada entre o órgão/entidade e a instituição financeira interessada, a qual passará a ter o direito de operacionalizar os pagamentos especificados no respectivo contrato de cessão que esse órgão/entidade tem a efetuar com terceiros. Como contrapartida, a instituição financeira recolhe à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão, conforme as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.

Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.1.1 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER LEGISLATIVO - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade, no âmbito do Poder Legislativo. Por meio da cessão, é possível à instituição financeira operacionalizar, por exemplo, pagamentos relativos a salários dos servidores, a precatórios, a RPV´s, bem como qualquer outro pagamento a ser efetuado a terceiros e que possa ser operacionalizado por instituição financeira. Nesse contexto, a cessão do direito é firmada entre o órgão/entidade e a instituição financeira interessada, a qual passará a ter o direito de operacionalizar os pagamentos especificados no respectivo contrato de cessão que esse órgão/entidade tem a efetuar com terceiros. Como contrapartida, a instituição financeira recolhe à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão, conforme as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.1.2 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER LEGISLATIVO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora pelo pagamento em atraso da cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade no âmbito do Poder Legislativo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.1.3 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER LEGISLATIVO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade no âmbito do Poder Legislativo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.1.4 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER LEGISLATIVO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade no âmbito do Poder Legislativo.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.2.0 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER JUDICIÁRIO

Agrega as receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade do Poder Judiciário. Por meio da cessão, é possível à instituição financeira operacionalizar, por exemplo, pagamentos relativos a salários dos servidores, a precatórios, a RPVs, bem como qualquer outro pagamento a ser efetuado a terceiros e que possa ser operacionalizado por instituição financeira. Nesse contexto, a cessão do direito é firmada entre o órgão/entidade da Justiça Federal e a instituição financeira interessada, a qual passará a ter o direito de operacionalizar os pagamentos especificados no respectivo contrato de cessão que esse órgão/entidade tem a efetuar com terceiros. Como contrapartida, a instituição financeira recolhe à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão, conforme as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.2.1 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER JUDICIÁRIO - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalizar pagamentos de determinado órgão ou entidade do Poder Judiciário. Por meio da cessão, é possível à instituição financeira operacionalizar, por exemplo, pagamentos relativos a salários dos servidores, a precatórios, a RPVs, bem como qualquer outro pagamento a ser efetuado a terceiros e que possa ser operacionalizado por instituição financeira. Nesse contexto, a cessão do direito é firmada entre o órgão/entidade da Justiça Federal e a instituição financeira interessada, a qual passará a ter o direito de operacionalizar os pagamentos especificados no respectivo contrato de cessão que esse órgão/entidade tem a efetuar com terceiros. Como contrapartida, a instituição financeira recolhe à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão, conforme as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.

Destinação legal:

Efetiva, direta e imediata melhoria da prestação jurisdicional em órgãos e entidades do Poder Judiciário (conforme entendimento do TCU, vide Acórdão 1457/2009 – Plenário).


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (lei de licitações).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.2.2 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER JUDICIÁRIO - MULTAS E JUROS

Registra a receita originadas de multas e juros referentes à cessão do direito de operacionalização de pagamentos quando o contratante é entidade ou órgão do Poder Judiciário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.2.3 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER JUDICIÁRIO - DÍVIDA ATIVA

Registra a receita originadas de Dívida Ativa referente à cessão do direito de operacionalização de pagamentos quando o contratante é entidade ou órgão do Poder Judiciário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.2.4 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - PODER JUDICIÁRIO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra a receita originadas de multas e juros relativos à Dívida Ativa referente à cessão do direito de operacionalização de pagamentos quando o contratante é entidade ou órgão do Poder Judiciário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.6.1.01.3.0 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – UNIÃO

Registra a receita proveniente da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo federal (União) a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se exclusivamente quando os valores forem arrecadados em favor da União, sem vinculação a órgão, entidade ou unidade orçamentária específica.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.3.1 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – UNIÃO - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo federal (União) a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se exclusivamente quando os valores forem arrecadados em favor da União, sem vinculação a órgão, entidade ou unidade orçamentária específica.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.3.2 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – UNIÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo federal (União) a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se exclusivamente quando os valores forem arrecadados em favor da União, sem vinculação a órgão, entidade ou unidade orçamentária específica.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.3.3 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes da dívida ativa referente à cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo federal (União) a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se exclusivamente quando os valores forem arrecadados em favor da União, sem vinculação a órgão, entidade ou unidade orçamentária específica.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.3.4 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – UNIÃO - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo federal (União) a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se exclusivamente quando os valores forem arrecadados em favor da União, sem vinculação a órgão, entidade ou unidade orçamentária específica.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.4.0 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Registra a receita proveniente da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo (demais órgãos e entidades da Administração Pública), a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se quando os valores arrecadados forem vinculados ao órgão, entidade ou unidade orçamentária responsável pela cessão.

Destinação legal:

Recursos Próprios Livres da UO.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.4.1 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo (demais órgãos e entidades da Administração Pública), a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se quando os valores arrecadados forem vinculados ao órgão, entidade ou unidade orçamentária responsável pela cessão.

Destinação legal:

Recursos Próprios Livres da UO.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.4.2 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES - MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo (demais órgãos e entidades da Administração Pública), a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se quando os valores arrecadados forem vinculados ao órgão, entidade ou unidade orçamentária responsável pela cessão.

Destinação legal:

Recursos Próprios Livres da UO.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.4.3 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes da dívida ativa referente à cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo (demais órgãos e entidades da Administração Pública), a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se quando os valores arrecadados forem vinculados ao órgão, entidade ou unidade orçamentária responsável pela cessão.

Destinação legal:

Recursos Próprios Livres da UO.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.6.1.01.4.4 - CESSÃO DO DIREITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS – PODER EXECUTIVO – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa da cessão do direito de operacionalização de pagamentos no âmbito do Poder Executivo (demais órgãos e entidades da Administração Pública), a instituições financeiras, mediante procedimento licitatório. Utiliza-se quando os valores arrecadados forem vinculados ao órgão, entidade ou unidade orçamentária responsável pela cessão.

Destinação legal:

Recursos Próprios Livres da UO.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988 – art. 37, inc. XXI; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 51, DE 11 DE março DE 2025


1.3.9.0.00.0.0 - DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS

Agrega as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.3.9.1.00.0.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE SERVIÇOS

Agrega as receitas decorrentes de participação da União nos recursos obtidos em serviços públicos, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por concessionárias, permissionárias ou empresas estatais.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.0.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS E SORTEIOS

Agrega as receitas decorrentes de participação da União nos recursos obtidos em serviços lotéricos e sorteios, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.1.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA FEDERAL

Agrega as receitas decorrentes de participação da União nos recursos obtidos na loteria federal, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.01.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.1.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA FEDERAL - PRINCIPAL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na loteria federal, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.01.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

Lei nº 13.756/2018, art. 15, cc art. 21, §§ 1º e 2º: Fundo Nacional da Cultura (FNC); Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); FNSP (art. 15 cc art. 6º e 7º, I);


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 15, CC art. 21, §§ 1º e 2º. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.2.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA ESPORTIVA

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na loteria esportiva, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.02.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.2.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA ESPORTIVA - PRINCIPAL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na loteria esportiva, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.02.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

Lei nº 13.756/2018, art. 18, cc art. 21, §§ 1º e 2º: Fundo Nacional da Cultura (FNC); Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) - Apenas no período de vigência do inciso I, do art. 18, em decorrência dos §§ 1º e 2º do art. 21; FNSP (art. 18 cc art. 6º e 7º, I); Ministério do Esporte;


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 18, CC art. 21, §§ 1º e 2º. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.4.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na loteria de números, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.04.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.4.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIAS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS - PRINCIPAL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na loteria de números, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.04.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

Lei nº 13.756/2018, art. 16, cc art. 21, §§ 1º e 2º: Fundo Nacional da Cultura (FNC); Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); FNSP (art. 16 cc art. 6º e 7º, I); Ministério do Esporte.


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 16, CC art. 21, §§ 1º e 2º. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.5.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex ao utilizar temas relacionados a futebol, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.2.1.7.05.1.0, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.3.9.1.01.5.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX – FUTEBOL - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex ao utilizar temas relacionados a futebol, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.2.1.7.05.1.0, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

FNSP, Ministério do Esporte, FNC e Recursos Livres da União (DRU: ADCT, art. 76).


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 – art. 28; Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, incs. II a IV. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.3.9.1.01.6.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria de Prognóstico Específico, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.06.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.6.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA DE PROGNÓSTICO ESPECÍFICO - PRINCIPAL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria de Prognóstico Específico, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.06.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

Lei nº 13.756/2018, art. 17, cc art. 21, §§ 1º e 2º: Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); FNSP (art. 17 cc art. 6º e 7º, I); Ministério do Esporte.


Amparo Legal:

Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, art. 17, CC art. 21, §§ 1º e 2º. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

Portaria nº 7.186, de 13 de julho de 2018.


1.3.9.1.01.7.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA DE AQF

Registra as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs", devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.07.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.3.9.1.01.7.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA DE AQF - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loterias de Apostas de Quota Fixa, popularmente conhecidas como "BETs", devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1217.07.00, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

De acordo com o art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 2018, com redação dada pela Lei nº 14.790/2023. A parcela orçamentária possui as seguintes destinações: -FNSP (Fontes 052 e 251) - Lei nº 13.756/2018, art. 6º e 7º, I; - Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - Sisfron" (Fonte 183); - Ministério do Esporte (Fonte 052); - Transferências para secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal (Fonte 289); - Ministério do Turismo (Fonte 052); - Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol) (Fonte 019).


Amparo Legal:

Lei n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, arts. 29 a 35, com alterações promovidas pela Lei nº 14.790/2023, art. 51. Recursos do FNSP: Art. 6º e inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756/2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.3.9.1.01.8.0 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX - TEMAS COMPLEMENTARES

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex ao utilizar temas variados que não o futebol, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.2.1.7.08.1.0, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

FNSP, Ministério do Esporte, FNC e recursos livres da União.


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 – art. 28; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, incs. II a V.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.3.9.1.01.8.1 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX - TEMAS COMPLEMENTARES - PRINCIPAL

Agrega as receitas decorrentes de participação patrimonial da União nos recursos obtidos na Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex ao utilizar temas variados que não o futebol, devidas por ocasião da exploração de monopólio daquele ente por empresa pública ou particular concessionário. Cabe ressalvar que uma parcela decorrente dessa modalidade lotérica é registrada na Natureza de Receita 1.2.1.7.08.1.0, visto que se trata de receita tributária, regida pelo inciso III do art. 195 da Constituição Federal.

Destinação legal:

FNSP, Ministério do Esporte, FNC e recursos livres da União.


Amparo Legal:

Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 – art. 28; Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 – art. 2º; e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 20, incs. II a V.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2025


1.3.9.9.00.0.0 - OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

Agrega as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.3.9.9.99.0.0 - OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

Agrega as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.9.9.99.0.1 - OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.3.9.9.99.0.2 - OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS - MULTAS E JUROS

Registra as multas e juros de mora decorrentes do pagamento e atraso de receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.4.0.0.00.0.0 - RECEITA AGROPECUÁRIA

Agrega as receitas decorrentes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.4.1.0.00.0.0 - RECEITA AGROPECUÁRIA

Agrega as receitas decorrentes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.4.1.1.00.0.0 - RECEITA AGROPECUÁRIA

Agrega as receitas decorrentes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.4.1.1.01.0.0 - RECEITA AGROPECUÁRIA

Agrega as receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.4.1.1.01.0.1 - RECEITA AGROPECUÁRIA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais e de exploração de animais silvestres em seus habitats naturais, além do cultivo de produtos agrícolas e da criação de animais modificados geneticamente, bem como outros bens agropecuários, tais como venda de sementes, mudas, adubos ou assemelhados, desde que produzidas diretamente pela unidade.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.4.1.1.01.0.2 - RECEITA AGROPECUÁRIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.4.1.1.01.0.3 - RECEITA AGROPECUÁRIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.4.1.1.01.0.4 - RECEITA AGROPECUÁRIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.0.0.00.0.0 - RECEITA INDUSTRIAL

Agrega as receitas decorrentes das atividades industriais.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.5.1.0.00.0.0 - RECEITA INDUSTRIAL

Agrega as receitas decorrentes das atividades industriais.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.5.1.1.00.0.0 - RECEITA INDUSTRIAL

Agrega as receitas decorrentes das atividades industriais.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.5.1.1.01.0.0 - RECEITA INDUSTRIAL

Agrega as receitas de atividades industriais. Envolvem a extração e o beneficiamento de matérias-primas, bem como a produção e comercialização bens relacionados às indústrias extrativa mineral, mecânica, química e de transformação em geral.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.1.1.01.0.1 - RECEITA INDUSTRIAL - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes das atividades industriais. Envolvem a extração e o beneficiamento de matérias-primas, bem como a produção e comercialização bens relacionados às indústrias extrativa mineral (exceto petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos), mecânica, química e de transformação em geral, mecânica, química e de transformação em geral. Compreende a produção e comercialização de produtos farmacêuticos e a fabricação de substâncias químicas e radioativas, de produtos da agricultura, pecuária e pesca, de produtos alimentares, bebidas e destilados, de componentes e produtos eletrônicos, das atividades de edição, impressão ou comercialização de publicações em meio físico, digital ou audiovisual, além de outras atividades industriais semelhantes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.1.1.01.0.2 - RECEITA INDUSTRIAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a atividades industriais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.1.1.01.0.3 - RECEITA INDUSTRIAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a atividades industriais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.1.1.01.0.4 - RECEITA INDUSTRIAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a atividades industriais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.5.1.1.02.0.0 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO

Agrega as receitas de atividades industriais relacionadas a petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, envolvendo a extração e a comercialização desses minerais.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023


1.5.1.1.02.1.0 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.1 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Destinação legal:

Fundo Social: capitalização do fundo (50%) e educação pública, com prioridade para educação básica, e saúde (50%).


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173. Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, art. 4º, inciso II, alínea "a". Lei nº 12.351, de 22 de setembro de 2010, arts. 45 e 46. Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso III. Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 - art. 4º.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.2 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.3 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.4 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.5 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.6 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.7 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.1.8 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da atividade de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, relativa a contratos de partilha da produção.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.0 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.1 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Destinação legal:

Educação pública, com prioridade para a educação básica, e saúde.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173. Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, art. 4º, inciso II, alínea "a". Lei nº 12.351, de 22 de setembro de 2010, art. 2º, inciso IX, e arts. 33 e 36. Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, art. 2º, inciso IV.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.2 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.3 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.4 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.5 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.6 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.7 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.5.1.1.02.2.8 - COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNIÃO – ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos dos acordos de individualização da produção (AIP's) de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, celebrados pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA) nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 55, de 16 de março de 2023.


1.6.0.0.00.0.0 - RECEITA DE SERVIÇOS

Agrega as receitas características da prestação de serviços nas diversas áreas de atividade econômica.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.1.0.00.0.0 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS

Agrega as receitas originadas da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica, as receitas originadas na inscrição em concursos e processos seletivos, em serviços específicos de registro e certificação, além de serviços de informação e tecnologia.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.1.1.00.0.0 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS

Agrega as receitas originadas da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica, as receitas originadas na inscrição em concursos e processos seletivos, em serviços específicos de registro e certificação, além de serviços de informação e tecnologia.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.1.1.01.0.0 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS PRESTADOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL

Agrega as receitas decorrentes da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.01.0.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS PRESTADOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.01.0.2 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS PRESTADOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.01.0.3 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS PRESTADOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.01.0.4 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS PRESTADOS POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.02.0.0 - INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS

Agrega as receitas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.02.0.1 - INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 37, caput e inciso II, e 208, inciso V; e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 44, inciso II, e 51.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.02.0.2 - INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.02.0.3 - INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.02.0.4 - INSCRIÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.03.0.0 - SERVIÇOS DE REGISTRO, CERTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Registra as receitas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, serviços de registro, certificação, fiscalização, auditoria e assemelhados. Compreende também a prestação de serviços de metrologia legal e certificatória, científica, industrial, de produtos e serviços, de informação tecnológica, bem como serviços de inspeção, fiscalização, auditoria, registro de marcas e patentes, transferências de tecnologia, registro de indicações geográficas, programação, desenho industrial, proteção das topografias de circuitos integrados, registro do comércio, cadastro da atividade mineral, credenciamento de empresas de vistoria, certificação e homologação de produtos de telecomunicações, certificação e homologação da atividade mineral, mediante realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de materiais de produtos e de serviços, a fim de avaliar o funcionamento ou o envelhecimento de instalações e de materiais, o controle técnico de construções, bem como a avaliação periódica de veículos, projetos nucleares, entre outros.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.03.0.1 - SERVIÇOS DE REGISTRO, CERTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, serviços de registro, certificação, fiscalização, auditoria e assemelhados. Compreende também a prestação de serviços de metrologia legal e certificatória, científica, industrial, de produtos e serviços, de informação tecnológica, bem como serviços de inspeção, fiscalização, auditoria, registro de marcas e patentes, transferências de tecnologia, registro de indicações geográficas, programação, desenho industrial, proteção das topografias de circuitos integrados, registro do comércio, cadastro da atividade mineral, credenciamento de empresas de vistoria, certificação e homologação de produtos de telecomunicações, certificação e homologação da atividade mineral, mediante realização de testes físicos, químicos e outros testes analíticos de materiais de produtos e de serviços, a fim de avaliar o funcionamento ou o envelhecimento de instalações e de materiais, o controle técnico de construções, bem como a avaliação periódica de veículos, projetos nucleares, entre outros.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 173 e 174, caput; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º, 15, 16, 20, 22 e 38; Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983; Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, arts. 2º, alínea j, e 3º; Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, arts. 8º, 32 e 55; Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, art. 6º; Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, art. 6º, inciso II; Lei nº 10.743, de 30 de julho de 2003; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º, inciso VII; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, arts. 7º, 32 e 89; Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, art. 3º; Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013; Resolução CONTRAN Nº 5, de 23 de janeiro de 1998; e Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.03.0.2 - SERVIÇOS DE REGISTRO, CERTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes às receitas decorrentes de procedimentos obrigatórios de registro e certificação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.03.0.3 - SERVIÇOS DE REGISTRO, CERTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente às receitas decorrentes de procedimentos obrigatórios de registro e certificação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.03.0.4 - SERVIÇOS DE REGISTRO, CERTIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente às receitas decorrentes de procedimentos obrigatórios de registro e certificação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.04.0.0 - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA

Agrega as receitas de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital. Compreende o desenvolvimento de sistemas, a programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação, o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados, e a prestação de serviços relacionados ao uso intensivo de tecnologia.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.04.0.1 - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da prestação de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital; desenvolvimento de sistemas; programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação; desenvolvimento de projetos; modelagem e gerenciamento de banco de dados; e outros serviços relacionados ao uso de tecnologia da informação.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.04.0.2 - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multas e juros de mora por pagamentos em atraso referentes à prestação de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital; desenvolvimento de sistemas; programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação; desenvolvimento de projetos; modelagem e gerenciamento de banco de dados; e outros serviços relacionados ao uso de tecnologia da informação.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.04.0.3 - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à prestação de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital; desenvolvimento de sistemas; programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação; desenvolvimento de projetos; modelagem e gerenciamento de banco de dados; e outros serviços relacionados ao uso de tecnologia da informação..

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.04.0.4 - SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à prestação de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.05.0.0 - SERVIÇOS TÉCNICOS E APROVAÇÃO DE LAUDOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Agrega as receitas decorrentes da aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de telecomunicações - Anatel.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.05.0.1 - SERVIÇOS TÉCNICOS E APROVAÇÃO DE LAUDOS DE TELECOMUNICAÇÕES - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de telecomunicações - Anatel.

Destinação legal:

50% para o FUST; 45% para a Anatel; 5% para o FNC.


Amparo Legal:

Alínea "j" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.05.0.2 - SERVIÇOS TÉCNICOS E APROVAÇÃO DE LAUDOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de telecomunicações - Anatel.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.05.0.3 - SERVIÇOS TÉCNICOS E APROVAÇÃO DE LAUDOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de telecomunicações - Anatel.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.05.0.4 - SERVIÇOS TÉCNICOS E APROVAÇÃO DE LAUDOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à aprovação de laudos de ensaio de produtos e prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de telecomunicações - Anatel.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.1.1.06.0.0 - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA

Registra receitas provenientes da prestação de serviços de adução de água bruta, incluindo atividades de operação, manutenção e fornecimento de água.

Destinação legal:

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no caso dos serviços ao qual se refere o art. 20 c/c art. 3º do Decreto nº 5.995/2006.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e alterações posteriores, art. 4º, inciso XIX; e Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, art. 20.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 440 de 5 de dezembro de 2024


1.6.1.1.06.0.1 - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes da prestação de serviços de adução de água bruta, incluindo atividades de operação, manutenção e fornecimento de água.

Destinação legal:

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no caso dos serviços ao qual se refere o art. 20 c/c art. 3º do Decreto nº 5.995/2006.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e alterações posteriores, art. 4º, inciso XIX; e Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, art. 20.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 440 de 5 de dezembro de 2024


1.6.1.1.06.0.2 - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA - MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da tarifa referente à prestação de serviços de adução de água bruta, incluindo atividades de operação, manutenção e fornecimento de água.

Destinação legal:

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no caso dos serviços ao qual se refere o art. 20 c/c art. 3º do Decreto nº 5.995/2006.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e alterações posteriores, art. 4º, inciso XIX; e Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, art. 20.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 440 de 5 de dezembro de 2024


1.6.1.1.06.0.3 - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas provenientes da dívida ativa referente à prestação de serviços de adução de água bruta, incluindo atividades de operação, manutenção e fornecimento de água.

Destinação legal:

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no caso dos serviços ao qual se refere o art. 20 c/c art. 3º do Decreto nº 5.995/2006.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e alterações posteriores, art. 4º, inciso XIX; e Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, art. 20.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 440 de 5 de dezembro de 2024


1.6.1.1.06.0.4 - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à prestação de serviços de adução de água bruta, incluindo atividades de operação, manutenção e fornecimento de água.

Destinação legal:

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no caso dos serviços ao qual se refere o art. 20 c/c art. 3º do Decreto nº 5.995/2006.


Amparo Legal:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e alterações posteriores, art. 4º, inciso XIX; e Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, art. 20.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 440 de 5 de dezembro de 2024


1.6.2.0.00.0.0 - SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À NAVEGAÇÃO E AO TRANSPORTE

Agrega as receitas originadas da prestação de serviços e de atividades referentes à navegação e ao transporte. Compreende os serviços de navegação e de transporte nas diversas modalidades viárias, inclusive serviços executados em instalações portuárias e aeroportuárias.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.2.1.00.0.0 - SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À NAVEGAÇÃO E AO TRANSPORTE

Agrega as receitas originadas da prestação de serviços e de atividades referentes à navegação e ao transporte. Compreende os serviços de navegação e de transporte nas diversas modalidades viárias, inclusive serviços executados em instalações portuárias e aeroportuárias.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.2.1.01.0.0 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO

Agrega as receitas originadas de serviços de navegação, decorrentes da utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea e naval, de acordo com normas específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.0 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Registra as receitas decorrentes da utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica. Compreende as seguintes tarifas: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.1 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica. Compreende as seguintes tarifas: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico.


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, arts. 8º e 11.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.2 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso das tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.3 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes da dívida ativa referente às tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.4 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente às tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.5 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de multas de mora pelo pagamento em atraso das tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.6 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso das tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico.


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.7 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes de multasde mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente às tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.1.8 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente às tarifas de utilização de instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, quais sejam: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

Destinação legal:

Fundo Aeronáutico


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 8º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.0 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL

Registra as receitas decorrentes da tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.1 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.2 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - MULTAS E JUROS

Registra as receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.3 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes da dívida ativa referente à tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.4 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.5 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de multas de mora pelo pagamento em atraso da tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.6 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso da tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.7 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes de multas de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.01.2.8 - SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO NAVAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à tarifa cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Destinação legal:

Serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.023, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º; Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, arts. 1º e 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.02.0.0 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU MERCADORIAS

Agrega as receitas da prestação de serviços de transporte. Compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, em todas as modalidades viárias.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.02.0.1 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU MERCADORIAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da prestação de serviços de transporte. Compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, em todas as modalidades viárias.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.02.0.2 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU MERCADORIAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à prestação de serviços de transporte.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.02.0.3 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU MERCADORIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à prestação de serviços de transporte.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.02.0.4 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU MERCADORIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à prestação de serviços de transporte.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.03.0.0 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS

Agrega as receitas pela exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.03.0.1 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas pela exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros, referentes à capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco, vigilância de embarcações, dragagem, atracação, desatracação, sinalização, balizamento, comunicação náutica, dentre outros serviços portuários.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1o e 4o; Lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1965; e Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.03.0.2 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros, referentes à capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco, vigilância de embarcações, dragagem, atracação, desatracação, sinalização, balizamento, comunicação náutica, dentre outros serviços portuários.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.03.0.3 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros, referentes à capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco, vigilância de embarcações, dragagem, atracação, desatracação, sinalização, balizamento, comunicação náutica, dentre outros serviços portuários.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.03.0.4 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros, referentes à capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco, vigilância de embarcações, dragagem, atracação, desatracação, sinalização, balizamento, comunicação náutica, dentre outros serviços portuários.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.0.0 - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS

Agrega as receitas originadas na prestação de serviços aeroportuários. Compreende as tarifas aeroportuárias cobradas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea, além do adicional sobre tarifa aeroportuária e da parcela de embarque internacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.1.0 - TARIFA AEROPORTUÁRIA

Agrega as receitas originadas de tarifas cobradas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.1.1 - TARIFA AEROPORTUÁRIA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de tarifa cobrada pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias constituirão receita do Fundo Aeronáutico.


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art 3º; Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.1.2 - TARIFA AEROPORTUÁRIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à tarifa cobrada pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.1.3 - TARIFA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à tarifa cobrada pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.1.4 - TARIFA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à tarifa cobrada pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.2.0 - ADICIONAL SOBRE TARIFA AEROPORTUÁRIA

Agrega as receitas originadas do adicional sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. O fato gerador do Adicional de Tarifa Aeroportuária está extinto desde 1º de janeiro de 2017, conforme o Art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.

Portarias:

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1.6.2.1.04.2.1 - ADICIONAL SOBRE TARIFA AEROPORTUÁRIA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes do adicional sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, devidas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga. O fato gerador do Adicional de Tarifa Aeroportuária está extinto desde 1º de janeiro de 2017, conforme o Art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.

Destinação legal:

Os recursos do adicional sobre as tarifas aeroportuárias constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil. 74,76% dos recursos originados pelo adicional serão utilizados diretamente pelo Governo Federal no sistema aeroviário de interesse federal, e 25,24% serão destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, constituindo suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA.


Amparo Legal:

Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, art. 3º; Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989; Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012; e Art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.2.2 - ADICIONAL SOBRE TARIFA AEROPORTUÁRIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao adicional sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, devidas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.2.3 - ADICIONAL SOBRE TARIFA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao adicional sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, devidas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.2.4 - ADICIONAL SOBRE TARIFA AEROPORTUÁRIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente ao adicional sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, devidas pelo embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves nos aeroportos, pelo armazenamento, guarda e controle de mercadorias em armazéns de carga aérea e pela utilização de serviços relativos à manutenção e manuseio de mercadorias em armazéns de carga.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.3.0 - PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL

Agrega as receitas originadas da parcela da tarifa de embarque internacional, correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.3.1 - PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de parcela da tarifa de embarque internacional, correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário, conforme disposto na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Destinação legal:

Destina-se ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Amparo Legal:

Art. 63 da Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011; e Lei nº 12.648, de 17 de maio de 2012.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.3.2 - PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à parcela da tarifa de embarque internacional, correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário, conforme disposto na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.3.3 - PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à parcela da tarifa de embarque internacional, correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário, conforme disposto na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.2.1.04.3.4 - PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à parcela da tarifa de embarque internacional, correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário, conforme disposto na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.0.00.0.0 - SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À SAÚDE

Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não, voltados à população em geral ou especificamente aos servidores públicos civis e militares.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.3.1.00.0.0 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE

Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.3.1.01.0.0 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM UNIDADES DO GOVERNO FEDERAL

Agrega as receitas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreende também as atividades de apoio à gestão dos estabelecimentos de saúde e as atividades de práticas integrativas e complementares à saúde humana.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.1.01.0.1 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM UNIDADES DO GOVERNO FEDERAL - PRINCIPAL

Registra as receitas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreende também as atividades de apoio à gestão dos estabelecimentos de saúde e as atividades de práticas integrativas e complementares à saúde humana.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.1.01.0.2 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM UNIDADES DO GOVERNO FEDERAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes aos serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.1.01.0.3 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM UNIDADES DO GOVERNO FEDERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente aos serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.1.01.0.4 - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE EM UNIDADES DO GOVERNO FEDERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente aos serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.1.99.0.0 - OUTROS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE

Agrega outras receitas de serviços de atendimento à saúde, que não se enquadrem nos itens anteriores, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreende também as atividades de apoio à gestão dos estabelecimentos de saúde e as atividades de práticas integrativas e complementares à saúde humana.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.6.3.1.99.0.1 - OUTROS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE - PRINCIPAL

Registra outras receitas de serviços de atendimento à saúde, que não se enquadrem nos itens anteriores, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreende também as atividades de apoio à gestão dos estabelecimentos de saúde e as atividades de práticas integrativas e complementares à saúde humana.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.6.3.1.99.0.2 - OUTROS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE - MULTAS E JUROS

Registra outras receitas originadas de multa e juros referentes aos serviços de atendimento à saúde, que não se enquadrem nos itens anteriores, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.6.3.1.99.0.3 - OUTROS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE - DÍVIDA ATIVA

Registra outras receitas originadas da dívida ativa referente à serviços de atendimento à saúde, que não se enquadrem nos itens anteriores, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.6.3.1.99.0.4 - OUTROS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra outras receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente aos serviços de atendimento à saúde, que não se enquadrem nos itens anteriores, de caráter especializado ou não.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.6.3.2.00.0.0 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES

Agrega as receitas decorrentes da contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, bem como as decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.3.2.01.0.0 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DE SERVIDORES CIVIS

Agrega as receitas decorrentes da contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.2.01.0.1 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DE SERVIDORES CIVIS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, no caso de prestação direta (gestão própria) dos serviços de saúde pelos órgãos ou entidades.

Destinação legal:

Destinam-se exclusivamente ao custeio da assistência à saúde suplementar do servidor civil ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas.


Amparo Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 230; Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; Portaria Normativa MPOG/SRH nº 1, de 27 de dezembro de 2007 - art. 12 e art. 14.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.2.01.0.2 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DE SERVIDORES CIVIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, no caso de prestação direta (gestão própria) dos serviços de saúde pelos órgãos ou entidades.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.2.01.0.3 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DE SERVIDORES CIVIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, no caso de prestação direta (gestão própria) dos serviços de saúde pelos órgãos ou entidades.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.3.2.01.0.4 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DE SERVIDORES CIVIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, no caso de prestação direta (gestão própria) dos serviços de saúde pelos órgãos ou entidades.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.0.00.0.0 - SERVIÇOS E ATIVIDADES FINANCEIRAS

Agrega as receitas correntes originadas da prestação de serviços financeiros, bem como as receitas de natureza não-financeira originadas da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.4.1.00.0.0 - SERVIÇOS E ATIVIDADES FINANCEIRAS

Agrega as receitas correntes originadas da prestação de serviços financeiros, bem como as receitas de natureza não-financeira originadas da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.4.1.01.0.0 - RETORNO DE OPERAÇÕES, JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS

Agrega as receitas correntes originadas da prestação de serviços financeiros. Abrange atividades com a finalidade de criar, coletar, intermediar e redistribuir recursos financeiros federais sob responsabilidade da unidade gestora. Compreende o resultado das taxas de juros aplicadas a empréstimos concedidos, de operações financeiras realizadas, por exemplo, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, dentre outros serviços de natureza financeira.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.01.0.1 - RETORNO DE OPERAÇÕES, JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - PRINCIPAL

Registra as receitas correntes advindas da prestação de serviços financeiros. Abrange atividades com a finalidade de criar, coletar, intermediar e redistribuir recursos financeiros federais sob responsabilidade da unidade gestora. Compreende o resultado das taxas de juros aplicadas a empréstimos concedidos, de operações financeiras realizadas, por exemplo, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, dentre outros serviços de natureza financeira.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

Constituição Federal, arts. 173 e 239, § 1º; Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990; Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996; Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e Legislação correlata.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.01.0.2 - RETORNO DE OPERAÇÕES, JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à prestação de serviços financeiros.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.01.0.3 - RETORNO DE OPERAÇÕES, JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à prestação de serviços financeiros.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.01.0.4 - RETORNO DE OPERAÇÕES, JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à prestação de serviços financeiros.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.02.0.0 - CONCESSÃO DE AVAIS, GARANTIAS E SEGUROS

Agrega as receitas de natureza não-financeira originadas da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.02.0.1 - CONCESSÃO DE AVAIS, GARANTIAS E SEGUROS - PRINCIPAL

Registra as receitas de natureza não-financeira decorrentes da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966; Arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; Art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979; Art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.


Portarias:

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1.6.4.1.02.0.2 - CONCESSÃO DE AVAIS, GARANTIAS E SEGUROS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a receitas de natureza não-financeira decorrentes da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.02.0.3 - CONCESSÃO DE AVAIS, GARANTIAS E SEGUROS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a receitas de natureza não-financeira decorrentes da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.02.0.4 - CONCESSÃO DE AVAIS, GARANTIAS E SEGUROS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a receitas de natureza não-financeira decorrentes da concessão de garantias, avais e seguros nas operações de crédito.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.03.0.0 - REMUNERAÇÃO SOBRE REPASSE PARA PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Agrega as receitas decorrentes de parte dos rendimentos dos empréstimos de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de acordo com o art. 239 da Constituição Federal.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.4.1.03.0.1 - REMUNERAÇÃO SOBRE REPASSE PARA PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de parte dos rendimentos dos empréstimos de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. De acordo com o art. 239 da Constituição Federal, a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP passa a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial anual, e 40% dos recursos da arrecadação decorrente das contribuições do PIS e do PASEP são destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

Destinação legal:

Fundo de Amparo ao Trabalhador.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 239, caput e § 1º; Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, art. 11, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.9.0.00.0.0 - OUTROS SERVIÇOS

Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.6.9.9.00.0.0 - OUTROS SERVIÇOS

Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.6.9.9.99.0.0 - OUTROS SERVIÇOS

Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.9.9.99.0.1 - OUTROS SERVIÇOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal, art. 173; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.9.9.99.0.2 - OUTROS SERVIÇOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a serviços não relacionados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.9.9.99.0.3 - OUTROS SERVIÇOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a serviços não relacionados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.6.9.9.99.0.4 - OUTROS SERVIÇOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a serviços não relacionados nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.0.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.1.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.1.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO

Agrega as receitas transferidas a Estados, DF e Municípios em decorrência da participação dos mesmso nas receitas tributárias auferidas pela União.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

Agrega as receitas transferidas a Estados, DF e Municípios em decorrência da participação dos mesmos nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.2.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

Agrega outras transferências destinadas a Estados, DF e Municípios em decorrência da sua participação nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando direcionadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.2.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - PRINCIPAL

Registra outras transferências destinadas a Estados, DF e Municípios em decorrência da sua participação nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando direcionadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.2.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de outras transferências destinadas a Estados, DF e Municípios em decorrência da sua participação nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando direcionadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.2.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a outras transferências destinadas a Estados, DF e Municípios em decorrência da sua participação nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando direcionadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.2.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a outras transferências destinadas a Estados, DF e Municípios em decorrência da sua participação nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas pela União, quando direcionadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.3.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.3.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes , que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.3.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRINCIPAL

Registra outras receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes , que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.3.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de outras receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes , que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.3.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a outras receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes , que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.3.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a outras receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes , que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.4.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Agrega as receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Agrega as receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.4.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PRINCIPAL

Registra outras receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.4.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de outras receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.4.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a outras receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.4.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a outras receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.5.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -FUNDEB

Agrega os recursos transferidos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.6.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS

Agrega as receitas transferidas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.7.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.7.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.7.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.1.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.1.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.1.9.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Estados e do Distrito Federal e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.2.1.00.0.0 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Agrega as receitas transferidas a Municípios em decorrência da participação dos mesmso nas receitas tributárias auferidas por Estados e DF, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.2.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

Agrega as receitas transferidas a Municípios em decorrência da participação dos mesmos nas receitas oriundas de compensações financeiras pela exploração de recursos naturais, auferidas por Estados e DF, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.2.3.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas a Estados, DF e Municípios destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.2.4.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.2.4.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.2 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.3 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.5 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.6 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.7 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.01.0.8 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.4.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.2.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.2.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.2.9.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Municípios e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.3.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.3.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.3.2.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.2 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.3 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.5 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.6 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.7 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.01.0.8 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.2.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.3.3.00.0.0 - PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas transferidas a outros entes ou entidades em decorrência de participação nas receitas tributárias auferidas por municípios, por determinação constitucional ou legal.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 2 DE 13 DE MARÇO DE 2026


1.7.3.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.3.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora em decorrência do pagamento em atraso de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.3.9.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora e decorrência do pagamento em atraso da dívida ativa referente a transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.4.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.4.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.4.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.4.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.4.1.01.0.2 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Verificar código de natureza principal.


Amparo Legal:

Verificar código de natureza principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.4.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.4.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.5.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.5.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

Agrega os recursos transferidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.5.9.00.0.0 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinadas a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.5.9.99.0.0 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.5.9.99.0.1 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.6.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.7.6.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.6.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.6.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.6.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.6.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.9.0.00.0.0 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Agrega as transferências correntes não provenientes dos entes da Federação e nem de suas respectivas entidades.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.9.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.9.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.9.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.9.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.9.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


1.7.9.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS

Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.9.2.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS

Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.2.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Registra as receitas de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.7.9.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Registra as receitas de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - PRINCIPAL

Registra as receitas de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.2 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes do pagamento da dívida ativa referente a transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.4 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.5 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.6 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.7 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.7.9.9.99.0.8 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa de transferências correntes não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.0.0.00.0.0 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Agrega recursos não classificáveis nas origens de receitas correntes anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.1.0.00.0.0 - MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS

Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.1.1.00.0.0 - MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS

Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.1.1.01.0.0 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.01.0.1 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Qualquer lei específica que determine aplicação de multa de caráter punitivo.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.01.0.2 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.01.0.3 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.01.0.4 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.1.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que não são provenientes de posições orbitais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.1.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que não são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

5% para o FNC; 50% para o FUST; 45% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.1.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que não são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.1.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que não são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.1.4 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - NÃO PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que não são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.2.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que são provenientes de posições orbitais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.2.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

25% para o FNDCT; 5% para o FNC; 50% para o FUST; e 20% para a Anatel.


Amparo Legal:

Alíneas "c", "d" e "e" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; Inciso I do art. 1º da Lei nº 9.994, de 24 de julho de 2000; Inciso II do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; Inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; e Inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.2.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.2.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.02.2.4 - MULTAS PREVISTAS NA LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES - PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE POSIÇÕES ORBITAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração à Lei Geral de Telecomunicações - LGT e cometidas por concessionários de serviços de telecomunicações e de radiodifusão e que são provenientes de posições orbitais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.03.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à legislação do seguro desemprego e abono salarial.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.03.0.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à legislação do seguro desemprego e abono salarial.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Art. 25).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.03.0.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por infração à legislação do seguro desemprego e abono salarial.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.03.0.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes da cobrança de valores inscritos em dívida ativa referentes a multas aplicadas por infração à legislação do seguro desemprego e abono salarial.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Art. 25).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.04.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Agrega receitas oriundas de multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.04.0.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - PRINCIPAL

Registra receitas oriundas de multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.

Destinação legal:

Fundo dos Direitos Difusos - FDD


Amparo Legal:

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, arts. 11 e 13; Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.04.0.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros de mora decorrentes do não pagamento das multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.04.0.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas oriundas da dívida ativa referente a multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.

Destinação legal:

Fundo dos Direitos Difusos - FDD


Amparo Legal:

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, arts. 11 e 13; Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.04.0.4 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas oriundas de multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.05.0.0 - MULTAS PREVISTAS EM LEI POR INFRAÇÕES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Agrega multas aplicadas pela ANEEL (auto de infração) a concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.05.0.1 - MULTAS PREVISTAS EM LEI POR INFRAÇÕES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PRINCIPAL

Registra multas aplicadas pela ANEEL (auto de infração) a concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica.

Destinação legal:

- Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (ANEEL), conforme Art. 13 da Lei nº 10.438/2002.


Amparo Legal:

Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (Art. 13, § 1º, inciso III); Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 (Art. 2º, inciso II); e Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 - Anexo I (Art. 17, inciso II e Art. 24, inciso VII).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.05.0.2 - MULTAS PREVISTAS EM LEI POR INFRAÇÕES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas aplicadas pela ANEEL (auto de infração) a concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.05.0.3 - MULTAS PREVISTAS EM LEI POR INFRAÇÕES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas aplicadas pela ANEEL (auto de infração) a concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.05.0.4 - MULTAS PREVISTAS EM LEI POR INFRAÇÕES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas aplicadas pela ANEEL (auto de infração) a concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.06.0.0 - MULTAS POR DANOS AMBIENTAIS

Agrega receitas provenientes de multas aplicadas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.06.1.0 - MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS

Agrega receitas provenientes de sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.06.1.1 - MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes de sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores.

Destinação legal:

De acordo com o art. 73 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos, conforme dispuser o órgão arrecadador, para os seguintes órgãos: Fundo Nacional do Meio Ambiente ou Fundo Naval, sendo que 20% (vinte por cento), deverá ser direcionado para o Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, salvo disposição em contrário do órgão arrecadador (conforme disposto no art. 13 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008).


Amparo Legal:

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, I, art. 17-C, §2º, art. 17-I; Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 13.


Portarias:

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1.9.1.1.06.1.2 - MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.06.2.0 - MULTAS JUDICIAIS POR DANOS AMBIENTAIS

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por determinação judicial, relativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Portarias:

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1.9.1.1.06.2.1 - MULTAS JUDICIAIS POR DANOS AMBIENTAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por determinação judicial, relativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Destinação legal:

Conforme dispuser a sentença judicial ou, se omissa, para o Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.


Amparo Legal:

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


Portarias:

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1.9.1.1.07.0.0 - MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

Portarias:

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1.9.1.1.07.0.1 - MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - PRINCIPAL

Registra multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.


Portarias:

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1.9.1.1.07.0.2 - MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - MULTAS E JUROS

Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.07.0.3 - MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA

Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.07.0.4 - MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.08.0.0 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas no âmbito de processos judiciais.

Portarias:

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1.9.1.1.08.0.1 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por sentenças judiciais nas esferas cível e penal, como: multas atentatórias à dignidade da justiça, multa por litigância de má-fé, multa por suspeição rejeitada quando evidenciada malícia do excipiente, dentre outras.

Destinação legal:

No caso de multas previstas no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, os recursos destinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; No caso de multas previstas no art. 83 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, os recursos destinam-se ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS, para aplicação em iniciativas voltadas à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Nos demais casos, destina-se conforme dispuser a legislação específica que embasou a aplicação da multa ou, na ausência de prescrição legal, à unidade recolhedora.


Amparo Legal:

Inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; Art. 83 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008; Multas decorrentes de sentenças judiciais e prescritas com base no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; Multas decorrentes de sentenças judiciais e prescritas com base no Código de Processo Penal (Art. 265 e outros do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941); Qualquer outra legislação, desde que tenha sido utilizada como base normativa para a aplicação de multa no âmbito de sentença judicial.


Portarias:

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1.9.1.1.08.0.2 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora relativas a multas aplicadas por sentenças judiciais nas esferas cível e penal, como: multas atentatórias à dignidade da justiça, multa por litigância de má-fé, multa por suspeição rejeitada quando evidenciada malícia do excipiente, dentre outras.

Destinação legal:

No caso de multas previstas no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, os recursos destinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; No caso de multas previstas no art. 83 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, os recursos destinam-se ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS, para aplicação em iniciativas voltadas à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Nos demais casos, destina-se conforme dispuser a legislação específica que embasou a aplicação da multa ou, na ausência de prescrição legal, à unidade recolhedora.


Amparo Legal:

Inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; Art. 83 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008; Multas decorrentes de sentenças judiciais e prescritas com base no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; Multas decorrentes de sentenças judiciais e prescritas com base no Código de Processo Penal (Art. 265 e outros do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941); Qualquer outra legislação, desde que tenha sido utilizada como base normativa para a aplicação de multa no âmbito de sentença judicial.


Portarias:

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1.9.1.1.08.0.3 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas aplicadas por sentenças judiciais nas esferas cível e penal, como: multas atentatórias à dignidade da justiça, multa por litigância de má-fé, multa por suspeição rejeitada quando evidenciada malícia do excipiente, dentre outras.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.09.0.0 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS

Agrega receitas de multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.

Portarias:

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1.9.1.1.09.0.1 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS - PRINCIPAL

Registra receitas de multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


Portarias:

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1.9.1.1.09.0.2 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas de multas e juros de mora pelo atraso no pagamento de multas e juros de caráter punitivo decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.09.0.3 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.10.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

Portarias:

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1.9.1.1.10.0.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

Destinação legal:

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; Lei nº 12.154, de 23 de Dezembro de 2009, art. 11, inciso IV; Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, Arts. 22 a 26.


Portarias:

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1.9.1.1.10.0.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.10.0.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.10.0.4 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade de que trata a legislação sobre regime de previdência privada complementar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.11.0.0 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA

Agrega as receitas decorrentes da inobservância ou descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, tais como multas relacionadas ao atraso no envio de informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; multas relacionadas à falta de envio, pelos titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais à Previdência Social, do registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; multas relacionadas à não comunicação, pela empresa, de ocorrência de acidente de trabalho ou morte de seus empregados; multas relacionadas à situação em que o empregador não desconta ou desconta em atraso, da remuneração dos segurados ao seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e multas aplicadas pelo juiz ou tribunal ao litigante de má-fé nos casos em que o INSS figura como parte no processo, dentre outras.

Portarias:

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1.9.1.1.11.0.1 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da inobservância ou descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, tais como multas relacionadas ao atraso no envio de informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; multas relacionadas à falta de envio, pelos titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais à Previdência Social, do registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; multas relacionadas à não comunicação, pela empresa, de ocorrência de acidente de trabalho ou morte de seus empregados; multas relacionadas à situação em que o empregador não desconta ou desconta em atraso, da remuneração dos segurados ao seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e multas aplicadas pelo juiz ou tribunal ao litigante de má-fé nos casos em que o INSS figura como parte no processo, dentre outras.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; Arts. 23 e 24, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; Arts. 68 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 22 e 125-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; e Art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


Portarias:

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1.9.1.1.11.0.2 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas decorrentes da inobservância ou descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, tais como multas relacionadas ao atraso no envio de informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; multas relacionadas à falta de envio, pelos titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais à Previdência Social, do registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; multas relacionadas à não comunicação, pela empresa, de ocorrência de acidente de trabalho ou morte de seus empregados; multas relacionadas à situação em que o empregador não desconta ou desconta em atraso, da remuneração dos segurados ao seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e multas aplicadas pelo juiz ou tribunal ao litigante de má-fé nos casos em que o INSS figura como parte no processo, dentre outras.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.11.0.3 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas decorrentes da inobservância ou descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, tais como multas relacionadas ao atraso no envio de informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; multas relacionadas à falta de envio, pelos titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais à Previdência Social, do registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; multas relacionadas à não comunicação, pela empresa, de ocorrência de acidente de trabalho ou morte de seus empregados; multas relacionadas à situação em que o empregador não desconta ou desconta em atraso, da remuneração dos segurados ao seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e multas aplicadas pelo juiz ou tribunal ao litigante de má-fé nos casos em que o INSS figura como parte no processo, dentre outras.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.11.0.4 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas decorrentes da inobservância ou descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, tais como multas relacionadas ao atraso no envio de informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; multas relacionadas à falta de envio, pelos titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais à Previdência Social, do registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior; multas relacionadas à não comunicação, pela empresa, de ocorrência de acidente de trabalho ou morte de seus empregados; multas relacionadas à situação em que o empregador não desconta ou desconta em atraso, da remuneração dos segurados ao seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; e multas aplicadas pelo juiz ou tribunal ao litigante de má-fé nos casos em que o INSS figura como parte no processo, dentre outras.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.1.1.12.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ANTIDROGAS

Agrega as receitas que se originaram de multas por infração às normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Portarias:

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1.9.1.1.12.0.1 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ANTIDROGAS - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram de multas por infração às normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Destinação legal:

Os recursos relativos à aplicação de multas previstas na Lei nº 10.357, de 2001, constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. O Fundo Nacional Antidrogas destinará 80% (oitenta por cento) de tais recursos ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.


Amparo Legal:

Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 21.


Portarias:

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1.9.1.1.12.0.2 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ANTIDROGAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas que se originaram das multas e juros de mora cobrados em razão do não pagamento de multas por infração às normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.12.0.3 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ANTIDROGAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas que se originaram da cobrança de valores inscritos em dívida ativa em razão do não pagamento de multas por infração às normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.13.0.0 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO

Agrega as receitas que se originaram de multas por infrações cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.

Portarias:

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1.9.1.1.13.1.0 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO

Agrega as receitas que se originaram de multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme Art. 6º, inciso I da mencionada lei.

Portarias:

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1.9.1.1.13.1.1 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram de multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme Art. 6º, inciso I da mencionada lei.

Destinação legal:

Órgão ou Entidade pública lesada, conforme determina o art. 24 da Lei nº 12.846, de 2013, segundo o qual "a multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas".


Amparo Legal:

Lei nº 12.846, de 2013, Art. 6º, inciso I.


Portarias:

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1.9.1.1.13.1.2 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme Art. 6º, inciso I da mencionada lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.13.1.3 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme Art. 6º, inciso I da mencionada lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.13.1.4 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, conforme Art. 6º, inciso I da mencionada lei.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.1.1.13.2.0 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA

Agrega as receitas que se originaram de multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através do Acordo de Leniência previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.13.2.1 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA - PRINCIPAL

Registra as receitas que se originaram de multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através do Acordo de Leniência previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Destinação legal:

Órgão ou Entidade pública lesada, conforme determina o art. 24 da Lei nº 12.846, de 2013, segundo o qual "a multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas".


Amparo Legal:

Lei nº 12.846, de 2013, art. 16, §2º.


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1.9.1.1.13.2.2 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através do Acordo de Leniência previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.13.2.3 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através do Acordo de Leniência previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.13.2.4 - MULTAS DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO ORIUNDAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a multas por infração cometidas por pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, aplicadas através do Acordo de Leniência previsto no §2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.14.0.0 - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Destinação legal:

- A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, sendo: - 95% para o órgão ou entidade, detentor do poder de polícia, que arrecadou a multa; - 5% para o FUNSET.


Amparo Legal:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 6298, DE 27 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.14.0.1 - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de multas aplicadas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Destinação legal:

- Conforme art. 320 do CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, sendo: - 95% para o órgão ou entidade, detentor do poder de polícia, que arrecadou a multa; - 5% para o FUNSET.


Amparo Legal:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 6298, DE 27 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.14.0.2 - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB - MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora devido ao pagamento em atraso das multas aplicadas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Destinação legal:

- Conforme art. 320 do CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, sendo: - 95% para o órgão ou entidade, detentor do poder de polícia, que arrecadou a multa; - 5% para o FUNSET.


Amparo Legal:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 6298, DE 27 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.14.0.3 - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes do pagamento da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Destinação legal:

- Conforme art. 320 do CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, sendo: - 95% para o órgão ou entidade, detentor do poder de polícia, que arrecadou a multa; - 5% para o FUNSET.


Amparo Legal:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 6298, DE 27 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.14.0.4 - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora cobrados pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a multas aplicadas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Destinação legal:

- Conforme art. 320 do CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, sendo: - 95% para o órgão ou entidade, detentor do poder de polícia, que arrecadou a multa; - 5% para o FUNSET.


Amparo Legal:

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 6298, DE 27 DE MAIO DE 2021


1.9.1.1.15.0.0 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.1 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.2 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.3 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.4 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.5 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.6 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.7 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.15.0.8 - MULTAS AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de multas contratuais ou administrativas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.1.1.16.0.0 - MULTAS PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)

Recursos provenientes da arrecadação de multa aplicada em razão de irregularidade na declaração de bens e direitos, consubstanciada em acréscimo patrimonial não declarado, ou declarado com omissão ou incorreção em dados essenciais, incidente sobre o valor do imposto sobre a renda (apurado a título de ganho de capital), recolhida no âmbito do Regime Especial de Atualização e Regularização. Patrimonial (Rearp).

Destinação legal:

Recursos destinados ao FUNDAF, como determina o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.


Amparo Legal:

Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, art. 9º, §12º e art. 11.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 527, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


1.9.1.1.16.0.1 - MULTAS PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP) - PRINCIPAL

Recursos provenientes da arrecadação de multa aplicada em razão de irregularidade na declaração de bens e direitos, consubstanciada em acréscimo patrimonial não declarado, ou declarado com omissão ou incorreção em dados essenciais, incidente sobre o valor do imposto sobre a renda (apurado a título de ganho de capital), recolhida no âmbito do Regime Especial de Atualização e Regularização. Patrimonial (Rearp).

Destinação legal:

Recursos destinados ao FUNDAF, como determina o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.


Amparo Legal:

Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, art. 9º, §12º e art. 11.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 527, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


1.9.2.0.00.0.0 - INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS

Agrega as receitas oriundas de indenizações, restituições e ressarcimentos ao ente público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.1.00.0.0 - INDENIZAÇÕES

Agrega as receitas advindas da reparação por perdas ou danos causados ao ente público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.1.01.0.0 - INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Agrega o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por Posse/Ocupação Ilícita de Bens da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.01.0.1 - INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PRINCIPAL

Registra o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por Posse/Ocupação Ilícita de Bens da União.

Destinação legal:

Se Indenização por danos causados ao patrimônio público, o destino será o órgão/entidade lesionado. Se indenização por posse/ocupação ilícita de bens da União, o destino será a União.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.01.0.2 - INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MULTAS E JUROS

Registra os recursos oriundos das multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento da indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por Posse/Ocupação Ilícita de Bens da União.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.02.0.0 - INDENIZAÇÃO POR POSSE OU OCUPAÇÃO ILÍCITA DE BENS PÚBLICOS

Agrega o valor das receitas de Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.02.0.1 - INDENIZAÇÃO POR POSSE OU OCUPAÇÃO ILÍCITA DE BENS PÚBLICOS - PRINCIPAL

Registra o valor das receitas de Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens da União.

Destinação legal:

Se Indenização por danos causados ao patrimônio público, o destino será o órgão/entidade lesionado. Se indenização por posse/ocupação ilícita de bens da União, o destino será a União.


Amparo Legal:

Art. 10 § único da Lei nº 9.636/98.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.02.0.2 - INDENIZAÇÃO POR POSSE OU OCUPAÇÃO ILÍCITA DE BENS PÚBLICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens da União.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.03.0.0 - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO

Agrega receitas provenientes da ocorrência de sinistro nas operações de seguros com o objetivo de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Decorrentes de contratos junto a entidades legalmente constituídas como seguradoras, nas quais o poder público figure como segurado.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.03.0.1 - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente da ocorrência de sinistro nas operações de seguros com o objetivo de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Decorrentes de contratos junto a entidades legalmente constituídas como seguradoras, nas quais o poder público figure como segurado.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (Arts. 757 a 802).


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.04.0.0 - INDENIZAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Registra as receitas originadas de recursos relativos à indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.2.1.04.0.1 - INDENIZAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - PRINCIPAL

Registra as receitas originadas de recursos relativos à indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar.

Destinação legal:

Indenização correspondente ao inciso III, do art. 3º-B, da Lei nº 3.765/1960: o recurso deve ser destinado à assistência médico-hospitalar dos Militares das Forças Armadas. Indenização de que trata o inciso II, do art. 28, da Lei nº 10.486/2002: os recursos devem ser destinados à assistência social e à Saúde do Militar do Distrito Federal e de seus dependentes.


Amparo Legal:

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, art. 3º-B, inciso III; e Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 28, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.2.1.04.0.2 - INDENIZAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multas e juros referentes à Indenização pela Assistência Médico-Hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.2.1.04.0.3 - INDENIZAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas de Dívida Ativa referentes à Indenização pela Assistência Médico-Hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.2.1.04.0.4 - INDENIZAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multas e juros da Dívida Ativa referentes à Indenização pela Assistência Médico-Hospitalar.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.2.1.05.0.0 - INDENIZAÇÕES POR DESASTRE ORIUNDAS DE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS

Agrega as receitas advindas de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 348, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023


1.9.2.1.05.0.1 - INDENIZAÇÕES POR DESASTRE ORIUNDAS DE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - PRINCIPAL

Ingresso de receitas advindas de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.

Destinação legal:

Ações e Políticas Públicas voltadas para a Reparação de danos em decorrência de desastre.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 – art. 3º, § 2º, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 348, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023


1.9.2.1.05.0.2 - INDENIZAÇÕES POR DESASTRE ORIUNDAS DE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - MULTAS E JUROS

Ingresso de receitas advindas de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.

Destinação legal:

Ações e Políticas Públicas voltadas para a Reparação de danos em decorrência de desastre.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 – art. 3º, § 2º, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 348, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023


1.9.2.1.05.0.3 - INDENIZAÇÕES POR DESASTRE ORIUNDAS DE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DÍVIDA ATIVA

Ingresso de receitas advindas de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.

Destinação legal:

Ações e Políticas Públicas voltadas para a Reparação de danos em decorrência de desastre.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 – art. 3º, § 2º, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 348, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023


1.9.2.1.05.0.4 - INDENIZAÇÕES POR DESASTRE ORIUNDAS DE ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Ingresso de receitas advindas de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.

Destinação legal:

Ações e Políticas Públicas voltadas para a Reparação de danos em decorrência de desastre.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 – art. 3º, § 2º, inciso III.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 348, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023


1.9.2.1.06.0.0 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.1 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.2 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.3 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.4 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.5 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.6 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.7 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.06.0.8 - INDENIZAÇÕES AUFERIDAS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias.

Destinação legal:

- 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180); e - 50% para reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 181).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66, caput, e §1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.2.1.99.0.0 - OUTRAS INDENIZAÇÕES

Agrega recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.99.0.1 - OUTRAS INDENIZAÇÕES - PRINCIPAL

Registra recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.99.0.2 - OUTRAS INDENIZAÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra multas e juros de mora decorrentes de atrasos no pagamento de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.1.99.0.3 - OUTRAS INDENIZAÇÕES - DÍVIDA ATIVA

Agrega recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.00.0.0 - RESTITUIÇÕES

Agrega recursos referentes a devoluções em decorrência de pagamentos indevidos e reembolso ou retorno de pagamentos efetuados a título de antecipação.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.0.0 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS

Agrega receita decorrente da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.1.0 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS

Agrega receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.1.1 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL

Registra receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Destinação legal:

Segundo estabelece o Parágrafo Único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". Dessa forma, a receita obtida por "restituição de convênios" vincula-se à mesma "Unidade Orçamentária" e "Fonte de Recursos" às quais estava vinculada originariamente, salvo quando tratar-se de receita oriunda de restituição de convênio financiado com recursos da Fonte "100 - Recursos Ordinários", que se destina à União.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; Parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.1.2 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas oriundas de multas e juros decorrentes de atrasos no pagamento de restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.1.3 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.2.0 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS

Agrega receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.01.2.1 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS - PRINCIPAL

Registra receitas financeiras decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.

Destinação legal:

Segundo estabelece o Parágrafo Único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". Dessa forma, a receita obtida por "restituição de convênios" vincula-se à mesma "Unidade Orçamentária" e "Fonte de Recursos" às quais estava vinculada originariamente, salvo quando tratar-se de receita oriunda de restituição de convênio financiado com recursos da Fonte "100 - Recursos Ordinários", que se destina à União.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; Parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.02.0.0 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO DESEMBOLSADOS

Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de benefícios que não foram desembolsados em exercícios anteriores, ou mesmo pagos com erro ou fraude.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.02.0.1 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO DESEMBOLSADOS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de benefícios que não foram desembolsados em exercícios anteriores, ou mesmo pagos com erro ou fraude. No caso específico do FAT, compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT gerir os recursos do fundo. Nesse contexto, tal Conselho, por meio de resoluções, regulamenta o pagamento dos benefícios, a prestação de contas por parte dos agentes pagadores, assim como as devoluções dos saldos de recursos não desembolsados.

Destinação legal:

A destinação deve ser tal que mantenha a mesma vinculação originária do recurso.


Amparo Legal:

Parágrafo único do art.15 da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; Art. 38 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.03.0.0 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Agrega as receitas provenientes de restituição dos benefícios previdenciários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.03.0.1 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de restituição dos benefícios previdenciários.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Arts. 154, 244 e 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.03.0.2 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes das multas e juros de mora da restituição dos benefícios previdenciários.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.03.0.3 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes da dívida ativa referente a restituição dos benefícios previdenciários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.03.0.4 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes das multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a restituição dos benefícios previdenciários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.04.0.0 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.04.0.1 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 21, § 2º, da Lei nº 8472, de 7 de dezembro de 1993; Arts. 154, 195, 197, 244 e 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Arts. 48, 48-A e 49, do Decreto nº 6214, de 26 de setembro de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.04.0.2 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - MULTAS E JUROS

Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.04.0.3 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.04.0.4 - RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.05.0.0 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES

Agrega receitas relativas à restituição de contribuições previdenciárias complementares, como no caso de pagamentos por parte da Administração às fundações de previdência privada, relativas aos servidores que se aposentam.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.05.0.1 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES - PRINCIPAL

Registra receitas relativas à restituição de contribuições previdenciárias complementares, como no caso de pagamentos por parte da Administração às fundações de previdência privada, relativas aos servidores que se aposentam.

Destinação legal:

A restituição deve retornar para a unidade recolhedora/gestora do sistema de previdência que recolheu a contribuição complementar. Por enquanto, tem sido utilizada apenas para registrar restituições de contribuições previdenciárias complementares pagas pelo BACEN à Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS. (Então, são destinadas ao BACEN)


Amparo Legal:

Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; e Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.06.0.0 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Agrega o valor de receitas decorrentes de recuperação de despesas efetuadas em exercícios anteriores e canceladas no exercício corrente, provenientes do recebimento de disponibilidades referentes a devoluções de recursos pagos a maior.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.06.1.1 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - PRINCIPAL

Registra o valor de receitas decorrentes de recuperação de despesas efetuadas em exercícios anteriores e canceladas no exercício corrente, provenientes do recebimento de disponibilidades referentes a devoluções de recursos pagos a maior.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.06.3.0 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.06.3.1 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - PRINCIPAL

Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Destinação legal:

Mesma fonte de recursos utilizada para, no exercício anterior, efetuar o pagamento da despesa que, no exercício corrente, está sendo restituída; pois, segundo estabelece o parágrafo único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 38 e 39.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.06.3.2 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - MULTAS E JUROS

Registra o valor multas e juros decorrentes de atraso na devolução de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas primárias executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Destinação legal:

Mesma fonte de recursos utilizada para, no exercício anterior, efetuar o pagamento da despesa que, no exercício corrente, está sendo restituída; pois, segundo estabelece o parágrafo único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 38 e 39.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.06.4.0 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas financeiras executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.06.4.1 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - PRINCIPAL

Registra o valor de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas financeiras executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Destinação legal:

Mesma fonte de recursos utilizada para, no exercício anterior, efetuar o pagamento da despesa que, no exercício corrente, está sendo restituída; pois, segundo estabelece o parágrafo único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 38 e 39.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.06.4.2 - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - MULTAS E JUROS

Registra o valor multas e juros decorrentes de atraso na devolução de receitas provenientes do cancelamento (restituição/recuperação/devolução) de despesas financeiras executadas/pagas em exercícios anteriores, canceladas apenas no exercício corrente.

Destinação legal:

Mesma fonte de recursos utilizada para, no exercício anterior, efetuar o pagamento da despesa que, no exercício corrente, está sendo restituída; pois, segundo estabelece o parágrafo único do art. 8º da LRF, "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso".


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 38 e 39.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015, com alteração pela Portaria SOF nº 6.840, de 15 de junho de 2021.


1.9.2.2.07.0.0 - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE

Agrega receita decorrente do pagamento do Seguro Desemprego pago indevidamente ao segurado (beneficiário) desse serviço seja obtido por meio de fraude ou seja obtido de forma legal, mas indevida. Verificada essa ocorrência cabe à administração adotar procedimentos que visam à recuperação da importância paga indevidamente podendo, inclusive, gerar ajuizamento de ação executiva correspondente.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.07.0.1 - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE - PRINCIPAL

Registra a receita decorrente do pagamento do Seguro Desemprego pago indevidamente ao segurado (beneficiário) desse serviço seja obtido por meio de fraude ou seja obtido de forma legal, mas indevida. Verificada essa ocorrência cabe à administração adotar procedimentos que visam à recuperação da importância paga indevidamente podendo, inclusive, gerar ajuizamento de ação executiva correspondente.

Destinação legal:

Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


Amparo Legal:

Art. 7º. da Constituição Federal. Artigos 3º, 7º e 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Código Processo Civil.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.07.0.2 - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE - MULTAS E JUROS

Agrega receita decorrente do pagamento do Seguro Desemprego pago indevidamente ao segurado (beneficiário) desse serviço seja obtido por meio de fraude ou seja obtido de forma legal, mas indevida. Verificada essa ocorrência cabe à administração adotar procedimentos que visam à recuperação da importância paga indevidamente podendo, inclusive, gerar ajuizamento de ação executiva correspondente.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.08.0.0 - RESTITUIÇÃO DE GARANTIAS PRESTADAS

Agrega receitas decorrentes da Recuperação de Garantias Prestadas pela União em operações de crédito à exportação. Registra a receita decorrente do pagamento de prestação inadimplida que já foi objeto de indenização nas operações amparadas pelo Seguro de Crédito à Exportação, com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.08.0.1 - RESTITUIÇÃO DE GARANTIAS PRESTADAS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da Recuperação de Garantias Prestadas pela União em operações de crédito à exportação. Registra a receita decorrente do pagamento de prestação inadimplida que já foi objeto de indenização nas operações amparadas pelo Seguro de Crédito à Exportação, com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto nº 3.937, de 15 de setembro de 1997 e Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.09.0.0 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO E DE SUBVENÇÕES FINANCEIRAS

Agrega as receitas decorrentes da devolução de recursos repassados pelo agente financeiro como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, ou, ainda, pelo descumprimento dos projetos, pela não-efetivação do investimento ou pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.09.0.1 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO E DE SUBVENÇÕES FINANCEIRAS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da devolução de recursos repassados pelo agente financeiro como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, ou, ainda, pelo descumprimento dos projetos, pela não-efetivação do investimento ou pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato.

Destinação legal:

Os recursos de fomento legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. Caso não possuam vinculação legal específica, deverão ser restituídos para a mesma Fonte de Recurso que havia originariamente sido utilizada para o objeto de fomento. Caso a fonte utilizada para fomentar a atuação governamental tenha sido a Fonte 100, serão destinados ao Tesouro Nacional, como recursos ordinários.


Amparo Legal:

Art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Art. 2º, inciso VI, última parte, da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; Art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Art. 12 do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008; Demais dispositivos legais que tratem da restituição de recursos de fomento.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.09.0.2 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO E DE SUBVENÇÕES FINANCEIRAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à devolução de recursos repassados pelo agente financeiro como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, ou, ainda, pelo descumprimento dos projetos, pela não-efetivação do investimento ou pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.09.0.3 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO E DE SUBVENÇÕES FINANCEIRAS - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas decorrentes da devolução de recursos repassados pelo agente financeiro como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, ou, ainda, pelo descumprimento dos projetos, pela não-efetivação do investimento ou pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato.

Destinação legal:

Verificar código principal.


Amparo Legal:

Verificar código principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.09.0.4 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO E DE SUBVENÇÕES FINANCEIRAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas decorrentes da devolução de recursos repassados pelo agente financeiro como resultado da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato de financiamento, ou, ainda, pelo descumprimento dos projetos, pela não-efetivação do investimento ou pela sua realização em desacordo com o estatuído em contrato.

Destinação legal:

Verificar código principal.


Amparo Legal:

Verificar código principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.10.0.0 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.1.0 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI ROUANET

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.1.1 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI ROUANET - PRINCIPAL

Registra as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Destinação legal:

Destina-se à aplicação em projetos culturais no âmbito do Ministério da Cultura.


Amparo Legal:

Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 4º e 5º, inciso VI; Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986; e Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.1.2 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI ROUANET - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.1.3 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI ROUANET - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.1.4 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI ROUANET - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.2.0 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI DO AUDIOVISUAL

Agrega as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.2.1 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI DO AUDIOVISUAL - PRINCIPAL

Registra as receitas advindas da devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Destinação legal:

Ao Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos culturais e de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.


Amparo Legal:

Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 5º; Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986; e Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.2.2 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI DO AUDIOVISUAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.2.3 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI DO AUDIOVISUAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.10.2.4 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA NÃO APLICAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS À LEI DO AUDIOVISUAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à devolução de recursos referentes ao abatimento de Imposto de Renda concedido pela Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993), no caso de não aplicação dos referidos recursos no desenvolvimento de projetos culturais, produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras no devido prazo legal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.2.11.0.0 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ELEITORAIS

Agrega a devolução de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, oriundos do exame das prestações de contas de campanhas eleitorais e partidárias consideradas irregulares por falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.11.0.1 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ELEITORAIS - PRINCIPAL

Registra a devolução de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, oriundos do exame das prestações de contas de campanhas eleitorais e partidárias consideradas irregulares por falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Lei nº 9.096/1995, art. 30 e seguintes; Lei nº 9.504/1997, art. 30, 30-A e 105; Resolução TSE nº 23.406, de 27.2.2014, art. 57, parágrafo único.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.11.0.2 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ELEITORAIS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes à devolução de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, oriundos do exame das prestações de contas de campanhas eleitorais e partidárias consideradas irregulares por falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.11.0.3 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ELEITORAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente à devolução de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, oriundos do exame das prestações de contas de campanhas eleitorais e partidárias consideradas irregulares por falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.11.0.4 - RESTITUIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ELEITORAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente à devolução de recursos pelos partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, oriundos do exame das prestações de contas de campanhas eleitorais e partidárias consideradas irregulares por falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.12.0.0 - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO SACADOS

Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.12.0.1 - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO SACADOS - PRINCIPAL

Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público, que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos. Em decorrência da ADI 5755/2022-DF, de 30 de junho de 2022, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, essa natureza de receita havia deixado de registrar arrecadações afetas a fatos geradores ocorridos após a decisão da Suprema Corte (após 30.jun.2022). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, os recursos supracitados tornaram a ser arrecadados por força do §3º do art. 39 da referida lei.

Amparo Legal:

Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, art. 2º; e Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 39, §3º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.12.0.2 - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO SACADOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.12.0.3 - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO SACADOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.12.0.4 - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS DE SENTENÇAS JUDICIAIS NÃO SACADOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.13.0.0 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

Agrega receitas decorrentes de restituições de aportes financeiros dos Patrocinadores em favor da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessários ao regular funcionamento inicial da Funpresp.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.13.0.1 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de restituições de aportes financeiros dos Patrocinadores em favor da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessários ao regular funcionamento inicial da Funpresp.

Destinação legal:

Recursos de livre destinação.


Amparo Legal:

Art. 25 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.13.0.2 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a restituições de aportes financeiros dos Patrocinadores em favor da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessários ao regular funcionamento inicial da Funpresp.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.13.0.3 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a restituições de aportes financeiros dos Patrocinadores em favor da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessários ao regular funcionamento inicial da Funpresp.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.13.0.4 - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a restituições de aportes financeiros dos Patrocinadores em favor da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a título de adiantamento de contribuições futuras, necessários ao regular funcionamento inicial da Funpresp.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.14.0.0 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS

Registra devolução de recursos que, em cumprimento a determinações legais, tenham sido transferidos pela União para Estados, Municípios e/ou Distrito Federal. Como exemplo, citam-se os recursos entregues pela União a título de auxílio financeiro para enfrentamento à pandemia de Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 2020, e que foram posteriormente devolvidos por alguns entes em situações que não tenham sido utilizados integralmente. Em tais situações, caso a devolução dos recursos fosse operacionalizada por meio do procedimento de "restituição de despesas", haveria risco de suscitarem interpretações equivocadas de que o ente federativo não recebeu todo o valor determinado pelo diploma legal em comento. Situação semelhante ocorre com emendas parlamentares impositivas individuais, quando determinados Municípios optam por devolver os recursos a esse fim que já lhes foram devidamente transferidos pela União. Para as situações exemplificadas, bem como em situações análogas que impliquem necessidade de recursos transferidos a entes federativos serem devolvidos à União, mas cujas características das despesas não permitam adequadamente a utilização do procedimento de "Restituição de Despesas", torna-se necessária utilização deste código específico Restituição de Recursos Transferidos.

Portarias:

Portaria SOF nº 12.943, de 29 de outubro de 2021


1.9.2.2.14.1.0 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS PRIMÁRIOS TRANSFERIDOS

Registra devolução de recursos primários que, em cumprimento a determinações legais, tenham sido transferidos pela União para Estados, Municípios e/ou Distrito Federal. Como exemplo, citam-se os recursos entregues pela União a título de auxílio financeiro para enfrentamento à pandemia de Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 2020, e que foram posteriormente devolvidos por alguns entes em situações que não tenham sido utilizados integralmente. Em tais situações, caso a devolução dos recursos fosse operacionalizada por meio do procedimento de "restituição de despesas", haveria risco de suscitarem interpretações equivocadas de que o ente federativo não recebeu todo o valor determinado pelo diploma legal em comento. Situação semelhante ocorre com emendas parlamentares impositivas individuais, quando determinados Municípios optam por devolver os recursos a esse fim que já lhes foram devidamente transferidos pela União. Para as situações exemplificadas, bem como em situações análogas que impliquem necessidade de recursos transferidos a entes federativos serem devolvidos à União, mas cujas características das despesas não permitam adequadamente a utilização do procedimento de "Restituição de Despesas", torna-se necessária utilização deste código específico Restituição de Recursos Primários Transferidos.

Portarias:

Portaria SOF nº 12.943, de 29 de outubro de 2021


1.9.2.2.14.1.1 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS PRIMÁRIOS TRANSFERIDOS - PRINCIPAL

Registra devolução de recursos primários que, em cumprimento a determinações legais, tenham sido transferidos pela União para Estados, Municípios e/ou Distrito Federal. Como exemplo, citam-se os recursos entregues pela União a título de auxílio financeiro para enfrentamento à pandemia de Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 2020, e que foram posteriormente devolvidos por alguns entes em situações que não tenham sido utilizados integralmente. Em tais situações, caso a devolução dos recursos fosse operacionalizada por meio do procedimento de "restituição de despesas", haveria risco de suscitarem interpretações equivocadas de que o ente federativo não recebeu todo o valor determinado pelo diploma legal em comento. Situação semelhante ocorre com emendas parlamentares impositivas individuais, quando determinados Municípios optam por devolver os recursos a esse fim que já lhes foram devidamente transferidos pela União. Para as situações exemplificadas, bem como em situações análogas que impliquem necessidade de recursos transferidos a entes federativos serem devolvidos à União, mas cujas características das despesas não permitam adequadamente a utilização do procedimento de "Restituição de Despesas", torna-se necessária utilização deste código específico Restituição de Recursos Primários Transferidos.

Portarias:

Portaria SOF nº 12.943, de 29 de outubro de 2021


1.9.2.2.14.2.0 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS

Registra devolução de recursos financeiros que, em cumprimento a determinações legais, tenham sido transferidos pela União para Estados, Municípios e/ou Distrito Federal. Para situações que impliquem necessidade de recursos transferidos a entes federativos serem devolvidos à União, mas cujas características das despesas não permitam adequadamente a utilização do procedimento de "Restituição de Despesas", torna-se necessária utilização deste código específico Restituição de Recursos Financeiros Transferidos.

Portarias:

Portaria SOF nº 12.943, de 29 de outubro de 2021


1.9.2.2.14.2.1 - RESTITUIÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS - PRINCIPAL

Registra devolução de recursos financeiros transferidos.

Portarias:

Portaria SOF nº 12.943, de 29 de outubro de 2021


1.9.2.2.99.0.0 - OUTRAS RESTITUIÇÕES

Agrega receitas decorrentes de restituições não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.99.0.1 - OUTRAS RESTITUIÇÕES - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de restituições não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 21, § 2º, da Lei nº 8472, de 7 de dezembro de 1993; Arts. 154, 195, 197, 244 e 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Arts. 48, 48-A e 49, do Decreto nº 6214, de 26 de setembro de 2007. Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, art. 2º e Lei nº 8.080, de 1990, § 4º, art. 33, em decorrências de auditorias.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.2.99.0.2 - OUTRAS RESTITUIÇÕES - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a restituições não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.00.0.0 - RESSARCIMENTOS

Agrega recursos referentes a ressarcimentos recebidos pelo ente público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.2.3.01.0.0 - RESSARCIMENTO POR OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Agrega receitas de ressarcimentos por operadoras de seguros privados de assistência à saúde.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.01.0.1 - RESSARCIMENTO POR OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PRINCIPAL

Registra receitas de ressarcimentos por operadoras de seguros privados de assistência à saúde.

Destinação legal:

Fundo Nacional de Saúde - FNS.


Amparo Legal:

Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998; Medida Provisória nº 2.177, de 24 de agosto de 2001, e alterações; e Resolução - RDC nº 18, de 30 de março de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.01.0.3 - RESSARCIMENTO POR OPERADORAS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a ressarcimentos por operadoras de seguros privados de assistência à saúde.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.02.0.0 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.02.0.1 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS - PRINCIPAL

Registra a receita oriunda do ressarcimento de custos, tais como: i) ressarcimento de honorários técnico-periciais ao Tribunal que julgou a causa. Esses honorários são pagos ao técnico com a verba orçamentária do Tribunal e, depois, ressarcidos ao Tribunal pela parte perdedora (seja o perdedor pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado); ii) ressarcimento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos, recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 41-B; acrescido pelo art. 3º da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998); iii) ressarcimento de custos de disponibilização de medicamentos; iv) entre outros.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Leis que determinem o ressarcimento de custos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.02.0.2 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS - MULTAS E JUROS

Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.02.0.3 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.02.0.4 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.03.0.0 - REVERSÃO DE GARANTIAS

Agrega as receitas relativas à incorporação de valores perdidos em favor da União, quando nos casos de reversão de depósito de garantias, ou outros assemelhados, nos casos relacionados a contratos administrativos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.03.0.1 - REVERSÃO DE GARANTIAS - PRINCIPAL

Registra a receita gerada pela incorporação de valores perdidos em favor da União, quando nos casos de reversão de depósito de garantias, ou outros assemelhados, nos casos relacionados a contratos administrativos.

Destinação legal:

Nas contratações de obras, serviços e compras, os recursos reverterão ao órgão contratante (FTE 50); nos demais casos, ao Tesouro Nacional (FTE 00)


Amparo Legal:

Art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Arts. 1º e 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de dezembro de 1979.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.03.0.2 - REVERSÃO DE GARANTIAS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas relativas à incorporação de valores perdidos em favor da União, quando nos casos de reversão de depósito de garantias, ou outros assemelhados, nos casos relacionados a contratos administrativos.

Amparo Legal:

Vide código principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.04.0.0 - RESSARCIMENTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Agrega os recursos decorrentes do ressarcimento de ações regressivas oriundas da relação de trabalho.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.04.0.1 - RESSARCIMENTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - PRINCIPAL

Registra os recursos decorrentes do ressarcimento de ações regressivas oriundas da relação de trabalho.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 120 e 121; e Constituição Federal de 1988, art. 114, VI.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.04.0.2 - RESSARCIMENTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes ao ressarcimento de ações regressivas oriundas da relação de trabalho.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.05.0.0 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.1 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.2 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.3 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.4 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.5 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.6 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.7 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.05.0.8 - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS POR USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS POR LAVRA ILEGAL - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da indenização e/ou ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal, destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União.

Destinação legal:

Sem Dados


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022


1.9.2.3.99.0.0 - OUTROS RESSARCIMENTOS

Agrega receitas oriundas de ressarcimentos não previstos nos itens anteriores

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.99.0.1 - OUTROS RESSARCIMENTOS - PRINCIPAL

Registra receitas oriundas de ressarcimentos não previstos nos itens anteriores, como, por exemplo, ressarcimento das despesas havidas com a deportação do estrangeiro do território nacional havidas pelo Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Qualquer dispositivo legal que determine ressarcimentos não previstos nos itens anteriores.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.99.0.2 - OUTROS RESSARCIMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a ressarcimentos não previstos nos itens anteriores, como, por exemplo, ressarcimento das despesas havidas com a deportação do estrangeiro do território nacional havidas pelo Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.99.0.3 - OUTROS RESSARCIMENTOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a ressarcimentos não previstos nos itens anteriores, como, por exemplo, ressarcimento das despesas havidas com a deportação do estrangeiro do território nacional havidas pelo Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.2.3.99.0.4 - OUTROS RESSARCIMENTOS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas oriundas de ressarcimentos não previstos nos itens anteriores

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.0.00.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Agrega receitas oriundas de bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.3.1.00.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Agrega receitas oriundas de bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.3.1.01.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES COMUNS

Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.01.0.1 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES COMUNS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público. Essa incorporação pode decorrer, por exemplo, de alienações em favor da União, de processos judiciais ou administrativos objeto da pena de perdimento em favor da União, de recuperação/repatriação de bens, direitos e valores ou de outros atos/fatos que acarretem acréscimo patrimonial para o ente público.

Destinação legal:

No caso dos crimes previstos pela Lei nº 9.613, de 1998, para a União ou para os Estados (apenas no caso de competência da Justiça Estadual), sendo assegurada, na forma do regulamento, a utilização pelos órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei; No caso dos crimes previstos pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; ou Conforme dispuser a legislação especial ou a sentença judicial.


Amparo Legal:

Art. 45, § 3º, do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; Arts 134 a 138 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; Demais dispositivos da legislação especial.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.01.0.2 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES COMUNS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.01.0.3 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES COMUNS - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.01.0.4 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES COMUNS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.02.0.0 - APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E MOEDAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Agrega recursos oriundos de bens, mercadorias e moedas apreendidos em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.02.1.0 - ALIENAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Registra o ingresso de recursos oriundos da alienação de bens e mercadorias apreendidos, entregues à Fazenda Nacional ou com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.02.1.1 - ALIENAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da alienação de bens e mercadorias apreendidos, entregues à Fazenda Nacional ou com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Destinação legal:

- FUNDAF – 60% - Seguridade Social – 40%


Amparo Legal:

- Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 – arts. 28 e 29, § 5º - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - art. 27, inc. VII


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022; PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.02.1.2 - ALIENAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multas e juros decorrentes do pagamento em atraso relativo à alienação de bens e mercadorias apreendidos, entregues à Fazenda Nacional ou com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.02.2.0 - VALORES EM MOEDA APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Registra o ingresso de recursos oriundos da alienação de moedas apreendidas, com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.02.2.1 - VALORES EM MOEDA APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos da alienação de moedas apreendidas, com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e alterações – arts. 27-E e 27-F, e Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 – art. 14, § 3º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.02.2.2 - VALORES EM MOEDA APREENDIDOS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos da alienação de moedas apreendidas, com pena administrativa de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira.

Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 229, DE 12 DE JULHO DE 2024


1.9.3.1.03.0.0 - DEPÓSITOS ABANDONADOS (DINHEIRO E/OU OBJETOS DE VALOR)

Agrega receitas decorrentes do produto de depósitos abandonados (dinheiro ou objetos de valor), sendo originária da extinção de contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie por decurso de prazo. Extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, são considerados abandonados os bens não-reclamados pelos seus proprietários no prazo de cinco anos após o fim do contrato. Aplicam-se essas disposições aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante 25 anos. Também agrega receitas advindas do retorno, em atendimento a decisão judicial, dos valores depositados em contas judiciais vinculados a processos já baixados em que, apesar da intimação da parte pelo Juízo, não houve levantamento do valor.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.03.0.1 - DEPÓSITOS ABANDONADOS (DINHEIRO E/OU OBJETOS DE VALOR) - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do produto de depósitos abandonados (dinheiro ou objetos de valor), sendo originária da extinção de contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie por decurso de prazo, nos termos do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954. Extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, são considerados abandonados os bens não-reclamados pelos seus proprietários no prazo de cinco anos após o fim do contrato. Aplicam-se essas disposições aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante 25 anos. Esse código de receita também registra os recursos transferidos ao Tesouro oriundos dos depósitos judiciais de que tratam os arts. 39 e 42 da Lei nº 14.973, vinculados a processos já baixados, em que, apesar da intimação da parte pelo Juízo, não houve levantamento do valor.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, no caso de arrecadação por parte de entidades da Administração Direta, ou ao Tesouro Nacional, nos demais casos.


Amparo Legal:

Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954; Decreto nº 40.395, de 21 de novembro de 1956; e Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, arts. 39 e 42.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.03.0.2 - DEPÓSITOS ABANDONADOS (DINHEIRO E/OU OBJETOS DE VALOR) - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes do produto de depósitos abandonados (dinheiro ou objetos de valor), sendo originária da extinção de contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie por decurso de prazo. Extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, são considerados abandonados os bens não-reclamados pelos seus proprietários no prazo de cinco anos após o fim do contrato. Aplicam-se essas disposições aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante 25 anos. Também agrega receitas advindas do retorno, em atendimento a decisão judicial, dos valores depositados em contas judiciais vinculados a processos já baixados em que, apesar da intimação da parte pelo Juízo, não houve levantamento do valor.

Destinação legal:

Verificar código principal.


Amparo Legal:

Verificar código principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.04.0.0 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Agrega receitas decorrentes de prêmios de concursos de prognósticos não procurados pelos contemplados dentro de prazo de prescrição.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.04.0.1 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de prêmios de concursos de prognósticos não procurados pelos contemplados dentro de prazo de prescrição.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018, art. 14, § 2º


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.04.0.2 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a prêmios de concursos de prognósticos não procurados pelos contemplados dentro de prazo de prescrição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.04.0.3 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a prêmios de concursos de prognósticos não procurados pelos contemplados dentro de prazo de prescrição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.04.0.4 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a prêmios de concursos de prognósticos não procurados pelos contemplados dentro de prazo de prescrição.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.05.0.0 - RECEITAS RECONHECIDAS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Agrega as receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.05.0.1 - RECEITAS RECONHECIDAS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - PRINCIPAL

Registra as receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.

Destinação legal:

Conforme especificado na decisão judicial ou administrativa.


Amparo Legal:

A específica decisão judicial ou de Tribunal Administrativo que haja determinado o reconhecimento do ingresso do recurso.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.05.0.2 - RECEITAS RECONHECIDAS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.05.0.3 - RECEITAS RECONHECIDAS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.05.0.4 - RECEITAS RECONHECIDAS POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS E DE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.06.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Agrega receitas provenientes de renúncia voluntária em acordo de não persecução penal.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.06.0.1 - BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes de renúncia voluntária em acordo de não persecução penal.

Destinação legal:

Conforme dispuser o acordo de não persecução penal; ou Livre destinação (caso não estipulada destinação específica no acordo de não persecução penal).


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, art. 28-A, inciso II; e Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.06.0.2 - BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes de multas e juros de renúncia voluntária em acordo de não persecução penal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.06.0.3 - BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas provenientes da dívida ativa de renúncia voluntária em acordo de não persecução penal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.06.0.4 - BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes de multas e juros da dívida ativa de renúncia voluntária em acordo de não persecução penal.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.3.1.07.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO EM CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES

Registra o valor de bens, direitos e valores declarados perdidos pelo Poder Judiciário federal, bem como daqueles repatriados, em decorrência da prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, convertidos em dinheiro.

Destinação legal:

FUNAPOL e PRF


Amparo Legal:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Decreto nº 11.008, de 25 de março de 2022.


Portarias:

PORTARIA SOF-ME Nº 3.129, DE 7 DE ABRIL DE 2022


1.9.3.1.07.0.1 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO EM CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - PRINCIPAL

Registra o valor de bens, direitos e valores declarados perdidos pelo Poder Judiciário federal, bem como daqueles repatriados, em decorrência da prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, convertidos em dinheiro.

Destinação legal:

FUNAPOL e PRF


Amparo Legal:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Decreto nº 11.008, de 25 de março de 2022.


Portarias:

PORTARIA SOF-ME Nº 3.129, DE 7 DE ABRIL DE 2022


1.9.3.1.07.0.2 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO EM CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MULTAS E JUROS DE MORA

Registra o valor de bens, direitos e valores declarados perdidos pelo Poder Judiciário federal, bem como daqueles repatriados, em decorrência da prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, convertidos em dinheiro.

Destinação legal:

FUNAPOL e PRF


Amparo Legal:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Decreto nº 11.008, de 25 de março de 2022.


Portarias:

PORTARIA SOF-ME Nº 3.129, DE 7 DE ABRIL DE 2022


1.9.3.1.07.0.3 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO EM CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - DÍVIDA ATIVA

Registra o valor de bens, direitos e valores declarados perdidos pelo Poder Judiciário federal, bem como daqueles repatriados, em decorrência da prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, convertidos em dinheiro.

Destinação legal:

FUNAPOL e PRF


Amparo Legal:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Decreto nº 11.008, de 25 de março de 2022.


Portarias:

PORTARIA SOF-ME Nº 3.129, DE 7 DE ABRIL DE 2022


1.9.3.1.07.0.4 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO EM CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra o valor de bens, direitos e valores declarados perdidos pelo Poder Judiciário federal, bem como daqueles repatriados, em decorrência da prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, convertidos em dinheiro.

Destinação legal:

FUNAPOL e PRF


Amparo Legal:

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Decreto nº 11.008, de 25 de março de 2022.


Portarias:

PORTARIA SOF-ME Nº 3.129, DE 7 DE ABRIL DE 2022


1.9.3.1.08.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS

Agrega receitas provenientes da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.08.0.1 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Obs.: os valores/numerários apreendidos do tráfico e perdidos para o Poder Público também devem ser registrados com este código de natureza de receita, uma vez que tais recursos (valores/numerários apreendidos) devem seguir o mesmo fluxo no orçamento (e com a mesma vinculação legal) daqueles oriundos de alienações.

Destinação legal:

Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD – 50% Seguridade Social – 50%


Amparo Legal:

- Constituição Federal – Art. 243, parágrafo único - Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 – art. 2º, inc. VI - Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – art. 63-E - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - art. 27, inc. VI


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.08.0.2 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS - MULTAS E JUROS

Agrega receitas provenientes da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Destinação legal:

vide código principal.


Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.08.0.3 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas provenientes da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.08.0.4 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO EM CRIMES ASSOCIADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas provenientes da alienação de bens e valores que tenham sido objeto de perdimento em favor da União, associados ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, inclusive as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021; PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.09.0.0 - RECURSOS DOS PATRIMÔNIOS ACUMULADOS DO PIS/PASEP NÃO RECLAMADOS POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

Registra o ingresso de recursos oriundos das contas referentes aos patrimônios acumulados do PIS/PASEP, não reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos, tidos por abandonados conforme o inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e apropriados pelo Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107 do ADCT da Constituição Federal, que não serão computadas nos limites previstos no artigo em comento.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 121 e parágrafo único c.c. art. 107, § 6º-B, ambos do ADCT, e art. 239, § 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.9.3.1.09.0.1 - RECURSOS DOS PATRIMÔNIOS ACUMULADOS DO PIS/PASEP NÃO RECLAMADOS POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS. - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos das contas referentes aos patrimônios acumulados do PIS/PASEP, não reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos, tidos por abandonados conforme o inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e apropriados pelo Tesouro Nacional, com fundamento no ADCT-CF/88, arts. 121 e 107, §6º-B; CF/88, art. 239.

Destinação legal:

Despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107 do ADCT da Constituição Federal, que não serão computadas nos limites previstos no artigo em comento.


Amparo Legal:

Art. 121 ADCT-CF/88 (inserido pela EC 126/2022); art. 107, § 6º-B ADCT-CF/88; art. 239, § 2º, CF/88


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.9.3.1.09.0.2 - RECURSOS DOS PATRIMÔNIOS ACUMULADOS DO PIS/PASEP NÃO RECLAMADOS POR PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS. - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de multas e juros de mora decorrente do atraso na transferência de recursos oriundos das contas referentes aos patrimônios acumulados do PIS/PASEP, não reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos, tidos por abandonados conforme o inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e apropriados pelo Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107 do ADCT da Constituição Federal, que não serão computadas nos limites previstos no artigo em comento.


Amparo Legal:

Constituição Federal – art. 121 e parágrafo único c.c. art. 107, § 6º-B, ambos do ADCT, e art. 239, § 2º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023


1.9.3.1.10.0.0 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.1 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.2 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.3 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.4 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.5 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.6 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.7 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.10.0.8 - PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de prêmios prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa.

Destinação legal:

- 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), código Destino "124"; e - 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), código Destino "182".


Amparo Legal:

Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 32, § 1º.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 26 DE ABRIL DE 2024


1.9.3.1.99.0.0 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO POR DEMAIS INFRAÇÕES OU CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Agrega receitas que não se enquadrem em nenhuma das outras naturezas de receita específicas existentes na classificação atual e que sejam provenientes do perdimento de bens, direitos e valores em processos judiciais ou administrativos, como por exemplo: os decorrentes dos crimes e infrações praticados contra o meio ambiente, os relativos a atividades de garimpo ilegal e à coleta de material científico por estrangeiros, dentre outras práticas ilegais que resultem em tal punição.

Destinação legal:

Demais órgãos legalmente destinados a receber essa receita.


Amparo Legal:

- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 25, § 5º, e art. 79 - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – art. 138, parágrafo único - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – art. 63, inc. V, § 1º - Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 – art. 52, inc. V - Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 – art. 19, inc. VIII - Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990 – art. 13, inc. V, e parágrafo único - Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 3º, inc. II, alínea “c”, e inc. VI. - Demais dispositivos da legislação especial.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.99.0.1 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO POR DEMAIS INFRAÇÕES OU CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PRINCIPAL

Agrega receitas que não se enquadrem em nenhuma das outras naturezas de receita específicas existentes na classificação atual e que sejam provenientes do perdimento de bens, direitos e valores em processos judiciais ou administrativos, como por exemplo: os decorrentes dos crimes e infrações praticados contra o meio ambiente, os relativos a atividades de garimpo ilegal e à coleta de material científico por estrangeiros, dentre outras práticas ilegais que resultem em tal punição.

Destinação legal:

Demais órgãos legalmente destinados a receber essa receita.


Amparo Legal:

- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 25, § 5º, e art. 79 - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – art. 138, parágrafo único - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – art. 63, inc. V, § 1º - Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 – art. 52, inc. V - Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 – art. 19, inc. VIII - Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990 – art. 13, inc. V, e parágrafo único - Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 3º, inc. II, alínea “c”, e inc. VI. - Demais dispositivos da legislação especial.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.3.1.99.0.2 - BENS, DIREITOS E VALORES PERDIDOS EM FAVOR DO PODER PÚBLICO POR DEMAIS INFRAÇÕES OU CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL - MULTAS E JUROS

Agrega receitas que não se enquadrem em nenhuma das outras naturezas de receita específicas existentes na classificação atual e que sejam provenientes do perdimento de bens, direitos e valores em processos judiciais ou administrativos, como por exemplo: os decorrentes dos crimes e infrações praticados contra o meio ambiente, os relativos a atividades de garimpo ilegal e à coleta de material científico por estrangeiros, dentre outras práticas ilegais que resultem em tal punição.

Destinação legal:

Demais órgãos legalmente destinados a receber essa receita.


Amparo Legal:

- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – art. 25, § 5º, e art. 79 - Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 – art. 138, parágrafo único - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – art. 63, inc. V, § 1º - Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 – art. 52, inc. V - Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 – art. 19, inc. VIII - Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990 – art. 13, inc. V, e parágrafo único - Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – art. 3º, inc. II, alínea “c”, e inc. VI. - Demais dispositivos da legislação especial.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.4.0.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS RECEITAS DE CAPITAL

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso referente a receitas de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.1.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de alienações de Bens Móveis.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.1.01.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de alienações de Títulos Mobiliários.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.01.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.01.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de dívida ativa referente a alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

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1.9.4.1.01.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega receitas decorrentes de multas mora pelo pagamento em atraso de alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

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1.9.4.1.01.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso de alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

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1.9.4.1.01.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas decorrentes de multas de mora pelo pagamento em atraso de dívida ativa referente a alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

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1.9.4.1.01.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas decorrentes de juros de mora pelo pagamento em atraso de dívida ativa referente a alienações de Títulos Mobiliários.

Destinação legal:

Vide código de receita de capital principal.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

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1.9.4.1.02.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora por pagamentos em atraso referentes a venda de estoques públicos ou privados, em consonância com a política agrícola nacional.

Portarias:

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1.9.4.1.02.1.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Portarias:

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1.9.4.1.02.1.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.1.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.1.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.1.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.1.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.1.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos agrícolas contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

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1.9.4.1.02.2.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Portarias:

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1.9.4.1.02.2.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.2.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.2.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.2.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.2.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.2.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.3.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Registra as receitas provenientes de multas e juros decorrentes da alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.3.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros decorrentes da alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

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1.9.4.1.02.3.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de dívida ativa oriunda de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

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1.9.4.1.02.3.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas decorrentes de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

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1.9.4.1.02.3.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros decorrentes de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.3.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de dívida ativa oriunda de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.3.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de dívida ativa oriunda de alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ

Agrega as receitas de multas e juros provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros da dívida ativa oriunda da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de multas provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de juros provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de multas da dívida ativa oriunda da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.02.4.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE ESTOQUES - FUNCAFÉ - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de juros da dívida ativa oriunda da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Registra as receitas de multas e juros provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de multas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de juros provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas de multas de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.03.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.0 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS

Registra as demais receitas de multas e juros da alienação de bens móveis.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.2 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - MULTAS E JUROS

Registra as demais receitas de multas e juros da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.4 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as demais receitas de multas e juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.5 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as demais receitas de multas da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.6 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as demais receitas de juros da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.7 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as demais receitas de multas de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.1.99.0.8 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as demais receitas de juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens móveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.2.01.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.01.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União, que não se enquadrem no Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP


Amparo Legal:

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, Art. 37, Parágrafo único, I.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP


Amparo Legal:

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, Art. 37, Parágrafo único, I.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP


Amparo Legal:

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, Art. 37, Parágrafo único, I.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrente de pagamentos em atraso referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de multas de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP


Amparo Legal:

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, Art. 37, Parágrafo único, I.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.02.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de juros de mora decorrente de pagamentos em atraso da dívida ativa referente à alienação de bens imóveis, de propriedade da União no âmbito do Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Agrega as receitas de multas e juros provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros de dívida ativa oriunda do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de multas provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de juros provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de multas de dívida ativa oriunda do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.03.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DO ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de juros de dívida ativa oriunda do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.0 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS

Registra as demais receitas de multas e juros da alienação de bens Imóveis.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.2 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - MULTAS E JUROS

Registra as demais receitas de multas e juros da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.4 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as demais receitas de multas e juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.5 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as demais receitas de multas da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.6 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as demais receitas de juros da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.7 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as demais receitas de multas de dívida ativa oriunda da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.2.99.0.8 - OUTRAS MULTAS E JUROS DE MORA DE ALIENAÇÕES DE BENS IMÓVEIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as demais receitas de juros de dívida ativa oriunda da alienação de bens Imóveis.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS ALIENAÇÕES DE BENS INTANGÍVEIS

Registra as receitas de multas e juros da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.3.01.0.0 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS

Registra as receitas de multas e juros da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.2 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.4 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas de multas e juros da dívida ativa oriunda da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.5 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de multas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.6 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas de juros da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.7 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas das multas da dívida ativa oriunda da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.3.01.0.8 - MULTAS E JUROS DA ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas dos juros da dívida ativa oriunda da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DAS AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

Agrega as receitas provenientes de multas e juros de financiamentos ou empréstimos concedidos pela União em títulos e contratos.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.4.01.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.01.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.01.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.01.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.01.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.01.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

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1.9.4.4.01.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - BEA/BIB.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

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1.9.4.4.02.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Portarias:

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1.9.4.4.02.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.02.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.02.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

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1.9.4.4.02.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.02.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.02.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.03.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.04.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de multas de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.05.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes de juros de mora decorrentes do pagamento em atraso da dívida ativa referente à Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS

Agrega as receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de parcelas da amortização de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de parcelas da amortização de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de dívida ativa referente à amortização de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - MULTAS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de multas pelo pagamento em atraso da amortização de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - JUROS DO PRINCIPAL

Agrega as receitas de juros de parcelas pagas em atraso referentes à amortização de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de multas pelo pagamento em atraso de dívida ativa oriunda de amortização de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.06.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas de juros de mora pelo pagamento em atraso de dívida ativa oriunda de amortização de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Registra a receita de multas e juros do pagamento em atraso da amortização de financiamentos em geral.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL

Registra a receita de multas e juros do pagamento em atraso da amortização de financiamentos em geral.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - MULTAS E JUROS

Registra a receita de multas e juros do pagamento em atraso da amortização de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra a receita proveniente de multas e juros pelo pagamento em atraso da dívida ativa oriunda de amortização de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de multas oriundas do pagamento em atraso da amortização de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - JUROS DO PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de juros oriundos do pagamento em atraso da amortização de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra a receita proveniente de multas pelo pagamento em atraso de dívida ativa oriundas de amortização de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.1.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra a receita proveniente de juros pelo pagamento em atraso de dívida ativa oriundas de financiamentos em geral.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras legislações específicas.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES

Registra a receita proveniente de multas e juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - MULTAS E JUROS

Registra a receita proveniente de multas e juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra a receita proveniente de multas e juros pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de multas pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - JUROS DO PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra a receita proveniente de multas pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.2.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra a receita proveniente de juros pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR

Receita decorrente de multas e juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - MULTAS E JUROS

Receita decorrente de multas e juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Receita decorrente de multas e juros pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - MULTAS DO PRINCIPAL

Receita decorrente de multas pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - JUROS DO PRINCIPAL

Receita decorrente de juros pelo pagamento em atraso da amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Receita decorrente de multas pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.4.07.3.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Receita decorrente de juros pelo pagamento em atraso da dívida ativa de amortização do financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.00.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Receita decorrente de multas de juros de outras receitas de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.4.9.99.0.0 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Receita decorrente de multas de juros de outras receitas de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.2 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - MULTAS E JUROS

Receita decorrente de multas de juros de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.4 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Receita decorrente de multas de juros de dívida ativa de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.5 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - MULTAS DO PRINCIPAL

Receita decorrente de multas de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.6 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - JUROS DO PRINCIPAL

Receita decorrente de juros de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.7 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Receita decorrente de multas de dívida ativa de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.4.9.99.0.8 - MULTAS E JUROS DE MORA DE OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Receita decorrente de juros de dívida ativa de outras receitas de capital.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Legislação específica.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.0.00.0.0 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES

Agrega receitas auferidas pela União não abarcadas pelos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


1.9.9.9.00.0.0 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Receita decorrente de outras receitas correntes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


1.9.9.9.01.0.0 - APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS

Agrega as receitas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, decorrentes da realização de aportes periódicos para a amortização de déficit atuarial desse Regime, definido em lei em observância à legislação em vigor, com o objetivo de equilibrar o plano de previdência do respectivo ente da Federação.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.01.0.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - PRINCIPAL

Registra as receitas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, decorrentes da realização de aportes periódicos para a amortização de déficit atuarial desse Regime, definido em lei em observância à legislação em vigor, com o objetivo de equilibrar o plano de previdência do respectivo ente da Federação.

Destinação legal:

Regime Próprio do Servidor Público - RPPS.


Amparo Legal:

Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.02.0.0 - APORTES PERIÓDICOS PARA COMPENSAÇÕES AO RGPS

Agrega as receitas relativas à compensação devida pela União ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social pela renúncia previdenciária decorrente da desoneração da folha de pagamentos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.02.0.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA COMPENSAÇÕES AO RGPS - PRINCIPAL

Registra a receita decorrente da compensação devida pela União ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social pela renúncia previdenciária decorrente da desoneração da folha de pagamentos.

Destinação legal:

Fundo do Regime Geral de Previdência Social.


Amparo Legal:

Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.03.0.0 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Registra as receitas relativas a compensações financeiras entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores, e destes entres si.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.9.9.03.0.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - PRINCIPAL

Registra as receitas relativas a compensações financeiras entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores, e destes entres si.

Destinação legal:

Na União, a depender do fluxo da compensação, o destino dos recursos poderá ser o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Amparo Legal:

Art. 40 e § 9º do art. 201 da Constituição Federal; Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.9.9.03.0.2 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a compensações financeiras entre os Regimes de Previdência.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.9.9.03.0.3 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a compensações financeiras entre os Regimes de Previdência.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.9.9.03.0.4 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a compensações financeiras entre os Regimes de Previdência.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 4.865, DE 30 DE MAIO DE 2022


1.9.9.9.04.0.0 - CONTRIBUIÇÃO AO MONTEPIO CIVIL

Agrega receitas remanescentes de recursos da contribuição de servidores federais anteriormente habilitados a aderir ao Montepio Civil da União (instituto não recepcionado pela Constituição Federal de 1988) para pagamento de pensão a seus dependentes. Eram habilitados para solicitar adesão ao Montepio Civil da União os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho-Substitutos; os Juízes Federais; os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes de Direito do Distrito Federal; os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Juízes de Direito, no mesmo Estado, ambos de investidura federal; e o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União. A alíquota da contribuição é de 4%, incidente sobre os vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo contribuinte. Segundo o Parecer AGU/AG-01/2012, da Advocacia Geral da União, o montepio detém natureza de previdência complementar, ainda que ajustado como um contrato ou como uma poupança; por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.04.0.1 - CONTRIBUIÇÃO AO MONTEPIO CIVIL - PRINCIPAL

Registra receitas remanescentes de recursos da contribuição de servidores federais anteriormente habilitados a aderir ao Montepio Civil da União (instituto não recepcionado pela Constituição Federal de 1988) para pagamento de pensão a seus dependentes. Eram habilitados para solicitar adesão ao Montepio Civil da União os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho-Substitutos; os Juízes Federais; os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes de Direito do Distrito Federal; os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Juízes de Direito, no mesmo Estado, ambos de investidura federal; e o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União. A alíquota da contribuição é de 4%, incidente sobre os vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo contribuinte. Segundo o Parecer AGU/AG-01/2012, da Advocacia Geral da União, o montepio detém natureza de previdência complementar, ainda que ajustado como um contrato ou como uma poupança; por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária.

Destinação legal:

Pagamento de pensão aos dependentes do contribuinte falecido


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 9.595, de 16 de agosto de 1946; Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964; Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964; Art. 53 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.


Portarias:

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1.9.9.9.05.0.0 - BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Agrega receita decorrente da realização de leilão de cotas de importação, medida de salvaguarda destinada a proteger a produção nacional, por meio da imposição de quotas quantitativas definidas em leilão.

Portarias:

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1.9.9.9.05.0.1 - BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO EXTERIOR - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes da realização de leilão de cotas de importação, medida de salvaguarda destinada a proteger a produção nacional, por meio da imposição de quotas quantitativas definidas em leilão.

Destinação legal:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Amparo Legal:

Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e suas alterações - arts. 7º e 10º; Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001 - art. 53; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 - art. 79; e Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995 (Art. 8º, Inciso II), com as alterações do Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996.


Portarias:

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1.9.9.9.05.0.2 - BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO EXTERIOR - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a realização de leilão de cotas de importação, medida de salvaguarda destinada a proteger a produção nacional, por meio da imposição de quotas quantitativas definidas em leilão.

Destinação legal:

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF


Amparo Legal:

art. 7º, § 12., da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.


Portarias:

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1.9.9.9.06.0.0 - CONTRAPARTIDA DE SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS

Agrega receitas decorrentes de contrapartida por parte de beneficiários de programas de concessão de subvenções ou subsídios.

Portarias:

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1.9.9.9.06.0.1 - CONTRAPARTIDA DE SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de contrapartida por parte de beneficiários de programas de concessão de subvenções ou subsídios.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; Arts. 14, 15, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011; Anexo I, item 5, da Portaria Interministerial nº 229, de 28 de maio de 2012; ou Legislação específica a respeito de outros programas de concessão de subvenções ou subsídios governamentais.


Portarias:

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1.9.9.9.07.0.0 - DISPONIBILIDADES DE RECURSOS DO FUNDO SOCIAL

Agrega recursos destinados a cumprir as finalidades legais do Fundo Social, mediante aplicação em programas e projetos voltados ao desenvolvimento social e regional, combate à pobreza e ao desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de acordo com o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Portarias:

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1.9.9.9.07.0.1 - DISPONIBILIDADES DE RECURSOS DO FUNDO SOCIAL - PRINCIPAL

Registra recursos destinados a cumprir as finalidades legais do Fundo Social, mediante aplicação em programas e projetos voltados ao desenvolvimento social e regional, combate à pobreza e ao desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de acordo com o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Destinação legal:

Programas e projetos voltados ao desenvolvimento social e regional, combate à pobreza e ao desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de acordo com o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.


Amparo Legal:

Arts. 47 a 60 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.


Portarias:

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1.9.9.9.08.0.0 - RECEITAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT

Agrega as receitas provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Portarias:

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1.9.9.9.08.1.0 - PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT

Agrega as receitas provenientes do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório deverão repassar à União 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio. Os outros 50% permanecem com as companhias seguradoras, não constituindo receita pública.

Portarias:

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1.9.9.9.08.1.1 - PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório deverão repassar à União 50% do valor total do prêmio. Os outros 50% permanecem com as companhias seguradoras, não constituindo receita pública.

Destinação legal:

45% são destinados ao SUS e 5% ao DENATRAN, conforme disposto no art. 49 da Resolução CNSP nº 332, de 2015 (atualizada pela Resolução CNSP nº 371, de 2018).


Amparo Legal:

Resolução CNSP nº 332, de 2015; Resolução CNSP nº 371, de 2018; Resolução CNSP nº 399, de 2020; e Resolução CNSP nº 433, de 2021. Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019 (vigência encerrada). Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024 - art. 28, inc. I, revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024 - art. 4º.


Portarias:

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1.9.9.9.08.2.0 - REVERSÃO DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS - IBNR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT

Agrega as receitas decorrentes da reversão da provisão de sinistros IBNR do DPVAT. Essas receitas correspondem à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., que foram revertidas para a União por força do art. 3º da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019.

Portarias:

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1.9.9.9.08.2.1 - REVERSÃO DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS - IBNR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes da reversão da provisão de sinistros IBNR do DPVAT. Essas receitas correspondem à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., que foram revertidas para a União por força do art. 3º da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019.

Destinação legal:

Livre destinação, conforme caput do art. 3º da MP nº 904/2019.


Amparo Legal:

Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019.


Portarias:

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1.9.9.9.09.0.0 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

Agrega recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada recebidos por partido ou candidato, além de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram utilizados nas campanhas eleitorais.

Portarias:

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1.9.9.9.09.0.1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - PRINCIPAL

Registra recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada recebidos por partido ou candidato, além de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram utilizados nas campanhas eleitorais.

Destinação legal:

Tesouro Nacional.


Amparo Legal:

Art. 16-C, § 11, e art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 2007; e Art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Portarias:

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1.9.9.9.09.0.2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - MULTAS E JUROS

Agrega recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada recebidos por partido ou candidato, além de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram utilizados nas campanhas eleitorais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.09.0.3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - DÍVIDA ATIVA

Agrega recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada recebidos por partido ou candidato, além de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram utilizados nas campanhas eleitorais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.09.0.4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada recebidos por partido ou candidato, além de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não foram utilizados nas campanhas eleitorais.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.10.0.0 - RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO

Agrega as receitas de quota anual de reversão, que tem como finalidade prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos energia elétrica. A quota é fixada em 2,5% e incide sobre os investimentos dos concessionários do serviço público de energia elétrica, observado o limite de 3% da receita anual do concessionário.

Portarias:

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1.9.9.9.10.0.1 - RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - PRINCIPAL

Registra a receita de quota anual de reversão, que tem como finalidade prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos energia elétrica. A quota é fixada em 2,5% e incide sobre os investimentos dos concessionários do serviço público de energia elétrica, observado o limite de 3% da receita anual do concessionário.

Destinação legal:

Ministério de Minas e Energia - MME.


Amparo Legal:

Art. 4º , § 6º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971; Art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e Decreto nº 774, de 18 de março de 1993.


Portarias:

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1.9.9.9.11.0.0 - VARIAÇÃO CAMBIAL

Agrega o valor total da receita financeira relativa às diferenças, para maior, de câmbio ocorridas em depósitos bancários ou transferências de recursos financeiros em moeda estrangeira.

Portarias:

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1.9.9.9.11.0.1 - VARIAÇÃO CAMBIAL - PRINCIPAL

Registra o valor total da receita financeira relativa às diferenças, para maior, de câmbio ocorridas em depósitos bancários ou transferências de recursos financeiros em moeda estrangeira.

Destinação legal:

Encargos Financeiros da União - EFU (Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda - MF)


Amparo Legal:

;


Portarias:

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1.9.9.9.12.0.0 - ENCARGOS LEGAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E RECEITAS DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

Agrega as receitas relativas a encargos legais pela inscrição em Dívida Ativa e as receitas de ônus de sucumbência.

Portarias:

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1.9.9.9.12.1.0 - ENCARGOS LEGAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas correspondentes aos encargos legais exigidos na ato da inscrição de créditos em dívida ativa da União, bem como nas hipóteses de cobrança judicial do executado, a serem recolhidas como renda da União.

Portarias:

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1.9.9.9.12.1.1 - ENCARGOS LEGAIS PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRINCIPAL

Registra as receitas correspondentes aos encargos legais exigidos no ato da inscrição de créditos em dívida ativa da União, bem como nas hipóteses de cobrança judicial do executado, a serem recolhidas como renda da União.

Destinação legal:

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, art. 1º; Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, parágrafo único.


Portarias:

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1.9.9.9.12.2.0 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e § 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Portarias:

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1.9.9.9.12.2.1 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL

Registra as receitas recolhidas pela parte vencida a título de pagamento de despesas nos processos em que a União figura como parte vencedora.

Destinação legal:

Custeio das despesas processuais incorridas pela União.


Amparo Legal:

Arts. 82 a 97 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


Portarias:

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1.9.9.9.12.2.2 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e § 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.12.2.3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DÍVIDA ATIVA

Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e § 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.12.2.4 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e § 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Amparo Legal:

Sem Dados


Portarias:

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1.9.9.9.13.0.0 - RECURSOS RECEBIDOS DE ÓRGÃOS, ENTIDADES OU FUNDOS, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL

Agrega as receitas recebidas de órgãos, entidades ou fundos, em razão de uma determinação legal ou constitucional.

Portarias:

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1.9.9.9.13.1.0 - RECURSOS RECEBIDOS DE FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Montante de recursos que as superintendências de desenvolvimento regional, quais sejam, Sudam, Sudene e Sudeco, recebem de seus respectivos fundos de desenvolvimento regional, FDA, FDNE e FDCO, calculado como um percentual de cada liberação de recursos realizada por tais fundos.

Portarias:

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1.9.9.9.13.1.1 - RECURSOS RECEBIDOS DE FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PRINCIPAL

Montante de recursos que as superintendências de desenvolvimento regional, quais sejam, Sudam, Sudene e Sudeco, recebem de seus respectivos fundos de desenvolvimento regional, quais sejam: FNE, FNO, FCO, FDA, FDNE ou FDCO.

Destinação legal:

Sudam, Sudene e Sudeco.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 124, de 2007, art. 6º, inciso II; Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 6º, inciso II; e Lei Complementar nº 129, de 2009, art. 7º, inciso II.


Portarias:

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1.9.9.9.15.0.0 - TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS DE RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS PELA RFB

Agrega as receitas da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e relacionados a receitas não administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa Natureza de Receita tem seu uso restrito à projeção do ingresso de receitas, vedado seu uso para registrar a efetiva arrecadação, no SIAFI.

Portarias:

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1.9.9.9.15.0.1 - TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS DE RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Registra as receitas da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e relacionados a receitas não administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa Natureza de Receita tem seu uso restrito à projeção do ingresso de receitas, vedado seu uso para registrar a efetiva arrecadação, no SIAFI.

Destinação legal:

UO 98.000 - Receita do Tesouro da União.


Amparo Legal:

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.


Portarias:

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1.9.9.9.15.0.2 - TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS DE RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multa e juros da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e relacionados a receitas não administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa Natureza de Receita tem seu uso restrito à projeção do ingresso de receitas, vedado seu uso para registrar a efetiva arrecadação, no SIAFI.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.15.0.3 - TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS DE RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas originadas da dívida ativa da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e relacionados a receitas não administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa Natureza de Receita tem seu uso restrito à projeção do ingresso de receitas, vedado seu uso para registrar a efetiva arrecadação, no SIAFI.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.15.0.4 - TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS DE RECEITAS NÃO ADMINISTRADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas originadas de multa e juros da dívida ativa da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e relacionados a receitas não administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa Natureza de Receita tem seu uso restrito à projeção do ingresso de receitas, vedado seu uso para registrar a efetiva arrecadação, no SIAFI.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.16.0.0 - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Agrega receitas provenientes de títulos executivos extrajudiciais.

Portarias:

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1.9.9.9.16.1.0 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

Agrega receitas provenientes de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Portarias:

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1.9.9.9.16.1.1 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Destinação legal:

O órgão ou entidade que tenha sido contemplado com os recursos, conforme registrado no TAC.


Amparo Legal:

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (art. 6º, §5º); Lei nº 9.469/1997 (art. 1º c/c art. 4º-A) Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (art. 211); Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;


Portarias:

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1.9.9.9.16.1.2 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes de multas e juros de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.16.1.3 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas provenientes de dívida ativa de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.16.1.4 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas provenientes de dívida ativa de multas e juros de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

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1.9.9.9.17.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM

Registra as receitas provenientes da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.1 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.2 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.3 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes da dívida ativa da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.4 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra as receitas provenientes de multas e juros da dívida ativa da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.5 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - MULTAS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes das multas de venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.6 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - JUROS DO PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes dos juros da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.7 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes das multas de dívida ativa da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.17.0.8 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes dos juros de dívida ativa da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.18.0.0 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.1 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - PRINCIPAL

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.2 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - MULTAS E JUROS

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.3 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.4 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.5 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - MULTAS

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.6 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - JUROS

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.7 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - MULTAS DA DÍVIDA ATIVA

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.18.0.8 - DEMAIS CRÉDITOS DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO - JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra demais créditos ao Poder Concedente, excluídos os provenientes de multas e indenizações,resultado da compensação de haveres e deveres de natureza não tributária no âmbito dos contratos de concessão, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado após o termo final dos contratos de concessão.

Destinação legal:

União (Poder Concedente), conforme Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30, caput.


Amparo Legal:

Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 30.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 6.294, de 27 de maio de 2021, que alterou a Portaria SOF nº 45, de 26 de agosto de 2015


1.9.9.9.19.0.0 - RECEITAS DE SUBVENÇÕES

Registra o valor de recursos recebidos pelo órgão, fundo ou entidade a título de subvenção econômica.

Portarias:

Portaria SOF/ME nº 7.161, de 21 de junho de 2021, que altera a Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021


1.9.9.9.19.0.1 - RECEITAS DE SUBVENÇÕES - PRINCIPAL

Registra o valor de recursos recebidos pelo órgão, fundo ou entidade a título de subvenção econômica.

Destinação legal:

- Unidade Orçamentária à qual a subvenção foi concedida.


Amparo Legal:

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.


Portarias:

Portaria SOF/ME nº 7.161, de 21 de junho de 2021, que altera a Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021


1.9.9.9.20.0.0 - RETRIBUIÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS

Registra o valor de retribuições pelos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais do Sistema "S".

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.051, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.20.0.1 - RETRIBUIÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS - PRINCIPAL

Registra o valor de retribuições pelos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais do Sistema “S”.

Destinação legal:

O produto da arrecadação é creditado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.051, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.20.0.2 - RETRIBUIÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS - MULTAS E JUROS

Registra o valor das multas e juros oriundas das retribuições pelos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais do Sistema "S".

Destinação legal:

O produto da arrecadação é creditado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.051, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.20.0.3 - RETRIBUIÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente às retribuições pelos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais do Sistema “S”.

Destinação legal:

O produto da arrecadação é creditado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.051, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.20.0.4 - RETRIBUIÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS - MULTAS E JUROS DA DÍVIDA ATIVA

Registra as multas e juros da dívida ativa referente a retribuições pelos serviços prestados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativos ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais do Sistema "S".

Destinação legal:

O produto da arrecadação é creditado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Amparo Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.051, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.21.0.0 - RESULTADO POSITIVO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DA CCEE.

Registra o valor de resultado positivo entre o total de energia comprada e o total de energia consumida, comercializado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no mercado livre.

Destinação legal:

A receita ingressa como recurso primário de livre aplicação da União, aumentando a disponibilidade financeira sem contrapartida, não estando vinculada.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – art. 4º, § 13; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 – art. 4º; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018 – ANEEL – art. 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.437, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.21.0.1 - RESULTADO POSITIVO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DA CCEE - PRINCIPAL

Registra o valor de resultado positivo entre o total de energia comprada e o total de energia consumida, comercializado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no mercado livre.

Destinação legal:

A receita ingressa como recurso primário de livre aplicação da União, aumentando a disponibilidade financeira sem contrapartida, não estando vinculada.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – art. 4º, § 13; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 – art. 4º; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018 – ANEEL – art. 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.437, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.21.0.2 - RESULTADO POSITIVO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DA CCEE - MULTAS E JUROS

Multas e Juros de mora referentes à receita oriunda de resultado positivo entre o total de energia comprada e o total de energia consumida, comercializado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no mercado livre.

Destinação legal:

A receita ingressa como recurso primário de livre aplicação da União, aumentando a disponibilidade financeira sem contrapartida, não estando vinculada.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – art. 4º, § 13; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 – art. 4º; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018 – ANEEL – art. 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.437, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.21.0.3 - RESULTADO POSITIVO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DA CCEE - DÍVIDA ATIVA

Dívida Ativa referente à receita decorrente de resultado positivo entre o total de energia comprada e o total de energia consumida, comercializado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no mercado livre.

Destinação legal:

A receita ingressa como recurso primário de livre aplicação da União, aumentando a disponibilidade financeira sem contrapartida, não estando vinculada.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – art. 4º, § 13; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 – art. 4º; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018 – ANEEL – art. 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.437, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.21.0.4 - RESULTADO POSITIVO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO ÂMBITO DA CCEE - DÍVIDA ATIVA MULTAS E JUROS

Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa referente à receita decorrente de resultado positivo entre o total de energia comprada e o total de energia consumida, comercializado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no mercado livre.

Destinação legal:

A receita ingressa como recurso primário de livre aplicação da União, aumentando a disponibilidade financeira sem contrapartida, não estando vinculada.


Amparo Legal:

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – art. 4º, § 13; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 – art. 4º; Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004; e Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018 – ANEEL – art. 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 1.437, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


1.9.9.9.22.0.0 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.1 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - PRINCIPAL

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.2 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.3 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.4 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.5 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.6 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.7 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.22.0.8 - VALORES NÃO TRIBUTÁRIOS AUFERIDOS PELA UNIÃO JUNTO A OPERADORAS FERROVIÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - JUROS

Registra o ingresso de recursos oriundos de valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias que não sejam classificáveis como Outorgas, Multas ou Indenizações.

Destinação legal:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do caput do art. 66 da Lei nº 14.273/2021 (Fonte 180).


Amparo Legal:

Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, art. 66.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024


1.9.9.9.23.0.0 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS

Agrega receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória.

Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.1.0 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - TRABALHISTAS

Registra receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória em âmbito trabalhista.

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.1.1 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - TRABALHISTAS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória em âmbito trabalhista.

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.1.2 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - TRABALHISTAS - MULTAS E JUROS

Registra recursos oriundos de multas e juros de mora no âmbito de receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória em âmbito trabalhista.

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.1.3 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - TRABALHISTAS - DÍVIDA ATIVA

Registra recursos oriundos da dívida ativa referente a receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória em âmbito trabalhista.

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.1.4 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - TRABALHISTAS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra recursos oriundos de multas e juros de mora da dívida ativa referente a receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória em âmbito trabalhista.

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.9.0 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DEMAIS

Registra receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória, exceto acordos e decisões em âmbito trabalhista (que possuem código específico).

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.9.1 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DEMAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória, exceto acordos e decisões em âmbito trabalhista (que possuem código específico).

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.9.2 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DEMAIS - MULTAS E JUROS

Registra recursos oriundos de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso de receitas decorrentes de decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória, exceto acordos e decisões em âmbito trabalhista (que possuem código específico).

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.9.3 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DEMAIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas decorrentes da dívida ativa referente a decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória, exceto acordos e decisões em âmbito trabalhista (que possuem código específico).

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.23.9.4 - RECEITAS ORIUNDAS DE ACORDOS OU DECISÕES, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS - DEMAIS - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Registra receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente a decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham, a todas as receitas a serem auferidas por meio desse reconhecimento, prestações de natureza reparatória, exceto acordos e decisões em âmbito trabalhista (que possuem código específico).

Destinação legal:

Conforme determinado pela decisão ou acordo judicial ou extrajudicial.


Amparo Legal:

Segue a legislação mencionada nas homologações de acordos ou nas decisões judiciais.


Portarias:

Portaria SOF/MPO Nº 86, de 09 de abril de 2025


1.9.9.9.99.0.0 - OUTRAS RECEITAS

Agrega receitas que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.1.0 - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB

Agrega receitas Administradas pela RFB que não se enquadram em nenhuma outra classificação específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.1.1 - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - PRINCIPAL

Contempla as receitas administradas pela RFB que não se enquadram em nenhuma outra classificação específica.

Destinação legal:

Recursos de livre destinação.


Amparo Legal:

Legislação específica de cada receita.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.1.2 - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - MULTAS E JUROS

Contempla as multas e juros de mora das receitas Administradas pela RFB que não se enquadram em nenhuma outra classificação específica.

Destinação legal:

A depender da fonte sob a qual a receita foi registrada no SIAFI.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.1.3 - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA

Contempla contempla os recursos decorrentes de receitas administradas pela RFB que não se enquadram em nenhuma outra classificação específica e que foram inscritos na dívida ativa da União.

Destinação legal:

A depender da fonte sob a qual a receita foi registrada no SIAFI.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.1.4 - OUTRAS RECEITAS ARRECADADAS E PROJETADAS PELA RFB - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Contempla as multas e juros de mora da dívida ativa de receitas Administradas pela RFB que não se enquadram em nenhuma outra classificação específica.

Destinação legal:

A depender da fonte sob a qual a receita foi registrada no SIAFI.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.2.0 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS

Agrega receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.2.1 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL

Registra receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.2.2 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.2.3 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.2.4 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - DÍVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros da dívida ativa referente a receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.3.0 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - FINANCEIRAS

Agrega receitas financeiras que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.3.1 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - FINANCEIRAS - PRINCIPAL

Registra receitas financeiras que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.3.2 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - FINANCEIRAS - MULTAS E JUROS

Registra receitas originadas de multa e juros referentes a receitas financeiras que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


1.9.9.9.99.3.3 - OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - FINANCEIRAS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente a receitas financeiras que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.0.0.0.00.0.0 - RECEITAS DE CAPITAL

Agrega as receitas de capital, que são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; além dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.0.0.00.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Agrega as operações de crédito, que são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se, ainda, à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.0.00.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO

Agrega as operações de crédito internas, que compreendem os recursos decorrentes da colocação no mercado interno de títulos públicos, financiamentos ou empréstimos obtidos no país junto a entidades estatais ou particulares.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.1.00.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO INTERNO

Agrega recursos provenientes da colocação, no mercado interno, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados aos diversos fins especificados em normativos legais. Os títulos da dívida pública podem ser emitidos com três finalidades: financiar o déficit orçamentário; realizar operações com fins específicos, definidos em lei; e operacionalizar a política monetária. Registra o valor da receita decorrente da colocação no mercado interno de títulos do governo federal, estadual ou municipal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.1.01.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO INTERNO, EXCETO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA

Agrega recursos provenientes da colocação, no mercado interno, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados aos diversos fins especificados em normativos legais, excetuados aqueles destinados ao refinanciamento da dívida pública federal.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.1.01.0.1 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO INTERNO, EXCETO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - PRINCIPAL

Registra recursos provenientes da colocação, no mercado interno, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados aos diversos fins especificados em normativos legais, excetuados aqueles destinados ao refinanciamento da dívida pública federal.

Destinação legal:

Os recursos provenientes dessas operações de crédito serão vinculados à despesa que fundamentou sua instituição.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.1.02.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL NO MERCADO INTERNO

Agrega os recursos provenientes da colocação, no mercado interno, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, define o refinanciamento da dívida mobiliária, como sendo a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.1.02.0.1 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL NO MERCADO INTERNO - PRINCIPAL

Registra os recursos provenientes da colocação, no mercado interno, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, define o refinanciamento da dívida mobiliária, como sendo a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e Decreto no 3.859, de 4 de julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.1.03.0.0 - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA

Agrega os Títulos da Dívida Agrária - TDA, que foram criados para viabilizar o pagamento das indenizações, para fins de reforma agrária, conforme disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Os recursos oriundos da emissão desses títulos são destinados ao cumprimento das indenizações por desapropriações de imóveis rurais para fins de colonização e reforma agrária, dentro das ações previstas no Plano Nacional de Reforma Agrária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.1.03.0.1 - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - PRINCIPAL

Registra os Títulos da Dívida Agrária - TDA, que foram criados para viabilizar o pagamento das indenizações, para fins de reforma agrária, conforme disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Os recursos oriundos da emissão desses títulos são destinados ao cumprimento das indenizações por desapropriações de imóveis rurais para fins de colonização e reforma agrária, dentro das ações previstas no Plano Nacional de Reforma Agrária.

Destinação legal:

Cumprimento das indenizações de imóveis rurais para fins de reforma agrária e colonização, dentro das ações previstas no Plano Nacional de Reforma Agrária.


Amparo Legal:

Constituição Federal, Art. 184; Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e suas alterações; e Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.2.00.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO

Agrega as receitas provenientes de obrigações contratuais no mercado interno, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, autorizadas por leis específicas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.2.01.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO

Agrega as receitas provenientes de obrigações contratuais no mercado interno, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, autorizadas por leis específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.2.01.0.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de obrigações contratuais no mercado interno, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, autorizadas por leis específicas.

Destinação legal:

Os recursos captados são destinados a programas de governo, vinculados à respectiva unidade orçamentária que contratou a operação. Os recursos captados são destinados a programas de governo, vinculados à respectiva unidade orçamentária que contratou a operação.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.3.00.0.0 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Agrega as receitas decorrentes de empréstimos compulsórios. O art. 148 da Constituição estabelece que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.3.01.0.0 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Agrega as receitas decorrentes de empréstimos compulsórios. O art. 148 da Constituição estabelece que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.3.01.0.1 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas decorrentes de empréstimos compulsórios. O art. 148 da Constituição estabelece que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação específica.


Amparo Legal:

Art. 148 da Constituição Federal


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.9.00.0.0 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO

Agrega receitas decorrentes da contratação de operação de crédito no mercado interno não contempladas nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.1.9.99.0.0 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO

Agrega receitas decorrentes da contratação de operação de crédito no mercado interno não contempladas nos itens anteriores, assim como a atualização monetária do refinanciamento da dívida pública com base no IGP-M, quando tal atualização é superior aos fatores de remuneração do título (indexador, deságio e juros), conforme Nota Técnica SEI nº 7/2017/CCONT/SUCON/STN-MF, de 18 de dezembro de 2017.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.1.9.99.0.1 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL

Agrega receitas decorrentes da contratação de operação de crédito no mercado interno não contempladas nos itens anteriores, assim como a atualização monetária do refinanciamento da dívida pública com base no IGP-M, quando tal atualização é superior aos fatores de remuneração do título (indexador, deságio e juros), conforme Nota Técnica SEI nº 7/2017/CCONT/SUCON/STN-MF, de 18 de dezembro de 2017.

Destinação legal:

Os recursos provenientes dessas operações de crédito serão vinculados à despesa que fundamentou sua instituição


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.0.00.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO EXTERNO

Agrega as receitas de operações de crédito externas. Compreendem os recursos decorrentes da colocação no mercado externo de títulos públicos, financiamentos ou empréstimos obtidos no país junto a entidades estatais ou particulares.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.2.1.00.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO EXTERNO

Agrega os recursos provenientes da colocação, no mercado externo, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados aos diversos fins especificados em normativos legais. Os títulos da dívida pública podem ser emitidos com três finalidades: financiar o déficit orçamentário; realizar operações com fins específicos, definidos em lei; e operacionalizar a política monetária. Registra o valor da receita decorrente da colocação no mercado interno de títulos do governo federal, estadual ou municipal.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.2.1.01.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO EXTERNO, EXCETO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA

Agrega os recursos provenientes da colocação, no mercado externo, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados a fins específicos, autorizados em normativos legais. As operações externas, de natureza financeira, dependem, ainda, de autorização do Senado Federal, conforme disposto na Constituição Federal, art. 52.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.1.01.0.1 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - MERCADO EXTERNO, EXCETO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - PRINCIPAL

Registra os recursos provenientes da colocação, no mercado externo, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados a fins específicos, autorizados em normativos legais. As operações externas, de natureza financeira, dependem, ainda, de autorização do Senado Federal, conforme disposto na Constituição Federal, art. 52.

Destinação legal:

Os recursos provenientes dessas operações de crédito serão vinculados à despesa que fundamentou as emissões no mercado externo


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e Resolução nº 74, de 2000, do Senado Federal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.1.02.0.0 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL NO MERCADO EXTERNO

Agrega os recursos provenientes da colocação, no mercado externo, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados ao refinanciamento da dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF define o refinanciamento da dívida mobiliária como sendo a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.1.02.0.1 - TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL NO MERCADO EXTERNO - PRINCIPAL

Registra os recursos provenientes da colocação, no mercado externo, de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizado na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com as características definidas no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, destinados ao refinanciamento da dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF define o refinanciamento da dívida mobiliária como sendo a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e Resolução nº 74, de 2000, do Senado Federal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.2.00.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO EXTERNO

Agrega as receitas provenientes de obrigações contratuais externas, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, relativas a programas de governo, tais como: educação, saúde, saneamento, meio ambiente, dentre outros.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.2.2.01.0.0 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO EXTERNO

Agrega as receitas provenientes de obrigações contratuais externas, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, relativas a programas de governo, tais como: educação, saúde, saneamento, meio ambiente, dentre outros.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.2.01.0.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO EXTERNO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de obrigações contratuais externas, decorrentes de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil, ou concessão de qualquer garantia que represente compromisso, relativas a programas de governo, tais como: educação, saúde, saneamento, meio ambiente, dentre outros.

Destinação legal:

Os recursos captados através dessas operações de crédito são destinados aos respectivos programas de governo.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e Resolução nº 74, de 2000, do Senado Federal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.9.00.0.0 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO EXTERNO

Agrega os recursos provenientes de outras operações de crédito externas que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.1.2.9.99.0.0 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO EXTERNO

Agrega os recursos provenientes de outras operações de crédito externas que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.1.2.9.99.0.1 - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO EXTERNO - PRINCIPAL

Registra os recursos provenientes de outras operações de crédito externas que não se enquadram nos itens anteriores.

Destinação legal:

Os recursos captados através dessas operações de crédito são destinados aos respectivos programas de governo.


Amparo Legal:

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e Resolução nº 74, de 2000, do Senado Federal.


Portarias:

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2.2.0.0.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS

Agrega os recursos provenientes da venda de bens móveis e imóveis e da alienação ou resgate de títulos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.1.0.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Agrega o valor da receita de alienação de bens móveis tais como: mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários, dentre outros.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.1.1.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS

Agrega o valor da receita obtida com a alienação ou resgate de títulos e valores mobiliários.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.1.1.01.0.0 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES TEMPORÁRIOS

Registra o valor da receita obtida com a alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter temporário, cujo registro não impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por representar troca de haveres financeiros por disponibilidade de caixa.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.1.01.0.1 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES TEMPORÁRIOS - PRINCIPAL

Registra o valor da receita obtida com a alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter temporário, cujo registro não impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por representar troca de haveres financeiros por disponibilidade de caixa.

Destinação legal:

Pagamento da dívida pública, quando os recursos forem provenientes da alienação de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida - FAD, conforme § 2º do art. 32 da Lei nº 9.069/1995. Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 32, § 2º. Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.1.01.0.3 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES TEMPORÁRIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra o valor da receita obtida com a dívida ativa de alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter temporário, cujo registro não impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por representar troca de haveres financeiros por disponibilidade de caixa.

Destinação legal:

Pagamento da dívida pública, quando os recursos forem provenientes da alienação de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida - FAD, conforme § 2º do art. 32 da Lei nº 9.069/1995. Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 32, § 2º. Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.1.02.0.0 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES PERMANENTES

Registra o valor da receita obtida com a alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter permanente, cujo registro impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por aumentar o valor da disponibilidade de caixa.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.1.02.0.1 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES PERMANENTES - PRINCIPAL

Registra o valor da receita obtida com a alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter permanente, cujo registro impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por aumentar o valor da disponibilidade de caixa.

Destinação legal:

Pagamento da dívida pública, quando os recursos forem provenientes da alienação de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida - FAD, conforme § 2º do art. 32 da Lei nº 9.069/1995. Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 32, § 2º. Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.1.02.0.3 - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E APLICAÇÕES CONGÊNERES PERMANENTES - DÍVIDA ATIVA

Registra o valor da receita obtida com a dívida ativa de alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter permanente, cujo registro impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por aumentar o valor da disponibilidade de caixa.

Destinação legal:

Pagamento da dívida pública, quando os recursos forem provenientes da alienação de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida - FAD, conforme § 2º do art. 32 da Lei nº 9.069/1995. Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 32, § 2º. Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES

Agrega as receitas provenientes da venda de estoques públicos ou privados, em consonância com a política agrícola nacional.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.1.2.01.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM

Registra o valor da receita obtida com a alienação de títulos, valores mobiliários e aplicação congêneres de caráter permanente, cujo registro impacta a dívida consolidada líquida (DCL), por aumentar o valor da disponibilidade de caixa.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.01.0.1 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da venda de produtos agrícolas contemplados pela política agrícola, na forma disposta do art. 174, da Constituição Federal, de 1988, cujo objetivo é exercer a função de planejamento promovendo, regulando, fiscalizando, controlando e avaliando as atividades de suprir necessidades e de assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, regulando o abastecimento interno, especialmente o alimentar, reduzindo as disparidades regionais.

Destinação legal:

Manutenção da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.


Amparo Legal:

Arts. 60, 81 e 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.02.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES COMERCIAIS DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS

Agrega as receitas provenientes da venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais e institucionais de abastecimento alimentar (parcerias e cestas básicas), promovidas por instituições públicas, objeto de acordo, contrato, convênio ou instrumentos congêneres.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.02.0.1 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES COMERCIAIS DESTINADOS A PROGRAMAS SOCIAIS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da venda de produtos alimentícios, higiênicos e de limpeza, destinados ao atendimento de programas sociais e institucionais de abastecimento alimentar (parcerias e cestas básicas), promovidas por instituições públicas, objeto de acordo, contrato, convênio ou instrumentos congêneres.

Destinação legal:

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Amparo Legal:

Decreto nº 4.514, de 13 de dezembro de 2002.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.03.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA

Agrega as receitas provenientes da alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.03.0.1 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da alienação de estoques de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cujos produtos foram adquiridos mediante recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Destinação legal:

Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados com base no PAA serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.


Amparo Legal:

Art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.04.0.0 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DE CAFÉ - FUNCAFÉ

Agrega as receitas provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.04.0.1 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DE CAFÉ - FUNCAFÉ - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da venda de estoques de café, contemplados pela política de garantia de preços mínimos, adquiridos com recursos do Tesouro Nacional.

Destinação legal:

Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.


Amparo Legal:

Lei Agrícola nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e Portaria Interministerial MF/MAPA nº 38, de 9 de março de 2004.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.2.04.0.3 - ALIENAÇÃO DE ESTOQUES DE CAFÉ - FUNCAFÉ - DÍVIDA ATIVA

Receita proveniente da inscrição em dívida ativa das receitas decorrentes da alienação de estoques de café.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.3.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.1.3.01.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.1.3.01.0.1 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos. Vale ressaltar que o art. 44 da LRF veda a aplicação dessa receita no financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Sendo assim essa natureza de receita, como regra geral, deverá estar associada à Fonte de Recursos 63 (destinada às despesas de capital). A única exceção, conforme exposto no citado artigo 44, reside no caso em que a receita em questão tenha sido destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio. Para tal exceção, essa natureza de receita poderá ser associada à Fonte de Recursos 50.


Amparo Legal:

Art. 17, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e Art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.0.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis, de propriedade da União.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.2.1.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis, de propriedade da União.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.2.2.1.01.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM GERAL

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis, de propriedade da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.01.0.1 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da alienação de bens imóveis.

Destinação legal:

Conforme caput do art. 44 da da Lei Complementar nº 101, de 2000, LRF, é vedada a utilização para despesas correntes, exceto para financiar o RGPS ou o RPPS. Destinações possíveis: I – PROAP (Fonte de recursos 033), conforme art. 18 da Lei nº 13.240/2015, no caso de alienação de imóveis da União arrolados na portaria a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, inclusive os imóveis de autarquias e fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo (vide §1º do art. 1º dessa mesma lei). II - despesas de capital associadas a programas habitacionais de caráter social (Fonte de recursos 085), conforme Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, arts. 1º e 12, para o caso de alienação dos imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), nos termos da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. III - Fonte de recursos 048 ou 051 para financiar despesas de capital das unidades alienantes, no caso de alienação de imóveis de autarquias ou fundações públicas federais que não aderiram expressamente à lista a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.240/2015, ou ainda órgãos para os quais não se aplica o disposto na referida lei (vide §2º do art. 1º dessa mesma Lei nº 13.240/2015). IV - Fonte de recursos 049 no RGPS: por conta do disposto no caput do art. 44, LRF, que, excepcionalmente, possibilita o financiamento de despesas correntes no âmbito do RGPS e do RPPS a partir de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos, essa receita será mapeada na fonte 049 somente no caso específico em que for destinada ao RGPS.


Amparo Legal:

Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 44; Lei nº 13.240/2015, art. 1º, §§1º e 2º; art. 8º; art. 18, parágrafo único; art. 20, § 1º; Lei nº 8.025/1990, arts. 1º e 12; e Lei nº 9.636/1998, art. 24, 29 e 45.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.01.0.3 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM GERAL - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à alienação de bens imóveis, de propriedade da União.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.02.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis no âmbito Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.02.0.1 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra recursos decorrentes da alienação de imóveis da União arrolados na Portaria à qual se refere o art. 8º da Lei nº 13.240/2015 e não pertencentes a Autarquias nem Fundações.

Destinação legal:

Subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a fim de atender despesas de capital do PROAP.


Amparo Legal:

Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 44, combinado com a Lei nº 13.240/2015, art. 18, caput.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.02.0.3 - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIA DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referentes à alienação de imóveis da União arrolados na Portaria à qual se refere o art. 8º da Lei nº 13.240/2015 e não pertencentes a Autarquias nem Fundações.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.03.0.0 - ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Agrega as receitas provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.03.0.1 - ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes do adicional sobre a alienação de bens imóveis. Atualmente, há previsão legal para o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, disposta no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Destinação legal:

Quando arrecadados pelo FRGPS, os recursos são destinados à modernização do atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude. Não há outra previsão legal.


Amparo Legal:

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, art. 14, § 5º; e Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, art. 35.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.2.1.03.0.3 - ADICIONAL SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA

Registra receitas originadas da dívida ativa referente ao adicional sobre a alienação de bens imóveis.

Destinação legal:

Vide código de receita principal.


Amparo Legal:

Vide código de receita principal.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.3.0.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS

Agrega as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.2.3.1.00.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS

Agrega as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.2.3.1.01.0.0 - ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS

Agrega as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.3.1.01.0.1 - ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS - PRINCIPAL

Registra as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 2º e 4º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.2.3.1.02.0.0 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSOCIADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS

Agrega receitas decorrentes de alienação de direitos associados à exploração de Petróleo, Gás Natural e outros Hidrocarbonetos Fluidos.

Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.1.0 - ALIENAÇÃO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DO EXCEDENTE EM ÓLEO DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CPP

Identifica receitas decorrentes de alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União em contratos de partilha de produção, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010, com utilização restrita para financiar despesas de capital, conforme art. 44 da LRF.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 46-D.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.1.1 - ALIENAÇÃO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DO EXCEDENTE EM ÓLEO DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CPP - PRINCIPAL

Identifica receitas decorrentes de alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União em contratos de partilha de produção, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010, com utilização restrita para financiar despesas de capital, conforme art. 44 da LRF.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, art. 46-D.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.1.2 - ALIENAÇÃO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DO EXCEDENTE EM ÓLEO DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CPP - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União em contratos de partilha de produção, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, art. 46-D.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.1.3 - ALIENAÇÃO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DO EXCEDENTE EM ÓLEO DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CPP - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas decorrentes da dívida ativa referente à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União em contratos de partilha de produção, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, art. 46-D.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.1.4 - ALIENAÇÃO DO DIREITO À APROPRIAÇÃO DO EXCEDENTE EM ÓLEO DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO - CPP – MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União em contratos de partilha de produção, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, art. 46-D.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.2.0 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP

Identifica receitas decorrentes de alienação, pela União, de seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Despesas de capital nas áreas de Educação pública, de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e da Saúde. LRF, art. 44, combinado com a Lei nº 12.858/2013, art. 2º, caput e inciso IV.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 36 e 46-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.2.1 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP - PRINCIPAL

Identifica receitas decorrentes de alienação, pela União, de seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Despesas de capital nas áreas de Educação pública, de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e da Saúde. LRF, art. 44, combinado com a Lei nº 12.858/2013, art. 2º, caput e inciso IV.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 36 e 46-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.2.2 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP - MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da alienação, pela União, de seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Despesas de capital nas áreas de Educação pública, de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e da Saúde. LRF, art. 44, combinado com a Lei nº 12.858/2013, art. 2º, caput e inciso IV.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 36 e 46-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.2.3 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas decorrentes da dívida ativa referente à alienação, pela União, de seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Despesas de capital nas áreas de Educação pública, de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e da Saúde. LRF, art. 44, combinado com a Lei nº 12.858/2013, art. 2º, caput e inciso IV.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 36 e 46-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.2.3.1.02.2.4 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Agrega receitas decorrentes de multas e juros de mora pelo pagamento em atraso da dívida ativa referente à alienação, pela União, de seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de Acordos de Individualização da Produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, mediante licitação na modalidade leilão.

Destinação legal:

Despesas de capital nas áreas de Educação pública, de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e da Saúde. LRF, art. 44, combinado com a Lei nº 12.858/2013, art. 2º, caput e inciso IV.


Amparo Legal:

Lei º 12.351/2010, arts. 36 e 46-A.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 468 de 27 de novembro de 2025


2.3.0.0.00.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos pela União em títulos e contratos. Por amortização de empréstimo entende-se pagamento de empréstimo ou financiamento, em prestações fixas, sem considerar os juros e correção monetária referentes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.3.1.0.00.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos pela União em títulos e contratos. Por amortização de empréstimo entende-se pagamento de empréstimo ou financiamento, em prestações fixas, sem considerar os juros e correção monetária referentes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.3.1.1.00.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos pela União em títulos e contratos. Por amortização de empréstimo entende-se pagamento de empréstimo ou financiamento, em prestações fixas, sem considerar os juros e correção monetária referentes.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.3.1.1.01.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB

Agrega as receitas provenientes do Bond Exchange Agreement - BEA, acordo por meio do qual foram reestruturados juros atrasados devidos pelo setor público brasileiro no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 a credores privados estrangeiros. Em 20 de novembro de 1992, esses juros foram permutados por bônus de emissão da União, segundo as disposições da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991. Pela Resolução, ficou assegurado aos mutuários originais o repasse das condições do Acordo mediante contratação dos pertinentes financiamentos internos, com prestações semestrais em junho e dezembro, autorizados pelas Portarias MF nº 211, de 1995, e nº 167, de 1997, o qual encerrou-se em 1º de janeiro de 2001. O Brazil Investment Bond Exchange Agreement - BIB representa o Acordo por intermédio do qual foram trocadas por bônus de emissão da União, em 31 de agosto de 1989, parcelas do principal da dívida devida pelo setor público brasileiro a credores externos, vencidas entre 1987 e 1993. Pela Resolução nº 96, de 1993, o Senado Federal autorizou o repasse dos benefícios do Acordo aos devedores originais, mediante celebração de contratos de financiamento interno. As Portarias MF nº 208, de 1995, e nº 166, de 1997, disciplinam a formalização dos instrumentos contratuais com prestações semestrais em março e setembro, o qual tem como vencimento em 15 de setembro de 2013.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.01.0.1 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - BEA/BIB - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes do Bond Exchange Agreement - BEA, acordo por meio do qual foram reestruturados juros atrasados devidos pelo setor público brasileiro no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 a credores privados estrangeiros. Em 20 de novembro de 1992, esses juros foram permutados por bônus de emissão da União, segundo as disposições da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991. Pela Resolução, ficou assegurado aos mutuários originais o repasse das condições do Acordo mediante contratação dos pertinentes financiamentos internos, com prestações semestrais em junho e dezembro, autorizados pelas Portarias MF nº 211, de 1995, e nº 167, de 1997, o qual encerrou-se em 1º de janeiro de 2001. O Brazil Investment Bond Exchange Agreement - BIB representa o Acordo por intermédio do qual foram trocadas por bônus de emissão da União, em 31 de agosto de 1989, parcelas do principal da dívida devida pelo setor público brasileiro a credores externos, vencidas entre 1987 e 1993. Pela Resolução nº 96, de 1993, o Senado Federal autorizou o repasse dos benefícios do Acordo aos devedores originais, mediante celebração de contratos de financiamento interno. As Portarias MF nº 208, de 1995, e nº 166, de 1997, disciplinam a formalização dos instrumentos contratuais com prestações semestrais em março e setembro, o qual tem como vencimento em 15 de setembro de 2013.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 20, de 1991, e Portarias MF nºs 211, de 1995 e 167, de 1997 - BEA; Resolução do Senado Federal nº 96, de 1993, e Portarias MF nºs 208, de 1995 e 166, de 1997 - BIB.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.02.0.0 - AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Agrega os recursos oriundos da retenção de receitas próprias de Estados e Municípios em função do não-pagamento de dívidas nas quais a União foi garantidora. A legislação aplicável à honra de aval concedido pela União em operações de crédito externas é o Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984. Com relação à honra de aval interna, aplica-se a Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000 . Quando o devedor original, por qualquer razão, não efetua o pagamento de sua dívida, a União, como garantidora, realiza o pagamento da prestação em atraso, sub-rogando-se no crédito respectivo junto ao devedor.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.02.0.1 - AMORTIZAÇÃO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DE GARANTIA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PRINCIPAL

Registra os recursos oriundos da retenção de receitas próprias de Estados e Municípios em função do não-pagamento de dívidas nas quais a União foi garantidora. A legislação aplicável à honra de aval concedido pela União em operações de crédito externas é o Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984. Com relação à honra de aval interna, aplica-se a Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000 . Quando o devedor original, por qualquer razão, não efetua o pagamento de sua dívida, a União, como garantidora, realiza o pagamento da prestação em atraso, sub-rogando-se no crédito respectivo junto ao devedor.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982; Decreto-Lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984; Lei Complementar nº 101, de 5 maio de 2000; e Contratos específicos.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.03.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS

Agrega receitas provenientes da amortização de empréstimos concedidos pela União aos Estados e Municípios, no âmbito do programa de renegociação de dívidas externas, instituído pela Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989. Inclui, também, as operações de crédito internas realizadas com base no disposto nos Votos CMN nº 340 e 548, ambos de 1989, as operações de crédito internas contratadas até 30 de setembro de 1991, junto a órgãos e entidades Controlas direta ou indiretamente pela União, autorizados pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e o retorno de financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizados pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.03.0.1 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - ESTADOS E MUNICÍPIOS - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes da amortização de empréstimos concedidos pela União aos Estados e Municípios, no âmbito do programa de renegociação de dívidas externas, instituído pela Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989. Inclui, também, as operações de crédito internas realizadas com base no disposto nos Votos CMN nº 340 e 548, ambos de 1989, as operações de crédito internas contratadas até 30 de setembro de 1991, junto a órgãos e entidades Controlas direta ou indiretamente pela União, autorizados pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e o retorno de financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizados pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.04.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO

Agrega as receitas oriundas da amortização de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União, no âmbito do programa de refinanciamento da dívida externa, o Plano Brady. O Plano Brady foi um acordo firmado ao amparo da Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nº 90 e 132, ambas de 1993, reestruturando a dívida de médio e longo prazos (principal vencido e vincendo, assim como juros devidos e não pagos no período de 1º de janeiro de 1991 a 15 de abril de 1994) do setor público brasileiro junto aos credores privados estrangeiros, mediante emissão em 15/04/1994 de sete tipos de bônus pela União: Debt Conversion Bond, New Money Bond, Flirb, C - Bond, Discount Bond, Par Bond e EI Bond. A contratação do financiamento interno com os mutuários originais, formalizando o repasse das condições financeiras do acordo com prestações semestrais em abril e outubro, foi autorizada pelas Portarias MF nº 89, de 1996, nº 192, de 1996, nº 168, de 1997 e nº 364, de 2000, com termo em 15 de abril de 2024.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.04.0.1 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MÉDIO E LONGO PRAZO - PRINCIPAL

Registra a receita oriunda da amortização de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União, no âmbito do programa de refinanciamento da dívida externa, o Plano Brady. O Plano Brady foi um acordo firmado ao amparo da Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nº 90 e 132, ambas de 1993, reestruturando a dívida de médio e longo prazos (principal vencido e vincendo, assim como juros devidos e não pagos no período de 1º de janeiro de 1991 a 15 de abril de 1994) do setor público brasileiro junto aos credores privados estrangeiros, mediante emissão em 15/04/1994 de sete tipos de bônus pela União: Debt Conversion Bond, New Money Bond, Flirb, C - Bond, Discount Bond, Par Bond e EI Bond. A contratação do financiamento interno com os mutuários originais, formalizando o repasse das condições financeiras do acordo com prestações semestrais em abril e outubro, foi autorizada pelas Portarias MF nº 89, de 1996, nº 192, de 1996, nº 168, de 1997 e nº 364, de 2000, com termo em 15 de abril de 2024.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Resolução do Senado Federal nº 98, de 1992, alterada pelas Resoluções nºs 90 e 132, ambas de 1993.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.05.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

Agrega receitas provenientes de amortização de empréstimos concedidos no âmbito do Programa das Operações Oficiais de Crédito - POOC. Esse programa envolve operações destinadas ao financiamento de ações que, por serem de interesse público, são custeadas com recursos do Tesouro Nacional, têm encargos financeiros menores que os praticados pelo mercado, ou são contemplados com subvenção econômica direta ou indireta.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.05.0.1 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - PROGRAMA DAS OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO - PRINCIPAL

Registra receitas provenientes de amortização de empréstimos concedidos no âmbito do Programa das Operações Oficiais de Crédito - POOC. Esse programa envolve operações destinadas ao financiamento de ações que, por serem de interesse público, são custeadas com recursos do Tesouro Nacional, têm encargos financeiros menores que os praticados pelo mercado, ou são contemplados com subvenção econômica direta ou indireta.

Destinação legal:

Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional. Os recursos oriundos de amortização de financiamentos concedidos no âmbito das operações oficiais de crédito são destinados à concessão de novos financiamentos, de acordo com a política de fomento aos setores produtivos, basicamente agrícola e de comércio internacional.


Amparo Legal:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.06.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS

Agrega as receitas provenientes de pagamento de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.06.0.1 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATUAIS - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de pagamento de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.

Destinação legal:

Em regra, destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos, porém há casos em que a legislação estabelece destinação específica.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.0.0 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos concedidos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.1.0 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL

Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos concedidos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.1.1 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTOS EM GERAL - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente da amortização de financiamentos concedidos.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Federal.


Amparo Legal:

Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989; Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.2.0 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES

Agrega as receitas provenientes de amortização de financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.2.1 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES - PRINCIPAL

Registra a receita proveniente de amortização de financiamento concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

Destinação legal:

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.3.0 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR

Agrega as receitas referentes à amortização de financiamento proveniente de fundos garantidores.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.3.1.1.07.3.1 - AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PROVENIENTE DE FUNDO GARANTIDOR - PRINCIPAL

Receita decorrente da amortização de financiamento proveniente de fundo garantidor.

Destinação legal:

Unidade Orçamentária beneficiária da garantia prestada pelo fundo.


Amparo Legal:

Lei nº 10.260, de 12 julho de 2001; Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; Estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC; e Estatuto 1-2018 - Estatuto do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.0.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.1.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.1.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.1.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRINCIPAL

Registra as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.1.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Agrega as receitas transferidas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.1.3.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS

Agrega as receitas transferidas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.1.4.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.1.4.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.4.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.4.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.1.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.1.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.1.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.1.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.2.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Estados e do Distrito Federal e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.2.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DOS ESTADOS E DF

Agrega as receitas transferidas a Estados, DF e Municípios destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.2.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.2.2.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.2.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.2.01.0.3 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.2.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.2.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.2.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Estados e DF, ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.2.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.2.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.2.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.2.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências dos Estados e do DF que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.3.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Municípios e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.3.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas transferidas pela União e destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.3.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.3.2.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.2.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.2.01.0.3 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 191; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 116; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, arts. 5º e 6º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.2.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.2.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.2.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDADES - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a recursos financeiros recebidos de Municípios ou de suas entidades, decorrentes de convênios, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.3.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.3.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

Agrega as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.3.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.3.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas provenientes do pagamento da dívida ativa referente a transferências dos Municípios que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica, quando destinadas a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.4.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.4.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.4.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.4.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.4.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.4.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.5.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.5.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.5.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.5.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.6.0.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.4.6.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.6.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.6.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.6.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.6.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.9.0.00.0.0 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Agrega as transferências de capital não provenientes dos entes da Federação e nem de suas respectivas entidades.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.9.1.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.9.1.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.9.1.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.9.1.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS

Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.9.1.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, que não se enquadrem em outra natureza de receita mais específica.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001, art. 2ºA, § 4º, inciso IV, alínea "c".


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021, alterada pela PORTARIA SOF/ME Nº 7.715, DE 29 DE JUNHO DE 2021, republicada no DOU de 03/08/2021


2.4.9.2.00.0.0 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS

Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.9.2.01.0.0 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS

Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.9.2.01.0.1 - TRANSFERÊNCIAS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.9.9.00.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Registra as receitas de transferências de capital não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.4.9.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Registra as receitas de transferências de capital não classificadas nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.9.9.99.0.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - PRINCIPAL

Registra as receitas de transferências de capital não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.4.9.9.99.0.3 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - DÍVIDA ATIVA

Registra as receitas decorrentes do pagamento da dívida ativa referente a transferências de capital não classificadas nos itens anteriores.

Destinação legal:

Destinam-se à unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Não se aplica


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.0.0.00.0.0 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Agrega as receitas provenientes de integralização de capital social, resultado positivo do Banco Central do Brasil, as remunerações do Tesouro Nacional, os saldos de exercícios anteriores e outras receitas semelhantes.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.1.0.00.0.0 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Agrega os recursos destinados à constituição ou aumento de capital social de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Cabe ressaltar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.1.1.00.0.0 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Agrega os recursos destinados à constituição ou aumento de capital social de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Cabe ressaltar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.9.1.1.01.0.0 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Agrega os recursos destinados à constituição ou aumento de capital social de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Cabe ressaltar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.1.1.01.0.1 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - PRINCIPAL

Registra os recursos destinados à constituição ou aumento de capital social de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Cabe ressaltar que o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Destinação legal:

Recursos destinados à formação de capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.2.0.00.0.0 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL

Agrega receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.2.1.00.0.0 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL

Agrega receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.9.2.1.01.0.0 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL – OPERAÇÕES COM RESERVAS E DERIVATIVOS CAMBIAIS

Agrega receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, decorrente das operações com Reservas e Derivativos Cambiais, após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.2.1.01.0.1 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL – OPERAÇÕES COM RESERVAS E DERIVATIVOS CAMBIAIS - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, decorrente das operações com Reservas e Derivativos Cambiais, após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas. OBSERVAÇÃO: as arrecadações nessa natureza de receita deixaram de ocorrer, por força do art. 3º da Lei nº 13.820, de 3 de maio de 2019, que determinou que o resultado financeiro positivo das operações com reservas cambiais e com derivativos cambiais, observado o limite do valor integral do resultado positivo, fosse destinado à constituição de reserva de resultado.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central.


Amparo Legal:

Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008; Lei nº 13.820, de 3 de maio de 2019.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.2.1.02.0.0 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL - DEMAIS OPERAÇÕES

Agrega receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, decorrente de operações não relacionadas a reservas e derivativos cambiais.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.2.1.02.0.1 - RESULTADO DO BANCO CENTRAL - DEMAIS OPERAÇÕES - PRINCIPAL

Registra receitas decorrentes do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central, decorrente de operações não relacionadas a reservas e derivativos cambiais.

Destinação legal:

Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central.


Amparo Legal:

Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008; Lei nº 13.820, de 3 de maio de 2019.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.3.0.00.0.0 - REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO

Agrega as receitas provenientes da remuneração das disponibilidades da Conta Única do Tesouro, no Banco Central e Instituições Financeiras Oficiais. Por força do disposto no parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.3.1.00.0.0 - REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO

Agrega as receitas provenientes da remuneração das disponibilidades da Conta Única do Tesouro, no Banco Central e Instituições Financeiras Oficiais. Por força do disposto no parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.9.3.1.01.0.0 - REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO

Agrega as receitas provenientes da remuneração das disponibilidades da Conta Única do Tesouro, no Banco Central e Instituições Financeiras Oficiais. Por força do disposto no parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.3.1.01.0.1 - REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO - PRINCIPAL

Registra as receitas provenientes da remuneração das disponibilidades da Conta Única do Tesouro, no Banco Central e Instituições Financeiras Oficiais. Por força do disposto no parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central. Ademais, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, estabelece que as disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil sejam remuneradas pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil. Já com relação aos saldos em instituições financeiras oficiais, o § 1º do art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, determina que os mesmos sejam remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. E, por fim, o art. 7º dessa mesma Lei nº 7.862 estabelece que os recursos em questão sejam classificados como Receitas de Capital.

Destinação legal:

Unidade gestora dos respectivos recursos.


Amparo Legal:

Constituição Federal de 1988, art. 164, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1º; Medida Provisória nº 2.179, de 24 de agosto de 2001; Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998; Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995; Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, arts. 5º e 7º.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.4.0.00.0.0 - RESGATE DE TÍTULOS DO TESOURO

Agrega recursos correspondentes ao valor principal das receitas auferidas por detentores de títulos do Tesouro resgatados.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.4.1.00.0.0 - RESGATE DE TÍTULOS DO TESOURO

Agrega recursos correspondentes ao valor principal das receitas auferidas por detentores de títulos do Tesouro resgatados.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.9.4.1.01.0.0 - RESGATE DE TÍTULOS DO TESOURO

Agrega recursos correspondentes ao valor principal das receitas auferidas por detentores de títulos do Tesouro resgatados.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.4.1.01.0.1 - RESGATE DE TÍTULOS DO TESOURO - PRINCIPAL

Registra recursos correspondentes ao valor principal das receitas auferidas por detentores de títulos do Tesouro resgatados.

Destinação legal:

Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; Decreto nº 1.019, de 23 de dezembro de 1993; Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994; e Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.9.0.00.0.0 - DEMAIS RECEITAS DE CAPITAL

Agrega as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos.

Portarias:

Portaria Interministerial MF/MP, de 2015.


2.9.9.9.00.0.0 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Agrega receitas de capital que não se enquadram nos itens anteriores.

Portarias:

PORTARIA CONJUNTA STN/SOF/ME Nº 16, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021


2.9.9.9.01.0.0 - REVERSÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS RELATIVOS AO APOIO FINANCEIRO REEMBOLSÁVEL

Recursos mantidos sob gestão de agentes financeiros, provenientes de saldos não aplicados nas finalidades legalmente previstas, relativos a valores destinados a operações de apoio financeiro reembolsáveis e que devem retornar ao fundo público de origem.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação relativa ao fundo para o qual o recurso está sendo revertido.


Amparo Legal:

Lei nº 14.947/2024, art. 2º, inciso IV; ou conforme dispuser legislação específica do fundo que receberá os recursos da reversão de saldos não aplicados.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 70, de 10 de março de 2026


2.9.9.9.01.0.1 - REVERSÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS RELATIVOS AO APOIO FINANCEIRO REEMBOLSÁVEL - PRINCIPAL

Recursos mantidos sob gestão de agentes financeiros, provenientes de saldos não aplicados nas finalidades legalmente previstas, relativos a valores destinados a operações de apoio financeiro reembolsáveis e que devem retornar ao fundo público de origem.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação relativa ao fundo para o qual o recurso está sendo revertido.


Amparo Legal:

Lei nº 14.947/2024, art. 2º, inciso IV; ou conforme dispuser legislação específica do fundo que receberá os recursos da reversão de saldos não aplicados.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 70, de 10 de março de 2026


2.9.9.9.01.0.2 - REVERSÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS RELATIVOS AO APOIO FINANCEIRO REEMBOLSÁVEL - MULTAS E JUROS

Receitas de multas e juros de mora referentes a recursos mantidos sob gestão de agentes financeiros, provenientes de saldos não aplicados nas finalidades legalmente previstas, relativos a valores destinados a operações de apoio financeiro reembolsáveis e que devem retornar ao fundo público de origem.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação relativa ao fundo para o qual o recurso está sendo revertido.


Amparo Legal:

Lei nº 14.947/2024, art. 2º, inciso IV; ou conforme dispuser legislação específica do fundo que receberá os recursos da reversão de saldos não aplicados.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 70, de 10 de março de 2026


2.9.9.9.01.0.3 - REVERSÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS RELATIVOS AO APOIO FINANCEIRO REEMBOLSÁVEL - DÍVIDA ATIVA

Receita de dívida ativa referente a recursos mantidos sob gestão de agentes financeiros, provenientes de saldos não aplicados nas finalidades legalmente previstas, relativos a valores destinados a operações de apoio financeiro reembolsáveis e que devem retornar ao fundo público de origem.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação relativa ao fundo para o qual o recurso está sendo revertido.


Amparo Legal:

Lei nº 14.947/2024, art. 2º, inciso IV; ou conforme dispuser legislação específica do fundo que receberá os recursos da reversão de saldos não aplicados.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 70, de 10 de março de 2026


2.9.9.9.01.0.4 - REVERSÃO DE SALDOS NÃO APLICADOS RELATIVOS AO APOIO FINANCEIRO REEMBOLSÁVEL - DÍVIDA ATIVA – MULTAS E JUROS

Receita de multas e juros de mora da dívida ativa referente a recursos mantidos sob gestão de agentes financeiros, provenientes de saldos não aplicados nas finalidades legalmente previstas, relativos a valores destinados a operações de apoio financeiro reembolsáveis e que devem retornar ao fundo público de origem.

Destinação legal:

Conforme dispuser a legislação relativa ao fundo para o qual o recurso está sendo revertido.


Amparo Legal:

Lei nº 14.947/2024, art. 2º, inciso IV; ou conforme dispuser legislação específica do fundo que receberá os recursos da reversão de saldos não aplicados.


Portarias:

Portaria SOF/MPO nº 70, de 10 de março de 2026


2.9.9.9.02.0.0 - APORTES AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS – FCBF

Agrega receitas provenientes da entrega de recursos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais pela União com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

Destinação legal:

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF.


Amparo Legal:

Emenda Constitucional nº 132/2023 – art. 12, § 1º; LC nº 214/2025, art. 384.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 10 DE ABRIL DE 2026


2.9.9.9.02.0.1 - APORTES AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS – FCBF - PRINCIPAL

Agrega receitas provenientes da entrega de recursos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais pela União com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

Destinação legal:

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF.


Amparo Legal:

Emenda Constitucional nº 132/2023 – art. 12, § 1º; LC nº 214/2025, art. 384.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 10 DE ABRIL DE 2026


2.9.9.9.02.0.3 - APORTES AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS – FCBF - DÍVIDA ATIVA

Agrega receitas de dívida ativa provenientes da entrega de recursos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais pela União com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

Destinação legal:

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF.


Amparo Legal:

Emenda Constitucional nº 132/2023 – art. 12, § 1º; LC nº 214/2025, art. 384.


Portarias:

PORTARIA SOF/MPO Nº 113, DE 10 DE ABRIL DE 2026


2.9.9.9.99.0.0 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Agrega as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos.

Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


2.9.9.9.99.0.1 - OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - PRINCIPAL

Registra as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos.

Destinação legal:

Tesouro Nacional, quando se tratar de receitas administradas pelo Ministério da Fazenda, ou à respectiva unidade orçamentária, quando se tratar de recursos próprios.


Amparo Legal:

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Portarias:

PORTARIA SOF/ME Nº 5.118, DE 4 DE MAIO DE 2021


 

FONTES DE RECURSOS

 

GRUPOS DE FONTES

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 Recursos Arrecadados no Exercício Corrente
3 Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores
7 Recursos de Operações de Crédito Ressalvadas pela Lei de Crédito Adicional da Regra de Ouro
9 Recursos Condicionados

 

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES

 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
000 Recursos Livres da União
001 Recursos Livres da Seguridade Social
002 Atividades-fim da Seguridade Social
003 Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social
004 Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas
005 Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas
006 Assistência Social e à Saúde do Policial Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes
007 Prevenção de Acidentes de Trânsito
008 Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica
009 Fiscalização de Segurança do Tráfego Aquaviário
010 Assistência Médico-Hospitalar dos Segurados Vitimados em Acidentes de Trânsito
011 Destinações da Cide-Combustíveis
012 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
013 Recursos para Aplicação em Despesas de Capital do Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP
014 Recursos do Fundo Social Destinados à Educação Pública, com Prioridade para Educação Básica, e à Saúde
015 Casa da Moeda
016 Transferências para Entidades Delegatárias de Funções e Competências Relativas a Recursos Hídricos de Domínio da União
017 Montepio Civil
018 Órgão ou Entidade do Governo Federal Responsável pela Fiscalização da Distribuição de Prêmios
019 FUNAPOL
020 Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito
021 Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército
022 Aplicações da cota-parte da contribuição sindical no FAT
023 Pensões Militares da União e dos Ex-territórios
024 Pensões Militares e Remuneração dos Inativos Militares do FCDF
025 Reaparelhamento e Custeio das Atividades de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos e de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas
026 Desenvolvimento Rural no Campo do Cooperativismo e do Associativismo, Eletrificação Rural, Extensão Rural e Fiscalização das Sociedades Cooperativas
027 Serviços Afetos às Atividades Específicas da Justiça
028 Financiamento de Estudos e Serviços de Geologia e Geofísica Aplicados à Prospecção de Combustíveis Fósseis
029 Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, exceto recursos oriundos do FISTEL
030 Aparelhamento da Defensoria Pública e Capacitação Profissional dos Seus Integrantes
031 FUNDAF - PGFN
032 FUNDAF - RFB
033 PROAP - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União
034 Desporto, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal
035 Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
036 Fundação CPQd (FONTE EXCLUÍDA)
037 Melhoria dos Serviços de Radiodifusão Pública
038 Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC
039 Fiscalização e Supervisão das Atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
040 Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social
041 Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES
042 Capitalização do Fundo Social
043 Acordo FCA para Estudos, Obras, Recuperação, Desenvolvimento ou Implantação de Infraestrutura Ligada ao Aperfeiçoamento da Política de Transportes Ferroviários, Inclusive Modalidade Urbana
044 Recursos do FISTEL destinados ao FUST
045 Financiamento de Estudos, Atividades e Serviços de Levantamentos Geológicos Básicos no Território Nacional
046 Estudos de Planejamento da Expansão do Sistema Energético
047 Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação Definidas como Beneficiárias pelo Órgão Ambiental Licenciador de Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental
048 Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social
049 Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social
050 Recursos Próprios Livres da UO
051 Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital
052 Recursos Livres da UO
053 Recursos Livres da UO, Vedado o Pagamento de Dívida e de Pessoal
054 Benefícios do Regime Geral de Previdência Social
055 Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição do Segurado
056 Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União
057 Indenização de Imóveis Rurais Desapropriados por Interesse Social
058 Segurança Nuclear, incluindo Controle e Fiscalização, P&D, Apoio Técnico Operacional, Materiais Didáticos e Pedagógicos
059 Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares
060 Política de Garantia de Preços Mínimos
061 Programas Financiados por Operações Oficiais de Crédito
062 Cobertura de Déficits nas Operações da PGPM
063 Rede de Balizamento Marítimo, Fluvial e Lacustre
064 Desenvolvimento e Fomento do Setor de Aviação Civil e da Infraestrutura Aeronáutica Civil
065 Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas
066 Política Nacional de Recursos Hídricos, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e Gestão da Rede Hidrometereológica Nacional
067 Gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável
068 FNDF - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
069 Recursos Arrecadados em Pagamento de Multas por Infração Ambiental a Serem Revertidos a Fundos
070 Controle e Fiscalização Ambiental
071 Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
072 Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo, ou apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos
073 PROJUS - Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal
074 Encargos de Responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A
075 CCCCN - Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional
076 Recursos de Petróleo sem Destinação Definida em Decorrência da Suspensão Imposta pela Liminar do STF
077 Fiscalização e Proteção das Áreas de Produção de Petróleo
078 Recursos Destinados, Preferencialmente, ao Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo
079 Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
080 Pesquisas de Planejamento da Expansão do Sistema Energético, de Inventário e de Viabilidade de Aproveitamento dos Potenciais Hidroelétricos
081 Convênios
082 Atividades de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais da Aplicação dos Recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais
083 Reparação de Danos Causados a Interesses Difusos e Coletivos
084 FGTS
085 Recursos para Aplicação em Despesas de Capital de Programas Habitacionais de Caráter Social
086 Aplicação na Área de Comércio Exterior, Conforme Diretrizes Estabelecidas pela CAMEX
087 CDE - Conta de Desenvolvimento Energético
088 Fundo Aeroviário, para Execução e Manutenção do Sistema Aeroviário Nacional
089 Fundo Aeroviário, para Desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico
090 Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO
091 Encargos da Intervenção da União no Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras
092 Proteção Ambiental em Regiões Impactadas pela Mineração
093 Desenvolvimento Institucional do BACEN
094 Combate à Fome
095 Doações Estrangeiras
096 Doações Nacionais
097 CT-Aeronáutico e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
098 CT-Agronegócio e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
099 CT-Biotecnologia e Recursos Genéticos, e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
100 CT-Saúde e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
101 CT-Verde Amarelo (Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
102 CT-Verde Amarelo (Programa de Inovação para Competitividade) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais, Equalização de Taxas de Juros e Investimentos em Empresas Inovadoras
103 CT-Aquaviário e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
104 CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
105 CT-Mineral e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
106 Recursos do FISTEL destinados ao CT-Espacial e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
107 CT-Petro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
108 CT-Energia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
109 CT-Hidro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
110 CT-Info e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
111 Inovar-Auto e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
112 CT-Amazônia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
113 Pesquisas, Estudos e Projetos de Tratamento, Beneficiamento e Industrialização de Bens Minerais no Centro de Tecnologia Mineral - CETEM
114 Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional
115 Projetos do Comando da Marinha para Construção e Reparos de Embarcações em Estaleiros Brasileiros
116 Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM
117 Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau
118 CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais
119 Recursos do FISTEL destinados ao CT-Infra e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
120 Recursos do FISTEL de Livre Aplicação na ANATEL e no Tesouro Nacional
121 Recursos Livres da UO, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal
122 Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal
123 Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal
124 Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES
125 Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição Patronal
126 Assistência Social e à Saúde do Bombeiro Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes
127 Remuneração da Empresa Pré-Sal Petróleo S.A. pela Gestão de Contratos de Partilha
128 Custeio das Comissões de Avaliação - INEP
129 Recursos abandonados dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP apropriados pelo Tesouro e destinados a despesas de investimentos.
130 Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica, e Saúde
131 Recursos Livres do Banco Central do Brasil
132 Recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre
133 Educação Básica, Vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal
134 Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal
135 Recursos do FISTEL destinados ao FSA
136 CT-Transporte e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais
137 CONCEA - Promoção e Incentivo da Utilização Ética de Animais em Atividades de Ensino e Pesquisa Científica
138 Melhoria da Prestação Jurisdicional
139 Recursos da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT
140 Recursos para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo.
141 Recursos Destinados conforme Decisões ou Acordos, Judiciais ou Extrajudiciais
142 Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
143 Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas técnicas públicas de nível médio
144 Sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota circulante, educação de trânsito e custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda
145 Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital
146 Fundo Social – FS – Recursos destinados à Educação Pública e à Saúde nos termos do art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.
147 Destinações do Fundo Social – FS
149 Fundo Social – FS – Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde
151 Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica
152 Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde
153 Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde – Despesas de Capital
155 Ações e Serviços de Saúde, Vedada a Utilização para Pagamento de Serviços Prestados por Instituições Hospitalares com Finalidade Lucrativa
156 Custeio da Previdência Social
157 Controle e Fiscalização Ambiental de Atividades Florestais, de Unidades de Conservação e do Desmatamento
177 Aplicações Definidas na ADPF nº 568
178 Recursos Destinados ao Enfrentamento da COVID-19
179 Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
180 Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública
181 Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021
182 Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)
183 Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron)
184 Prevenção, Controle e Mitigação de Danos Sociais Advindos da Prática de Jogos, nas Áreas de Saúde
201 Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Municípios
202 Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
203 Transferência Constitucional de 10% do IPI e do IS
206 Transferência Constitucional de Parcela do ITR para os Municípios
207 Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Norte
208 Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Centro-Oeste
209 Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste
210 Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste - Semiárido
211 Transferência de Parcela da Cide Combustíveis aos Estados e DF
213 Transferência das Cotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação
219 Transferência Constitucional do IOF Ouro para os Estados, DF e Municípios
229 Transferência de Parcela da Arrecadação Relativa à Concessão Florestal para os Estados, DF e Municípios
234 Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Demais Empresas
235 Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Itaipu
241 Transferências de Parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para os Estados, DF e Municípios
242 Transferências de Parcela dos Royalties de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos aos Estados, DF e Municípios
251 Transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP
286 Transferências de Parcela das Taxas de Ocupação aos Municípios e ao DF
287 Transferências, aos Municípios e ao Distrito Federal, de Parcela da Alienação de Imóveis para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital
288 Transferência de Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção
289 Transferência para as Secretarias de Esporte, ou Órgãos Equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal
400 Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal
401 Amortização da Dívida Pública Federal
443 Refinanciamento da Dívida Pública Federal
444 Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública
447 Objeto Contratual da Operação de Crédito Interna em Bens e/ou Serviços
448 Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Moeda
449 Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Bens e/ou Serviços
490 Recursos a Classificar
491 Recursos Diversos
492 Recursos de Entidades Não Integrantes do Orçamento da União
495 Recursos do Orçamento de Investimento
499 Recursos a Definir

 

DESCRIÇÃO DAS FONTES

 

Fonte - 000 - Recursos Livres da União

Observação:

Recursos Livres da União


Fonte - 001 - Recursos Livres da Seguridade Social

Observação:

Recursos Livres da Seguridade Social


Fonte - 002 - Atividades-fim da Seguridade Social

Observação:

Fonte composta pelos recursos destinados exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, a exemplo dos recursos advindos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.


Fonte - 003 - Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social

Observação:

Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social


Fonte - 004 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas

Observação:

Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas


Fonte - 005 - Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas

Observação:

Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas


Fonte - 006 - Assistência Social e à Saúde do Policial Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à Assistência Social e à Saúde do Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes, como os decorrentes das contribuições e indenizações pagas por militares do Distrito Federal na forma dos incisos II e III do art. 28 e do art. 33, caput, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.


Fonte - 007 - Prevenção de Acidentes de Trânsito

Observação:

Prevenção de Acidentes de Trânsito


Fonte - 008 - Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica

Observação:

Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica


Fonte - 009 - Fiscalização de Segurança do Tráfego Aquaviário

Observação:

Fiscalização de Segurança do Tráfego Aquaviário


Fonte - 010 - Assistência Médico-Hospitalar dos Segurados Vitimados em Acidentes de Trânsito

Observação:

Assistência Médico-Hospitalar dos Segurados Vitimados em Acidentes de Trânsito


Fonte - 011 - Destinações da Cide-Combustíveis

Observação:

Fonte composta pelos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. As normas de aplicação dos recursos encontram-se disciplinadas no art. 177, § 4o, II da Constituição Federal e no art. 4o, 6o e 8o da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002. Mais especificamente, a CF arrola três espécies de aplicação para os recursos: a) pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Os arts. 4o, 6o e 8o da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, por sua vez, pormenorizam essas destinações e acrescentam vedações ao uso dos recursos.


Fonte - 012 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Observação:

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Fonte - 013 - Recursos para Aplicação em Despesas de Capital do Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP

Observação:

Os recursos de que trata o art. 18 da Lei nº 13.240/2015 destinam-se exclusivamente ao financiamento de despesas de capital no âmbito do PROAP.


Fonte - 014 - Recursos do Fundo Social Destinados à Educação Pública, com Prioridade para Educação Básica, e à Saúde

Observação:

Agrega a parcela de 50% das receitas do Fundo Social destinada exclusivamente para a educação pública e a saúde, nos moldes do disposto no art. 2º, caput, e inciso III, da Lei nº 12.858, de 2013.


Fonte - 015 - Casa da Moeda

Observação:

Casa da Moeda


Fonte - 016 - Transferências para Entidades Delegatárias de Funções e Competências Relativas a Recursos Hídricos de Domínio da União

Observação:

Fonte composta pelas transferências da ANA a entidades delegatárias, a título de receitas oriundas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas, consoante a previsão do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.881, de 2004.


Fonte - 017 - Montepio Civil

Observação:

Montepio Civil


Fonte - 018 - Órgão ou Entidade do Governo Federal Responsável pela Fiscalização da Distribuição de Prêmios

Observação:

Órgão ou Entidade do Governo Federal Responsável pela Fiscalização da Distribuição Gratuita de Prêmios


Fonte - 019 - FUNAPOL

Observação:

FUNAPOL


Fonte - 020 - Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito

Observação:

Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito


Fonte - 021 - Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército

Observação:

Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército


Fonte - 022 - Aplicações da cota-parte da contribuição sindical no FAT

Observação:

Era "Reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e Políticas Públicas de Trabalho e Emprego", mas mudou porque o dispositivo que impunha essa vinculação foi revogado


Fonte - 023 - Pensões Militares da União e dos Ex-territórios

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao custeio das pensões militares da União e dos Ex-territórios, como os provenientes da contribuição de que tratam os art. 1o, 3-A e 3-B, I da Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960.


Fonte - 024 - Pensões Militares e Remuneração dos Inativos Militares do FCDF

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares do Distrito Federal, na forma do art. 24-C do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969.


Fonte - 025 - Reaparelhamento e Custeio das Atividades de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos e de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas

Observação:

Reaparelhamento e Custeio das Atividades de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos e de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas


Fonte - 026 - Desenvolvimento Rural no Campo do Cooperativismo e do Associativismo, Eletrificação Rural, Extensão Rural e Fiscalização das Sociedades Cooperativas

Observação:

Desenvolvimento Rural no Campo do Cooperativismo e do Associativismo, Eletrificação Rural, Extensão Rural e Fiscalização das Sociedades Cooperativas


Fonte - 027 - Serviços Afetos às Atividades Específicas da Justiça

Observação:

Serviços Afetos às Atividades Específicas da Justiça


Fonte - 028 - Financiamento de Estudos e Serviços de Geologia e Geofísica Aplicados à Prospecção de Combustíveis Fósseis

Observação:

Financiamento de Estudos e Serviços de Geologia e Geofísica Aplicados à Prospecção de Combustíveis Fósseis


Fonte - 029 - Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, exceto recursos oriundos do FISTEL

Observação:

Recursos destinados ao Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, exceto aqueles oriundos do FISTEL a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “j”, do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.


Fonte - 030 - Aparelhamento da Defensoria Pública e Capacitação Profissional dos Seus Integrantes

Observação:

Aparelhamento da Defensoria Pública e Capacitação Profissional dos Seus Integrantes


Fonte - 031 - FUNDAF - PGFN

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à subconta especial do Fundaf, destinada a atender as despesas do programa de que trata o art. 3o da Lei nº 7.711, de 1988. Nos termos desse dispositivo, o aludido programa é constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.


Fonte - 032 - FUNDAF - RFB

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados às atividades referidas no art 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. O art. 6, caput, do referido Decreto-Lei menciona as seguintes aplicações: "fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais". No parágrafo único foram acrescentadas, posteriormente, outras três destinações: 1) funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; 2) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira; e 3) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.


Fonte - 033 - PROAP - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União

Observação:

PROAP - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União


Fonte - 034 - Desporto, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

Observação:

Os recursos são vinculados ao Desporto, durante o exercício financeiro em que ocorrer a arrecadação. Em exercícios posteriores, o superávit financeiro está vinculado à amortização e ao pagamento do serviço da dívida pública federal, conforme § 7º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.


Fonte - 035 - Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

Observação:

Recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde - ASPS.


Fonte - 036 - Fundação CPQd (FONTE EXCLUÍDA)

Observação:

Fundação CPQd


Fonte - 037 - Melhoria dos Serviços de Radiodifusão Pública

Observação:

Melhoria dos Serviços de Radiodifusão Pública


Fonte - 038 - Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC

Observação:

Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC


Fonte - 039 - Fiscalização e Supervisão das Atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

Observação:

Fiscalização e Supervisão das Atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar


Fonte - 040 - Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social

Observação:

Fonte composta pelos recursos vinculados ao programa do seguro-desemprego, a outras ações da previdência social e ao abono salarial, a exemplo dos recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal.


Fonte - 041 - Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES

Observação:

Fonte composta pelos recursos destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na forma do art. 239, § 1º da Constituição.


Fonte - 042 - Capitalização do Fundo Social

Observação:

Capitalização do Fundo Social


Fonte - 043 - Acordo FCA para Estudos, Obras, Recuperação, Desenvolvimento ou Implantação de Infraestrutura Ligada ao Aperfeiçoamento da Política de Transportes Ferroviários, Inclusive Modalidade Urbana

Observação:

Acordo FCA para Estudos, Obras, Recuperação, Desenvolvimento ou Implantação de Infraestrutura Ligada ao Aperfeiçoamento da Política de Transportes Ferroviários, Inclusive Modalidade Urbana


Fonte - 044 - Recursos do FISTEL destinados ao FUST

Observação:

Recursos do FISTEL destinados ao FUST


Fonte - 045 - Financiamento de Estudos, Atividades e Serviços de Levantamentos Geológicos Básicos no Território Nacional

Observação:

Financiamento de Estudos, Atividades e Serviços de Levantamentos Geológicos Básicos no Território Nacional


Fonte - 046 - Estudos de Planejamento da Expansão do Sistema Energético

Observação:

Estudos de Planejamento da Expansão do Sistema Energético


Fonte - 047 - Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação Definidas como Beneficiárias pelo Órgão Ambiental Licenciador de Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental

Observação:

Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação Definidas como Beneficiárias pelo Órgão Ambiental Licenciador de Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental


Fonte - 048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social

Observação:

Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social


Fonte - 049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social

Observação:

Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social


Fonte - 050 - Recursos Próprios Livres da UO

Observação:

Recursos Próprios Livres da UO


Fonte - 051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

Observação:

Recursos Próprios para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital


Fonte - 052 - Recursos Livres da UO

Observação:

Recursos Livres da UO


Fonte - 053 - Recursos Livres da UO, Vedado o Pagamento de Dívida e de Pessoal

Observação:

Recursos Livres da UO, Vedado o Pagamento de Dívida e de Pessoal


Fonte - 054 - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como o produto da arrecadação sujeita à vedação do art. 167, XI da Constituição Federal. A Previdência é definida legalmente no art. 3º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e abrange a asseguração de meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A aplicação dos recursos é efetuada mediante fundo criado na forma do art. 250, da Constituição Federal de 1988, e do art. 68 da Lei Complementar 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.


Fonte - 055 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição do Segurado

Observação:

Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF


Fonte - 056 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, disciplinado no art. 40, caput, da Constituição Federal de 1988, a exemplo das contribuições do pessoal civil, ativo e inativo, afetas ao regime por força do art. 1o, inciso III da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998.


Fonte - 057 - Indenização de Imóveis Rurais Desapropriados por Interesse Social

Observação:

Indenização de Imóveis Rurais Desapropriados por Interesse Social


Fonte - 058 - Segurança Nuclear, incluindo Controle e Fiscalização, P&D, Apoio Técnico Operacional, Materiais Didáticos e Pedagógicos

Observação:

Segurança Nuclear, incluindo Controle e Fiscalização, P&D, Apoio Técnico Operacional, Materiais Didáticos e Pedagógicos, nos termos dos incisos I a IV do art. 7º da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998.


Fonte - 059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares

Observação:

Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares


Fonte - 060 - Política de Garantia de Preços Mínimos

Observação:

Política de Garantia de Preços Mínimos


Fonte - 061 - Programas Financiados por Operações Oficiais de Crédito

Observação:

Programas Financiados por Operações Oficiais de Crédito


Fonte - 062 - Cobertura de Déficits nas Operações da PGPM

Observação:

Subvenção econômica de equalização de preços para cobrir déficits ocorridos nas operações da PGPM, por meio de operações intraorçamentárias entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).


Fonte - 063 - Rede de Balizamento Marítimo, Fluvial e Lacustre

Observação:

Rede de Balizamento Marítimo, Fluvial e Lacustre


Fonte - 064 - Desenvolvimento e Fomento do Setor de Aviação Civil e da Infraestrutura Aeronáutica Civil

Observação:

Desenvolvimento e Fomento do Setor de Aviação Civil e da Infraestrutura Aeronáutica Civil


Fonte - 065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas

Observação:

Rendimentos financeiros apurados em Contas de Recursos de Apoio a Pesquisa, criadas em conformidade com o art 9º, § 1º, Inciso VII, da IN-Instrução Normativa 2004 nº 04/2004 , expedida pela STN, e utilizadas exclusivamente para movimentação, por meio de cartão, de recursos concedidos a pessoas físicas pra realização de pesquisas, na execução dos pagamentos de bens serviços e despesas autorizadas pelos pesquisadores vinculados ao CNPq.


Fonte - 066 - Política Nacional de Recursos Hídricos, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e Gestão da Rede Hidrometereológica Nacional

Observação:

Política Nacional de Recursos Hídricos, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e Gestão da Rede Hidrometereológica Nacional


Fonte - 067 - Gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Observação:

Fonte composta de recursos vinculados à gestão das unidades de conservação de uso sustentável, na forma do art. 39, § 1º, inciso II, a, da Lei nº 11.284, de 2006.


Fonte - 068 - FNDF - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

Observação:

Fonte composta por recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, como os decorrentes do art. 39, § 1o, inciso II, alínea "d" Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Esse fundo, conforme art. 41 daquela mesma lei, destina-se a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.


Fonte - 069 - Recursos Arrecadados em Pagamento de Multas por Infração Ambiental a Serem Revertidos a Fundos

Observação:

Recursos Arrecadados em Pagamento de Multas por Infração Ambiental a Serem Revertidos a Fundos


Fonte - 070 - Controle e Fiscalização Ambiental

Observação:

Controle e Fiscalização Ambiental


Fonte - 071 - Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

Observação:

Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos


Fonte - 072 - Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo, ou apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos

Observação:

Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo, ou apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.


Fonte - 073 - PROJUS - Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal

Observação:

Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS


Fonte - 074 - Encargos de Responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A

Observação:

Encargos de Responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A


Fonte - 075 - CCCCN - Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional

Observação:

Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN


Fonte - 076 - Recursos de Petróleo sem Destinação Definida em Decorrência da Suspensão Imposta pela Liminar do STF

Observação:

Recursos de Petróleo sem Destinação Definida em Decorrência da Suspensão Imposta pela Liminar do STF


Fonte - 077 - Fiscalização e Proteção das Áreas de Produção de Petróleo

Observação:

Fiscalização e Proteção das Áreas de Produção de Petróleo


Fonte - 078 - Recursos Destinados, Preferencialmente, ao Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo

Observação:

Recursos destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento de atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo.


Fonte - 079 - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Observação:

Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte


Fonte - 080 - Pesquisas de Planejamento da Expansão do Sistema Energético, de Inventário e de Viabilidade de Aproveitamento dos Potenciais Hidroelétricos

Observação:

Pesquisas de Planejamento da Expansão do Sistema Energético, de Inventário e de Viabilidade de Aproveitamento dos Potenciais Hidroelétricos


Fonte - 081 - Convênios

Observação:

Convênios


Fonte - 082 - Atividades de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais da Aplicação dos Recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais

Observação:

Atividades de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais da Aplicação dos Recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais


Fonte - 083 - Reparação de Danos Causados a Interesses Difusos e Coletivos

Observação:

Reparação de Danos Causados a Interesses Difusos e Coletivos


Fonte - 084 - FGTS

Observação:

Destinação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS


Fonte - 085 - Recursos para Aplicação em Despesas de Capital de Programas Habitacionais de Caráter Social

Observação:

Tratam-se de recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.011, de 1990, ou do art. 1º da Lei nº 8.025, de 1990. Tais recursos são destinados a Programas Habitacionais de Caráter Social, conforme art. 4º da Lei nº 8.011, de 1990 e art. 12 da Lei nº 8.025, de 1990, e não podem financiar despesas correntes, por força da restrição imposta pelo art. 44 da LRF.


Fonte - 086 - Aplicação na Área de Comércio Exterior, Conforme Diretrizes Estabelecidas pela CAMEX

Observação:

Aplicação na Área de Comércio Exterior, Conforme Diretrizes Estabelecidas pela CAMEX


Fonte - 087 - CDE - Conta de Desenvolvimento Energético

Observação:

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE


Fonte - 088 - Fundo Aeroviário, para Execução e Manutenção do Sistema Aeroviário Nacional

Observação:

Fundo Aeroviário, para Execução e Manutenção do Sistema Aeroviário Nacional


Fonte - 089 - Fundo Aeroviário, para Desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico

Observação:

Fundo Aeroviário, para Desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico


Fonte - 090 - Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO

Observação:

Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO


Fonte - 091 - Encargos da Intervenção da União no Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras

Observação:

Encargos da Intervenção da União no Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras


Fonte - 092 - Proteção Ambiental em Regiões Impactadas pela Mineração

Observação:

Proteção Ambiental em Regiões Impactadas pela Mineração


Fonte - 093 - Desenvolvimento Institucional do BACEN

Observação:

Recursos destinam-se destinam-se ao "desenvolvimento institucional do BACEN", assim entendido o custeio da execução de projetos relevantes e essenciais voltados para o funcionamento e desenvolvimento institucional e que visem à implementação das estratégias definidas no âmbito do planejamento estratégico do BACEN, conforme art. 1º do Anexo I da Portaria Bacen nº 37.687/2006, de 26 de dezembro de 2006, ou de ato normativo superveniente que defina/enumere as despesas relacionadas ao desenvolvimento institucional do BACEN.


Fonte - 094 - Combate à Fome

Observação:

Combate à Fome


Fonte - 095 - Doações Estrangeiras

Observação:

Doações Estrangeiras


Fonte - 096 - Doações Nacionais

Observação:

Doações Nacionais


Fonte - 097 - CT-Aeronáutico e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Aeronáutico, como os referidos no art. 1º, IV, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13) e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 098 - CT-Agronegócio e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Agronegócio, como os referidos no art. 1º, I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 099 - CT-Biotecnologia e Recursos Genéticos, e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Biotecnologia e Recursos Genéticos, como os referidos no art. 1º, III, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 100 - CT-Saúde e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Saúde, como os referidos no art. 1º, II, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 101 - CT-Verde Amarelo (Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Verde Amarelo (Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação), como os referidos no art. 1º do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 102 - CT-Verde Amarelo (Programa de Inovação para Competitividade) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais, Equalização de Taxas de Juros e Investimentos em Empresas Inovadoras

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Verde Amarelo (Programa de Inovação para Competitividade), como os referidos no art. 1º, V, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), equalização de taxa de juros (art. 1º, V c/c art. 3, II), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 103 - CT-Aquaviário e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

CT-Aquaviário e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais


Fonte - 104 - CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Infra, como os referidos no art. 3º-A do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento (art. 12), em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8º e 13), e em subvenção (art. 19, caput e § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).


Fonte - 105 - CT-Mineral e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Mineral e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 106 - Recursos do FISTEL destinados ao CT-Espacial e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

Recursos do FISTEL destinados ao CT-Espacial e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 107 - CT-Petro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Petro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 108 - CT-Energia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Energia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 109 - CT-Hidro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Hidro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 110 - CT-Info e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Info e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 111 - Inovar-Auto e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Inovar-Auto e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais


Fonte - 112 - CT-Amazônia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Amazônia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 113 - Pesquisas, Estudos e Projetos de Tratamento, Beneficiamento e Industrialização de Bens Minerais no Centro de Tecnologia Mineral - CETEM

Observação:

Pesquisas, Estudos e Projetos de Tratamento, Beneficiamento e Industrialização de Bens Minerais no Centro de Tecnologia Mineral - CETEM


Fonte - 114 - Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional

Observação:

Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional


Fonte - 115 - Projetos do Comando da Marinha para Construção e Reparos de Embarcações em Estaleiros Brasileiros

Observação:

Recursos destinados, por força do art. 17, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.893, de 2004, a \"projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional\".


Fonte - 116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM

Observação:

Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.


Fonte - 117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau

Observação:

Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau


Fonte - 118 - CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Infra, como os referidos no art. 3o-A do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em atividades de financiamento e subvenção (art. 12) e em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8o, 13). As ações transversais não estão incluídas, por não derivarem das receitas arroladas no art. 14, § 4º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.


Fonte - 119 - Recursos do FISTEL destinados ao CT-Infra e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao CT-Infra, decorrentes do Fistel e referidos no art. 3o-A do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969. Esses recursos podem ser também aplicados, conforme previsto na Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em ações transversais (art. 14), em atividades de financiamento e subvenção (art. 12) e em despesas Administrativas/Operacionais (arts. 8o, 13).


Fonte - 120 - Recursos do FISTEL de Livre Aplicação na ANATEL e no Tesouro Nacional

Observação:

Recursos do FISTEL de livre aplicação na ANATEL e no Tesouro


Fonte - 121 - Recursos Livres da UO, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

Observação:

Os recursos são de livre aplicação pela UO, durante o exercício financeiro em que ocorrer a arrecadação. Em exercícios posteriores, o superávit financeiro está vinculado à amortização e ao pagamento do serviço da dívida pública federal, conforme § 7º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.


Fonte - 122 - Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

Observação:

Recursos para aplicação em despesas da Unidade Orçamentária com a Seguridade Social, durante o exercício financeiro em que ocorrer a arrecadação. Em exercícios posteriores, o superávit financeiro está vinculado à amortização e ao pagamento do serviço da dívida pública federal, conforme § 7º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.


Fonte - 123 - Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

Observação:

Recursos vinculados a despesas da União com a Seguridade Social, durante o exercício financeiro em que ocorrer a arrecadação. Em exercícios posteriores, o superávit financeiro está vinculado à amortização e ao pagamento do serviço da dívida pública federal, conforme § 7º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.


Fonte - 124 - Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES

Observação:

O FG-FIES foi previsto na Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, que alterou a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para garantir o crédito do FIES, estabelecendo que a União é autorizada a participar desse fundo de natureza privada até o limite global de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), conforme art. 6º-G da Lei nº 10.260/2001, devendo ser transferidos ao FG-FIES os valores não reclamados pelos apostadores contemplados de prêmios das modalidades lotéricas arroladas nos incisos I a IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no prazo prescricional, até atingir o limite global, conforme §§ 2º e 3º.


Fonte - 125 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição Patronal

Observação:

Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição Patronal


Fonte - 126 - Assistência Social e à Saúde do Bombeiro Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes

Observação:

Assistência Social e à Saúde do Bombeiro Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes


Fonte - 127 - Remuneração da Empresa Pré-Sal Petróleo S.A. pela Gestão de Contratos de Partilha

Observação:

Parcela dos recursos do bônus de assinatura de contrato de partilha, vinculada à PPSA, no montante proposto pelo Ministério de Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).


Fonte - 128 - Custeio das Comissões de Avaliação - INEP

Observação:

Custeio das Comissões de Avaliação (Recursos destinados ao custeio das comissões de avaliação - INEP)


Fonte - 129 - Recursos abandonados dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP apropriados pelo Tesouro e destinados a despesas de investimentos.

Observação:

A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, ao inserir o art. 121 do ADCT, conferiu ao Poder Executivo a possibilidade de apropriação dos recursos pertencentes aos patrimônios acumulados no âmbito do § 2º do art. 239 da Constituição Federal que não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 anos para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º B do art. 107, também incluído pela EC 126, de 2022.


Fonte - 130 - Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica, e Saúde

Observação:

Registro das receitas advindas dos AIPs de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, as quais, em cumprimento ao comando legal contido no art. 2º, caput e inciso IV, da Lei nº 12.858, de 2013, deverão ser destinadas “exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde”.


Fonte - 131 - Recursos Livres do Banco Central do Brasil

Observação:

Tratam-se de recursos livres do Banco Central do Brasil que não são próprios, não ingressam na Conta Única e apresentam disponibilidade contabilizada diretamente na Unidade Gestora do BC, motivo pelo qual não estão condicionados à liberação financeira do Tesouro e, portanto, não podem ser contabilizados na fonte "052 - Recursos Livres da UO", uma vez que tal fonte possui, no SIAFI, atributo "gera cota" igual a "S".


Fonte - 132 - Recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre

Observação:

Recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre.


Fonte - 133 - Educação Básica, Vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal

Observação:

Fonte composta por recursos da contribuição do Salário-Educação e que se vinculam ao financiamento da Educação Básica Pública, conforme art. 212, § 5º da Constituição Federal. É vedado efetuar pagamento de pessoal, de aposentadorias e de pensões com os recursos desta fonte, conforme, respectivamente, art. 7º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e §7º do art. 212 da Constituição Federal.


Fonte - 134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal

Observação:

Registra os valores oriundos das remunerações decorrentes da aplicação dos recursos à conta do salário-educação no âmbito do FNDE.


Fonte - 135 - Recursos do FISTEL destinados ao FSA

Observação:

5% dos recursos do FISTEL a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “j”, do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, devem ser destinados ao Fundo Nacional da Cultura na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, por força do inciso VII do art. 2º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.


Fonte - 136 - CT-Transporte e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

Observação:

CT-Transporte e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais


Fonte - 137 - CONCEA - Promoção e Incentivo da Utilização Ética de Animais em Atividades de Ensino e Pesquisa Científica

Observação:

CONCEA - Promoção e Incentivo da Utilização Ética de Animais em Atividades de Ensino e Pesquisa Científica


Fonte - 138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional

Observação:

Melhoria da Prestação Jurisdicional


Fonte - 139 - Recursos da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT

Observação:

A Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, prevê que as ICTs públicas poderão celebrar contrato de transferência e de licenciamento para outorga de direto de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.\\nPela interpretação conjunta dos arts. 6º e 18 da mesma Lei, os recursos arrecadados relativos aos contratos de outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida são do ICT, e devem ser aplicados no âmbito da sua missão institucional.


Fonte - 140 - Recursos para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo.

Observação:

Este código de fonte/destino agrega os recursos desvinculados do FNAC e alocados no Ministério do Turismo para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, conforme estabelece o caput do art. 63-B da Lei nº 12.462/2011.\\n\\nObservação: dado que restituições dizem respeito a recursos que já foram arrecadados e utilizados no passado (e, portanto, já se submeteram às devidas destinações e desvinculações legais), e frente ao entendimento já firmado pelo TCU de que recursos restituídos devem manter sua vinculação original, as receitas de restituições ao FNAC não se submetem novamente à desvinculação de que trata o citado art. 63-B.


Fonte - 141 - Recursos Destinados conforme Decisões ou Acordos, Judiciais ou Extrajudiciais

Observação:

Este código de fonte/destino agrega os recursos para os quais acordo ou decisão judicial ou extrajudicial venham a impor aplicação diversa da prevista no arcabouço legal.


Fonte - 142 - Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

Observação:

Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).


Fonte - 143 - Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas técnicas públicas de nível médio

Observação:

Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas técnicas públicas de nível médio


Fonte - 144 - Sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota circulante, educação de trânsito e custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda

Observação:

Recursos para serem aplicados, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda, conforme previsto no art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997, com redação dada pela Lei nº 15.153, de 2025.


Fonte - 145 - Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital

Observação:

Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital


Fonte - 146 - Fundo Social – FS – Recursos destinados à Educação Pública e à Saúde nos termos do art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

Observação:

Identifica os recursos do Fundo Social (FS) destinados ao financiamento de aplicações em educação pública e saúde, em montante equivalente a 5% do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.858/2013, conforme vinculação prevista no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, observada a vigência temporal da vinculação por cinco exercícios financeiros contados da publicação da lei específica referida no caput do art. 6º.


Fonte - 147 - Destinações do Fundo Social – FS

Observação:

Recursos direcionados (em conformidade com o estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social) para financiar despesas nas áreas prescritas pelos incisos I a XII do art. 47 da Lei nº 12.351/2010.


Fonte - 149 - Fundo Social – FS – Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde

Observação:

Agrega a parcela de 50% das receitas do Fundo Social destinada para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde, conforme disposto no art. 2º, caput, e inciso III, da Lei nº 12.858, de 2013. (Redação dada pela Lei nº 15.169, de 2025).


Fonte - 151 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica

Observação:

Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica. Conforme disposto no art. 2º, caput, inciso I e §3º, da Lei nº 12.858, de 2013. (Redação dada pela Lei nº 15.169, de 2025).


Fonte - 152 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde

Observação:

Agrega receitas advindas dos AIPs de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, as quais, em cumprimento ao comando legal contido no art. 2º, caput e inciso IV, da Lei nº 12.858, de 2013, deverão ser destinadas “exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica e para a saúde”. (Redação dada pela Lei nº 15.169, de 2025)


Fonte - 153 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde – Despesas de Capital

Observação:

Agrega receitas advindas de alienações de direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção (AIPs) em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 46-A da Lei nº 12.351, de 2010. Em cumprimento ao art. 44 da LRF combinado com o art. 2º, caput e inciso IV, da Lei nº 12.858, de 2013 (Redação dada pela Lei nº 15.169, de 2025), tais recursos deverão financiar Despesas de Capital “exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica e para a saúde”.


Fonte - 155 - Ações e Serviços de Saúde, Vedada a Utilização para Pagamento de Serviços Prestados por Instituições Hospitalares com Finalidade Lucrativa

Observação:

Recursos da CPMF Vinculados a Ações e Serviços de Saúde


Fonte - 156 - Custeio da Previdência Social

Observação:

Custeio da Previdência Social


Fonte - 157 - Controle e Fiscalização Ambiental de Atividades Florestais, de Unidades de Conservação e do Desmatamento

Observação:

Identifica os recursos que se destinam ao Controle e Fiscalização Ambiental de Atividades Florestais, de Unidades de Conservação e do Desmatamento, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.


Fonte - 177 - Aplicações Definidas na ADPF nº 568

Observação:

Aplicações Definidas na ADPF nº 568


Fonte - 178 - Recursos Destinados ao Enfrentamento da COVID-19

Observação:

Recursos Destinados ao Enfrentamento da COVID-19


Fonte - 179 - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, como os que lhe são destinados por força do art. 80, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Fonte - 180 - Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública

Observação:

Reinvestimentos na infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, conforme art. 66 da Lei nº 14.273/2021.


Fonte - 181 - Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021

Observação:

Projetos ferroviários de Estados ou do Distrito Federal, relacionados a reinvestimentos em infraestrutura logística ou de mobilidade de titularidade pública, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, nos termos do §1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021.


Fonte - 182 - Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)

Observação:

Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).


Fonte - 183 - Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron)

Observação:

Área da segurança pública, para o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron).


Fonte - 184 - Prevenção, Controle e Mitigação de Danos Sociais Advindos da Prática de Jogos, nas Áreas de Saúde

Observação:

Destinado ao Ministério da Saúde para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas da saúde


Fonte - 201 - Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Municípios

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Municípios, na forma do art. 159, I, b da Constituição.


Fonte - 202 - Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 159, I, a da Constituição.


Fonte - 203 - Transferência Constitucional de 10% do IPI e do IS

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à Transferência Constitucional do IPI Exportação, na forma do art. 159, II da Constituição.


Fonte - 206 - Transferência Constitucional de Parcela do ITR para os Municípios

Observação:

Fonte composta por recursos do Imposto Territorial Rural que são transferidos a Municípios na forma do art. 158, II, da Constituição.


Fonte - 207 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Norte

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da região Norte, na forma do art. 159, I, c da Constituição.


Fonte - 208 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Centro-Oeste

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da região Centro-Oeste, na forma do art. 159, I, c da Constituição.


Fonte - 209 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da região Nordeste, na forma do art. 159, I, c da Constituição.


Fonte - 210 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste - Semiárido

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da região do semi-árido do Nordeste, na forma do art. 159, I, c da Constituição.


Fonte - 211 - Transferência de Parcela da Cide Combustíveis aos Estados e DF

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à transferência de parcela da Cide Combustíveis aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, III, da Constituição.


Fonte - 213 - Transferência das Cotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação

Observação:

Fonte composta por recursos da contribuição do Salário-Educação que são transferidos a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 15, § 1o, II, Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.


Fonte - 219 - Transferência Constitucional do IOF Ouro para os Estados, DF e Municípios

Observação:

Fonte composta por recursos do Imposto sobre IOF-Ouro transferidos a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na forma do art. 153, § 5º da Constituição Federal de 1988.


Fonte - 229 - Transferência de Parcela da Arrecadação Relativa à Concessão Florestal para os Estados, DF e Municípios

Observação:

Fonte composta por recursos transferidos a Estados e Municípios, referentes à parcela dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União, repartidas com os demais entes federativos na forma do art. 39, § 1o, inciso II, alínea "b" e "c" da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.


Fonte - 234 - Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Demais Empresas

Observação:

Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Demais Empresas


Fonte - 235 - Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Itaipu

Observação:

Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Itaipu


Fonte - 241 - Transferências de Parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para os Estados, DF e Municípios

Observação:

Transferências de Parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para os Estados, DF e Municípios


Fonte - 242 - Transferências de Parcela dos Royalties de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos aos Estados, DF e Municípios

Observação:

Transferências de Parcela dos Royalties de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos aos Estados, DF e Municípios


Fonte - 251 - Transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP

Observação:

Fonte composta por recursos vinculada à transferência efetuada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública em favor de fundos estaduais, na forma do art. 7o, I da Lei 13.756 de 2018.


Fonte - 286 - Transferências de Parcela das Taxas de Ocupação aos Municípios e ao DF

Observação:

Transferências de Parcela das Taxas de Ocupação aos Municípios e ao DF


Fonte - 287 - Transferências, aos Municípios e ao Distrito Federal, de Parcela da Alienação de Imóveis para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

Observação:

Agrega as Transferências da parcela de 20% (vinte por cento) das receitas originadas da alienação de imóveis inscritos sob regime de ocupação aos Municípios e ao DF, onde se situem, nos termos do art. 17 da Lei nº 13.240, de 2015 c/c seu art. 4°, caput, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017.


Fonte - 288 - Transferência de Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção

Observação:

A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, dispõe que o bônus de assinatura é uma das receitas governamentais do regime de partilha de produção, sendo que o valor arrecadado é repartido em parcelas entre União, Fundo Social e empresa pública responsável pela gestão dos contratos, transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.\t\r\nPor sua vez, a Lei nº 13.885, de 2019, estabeleceu a distribuição do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção, especificamente em relação aos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.


Fonte - 289 - Transferência para as Secretarias de Esporte, ou Órgãos Equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal

Observação:

Transferências às Secretarias de Esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal para despesas com atividades relacionadas aos esportes.


Fonte - 400 - Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

Observação:

Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal


Fonte - 401 - Amortização da Dívida Pública Federal

Observação:

Fonte composta por recursos vinculados à amortização da dívida pública federal, como, por exemplo, os decorrentes do pagamento de participações e dividendos por estatais, na forma do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, e os decorrentes do pagamento de refinanciamentos concedidos aos Estados e ao Distrito Federal, nos moldes do art. 12 da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Fonte - 443 - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

Observação:

Refinanciamento da Dívida Pública Federal


Fonte - 444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública

Observação:

Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública


Fonte - 447 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Interna em Bens e/ou Serviços

Observação:

Agrega recursos de operação de crédito nas modalidades de a aquisição financiada de bens, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas (tais como “locação sob encomenda”, “locação sob medida” ou ainda “built to suit” – BTS), nas quais, ao invés de auferir a receita financeira para os cofres públicos, o Poder \r\n Público recebe bens que passam a integrar seu patrimônio em troca da assunção de compromissos tais como o pagamento de aluguéis ou de amortizações e juros pelo período previamente contratado.


Fonte - 448 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Moeda

Observação:

Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Moeda


Fonte - 449 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Bens e/ou Serviços

Observação:

Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Bens e/ou Serviços


Fonte - 490 - Recursos a Classificar

Observação:

Recursos a Classificar


Fonte - 491 - Recursos Diversos

Observação:

Recursos Diversos


Fonte - 492 - Recursos de Entidades Não Integrantes do Orçamento da União

Observação:

Recursos de entidades não integrantes do OFSS


Fonte - 495 - Recursos do Orçamento de Investimento

Observação:

Recursos do Orçamento de Investimento


Fonte - 499 - Recursos a Definir

Observação:

Recursos a Definir


     

Anexo I - Relação das Naturezas de Receita da União com Indicador de Resultado Primário e Fontes de Recursos

  

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO RP FONTE
1.1.1.1.01.0.1 Imposto sobre a Importação - Principal P 000
1.1.1.1.01.0.2 Imposto sobre a Importação - Multas e Juros P 032
1.1.1.1.01.0.3 Imposto sobre a Importação - Dívida Ativa P 000
1.1.1.1.01.0.7 Imposto sobre a Importação - Multas da Dívida Ativa P 032
1.1.1.1.01.0.8 Imposto sobre a Importação - Juros da Dívida Ativa P 031
1.1.1.1.02.0.1 Imposto sobre a Exportação - Principal P 000
1.1.1.1.02.0.2 Imposto sobre a Exportação - Multas e Juros P 032
1.1.1.1.02.0.3 Imposto sobre a Exportação - Dívida Ativa P 000
1.1.1.1.02.0.7 Imposto sobre a Exportação - Multas da Dívida Ativa P 032
1.1.1.1.02.0.8 Imposto sobre a Exportação - Juros da Dívida Ativa P 031
1.1.1.2.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Principal P 206
1.1.1.2.01.1.2 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas e Juros P 206
1.1.1.2.01.1.3 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida Ativa P 206
1.1.1.2.01.1.4 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida Ativa - Multas e Juros P 206
1.1.1.2.01.1.7 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas da Dívida Ativa P 206
1.1.1.2.01.1.8 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Juros da Dívida Ativa P 206
1.1.1.2.01.2.1 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Principal P 000
P 206
1.1.1.2.01.2.2 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas e Juros P 032
P 206
1.1.1.2.01.2.3 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Dívida Ativa P 000
P 206
1.1.1.2.01.2.7 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas da Dívida Ativa P 032
P 206
1.1.1.2.01.2.8 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Juros da Dívida Ativa P 031
P 206
1.1.1.3.01.0.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.01.0.2 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.01.0.3 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.01.0.7 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.01.0.8 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa P 031
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.02.0.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.02.0.2 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.02.0.3 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.02.0.7 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.02.0.8 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa P 031
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.1.2 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.1.3 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.1.7 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa P 032
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.1.8 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa P 031
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.2.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.3.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.4.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.3.03.4.3 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa P 000
P 201
P 202
P 207
P 208
P 209
P 210
P 211
1.1.1.4.01.1.1 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.1.2 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.2.1 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.3.1 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.4.1 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.4.2 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.5.1 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.5.2 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros P 032
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.5.3 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa P 000
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.5.7 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa P 032
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.4.01.5.8 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa P 031
P 201
P 202
P 203
P 207
P 208
P 209
P 210
1.1.1.5.01.0.1 Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o Ouro – IOF-Ouro - Principal P 219
1.1.1.5.01.0.2 Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o Ouro – IOF-Ouro - Multas e Juros P 219
1.1.1.5.02.0.1 Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Principal P 000
1.1.1.5.02.0.2 Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Multas e Juros P 032
1.1.1.5.02.0.3 Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Dívida Ativa P 000
1.1.1.5.02.0.7 Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Multas da Dívida Ativa P 032
1.1.1.5.02.0.8 Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Juros da Dívida Ativa P 031
1.1.1.9.99.0.1 Outros Impostos - Principal P 000
1.1.1.9.99.0.2 Outros Impostos - Multas e Juros P 000
P 032
1.1.1.9.99.0.3 Outros Impostos - Dívida Ativa P 000
1.1.1.9.99.0.4 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 031
P 032
1.1.2.1.01.0.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal P 000
P 003
P 018
P 019
P 021
P 032
P 052
P 058
P 128
1.1.2.1.01.0.2 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros P 003
P 021
P 052
1.1.2.1.01.0.3 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa P 000
P 003
P 019
P 052
1.1.2.1.01.0.4 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros P 003
P 052
1.1.2.1.02.1.1 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 120
1.1.2.1.02.1.2 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 000
P 120
1.1.2.1.02.1.3 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 120
1.1.2.1.02.1.4 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros P 120
1.1.2.1.02.2.1 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 120
1.1.2.1.02.2.2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 120
1.1.2.1.02.2.3 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 120
1.1.2.1.02.2.4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 120
1.1.2.1.02.3.1 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 106
P 120
1.1.2.1.02.3.2 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 120
1.1.2.1.02.3.3 Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 106
P 120
1.1.2.1.02.4.1 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 106
P 120
1.1.2.1.02.4.2 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 120
1.1.2.1.03.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Principal P 000
P 025
P 052
1.1.2.1.03.0.2 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros P 025
P 052
1.1.2.1.04.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal P 000
P 070
1.1.2.1.04.0.2 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros P 070
1.1.2.1.04.0.3 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa P 000
P 070
1.1.2.1.05.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Principal P 000
P 052
1.1.2.1.05.0.2 Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Multas e Juros P 000
P 052
1.1.2.1.06.0.1 Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX - Principal P 000
P 032
1.1.2.1.07.0.1 Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Principal P 000
P 032
1.1.2.1.07.0.2 Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Multas e Juros P 000
P 032
1.1.2.1.08.0.1 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal P 000
P 018
1.1.2.1.08.0.2 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros P 018
1.1.2.1.08.0.3 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa P 018
1.1.2.1.08.0.4 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros P 018
1.1.2.1.08.0.5 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas P 018
1.1.2.1.08.0.6 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Juros P 018
1.1.2.1.08.0.7 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas P 018
1.1.2.1.08.0.8 Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros P 018
1.1.2.1.09.0.1 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Principal P 000
P 018
1.1.2.1.09.0.2 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Multas e Juros P 000
P 018
1.1.2.1.09.0.3 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa P 000
1.1.2.1.09.0.4 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.1.2.1.09.0.5 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Multas P 000
1.1.2.1.09.0.6 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Juros P 000
1.1.2.1.09.0.7 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa - Multas P 000
1.1.2.1.09.0.8 Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa - Juros P 000
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal P 000
P 015
P 052
1.1.2.2.01.0.3 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa P 000
P 015
P 052
1.1.2.2.02.0.1 Emolumentos e Custas Judiciais - Principal P 000
P 027
1.1.2.2.02.0.2 Emolumentos e Custas Judiciais - Multas e Juros P 027
1.1.2.2.02.0.3 Emolumentos e Custas Judiciais - Dívida Ativa P 000
P 027
1.1.2.2.02.0.4 Emolumentos e Custas Judiciais - Dívida Ativa - Multas e Juros P 027
1.1.3.1.99.0.1 Outras Contribuições de Melhoria - Principal P 000
P 052
1.2.1.1.01.0.1 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 002
1.2.1.1.01.0.3 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.01.0.5 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 002
1.2.1.1.01.0.6 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.1.01.0.7 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.01.0.8 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.1.02.0.1 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 002
1.2.1.1.02.0.3 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.02.0.5 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 002
1.2.1.1.02.0.6 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.1.02.0.7 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.02.0.8 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.1.49.0.1 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Principal P 002
1.2.1.1.49.0.3 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.49.0.5 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Multas do Principal P 002
1.2.1.1.49.0.6 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Juros do Principal P 032
1.2.1.1.49.0.7 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa P 002
1.2.1.1.49.0.8 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.2.01.0.1 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 000
P 040
P 041
1.2.1.2.01.0.3 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.01.0.5 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 040
P 041
1.2.1.2.01.0.6 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.2.01.0.7 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.01.0.8 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.2.02.0.1 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 000
P 040
P 041
1.2.1.2.02.0.3 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.02.0.5 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 040
P 041
1.2.1.2.02.0.6 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.2.02.0.7 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.02.0.8 Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.2.49.0.1 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Principal P 040
P 041
1.2.1.2.49.0.3 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.49.0.5 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas do Principal P 040
P 041
1.2.1.2.49.0.6 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Juros do Principal P 032
1.2.1.2.49.0.7 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa P 040
P 041
1.2.1.2.49.0.8 Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.3.01.0.1 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 001
1.2.1.3.01.0.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.01.0.5 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 001
1.2.1.3.01.0.6 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.3.01.0.7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.01.0.8 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.3.02.0.1 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 001
1.2.1.3.02.0.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.02.0.5 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal P 001
1.2.1.3.02.0.6 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal P 032
1.2.1.3.02.0.7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.02.0.8 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.3.49.0.1 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Principal P 001
1.2.1.3.49.0.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.49.0.5 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Multas do Principal P 001
1.2.1.3.49.0.6 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Juros do Principal P 032
1.2.1.3.49.0.7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa P 001
1.2.1.3.49.0.8 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.4.01.1.1 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 054
1.2.1.4.01.1.2 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.01.1.3 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 054
1.2.1.4.01.1.4 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.01.2.1 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal P 054
1.2.1.4.01.2.2 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.01.2.3 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa P 054
1.2.1.4.01.2.4 Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.02.0.1 Contribuição Previdenciária do Segurado - Principal P 054
1.2.1.4.02.0.2 Contribuição Previdenciária do Segurado - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.02.0.3 Contribuição Previdenciária do Segurado - Dívida Ativa P 054
1.2.1.4.02.0.4 Contribuição Previdenciária do Segurado - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.49.0.1 Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Principal P 054
1.2.1.4.49.0.2 Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Multas e Juros P 054
1.2.1.4.49.0.3 Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Dívida Ativa P 054
1.2.1.4.49.0.4 Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
1.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.1.3 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa P 055
P 056
1.2.1.5.01.1.5 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.1.6 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.1.7 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa P 055
P 056
1.2.1.5.01.1.8 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros da Dívida Ativa P 031
1.2.1.5.01.2.1 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.2.5 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.2.6 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.2.7 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.01.2.8 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.01.3.1 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.3.5 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.3.6 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.3.7 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.01.3.8 Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.01.4.1 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.4.5 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.4.6 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.4.7 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.01.4.8 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.01.5.1 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.5.5 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.5.6 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.5.7 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.01.5.8 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.01.6.1 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.6.5 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.01.6.6 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.01.6.7 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.01.6.8 Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.02.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal F 056
F 125
1.2.1.5.02.1.3 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa F 056
F 125
1.2.1.5.02.1.5 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal F 056
F 125
1.2.1.5.02.1.6 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal F 032
1.2.1.5.02.1.7 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa F 056
F 125
1.2.1.5.02.1.8 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros da Dívida Ativa F 031
1.2.1.5.02.2.1 Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal F 056
F 125
1.2.1.5.02.2.5 Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal F 056
F 125
1.2.1.5.02.2.6 Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal F 032
1.2.1.5.02.2.7 Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas F 056
F 125
1.2.1.5.02.2.8 Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Juros F 031
1.2.1.5.03.0.1 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Principal P 055
P 056
1.2.1.5.03.0.3 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa P 055
P 056
1.2.1.5.03.0.5 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Multas do Principal P 055
P 056
1.2.1.5.03.0.6 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Juros do Principal P 032
1.2.1.5.03.0.7 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas P 055
P 056
1.2.1.5.03.0.8 Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.5.04.1.1 Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal P 023
P 024
1.2.1.5.04.1.2 Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multas e Juros P 023
P 024
1.2.1.5.04.2.1 Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade da Polícia Militar do Distrito Federal - Principal P 024
1.2.1.5.04.2.2 Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade da Polícia Militar do Distrito Federal - Multas e Juros P 024
1.2.1.5.04.3.1 Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Principal P 024
1.2.1.6.01.1.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Policiais Militares - Principal P 006
1.2.1.6.01.2.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Policiais Militares - Parcelamentos - Principal P 006
1.2.1.6.02.1.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Bombeiros Militares - Principal P 126
1.2.1.6.02.2.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Bombeiros Militares - Parcelamentos - Principal P 126
1.2.1.6.05.1.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Principal P 005
1.2.1.6.05.1.2 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Multas e Juros P 005
1.2.1.6.05.2.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Parcelamentos - Principal P 005
1.2.1.7.01.1.1 Contribuição sobre a Loteria Federal - Principal P 123
1.2.1.7.02.1.1 Contribuição sobre Loterias Esportivas - Principal P 123
1.2.1.7.04.1.1 Contribuição sobre Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal P 123
1.2.1.7.05.1.1 Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal P 123
1.2.1.7.06.1.1 Contribuição sobre Loteria de Prognóstico Específico - Principal P 122
P 123
1.2.1.7.07.1.1 Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal P 001
P 035
P 184
1.2.1.7.07.1.2 Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros P 001
1.2.1.7.07.1.3 Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa P 001
1.2.1.7.07.1.4 Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros P 001
1.2.1.7.08.1.1 Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Principal P 123
1.2.1.7.08.1.2 Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Multas e Juros P 123
1.2.1.7.08.1.3 Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Dívida Ativa P 123
1.2.1.7.08.1.4 Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Dívida Ativa – Multas e Juros P 123
1.2.1.8.01.0.1 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Principal P 000
P 001
P 040
P 041
1.2.1.8.01.0.3 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa P 000
P 001
P 040
P 041
1.2.1.8.01.0.5 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Multas P 000
P 001
P 040
P 041
1.2.1.8.01.0.6 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Juros P 032
1.2.1.8.01.0.7 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Multas P 000
P 001
P 040
P 041
1.2.1.8.01.0.8 Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.9.01.1.1 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Principal P 000
P 003
P 083
1.2.1.9.01.1.2 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Multas e Juros P 003
P 083
1.2.1.9.01.1.3 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa P 000
P 003
P 083
1.2.1.9.01.1.4 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - Multas e Juros P 003
P 083
1.2.1.9.01.2.1 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Principal P 000
P 003
P 083
1.2.1.9.01.2.3 Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Dívida Ativa P 000
P 003
P 083
1.2.1.9.02.1.1 Cota-Parte da Contribuição Sindical - Principal P 022
1.2.1.9.02.1.2 Cota-Parte da Contribuição Sindical - Multas e Juros P 022
1.2.1.9.02.2.1 Cota-Parte da Contribuição Sindical - Parcelamentos - Principal P 022
1.2.1.9.03.1.1 Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa - Principal P 000
P 084
1.2.1.9.03.2.1 Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador - Principal P 000
P 084
1.2.1.9.03.3.1 Contribuições Referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Parcelamentos - Principal P 000
P 084
1.2.1.9.04.1.1 Contribuição Social do Salário-Educação - Principal P 133
P 213
1.2.1.9.04.1.2 Contribuição Social do Salário-Educação - Multas e Juros P 133
P 213
1.2.1.9.04.1.3 Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa P 133
P 213
1.2.1.9.04.1.4 Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa - Multas e Juros P 133
P 213
1.2.1.9.04.2.1 Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Principal P 133
P 213
1.2.1.9.04.2.2 Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Multas e Juros P 133
P 213
1.2.1.9.04.2.3 Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa P 133
P 213
1.2.1.9.04.2.4 Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros P 133
P 213
1.2.1.9.05.1.1 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Principal P 000
P 089
1.2.1.9.05.1.2 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Multas e Juros P 089
1.2.1.9.05.1.3 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Dívida Ativa P 000
P 089
1.2.1.9.05.1.4 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Dívida Ativa - Multas e Juros P 089
1.2.1.9.05.2.1 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Parcelamentos - Principal P 000
P 089
1.2.1.9.05.2.2 Contribuição para o Ensino Aeroviário - Parcelamentos - Multas e Juros P 089
1.2.1.9.06.1.1 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Principal P 000
P 052
1.2.1.9.06.1.2 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Multas e Juros P 052
1.2.1.9.06.1.3 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Dívida Ativa P 000
P 052
1.2.1.9.06.1.4 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Dívida Ativa - Multas e Juros P 052
1.2.1.9.06.2.1 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Parcelamentos - Principal P 000
P 052
1.2.1.9.06.2.2 Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Parcelamentos - Multas e Juros P 052
1.2.1.9.07.1.1 Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Principal P 000
P 052
1.2.1.9.07.2.1 Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Parcelamentos - Principal P 000
P 052
1.2.1.9.10.1.1 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Principal P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.1.3 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.1.4 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - Multas e Juros P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.1.5 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.1.6 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros P 032
1.2.1.9.10.1.7 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas da Dívida Ativa P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.1.8 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros da Dívida Ativa P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.2.1 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Principal P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.2.3 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.2.7 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas P 155
P 156
P 179
1.2.1.9.10.2.8 Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.1.9.99.1.1 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal P 001
P 003
P 054
1.2.1.9.99.1.2 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Multas e Juros P 054
1.2.1.9.99.1.3 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Dívida Ativa P 000
P 054
1.2.1.9.99.1.4 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
1.2.1.9.99.2.1 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos - Principal P 000
P 001
P 003
P 054
1.2.2.1.02.0.1 Contribuição de Lojas Francas, Entrepostos Aduaneiros e Depósitos Alfandegários - Principal P 000
P 032
1.2.2.1.03.0.1 Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Principal P 000
P 075
1.2.2.1.03.0.2 Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Multas e Juros P 075
1.2.2.1.03.0.3 Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa P 000
P 075
1.2.2.1.03.0.4 Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - Multas e Juros P 031
P 032
P 075
1.2.2.1.04.0.1 Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Principal P 000
P 029
1.2.2.1.04.0.2 Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Multas e Juros P 029
1.2.2.1.04.0.3 Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Dívida Ativa P 000
P 029
1.2.2.1.04.0.4 Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Dívida Ativa - Multas e Juros P 029
1.2.2.1.05.0.1 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal P 000
P 052
P 090
P 091
P 103
P 115
P 118
1.2.2.1.05.0.2 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Multas e Juros P 032
1.2.2.1.05.0.3 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa P 000
P 052
P 090
P 091
P 103
P 115
P 118
1.2.2.1.05.0.4 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros P 052
P 090
P 091
P 103
P 115
P 118
1.2.2.1.05.0.7 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas P 032
1.2.2.1.05.0.8 Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Juros P 031
1.2.2.1.06.0.1 Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Principal P 000
P 080
P 104
P 108
1.2.2.1.06.0.2 Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Multas e Juros P 080
P 104
P 108
1.2.2.1.06.0.3 Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa P 000
P 080
P 104
P 108
1.2.2.1.06.0.4 Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - Multas e Juros P 080
P 104
P 108
1.2.2.1.07.0.1 Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal P 000
P 097
P 098
P 099
P 100
P 101
P 102
P 118
1.2.2.1.07.0.2 Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Multas e Juros P 032
1.2.2.1.07.0.3 Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa P 000
P 097
P 098
P 099
P 100
P 101
P 102
P 118
1.2.2.1.07.0.4 Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - Multas e Juros P 031
P 032
1.2.2.1.08.1.1 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Principal P 000
P 011
P 211
1.2.2.1.08.1.2 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Multas e Juros P 032
P 211
1.2.2.1.08.2.1 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Principal P 000
P 011
P 211
1.2.2.1.08.2.2 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas e Juros P 032
P 211
1.2.2.1.08.2.3 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Dívida Ativa P 000
P 011
P 211
1.2.2.1.08.2.7 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas da Dívida Ativa P 032
P 211
1.2.2.1.08.2.8 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Juros da Dívida Ativa P 031
P 211
1.2.2.1.09.1.1 Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Principal P 000
P 052
1.2.2.1.09.1.3 Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa P 000
P 052
1.2.2.1.09.2.1 Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Principal P 000
P 052
P 118
1.2.2.1.09.2.2 Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Multas e Juros P 052
P 118
1.2.2.1.09.2.3 Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa P 000
P 052
P 118
1.2.2.1.09.2.4 Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 052
P 118
1.2.2.1.10.0.1 Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Principal P 000
P 037
1.2.2.1.10.0.2 Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Multas e Juros P 052
1.2.2.1.10.0.3 Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Dívida Ativa P 000
P 037
1.2.2.1.11.1.1 Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Principal P 000
P 104
P 112
1.2.2.1.11.1.2 Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Multas e Juros P 104
P 112
1.2.2.1.11.2.1 Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas nas Demais Regiões - Principal P 000
P 104
P 110
1.2.2.1.12.1.1 Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Principal P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.1.2 Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.1.3 Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.1.4 Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.2.1 Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Principal P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.2.2 Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.2.3 Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.12.2.4 Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.13.0.1 Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Principal P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.13.0.2 Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.13.0.3 Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.13.0.4 Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 026
P 052
1.2.2.1.99.1.1 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal P 000
P 052
1.2.2.1.99.1.2 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Multas e Juros P 032
1.2.2.1.99.2.3 Outras Contribuições Econômicas – Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa P 000
1.2.2.1.99.2.4 Outras Contribuições Econômicas – Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros P 031
P 032
1.2.3.1.00.0.1 Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional - Principal P 000
P 052
1.3.1.1.01.1.1 Aluguéis e Arrendamentos - Principal P 000
P 033
P 038
P 049
P 050
P 074
P 104
P 136
1.3.1.1.01.1.2 Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros P 000
P 033
P 038
P 049
P 050
P 074
P 104
P 136
1.3.1.1.01.1.3 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa P 000
P 033
P 038
P 049
P 050
P 074
P 104
P 136
1.3.1.1.01.2.1 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal P 000
P 033
P 286
1.3.1.1.01.2.2 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas e Juros P 000
P 033
1.3.1.1.01.2.3 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa P 000
P 033
P 286
1.3.1.1.01.3.1 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Principal P 000
P 049
1.3.1.1.01.3.2 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Multas e Juros P 000
P 049
1.3.1.1.01.3.3 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa P 000
P 049
1.3.1.1.01.3.4 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 049
1.3.1.1.01.4.1 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Principal P 000
P 033
1.3.1.1.01.4.2 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Multas e Juros P 000
P 033
1.3.1.1.01.4.3 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa P 000
P 033
1.3.1.1.01.4.4 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 033
1.3.1.1.01.5.1 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Principal P 000
P 074
1.3.1.1.01.5.2 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Multas e Juros P 000
P 074
1.3.1.1.01.5.3 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa P 000
P 074
1.3.1.1.01.5.4 Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 074
1.3.1.1.02.1.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal P 000
P 032
P 038
P 049
P 050
P 087
1.3.1.1.02.1.2 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros P 000
P 032
P 038
P 049
P 050
1.3.1.1.02.1.3 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa P 000
P 032
P 038
P 049
P 050
1.3.1.1.02.1.4 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 032
P 038
P 049
P 050
1.3.1.1.02.2.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Principal P 000
P 033
1.3.1.1.02.2.2 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Multas e Juros P 000
P 033
1.3.1.1.02.2.3 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa P 000
P 033
1.3.1.1.02.2.4 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 033
1.3.1.1.02.3.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Principal P 000
P 087
1.3.1.1.02.3.2 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Multas e Juros P 000
P 087
1.3.1.1.02.3.3 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa P 000
P 087
1.3.1.1.02.3.4 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 087
1.3.1.1.02.4.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Principal P 000
P 032
1.3.1.1.02.4.2 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Multas e Juros P 000
P 032
1.3.1.1.02.4.3 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa P 000
P 032
1.3.1.1.02.4.4 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 032
1.3.1.1.99.0.1 Outras Receitas Imobiliárias - Principal P 000
P 050
1.3.2.1.01.1.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal F 000
F 019
F 049
F 050
F 065
F 083
F 134
F 140
F 146
1.3.2.1.01.1.2 Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros F 000
F 019
F 049
F 050
F 065
F 083
1.3.2.1.01.2.1 Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Principal F 000
F 134
1.3.2.1.01.2.2 Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Multas e Juros F 000
F 134
1.3.2.1.01.2.3 Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa F 000
F 134
1.3.2.1.01.2.4 Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa – Multas e Juros F 000
F 134
1.3.2.1.02.0.1 Remuneração de Depósitos Especiais - Principal F 049
1.3.2.1.03.0.1 Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal F 000
F 049
F 050
F 052
F 146
F 147
1.3.2.1.03.0.2 Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros F 000
F 042
F 049
F 050
F 052
F 146
F 147
1.3.2.1.05.0.1 Juros de Títulos de Renda - Principal F 000
F 050
1.3.2.1.06.0.1 Juros sobre o Capital Próprio - Principal P 000
P 401
1.3.2.1.06.0.2 Juros sobre o Capital Próprio - Multas e Juros P 000
P 401
1.3.2.2.01.1.1 Dividendos - União - Principal P 000
P 049
P 401
1.3.2.2.01.1.2 Dividendos - União - Multas e Juros P 000
P 049
P 401
1.3.2.2.01.2.1 Dividendos - FRGPS - Principal P 000
P 049
1.3.2.2.01.2.2 Dividendos - FRGPS - Multas e Juros P 000
P 049
1.3.2.2.01.2.3 Dividendos - FRGPS. - Dívida Ativa P 000
P 049
1.3.2.2.01.2.4 Dividendos - FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 049
1.3.2.2.01.9.1 Dividendos - Demais - Principal P 000
P 049
P 050
1.3.2.2.01.9.2 Dividendos - Demais - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.2.2.01.9.3 Dividendos - Demais - Dívida Ativa P 000
P 049
P 050
1.3.2.2.01.9.4 Dividendos - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.2.3.01.0.1 Participações - Principal P 000
P 401
1.3.2.9.99.0.1 Outros Valores Mobiliários - Principal P 050
1.3.3.1.01.1.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Principal P 000
P 052
1.3.3.1.01.1.2 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Multas e Juros P 000
P 052
1.3.3.1.01.1.3 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT - Dívida Ativa P 000
P 052
1.3.3.1.01.1.4 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT – Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 052
1.3.3.1.01.9.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Principal P 000
1.3.3.1.01.9.2 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Multas e Juros P 000
1.3.3.1.01.9.3 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa P 000
1.3.3.1.01.9.4 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.3.3.1.02.0.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Ferroviário - Principal P 000
P 180
P 181
1.3.3.1.03.0.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Metroviário - Principal P 052
1.3.3.1.04.0.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário - Principal P 052
1.3.3.1.05.0.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aeroviário - Principal P 000
P 052
1.3.3.2.01.1.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para o Setor Privado - Principal P 052
1.3.3.2.01.2.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para os Estados, Distrito Federal e Municípios - Principal P 000
1.3.3.2.01.9.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Principal P 000
1.3.3.2.01.9.2 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Multas e Juros P 000
1.3.3.2.01.9.3 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa P 000
1.3.3.2.01.9.4 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.3.3.2.02.0.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Ferroviário - Principal P 000
P 180
P 181
1.3.3.2.03.0.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Aquaviário - Principal P 052
1.3.3.2.04.0.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Principal P 000
P 052
P 140
1.3.3.2.04.0.2 Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Multas e Juros P 000
P 052
P 140
1.3.3.2.04.0.3 Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Dívida Ativa P 000
P 052
P 140
1.3.3.3.01.1.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.01.1.3 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.01.2.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - 029
- 044
- 106
- 119
- 120
- 135
1.3.3.3.02.1.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 044
P 052
P 120
1.3.3.3.03.1.1 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.03.1.2 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.04.1.1 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.04.1.3 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.05.0.1 Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal P 000
P 029
P 044
P 106
P 119
P 120
P 135
1.3.3.3.06.1.1 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 044
1.3.3.3.06.1.3 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 044
1.3.3.3.99.1.1 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.99.1.3 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 029
P 044
P 120
P 135
1.3.3.3.99.2.1 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 000
P 029
P 044
P 106
P 119
P 120
P 135
1.3.3.3.99.2.2 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros P 000
P 029
P 044
P 106
P 119
P 120
P 135
1.3.3.3.99.2.3 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 000
P 044
P 106
P 119
P 120
P 135
1.3.3.4.01.0.1 Concessão dos Serviços de Geração, Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica - Principal P 000
1.3.3.9.01.0.1 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Principal P 000
1.3.3.9.01.0.2 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Multas e Juros P 000
1.3.3.9.01.0.3 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa P 000
1.3.3.9.01.0.4 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.3.3.9.01.0.5 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Multas P 000
1.3.3.9.01.0.6 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Juros P 000
1.3.3.9.01.0.7 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas P 000
1.3.3.9.01.0.8 Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros P 000
1.3.3.9.02.0.1 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Principal P 000
1.3.3.9.02.0.2 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Multas e Juros P 000
1.3.3.9.02.0.3 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa P 000
1.3.3.9.02.0.4 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.3.3.9.02.0.5 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Multas P 000
1.3.3.9.02.0.6 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Juros P 000
1.3.3.9.02.0.7 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa - Multas P 000
1.3.3.9.02.0.8 Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa - Juros P 000
1.3.4.1.01.1.1 Bônus de Assinatura do Contrato de Concessão - Principal P 000
1.3.4.1.01.1.2 Bônus de Assinatura do Contrato de Concessão - Multas e Juros P 000
1.3.4.1.01.2.1 Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Principal P 000
P 052
1.3.4.1.01.2.2 Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Multas e Juros P 000
P 052
1.3.4.1.02.1.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal P 242
1.3.4.1.02.2.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal P 008
P 014
P 042
P 146
P 147
P 149
P 242
1.3.4.1.02.3.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal P 000
P 077
P 242
1.3.4.1.02.4.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal P 008
P 035
P 151
P 242
1.3.4.1.03.1.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal P 008
P 014
P 042
P 146
P 147
P 149
P 242
1.3.4.1.03.2.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal P 008
P 014
P 042
P 146
P 147
P 149
P 242
1.3.4.1.03.3.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal P 000
P 077
P 104
P 107
P 242
1.3.4.1.03.4.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal P 008
P 035
P 151
P 242
1.3.4.1.04.1.1 Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal P 000
P 028
P 045
P 046
P 072
P 078
P 242
1.3.4.1.04.2.1 Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal P 008
P 014
P 042
P 146
P 147
P 149
P 242
1.3.4.1.04.3.1 Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal P 000
P 028
P 045
P 046
P 072
P 078
P 242
1.3.4.1.04.4.1 Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal P 008
P 035
P 151
P 242
1.3.4.1.05.0.1 Participação do Proprietário da Terra – Contrato de Concessão - Principal P 000
1.3.4.2.02.1.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal P 242
1.3.4.2.02.4.1 Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal P 008
P 035
P 242
1.3.4.2.03.1.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal P 008
P 042
P 242
1.3.4.2.03.4.1 Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal P 008
P 035
P 242
1.3.4.3.01.1.1 Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da União - Principal P 000
1.3.4.3.01.3.1 Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da Empresa Gestora do Contrato - Principal P 000
P 127
1.3.4.3.01.4.1 Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela de Estados e Municípios - Principal P 242
P 288
1.3.4.3.02.4.1 Royalties pela Produção de Petróleo em Plataforma - Partilha de Produção - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal P 000
P 076
P 242
1.3.4.4.01.0.1 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Principal P 000
P 052
1.3.4.4.01.0.3 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Dívida Ativa P 000
P 052
1.3.4.4.01.0.4 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Dívida Ativa - Multas e Juros P 052
1.3.4.4.02.0.1 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal P 000
P 053
P 092
P 104
P 105
P 113
P 241
1.3.4.4.02.0.2 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros P 000
P 053
P 092
P 104
P 105
P 113
P 241
1.3.4.4.02.0.3 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa P 000
P 053
P 092
P 104
P 105
P 113
P 241
1.3.4.4.02.0.4 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 053
P 092
P 104
P 105
P 113
P 241
1.3.4.5.01.0.1 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal P 000
P 016
1.3.4.5.01.0.2 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Multas e Juros P 000
P 016
1.3.4.5.01.0.3 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Dívida Ativa P 000
P 016
1.3.4.5.03.1.1 Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal P 000
P 053
P 066
P 104
P 109
P 235
1.3.4.5.03.2.1 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal P 000
P 053
P 066
P 071
P 104
P 109
P 234
1.3.4.5.03.2.2 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros P 000
P 053
P 066
P 071
P 104
P 109
P 234
1.3.4.5.03.2.3 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa P 000
P 053
P 066
P 071
P 104
P 109
P 234
1.3.4.5.03.3.1 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga - Principal P 234
1.3.4.5.03.3.2 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga - Multas e Juros P 234
1.3.4.5.03.4.1 Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Principal P 000
P 071
P 141
P 234
1.3.4.5.03.4.2 Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Multas e Juros P 000
P 071
P 141
P 234
1.3.4.5.03.4.3 Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa P 000
P 071
P 141
P 234
1.3.4.5.03.4.4 Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 071
P 141
P 234
1.3.4.6.01.1.1 Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Principal P 000
P 052
1.3.4.6.01.1.2 Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Multas e Juros P 000
P 052
1.3.4.6.01.2.1 Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal P 000
P 067
P 068
P 229
1.3.4.6.01.2.2 Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Multas e Juros P 000
P 067
P 068
P 229
1.3.4.6.02.1.1 Concessão de Florestas Não Catalogadas como “Florestas Nacionais” - Valor Mínimo - Principal P 000
P 052
P 157
1.3.4.6.03.0.1 Custos de Edital de Concessão Florestal - Principal P 000
P 052
1.3.4.9.01.0.1 Compensações Ambientais - Principal P 000
1.3.5.1.01.0.1 Outorga de Direito de Uso ou de Exploração de Criação Protegida - Instituição Científica e Tecnológica - Principal P 000
P 139
1.3.5.1.02.0.1 Direito de Uso da Imagem e de Reprodução dos Bens do Acervo Patrimonial - Principal P 000
P 050
1.3.5.1.04.0.1 Royalties pela Comercialização de Produtos Resultantes de Criação Protegida - Principal P 000
P 050
1.3.6.1.01.1.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Principal P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.1.2 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.1.3 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.1.4 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.2.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Principal P 000
P 138
1.3.6.1.01.2.2 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Multas e Juros P 000
1.3.6.1.01.2.3 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Dívida Ativa P 000
1.3.6.1.01.2.4 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
1.3.6.1.01.3.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Principal P 000
1.3.6.1.01.3.2 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Multas e Juros P 000
1.3.6.1.01.3.3 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Dívida Ativa P 000
1.3.6.1.01.3.4 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.3.6.1.01.4.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Principal P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.4.2 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.4.3 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa P 000
P 049
P 050
1.3.6.1.01.4.4 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.3.9.1.01.1.1 Participação da União em Receita de Loteria Federal - Principal P 000
P 121
P 251
1.3.9.1.01.2.1 Participação da União em Receita de Loteria Esportiva - Principal P 000
P 034
P 121
P 251
1.3.9.1.01.4.1 Participação da União em Receita de Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal P 000
P 034
P 121
P 251
1.3.9.1.01.5.1 Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal P 000
P 034
P 121
P 251
1.3.9.1.01.6.1 Participação da União em Receita de Loteria de Prognóstico Específico - Principal P 000
P 034
P 121
P 251
1.3.9.1.01.7.1 Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal P 000
P 019
P 052
P 142
P 143
P 183
P 251
P 289
1.3.9.1.01.8.1 Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex - Temas Complementares - Principal P 000
P 034
P 121
P 251
1.3.9.9.99.0.1 Outras Receitas Patrimoniais - Principal P 000
P 038
P 050
1.3.9.9.99.0.2 Outras Receitas Patrimoniais - Multas e Juros P 000
P 038
P 050
1.4.1.1.01.0.1 Receita Agropecuária - Principal P 038
P 050
1.4.1.1.01.0.2 Receita Agropecuária - Multas e Juros P 050
1.5.1.1.01.0.1 Receita Industrial - Principal P 049
P 050
P 052
1.5.1.1.01.0.2 Receita Industrial - Multas e Juros P 050
1.5.1.1.02.1.1 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal P 014
P 042
P 146
P 147
P 149
1.5.1.1.02.1.2 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas e Juros P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.3 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.4 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa – Multas e Juros P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.5 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.6 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Juros P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.7 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Multas P 014
P 042
1.5.1.1.02.1.8 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Juros P 014
P 042
1.5.1.1.02.2.1 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Principal P 130
P 152
1.5.1.1.02.2.2 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Multas e Juros P 130
1.5.1.1.02.2.3 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa P 130
1.5.1.1.02.2.4 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa – Multas e Juros P 130
1.5.1.1.02.2.5 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Multas P 130
1.5.1.1.02.2.6 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Juros P 130
1.5.1.1.02.2.7 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa - Multas P 130
1.5.1.1.02.2.8 Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa - Juros P 130
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal P 000
P 038
P 049
P 050
P 059
P 116
P 117
1.6.1.1.01.0.2 Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Multas e Juros P 049
P 050
1.6.1.1.02.0.1 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal P 000
P 049
P 050
1.6.1.1.02.0.2 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Multas e Juros P 050
1.6.1.1.03.0.1 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal P 038
P 049
P 050
1.6.1.1.03.0.2 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas e Juros P 050
1.6.1.1.03.0.3 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa P 050
1.6.1.1.04.0.1 Serviços de Informação e Tecnologia - Principal P 000
P 049
P 050
1.6.1.1.04.0.2 Serviços de Informação e Tecnologia - Multas e Juros P 050
1.6.1.1.05.0.1 Serviços Técnicos e Aprovação de Laudos de Telecomunicações - Principal P 029
P 044
P 120
P 135
1.6.1.1.06.0.1 Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Principal P 052
1.6.1.1.06.0.2 Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Multas e Juros P 052
1.6.1.1.06.0.3 Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Dívida Ativa P 052
1.6.1.1.06.0.4 Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Dívida Ativa – Multas e Juros P 052
1.6.2.1.01.1.1 Serviços de Navegação Aérea - Principal P 052
1.6.2.1.01.2.1 Serviços de Navegação Naval - Principal P 063
1.6.2.1.02.0.1 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal P 050
1.6.2.1.02.0.2 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Multas e Juros P 050
1.6.2.1.03.0.1 Serviços Portuários - Principal P 050
1.6.2.1.04.1.1 Tarifa Aeroportuária - Principal P 050
1.6.2.1.04.3.1 Parcela da Tarifa de Embarque Internacional - Principal P 064
1.6.3.1.01.0.1 Serviços de Atendimento à Saúde em Unidades do Governo Federal - Principal P 049
1.6.3.1.01.0.2 Serviços de Atendimento à Saúde em Unidades do Governo Federal - Multas e Juros P 049
1.6.3.2.01.0.1 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal P 004
P 049
1.6.4.1.01.0.1 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal F 000
F 029
F 042
F 050
F 052
F 060
F 061
F 114
F 146
F 147
F 400
F 401
1.6.4.1.01.0.2 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Multas e Juros F 050
1.6.4.1.01.0.3 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Dívida Ativa F 050
1.6.4.1.01.0.4 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Dívida Ativa - Multas e Juros F 050
1.6.4.1.02.0.1 Concessão de Avais, Garantias e Seguros - Principal P 052
1.6.4.1.02.0.2 Concessão de Avais, Garantias e Seguros - Multas e Juros P 052
1.6.4.1.03.0.1 Remuneração sobre Repasse para Programas de Desenvolvimento Econômico - Principal F 049
1.6.9.9.99.0.1 Outros Serviços - Principal P 049
P 050
1.7.1.7.99.0.1 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal P 081
1.7.1.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal P 096
1.7.2.4.01.0.1 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal P 081
1.7.2.4.99.0.1 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal P 081
1.7.2.9.99.0.1 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal - Principal P 052
P 096
1.7.3.2.01.0.1 Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal P 081
1.7.3.2.99.0.1 Outras Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades - Principal P 081
1.7.3.9.99.0.1 Outras Transferências dos Municípios - Principal P 096
1.7.4.1.01.0.1 Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal P 000
P 050
P 081
P 095
P 096
P 111
1.7.4.1.01.0.2 Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros P 000
P 050
P 081
P 095
P 096
P 111
1.7.5.9.99.0.1 Demais Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal P 081
1.7.6.1.01.0.1 Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal P 000
P 050
P 081
P 095
1.7.9.1.01.0.1 Transferências de Pessoas Físicas para Órgãos e Entidades da União - Principal P 000
P 096
1.7.9.2.01.0.1 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados - Principal P 094
1.9.1.1.01.0.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal P 000
P 003
P 009
P 018
P 019
P 020
P 032
P 033
P 052
P 054
P 088
P 131
P 137
1.9.1.1.01.0.2 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros P 003
P 009
P 020
P 025
P 032
P 050
P 052
P 088
1.9.1.1.01.0.3 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa P 000
P 003
P 019
P 020
P 033
P 050
P 052
P 054
P 069
P 088
1.9.1.1.01.0.4 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 033
P 052
P 088
1.9.1.1.02.1.1 Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 029
P 044
P 120
P 135
1.9.1.1.02.1.3 Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa P 029
P 044
P 120
P 135
1.9.1.1.02.1.4 Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros P 029
P 044
P 120
P 135
1.9.1.1.02.2.1 Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal P 044
P 120
1.9.1.1.03.0.1 Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Principal P 003
1.9.1.1.03.0.2 Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Multas e Juros P 003
1.9.1.1.03.0.3 Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Dívida Ativa P 003
1.9.1.1.04.0.1 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal P 083
1.9.1.1.04.0.2 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas e Juros P 083
1.9.1.1.04.0.3 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa P 083
1.9.1.1.04.0.4 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa – Multas e Juros P 083
1.9.1.1.05.0.1 Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Principal P 087
1.9.1.1.05.0.2 Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Multas e Juros P 087
1.9.1.1.05.0.3 Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Dívida Ativa P 087
1.9.1.1.06.1.1 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal P 052
P 069
1.9.1.1.06.1.2 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Multas e Juros P 069
1.9.1.1.06.2.1 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal P 069
1.9.1.1.07.0.1 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal P 000
1.9.1.1.07.0.2 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Multas e Juros P 000
1.9.1.1.07.0.3 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa P 000
1.9.1.1.07.0.4 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.9.1.1.08.0.1 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal P 052
1.9.1.1.08.0.2 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Multas e Juros P 052
1.9.1.1.08.0.3 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Dívida Ativa P 000
P 073
1.9.1.1.09.0.1 Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal P 000
P 049
P 050
1.9.1.1.09.0.2 Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.9.1.1.09.0.3 Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa P 000
P 001
P 049
P 050
1.9.1.1.10.0.1 Multas Previstas na Legislação sobre Regime de Previdência Privada Complementar - Principal P 039
1.9.1.1.10.0.3 Multas Previstas na Legislação sobre Regime de Previdência Privada Complementar - Dívida Ativa P 039
1.9.1.1.11.0.1 Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Principal P 054
1.9.1.1.11.0.2 Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Multas e Juros P 054
1.9.1.1.11.0.3 Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Dívida Ativa P 054
1.9.1.1.11.0.4 Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Dívida Ativa – Multas e Juros P 054
1.9.1.1.12.0.1 Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Principal P 025
P 052
1.9.1.1.12.0.3 Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Dívida Ativa P 025
P 052
1.9.1.1.13.1.1 Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Processos Administrativos de Responsabilização - Principal P 000
P 032
P 052
1.9.1.1.13.2.1 Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Principal P 000
1.9.1.1.13.2.2 Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Multas e Juros P 000
1.9.1.1.14.0.1 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Principal P 020
P 144
1.9.1.1.14.0.2 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Multas e Juros P 020
P 144
1.9.1.1.14.0.3 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Dívida Ativa P 020
P 144
1.9.1.1.14.0.4 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Multas e Juros da Dívida Ativa P 144
1.9.1.1.15.0.1 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal P 180
1.9.1.1.15.0.2 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros P 180
1.9.1.1.15.0.3 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa P 180
1.9.1.1.15.0.4 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros P 180
1.9.1.1.15.0.5 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas P 180
1.9.1.1.15.0.6 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros P 180
1.9.1.1.15.0.7 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas P 180
1.9.1.1.15.0.8 Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros P 180
1.9.1.1.16.0.1 Multas previstas no Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) - Principal P 032
1.9.2.1.01.0.1 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal P 000
P 049
P 050
1.9.2.1.01.0.2 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Multas e Juros P 050
1.9.2.1.02.0.1 Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Principal P 000
1.9.2.1.02.0.2 Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Multas e Juros P 000
P 033
1.9.2.1.03.0.1 Indenização por Sinistro - Principal P 000
P 049
P 050
1.9.2.1.04.0.1 Indenização pela Assistência Médico-Hospitalar - Principal P 005
1.9.2.1.05.0.1 Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Principal P 132
1.9.2.1.05.0.2 Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Multas e Juros P 132
1.9.2.1.05.0.3 Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Dívida Ativa P 132
1.9.2.1.05.0.4 Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Dívida Ativa – Multas e Juros P 132
1.9.2.1.06.0.1 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.2 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.3 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.4 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.5 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.6 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.7 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas P 180
P 181
1.9.2.1.06.0.8 Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros P 180
P 181
1.9.2.1.99.0.1 Outras Indenizações - Principal P 000
P 049
P 050
P 083
1.9.2.1.99.0.2 Outras Indenizações - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.9.2.1.99.0.3 Outras Indenizações - Dívida Ativa P 000
P 001
P 049
P 050
P 052
P 083
1.9.2.2.01.1.1 Restituição de Convênios - Primárias - Principal P 000
P 001
P 002
P 003
P 004
P 005
P 006
P 007
P 008
P 009
P 010
P 011
P 012
P 013
P 014
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P 016
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P 019
P 020
P 021
P 022
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P 027
P 028
P 029
P 030
P 031
P 032
P 033
P 034
P 035
P 037
P 038
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P 040
P 041
P 042
P 043
P 044
P 045
P 046
P 047
P 048
P 049
P 050
P 051
P 052
P 053
P 054
P 055
P 056
P 057
P 058
P 059
P 060
P 061
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P 070
P 071
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P 081
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P 100
P 101
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P 179
P 201
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P 213
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P 229
P 234
P 235
P 241
P 242
P 251
P 286
P 287
P 288
P 400
P 401
P 443
P 444
P 447
P 448
P 449
P 490
P 491
P 492
P 495
P 499
1.9.2.2.01.1.2 Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros P 000
P 001
P 002
P 003
P 004
P 005
P 006
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P 155
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P 177
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P 179
P 201
P 202
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P 241
P 242
P 251
P 286
P 287
P 288
P 400
P 401
P 443
P 444
P 447
P 448
P 449
P 490
P 491
P 492
P 495
P 499
1.9.2.2.01.1.3 Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa P 000
P 001
P 002
P 003
P 004
P 005
P 006
P 007
P 008
P 009
P 010
P 011
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P 251
P 286
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P 288
P 400
P 401
P 443
P 444
P 447
P 448
P 449
P 490
P 491
P 492
P 495
P 499
1.9.2.2.01.2.1 Restituição de Convênios - Financeiras - Principal F 000
F 050
1.9.2.2.02.0.1 Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal P 040
P 049
P 050
1.9.2.2.03.0.1 Restituição de Benefícios Previdenciários - Principal P 001
P 002
P 054
1.9.2.2.03.0.2 Restituição de Benefícios Previdenciários - Multas e Juros P 054
1.9.2.2.03.0.3 Restituição de Benefícios Previdenciários - Dívida Ativa P 054
1.9.2.2.03.0.4 Restituição de Benefícios Previdenciários - Dívida Ativa – Multas e Juros P 054
1.9.2.2.04.0.1 Restituição de Benefícios Assistenciais - Principal P 001
P 002
1.9.2.2.04.0.2 Restituição de Benefícios Assistenciais - Multas e Juros P 001
P 002
1.9.2.2.04.0.3 Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa P 001
P 002
1.9.2.2.04.0.4 Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa – Multas e Juros P 001
P 002
1.9.2.2.05.0.1 Restituição de Contribuições Previdenciárias Complementares - Principal P 052
1.9.2.2.06.1.1 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal P 000
P 049
1.9.2.2.06.3.1 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal P 000
P 001
P 002
P 003
P 004
P 005
P 006
P 007
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P 286
P 287
P 288
P 400
P 401
P 443
P 444
P 447
P 448
P 449
P 490
P 491
P 492
P 495
P 499
1.9.2.2.06.3.2 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros P 000
P 001
P 002
P 003
P 004
P 005
P 006
P 007
P 008
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P 100
P 101
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P 126
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P 128
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P 133
P 134
P 136
P 137
P 138
P 139
P 155
P 156
P 177
P 178
P 179
P 201
P 202
P 203
P 206
P 207
P 208
P 209
P 210
P 211
P 213
P 219
P 229
P 234
P 235
P 241
P 242
P 251
P 286
P 287
P 288
P 400
P 401
P 443
P 444
P 447
P 448
P 449
1.9.2.2.06.4.1 Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal F 000
F 042
F 050
F 146
F 443
F 444
1.9.2.2.07.0.1 Restituição de Parcelas do Seguro Desemprego Recebidas Indevidamente - Principal P 040
1.9.2.2.07.0.2 Restituição de Parcelas do Seguro Desemprego Recebidas Indevidamente - Multas e Juros P 040
1.9.2.2.08.0.1 Restituição de Garantias Prestadas - Principal P 050
1.9.2.2.09.0.1 Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Principal P 000
P 029
P 052
1.9.2.2.09.0.2 Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Multas e Juros P 000
P 029
1.9.2.2.09.0.3 Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa P 000
P 029
1.9.2.2.09.0.4 Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 029
1.9.2.2.10.1.1 Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Principal P 050
1.9.2.2.10.1.2 Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Multas e Juros P 050
1.9.2.2.10.1.3 Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Dívida Ativa P 050
1.9.2.2.10.1.4 Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Dívida Ativa – Multas e Juros P 050
1.9.2.2.10.2.1 Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei do Audiovisual - Principal P 029
P 050
1.9.2.2.11.0.1 Restituição Decorrente da Aplicação Irregular de Recursos Eleitorais - Principal P 000
1.9.2.2.11.0.2 Restituição Decorrente da Aplicação Irregular de Recursos Eleitorais - Multas e Juros P 000
1.9.2.2.12.0.1 Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais Não Sacados - Principal P 000
P 012
P 079
1.9.2.2.13.0.1 Restituição de Contribuições para a Previdência Complementar do Servidor Público - Principal P 000
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições - Principal P 000
P 012
P 038
P 049
P 050
P 448
1.9.2.2.99.0.2 Outras Restituições - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.9.2.3.01.0.1 Ressarcimento por Operadoras de Seguros Privados de Assistência à Saúde - Principal P 003
1.9.2.3.02.0.1 Ressarcimento de Custos - Principal P 000
P 052
1.9.2.3.02.0.2 Ressarcimento de Custos - Multas e Juros P 000
P 052
1.9.2.3.02.0.3 Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa P 000
P 052
1.9.2.3.02.0.4 Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 052
1.9.2.3.03.0.1 Reversão de Garantias - Principal P 000
P 049
P 050
1.9.2.3.03.0.2 Reversão de Garantias - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.9.2.3.04.0.1 Ressarcimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Principal P 054
1.9.2.3.04.0.2 Ressarcimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Multas e Juros P 054
1.9.2.3.05.0.1 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Principal P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.2 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas e Juros P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.3 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.4 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.5 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.6 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Juros P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.7 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Multas P 000
P 052
1.9.2.3.05.0.8 Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Juros P 000
P 052
1.9.2.3.99.0.1 Outros Ressarcimentos - Principal P 000
P 049
P 050
1.9.2.3.99.0.2 Outros Ressarcimentos - Multas e Juros P 000
P 001
P 002
P 003
P 048
P 049
P 050
P 051
P 052
1.9.2.3.99.0.3 Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa P 000
1.9.2.3.99.0.4 Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 001
P 002
P 003
P 048
P 049
P 050
P 051
P 052
1.9.3.1.01.0.1 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Principal P 000
P 052
1.9.3.1.01.0.2 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Multas e Juros P 052
1.9.3.1.01.0.3 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Dívida Ativa - 052
1.9.3.1.01.0.4 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Dívida Ativa – Multas e Juros - 052
1.9.3.1.02.1.1 Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Principal P 001
P 032
1.9.3.1.02.1.2 Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Multas e Juros P 001
P 032
1.9.3.1.02.2.1 Valores em Moeda Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Principal P 000
1.9.3.1.02.2.2 Valores em Moeda Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Multas e Juros P 000
1.9.3.1.03.0.1 Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor) - Principal P 000
1.9.3.1.03.0.2 Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor) - Multas e Juros P 000
1.9.3.1.04.0.1 Prêmios Prescritos de Concursos de Prognósticos - Principal P 124
1.9.3.1.04.0.2 Prêmios Prescritos de Concursos de Prognósticos - Multas e Juros P 124
1.9.3.1.05.0.1 Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal P 000
P 043
P 050
P 093
P 178
1.9.3.1.06.0.1 Bens, Direitos e Valores Objeto de Renúncia Voluntária em Acordo de Não Persecução Penal - Principal P 000
P 052
P 083
1.9.3.1.07.0.1 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor da União em Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores - Principal P 019
P 052
1.9.3.1.08.0.1 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Principal P 003
P 052
1.9.3.1.08.0.2 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Multas e Juros P 003
P 052
1.9.3.1.08.0.3 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa P 003
P 052
1.9.3.1.08.0.4 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa – Multas e Juros P 003
P 052
1.9.3.1.09.0.1 Recursos dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP não reclamados por prazo superior a 20 anos. - Principal P 129
1.9.3.1.09.0.2 Recursos dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP não reclamados por prazo superior a 20 anos. - Multas e Juros P 129
1.9.3.1.10.0.1 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.2 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.3 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.4 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.5 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.6 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Juros P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.7 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas P 124
P 182
1.9.3.1.10.0.8 Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros P 124
P 182
1.9.3.1.99.0.1 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Principal P 000
P 052
1.9.3.1.99.0.2 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Multas e Juros P 000
P 052
1.9.4.2.01.0.2 Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Multas e Juros P 049
P 050
1.9.4.2.01.0.6 Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Juros do Principal P 049
P 051
1.9.4.4.05.0.2 Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito - Multas e Juros F 000
1.9.4.4.06.0.2 Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros F 000
F 050
F 052
F 146
F 147
1.9.4.4.07.1.2 Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamentos em Geral - Multas e Juros F 050
F 052
F 114
1.9.4.4.07.2.2 Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - Multas e Juros F 052
1.9.9.9.01.0.1 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal P 056
1.9.9.9.03.0.1 Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Principal P 054
P 056
1.9.9.9.03.0.2 Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Multas e Juros P 054
P 056
1.9.9.9.03.0.3 Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa P 054
P 056
1.9.9.9.03.0.4 Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa - Multas e Juros P 054
P 056
1.9.9.9.04.0.1 Contribuição ao Montepio Civil - Principal P 017
1.9.9.9.05.0.1 Barreiras Técnicas ao Comércio Exterior - Principal P 086
1.9.9.9.05.0.2 Barreiras Técnicas ao Comércio Exterior - Multas e Juros P 032
P 086
1.9.9.9.06.0.1 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - Principal P 000
1.9.9.9.08.1.1 Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - Principal P 007
P 010
1.9.9.9.08.2.1 Reversão da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - Principal P 000
1.9.9.9.09.0.1 Prestação de Contas Eleitorais - Principal P 000
1.9.9.9.09.0.2 Prestação de Contas Eleitorais - Multas e Juros P 000
1.9.9.9.09.0.3 Prestação de Contas Eleitorais - Dívida Ativa P 000
1.9.9.9.09.0.4 Prestação de Contas Eleitorais - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
1.9.9.9.10.0.1 Reserva Global de Reversão - Principal P 080
1.9.9.9.11.0.1 Variação Cambial - Principal F 443
F 444
1.9.9.9.12.1.1 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal P 031
P 050
1.9.9.9.12.2.1 Ônus de Sucumbência - Principal P 000
P 030
P 049
P 050
P 052
1.9.9.9.12.2.2 Ônus de Sucumbência - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
P 052
1.9.9.9.12.2.3 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa P 000
P 049
P 050
P 052
1.9.9.9.12.2.4 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 049
P 050
P 052
1.9.9.9.13.1.1 Recursos Recebidos de Fundos de Desenvolvimento Regional - Principal P 082
1.9.9.9.15.0.1 Transação Resolutiva de Litígios de Receitas Não Administradas pela RFB - Principal P 000
1.9.9.9.16.1.1 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal P 052
P 083
1.9.9.9.17.0.1 Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Principal P 060
1.9.9.9.17.0.2 Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Multas e Juros P 060
1.9.9.9.18.0.1 Demais Créditos Decorrentes da Revisão de Contratos de Concessão - Principal P 000
1.9.9.9.19.0.1 Receitas de Subvenções - Principal P 062
1.9.9.9.20.0.1 Retribuição pela Tributação, Fiscalização, Arrecadação, Cobrança e Recolhimento das Contribuições Sociais de Terceiros - Principal P 032
1.9.9.9.21.0.1 Resultado Positivo nas Operações de Comercialização de Energia no Âmbito da CCEE - principal P 000
1.9.9.9.22.0.1 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal P 180
1.9.9.9.22.0.2 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros P 180
1.9.9.9.22.0.3 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa P 180
1.9.9.9.22.0.4 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros P 180
1.9.9.9.22.0.5 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas P 180
1.9.9.9.22.0.6 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros P 180
1.9.9.9.22.0.7 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas P 180
1.9.9.9.22.0.8 Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros P 180
1.9.9.9.23.1.1 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Principal P 141
1.9.9.9.23.1.2 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Multas e Juros P 141
1.9.9.9.23.1.3 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Dívida Ativa P 141
1.9.9.9.23.1.4 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Dívida Ativa – Multas e Juros P 141
1.9.9.9.23.9.1 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Principal P 000
P 052
P 141
1.9.9.9.23.9.2 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Multas e Juros P 000
P 052
P 141
1.9.9.9.23.9.3 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa P 000
P 052
P 141
1.9.9.9.23.9.4 Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros P 000
P 052
P 141
1.9.9.9.99.1.1 Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Principal P 000
1.9.9.9.99.1.2 Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Multas e Juros P 000
P 032
1.9.9.9.99.1.3 Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa P 000
P 032
1.9.9.9.99.1.4 Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 054
1.9.9.9.99.2.1 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal P 000
P 038
P 049
P 050
P 083
1.9.9.9.99.2.2 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros P 000
P 049
P 050
1.9.9.9.99.2.3 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa P 000
P 049
P 050
P 052
P 061
P 083
1.9.9.9.99.2.4 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros P 000
P 032
P 033
P 049
P 050
P 054
P 061
P 083
1.9.9.9.99.3.1 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal F 000
F 050
1.9.9.9.99.3.3 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Dívida Ativa F 050
2.1.1.1.01.0.1 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Interno, exceto Refinanciamento da Dívida Pública - Principal F 444
2.1.1.1.02.0.1 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal no Mercado Interno - Principal F 443
2.1.1.1.03.0.1 Títulos da Dívida Agrária - TDA - Principal F 057
2.1.1.2.01.0.1 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal F 447
2.1.1.3.01.0.1 Empréstimos Compulsórios - Principal P 000
2.1.1.9.99.0.1 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal F 443
2.1.2.1.01.0.1 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Externo, exceto Refinanciamento da Dívida Pública - Principal F 444
2.1.2.1.02.0.1 Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal no Mercado Externo - Principal F 443
2.1.2.2.01.0.1 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Externo - Principal F 448
F 449
2.1.2.9.99.0.1 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal F 400
F 448
F 449
2.2.1.1.01.0.1 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporários - Principal F 400
2.2.1.1.02.0.1 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Permanentes - Principal P 050
P 400
2.2.1.2.01.0.1 Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Principal F 060
2.2.1.2.02.0.1 Alienação de Estoques Comerciais Destinados a Programas Sociais - Principal P 050
2.2.1.2.03.0.1 Alienação de Estoques do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Principal P 050
P 179
2.2.1.2.04.0.1 Alienação de Estoques de Café - FUNCAFÉ - Principal P 052
2.2.1.2.04.0.3 Alienação de Estoques de Café - FUNCAFÉ - Dívida Ativa P 052
2.2.1.3.01.0.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal P 048
P 050
P 051
2.2.2.1.01.0.1 Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal P 048
P 049
P 051
P 085
P 287
2.2.2.1.01.0.3 Alienação de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa P 051
2.2.2.1.02.0.1 Alienação de Bens Imóveis - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - Principal P 013
P 287
2.2.3.1.01.0.1 Alienação de Bens Intangíveis - Principal P 051
P 400
2.2.3.1.02.1.1 Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Principal P 145
2.2.3.1.02.1.2 Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Multas e Juros P 145
2.2.3.1.02.1.3 Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Dívida Ativa P 145
2.2.3.1.02.1.4 Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP – Multas e Juros P 145
2.2.3.1.02.2.1 Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Principal P 153
2.2.3.1.02.2.2 Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Multas e Juros P 153
2.2.3.1.02.2.3 Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Dívida Ativa P 153
2.2.3.1.02.2.4 Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Dívida Ativa – Multas e Juros P 153
2.3.1.1.01.0.1 Amortização de Empréstimos - BEA/BIB - Principal F 400
2.3.1.1.02.0.1 Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito - Principal F 400
F 401
2.3.1.1.03.0.1 Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios - Principal F 400
F 401
2.3.1.1.04.0.1 Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo - Principal F 400
2.3.1.1.05.0.1 Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito - Principal F 060
F 061
2.3.1.1.06.0.1 Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal F 000
F 029
F 042
F 050
F 052
F 146
F 147
F 401
2.3.1.1.07.1.1 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal F 052
F 114
2.3.1.1.07.2.1 Amortização de Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - Principal F 052
2.3.1.1.07.3.1 Amortização de Financiamento Proveniente de Fundo Garantidor - Principal F 052
2.4.1.4.99.0.1 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal P 081
2.4.1.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal P 081
P 096
2.4.2.2.01.0.1 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal P 081
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal P 081
2.4.2.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos dos Estados - Principal P 081
P 096
2.4.3.2.01.0.1 Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal P 081
2.4.3.2.99.0.1 Outras Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades - Principal P 081
2.4.3.9.99.0.1 Outras Transferências dos Municípios - Principal P 081
P 096
2.4.4.1.01.0.1 Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal P 050
P 081
P 096
2.4.4.1.99.0.1 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal P 000
P 050
P 081
P 094
P 095
P 096
2.4.5.1.01.0.1 Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal P 050
P 081
P 096
2.4.6.1.01.0.1 Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal P 081
P 095
2.4.6.1.99.0.1 Outras Transferências do Exterior - Principal P 081
P 094
P 095
2.4.9.1.01.0.1 Transferências de Pessoas Físicas para Órgãos e Entidades da União - Principal P 096
2.4.9.1.99.0.1 Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal P 050
P 094
P 095
P 096
2.4.9.2.01.0.1 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados - Principal P 094
2.4.9.9.99.0.1 Outras Transferências de Capital - Principal P 000
2.9.1.1.01.0.1 Integralização de Capital Social - Principal F 050
2.9.2.1.01.0.1 Resultado do Banco Central – Operações com Reservas e Derivativos Cambiais - Principal F 400
2.9.2.1.02.0.1 Resultado do Banco Central - Demais Operações - Principal F 400
2.9.3.1.01.0.1 Remuneração das Disponibilidades do Tesouro - Principal F 000
2.9.4.1.01.0.1 Resgate de Títulos do Tesouro - Principal F 050
2.9.9.9.01.0.1 Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Principal F 050
F 052
2.9.9.9.01.0.2 Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Multas e Juros F 050
F 052
2.9.9.9.01.0.3 Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa F 050
F 052
2.9.9.9.01.0.4 Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa – Multas e Juros F 050
F 052
2.9.9.9.02.0.1 Aportes ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF - Principal F 052
2.9.9.9.02.0.3 Aportes ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF - Dívida Ativa F 052
2.9.9.9.99.0.1 Outras Receitas de Capital - Principal F 050
 

 

  

  

Anexo II - Relação de Fontes de Recursos e Respectivas Naturezas de Receita

 


FONTE 000 - Recursos Livres da União

1.1.1.1.01.0.1 - Imposto sobre a Importação - Principal - P

1.1.1.1.01.0.3 - Imposto sobre a Importação - Dívida Ativa - P

1.1.1.1.02.0.1 - Imposto sobre a Exportação - Principal - P

1.1.1.1.02.0.3 - Imposto sobre a Exportação - Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.1 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Principal - P

1.1.1.2.01.2.3 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.5.02.0.1 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Principal - P

1.1.1.5.02.0.3 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Dívida Ativa - P

1.1.1.9.99.0.1 - Outros Impostos - Principal - P

1.1.1.9.99.0.2 - Outros Impostos - Multas e Juros - P

1.1.1.9.99.0.3 - Outros Impostos - Dívida Ativa - P

1.1.1.9.99.0.4 - Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.01.0.3 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.1.1 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.1.2 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.1.3 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.2.1 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.2.3 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.2.4 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.3.1 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.3.3 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.4.1 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.03.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Principal - P

1.1.2.1.04.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal - P

1.1.2.1.04.0.3 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.05.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Principal - P

1.1.2.1.05.0.2 - Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Multas e Juros - P

1.1.2.1.06.0.1 - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX - Principal - P

1.1.2.1.07.0.1 - Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Principal - P

1.1.2.1.07.0.2 - Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Multas e Juros - P

1.1.2.1.08.0.1 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.1.2.1.09.0.1 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Principal - P

1.1.2.1.09.0.2 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Multas e Juros - P

1.1.2.1.09.0.3 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.09.0.4 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.1.2.1.09.0.5 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Multas - P

1.1.2.1.09.0.6 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Juros - P

1.1.2.1.09.0.7 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa - Multas - P

1.1.2.1.09.0.8 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Dívida Ativa - Juros - P

1.1.2.2.01.0.1 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal - P

1.1.2.2.01.0.3 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - P

1.1.2.2.02.0.1 - Emolumentos e Custas Judiciais - Principal - P

1.1.2.2.02.0.3 - Emolumentos e Custas Judiciais - Dívida Ativa - P

1.1.3.1.99.0.1 - Outras Contribuições de Melhoria - Principal - P

1.2.1.2.01.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.2.02.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.8.01.0.1 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Principal - P

1.2.1.8.01.0.3 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.5 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Multas - P

1.2.1.8.01.0.7 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.9.01.1.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Principal - P

1.2.1.9.01.1.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.01.2.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.01.2.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.03.1.1 - Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa - Principal - P

1.2.1.9.03.2.1 - Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador - Principal - P

1.2.1.9.03.3.1 - Contribuições Referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.05.1.1 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Principal - P

1.2.1.9.05.1.3 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.05.2.1 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.06.1.1 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Principal - P

1.2.1.9.06.1.3 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.06.2.1 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.07.1.1 - Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Principal - P

1.2.1.9.07.2.1 - Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.99.1.3 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.99.2.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos - Principal - P

1.2.2.1.02.0.1 - Contribuição de Lojas Francas, Entrepostos Aduaneiros e Depósitos Alfandegários - Principal - P

1.2.2.1.03.0.1 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Principal - P

1.2.2.1.03.0.3 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.04.0.1 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Principal - P

1.2.2.1.04.0.3 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.06.0.1 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Principal - P

1.2.2.1.06.0.3 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.08.1.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Principal - P

1.2.2.1.08.2.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Principal - P

1.2.2.1.08.2.3 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.1.1 - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Principal - P

1.2.2.1.09.1.3 - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.1 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Principal - P

1.2.2.1.09.2.3 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.4 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.10.0.1 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Principal - P

1.2.2.1.10.0.3 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.11.1.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Principal - P

1.2.2.1.11.2.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas nas Demais Regiões - Principal - P

1.2.2.1.12.1.1 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.1.2 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.1.3 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.1.4 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.1 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.2.2 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.3 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.2.4 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.1 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Principal - P

1.2.2.1.13.0.2 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.3 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.13.0.4 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.99.1.1 - Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal - P

1.2.2.1.99.2.3 - Outras Contribuições Econômicas – Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - P

1.2.3.1.00.0.1 - Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional - Principal - P

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.2.1 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal - P

1.3.1.1.01.2.2 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.2.3 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.3.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Principal - P

1.3.1.1.01.3.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.3.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.3.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.4.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Principal - P

1.3.1.1.01.4.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.4.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.4.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.5.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Principal - P

1.3.1.1.01.5.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.5.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.5.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.1.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.2.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Principal - P

1.3.1.1.02.2.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.2.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.2.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.3.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Principal - P

1.3.1.1.02.3.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.3.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.3.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.4.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Principal - P

1.3.1.1.02.4.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.4.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.4.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.99.0.1 - Outras Receitas Imobiliárias - Principal - P

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.3.2.1.01.2.1 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Principal - F

1.3.2.1.01.2.2 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Multas e Juros - F

1.3.2.1.01.2.3 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa - F

1.3.2.1.01.2.4 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa – Multas e Juros - F

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.2.1.05.0.1 - Juros de Títulos de Renda - Principal - F

1.3.2.1.06.0.1 - Juros sobre o Capital Próprio - Principal - P

1.3.2.1.06.0.2 - Juros sobre o Capital Próprio - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.1.1 - Dividendos - União - Principal - P

1.3.2.2.01.1.2 - Dividendos - União - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.2.1 - Dividendos - FRGPS - Principal - P

1.3.2.2.01.2.2 - Dividendos - FRGPS - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.2.3 - Dividendos - FRGPS. - Dívida Ativa - P

1.3.2.2.01.2.4 - Dividendos - FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.9.1 - Dividendos - Demais - Principal - P

1.3.2.2.01.9.2 - Dividendos - Demais - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.9.3 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa - P

1.3.2.2.01.9.4 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.2.3.01.0.1 - Participações - Principal - P

1.3.3.1.01.1.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Principal - P

1.3.3.1.01.1.2 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Multas e Juros - P

1.3.3.1.01.1.3 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT - Dívida Ativa - P

1.3.3.1.01.1.4 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT – Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.1.01.9.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Principal - P

1.3.3.1.01.9.2 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Multas e Juros - P

1.3.3.1.01.9.3 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa - P

1.3.3.1.01.9.4 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.1.02.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.3.3.1.05.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aeroviário - Principal - P

1.3.3.2.01.2.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para os Estados, Distrito Federal e Municípios - Principal - P

1.3.3.2.01.9.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Principal - P

1.3.3.2.01.9.2 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Multas e Juros - P

1.3.3.2.01.9.3 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa - P

1.3.3.2.01.9.4 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário – Demais Situações - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.2.02.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.3.3.2.04.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Principal - P

1.3.3.2.04.0.2 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Multas e Juros - P

1.3.3.2.04.0.3 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.01.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.1.3 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.03.1.1 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.2 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.04.1.1 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.04.1.3 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.06.1.1 - Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.06.1.3 - Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.1.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.1.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.4.01.0.1 - Concessão dos Serviços de Geração, Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica - Principal - P

1.3.3.9.01.0.1 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Principal - P

1.3.3.9.01.0.2 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Multas e Juros - P

1.3.3.9.01.0.3 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa - P

1.3.3.9.01.0.4 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.9.01.0.5 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Multas - P

1.3.3.9.01.0.6 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Juros - P

1.3.3.9.01.0.7 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas - P

1.3.3.9.01.0.8 - Outorga de Loteria de Aposta de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros - P

1.3.3.9.02.0.1 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Principal - P

1.3.3.9.02.0.2 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Multas e Juros - P

1.3.3.9.02.0.3 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa - P

1.3.3.9.02.0.4 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.9.02.0.5 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Multas - P

1.3.3.9.02.0.6 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Juros - P

1.3.3.9.02.0.7 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa - Multas - P

1.3.3.9.02.0.8 - Outorga de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX - Dívida Ativa - Juros - P

1.3.4.1.01.1.1 - Bônus de Assinatura do Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.01.1.2 - Bônus de Assinatura do Contrato de Concessão - Multas e Juros - P

1.3.4.1.01.2.1 - Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Principal - P

1.3.4.1.01.2.2 - Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Multas e Juros - P

1.3.4.1.02.3.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.03.3.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.05.0.1 - Participação do Proprietário da Terra – Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.3.01.1.1 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da União - Principal - P

1.3.4.3.01.3.1 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da Empresa Gestora do Contrato - Principal - P

1.3.4.3.02.4.1 - Royalties pela Produção de Petróleo em Plataforma - Partilha de Produção - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.4.01.0.1 - Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Principal - P

1.3.4.4.01.0.3 - Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.4.5.01.0.1 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal - P

1.3.4.5.01.0.2 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Multas e Juros - P

1.3.4.5.01.0.3 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.1 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Principal - P

1.3.4.5.03.4.2 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.4.3 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.4 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.4.6.01.1.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Principal - P

1.3.4.6.01.1.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Multas e Juros - P

1.3.4.6.01.2.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal - P

1.3.4.6.01.2.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Multas e Juros - P

1.3.4.6.02.1.1 - Concessão de Florestas Não Catalogadas como “Florestas Nacionais” - Valor Mínimo - Principal - P

1.3.4.6.03.0.1 - Custos de Edital de Concessão Florestal - Principal - P

1.3.4.9.01.0.1 - Compensações Ambientais - Principal - P

1.3.5.1.01.0.1 - Outorga de Direito de Uso ou de Exploração de Criação Protegida - Instituição Científica e Tecnológica - Principal - P

1.3.5.1.02.0.1 - Direito de Uso da Imagem e de Reprodução dos Bens do Acervo Patrimonial - Principal - P

1.3.5.1.04.0.1 - Royalties pela Comercialização de Produtos Resultantes de Criação Protegida - Principal - P

1.3.6.1.01.1.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Principal - P

1.3.6.1.01.1.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.1.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.1.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.2.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Principal - P

1.3.6.1.01.2.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.2.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.2.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.3.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Principal - P

1.3.6.1.01.3.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.3.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.3.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – União - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Principal - P

1.3.6.1.01.4.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.4.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.9.1.01.1.1 - Participação da União em Receita de Loteria Federal - Principal - P

1.3.9.1.01.2.1 - Participação da União em Receita de Loteria Esportiva - Principal - P

1.3.9.1.01.4.1 - Participação da União em Receita de Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal - P

1.3.9.1.01.5.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal - P

1.3.9.1.01.6.1 - Participação da União em Receita de Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P

1.3.9.1.01.8.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex - Temas Complementares - Principal - P

1.3.9.9.99.0.1 - Outras Receitas Patrimoniais - Principal - P

1.3.9.9.99.0.2 - Outras Receitas Patrimoniais - Multas e Juros - P

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.6.1.1.02.0.1 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal - P

1.6.1.1.04.0.1 - Serviços de Informação e Tecnologia - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.7.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.9.1.01.0.1 - Transferências de Pessoas Físicas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.01.0.4 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.1.1.07.0.1 - Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - P

1.9.1.1.07.0.2 - Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Multas e Juros - P

1.9.1.1.07.0.3 - Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.07.0.4 - Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.1.1.08.0.3 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.09.0.1 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal - P

1.9.1.1.09.0.2 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juros - P

1.9.1.1.09.0.3 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.13.1.1 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Processos Administrativos de Responsabilização - Principal - P

1.9.1.1.13.2.1 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Principal - P

1.9.1.1.13.2.2 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Acordos de Leniência - Multas e Juros - P

1.9.2.1.01.0.1 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal - P

1.9.2.1.02.0.1 - Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Principal - P

1.9.2.1.02.0.2 - Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Multas e Juros - P

1.9.2.1.03.0.1 - Indenização por Sinistro - Principal - P

1.9.2.1.99.0.1 - Outras Indenizações - Principal - P

1.9.2.1.99.0.2 - Outras Indenizações - Multas e Juros - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.2.1 - Restituição de Convênios - Financeiras - Principal - F

1.9.2.2.06.1.1 - Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

1.9.2.2.09.0.1 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Principal - P

1.9.2.2.09.0.2 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Multas e Juros - P

1.9.2.2.09.0.3 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.09.0.4 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.11.0.1 - Restituição Decorrente da Aplicação Irregular de Recursos Eleitorais - Principal - P

1.9.2.2.11.0.2 - Restituição Decorrente da Aplicação Irregular de Recursos Eleitorais - Multas e Juros - P

1.9.2.2.12.0.1 - Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais Não Sacados - Principal - P

1.9.2.2.13.0.1 - Restituição de Contribuições para a Previdência Complementar do Servidor Público - Principal - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P

1.9.2.2.99.0.2 - Outras Restituições - Multas e Juros - P

1.9.2.3.02.0.1 - Ressarcimento de Custos - Principal - P

1.9.2.3.02.0.2 - Ressarcimento de Custos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.02.0.3 - Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa - P

1.9.2.3.02.0.4 - Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.3.03.0.1 - Reversão de Garantias - Principal - P

1.9.2.3.03.0.2 - Reversão de Garantias - Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.1 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Principal - P

1.9.2.3.05.0.2 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.3 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - P

1.9.2.3.05.0.4 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.5 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas - P

1.9.2.3.05.0.6 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Juros - P

1.9.2.3.05.0.7 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.3.05.0.8 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.2.3.99.0.1 - Outros Ressarcimentos - Principal - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.3 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.01.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Principal - P

1.9.3.1.02.2.1 - Valores em Moeda Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Principal - P

1.9.3.1.02.2.2 - Valores em Moeda Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Multas e Juros - P

1.9.3.1.03.0.1 - Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor) - Principal - P

1.9.3.1.03.0.2 - Depósitos Abandonados (Dinheiro e/ou Objetos de Valor) - Multas e Juros - P

1.9.3.1.05.0.1 - Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal - P

1.9.3.1.06.0.1 - Bens, Direitos e Valores Objeto de Renúncia Voluntária em Acordo de Não Persecução Penal - Principal - P

1.9.3.1.99.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Principal - P

1.9.3.1.99.0.2 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Multas e Juros - P

1.9.4.4.05.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito - Multas e Juros - F

1.9.4.4.06.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros - F

1.9.9.9.06.0.1 - Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - Principal - P

1.9.9.9.08.2.1 - Reversão da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - Principal - P

1.9.9.9.09.0.1 - Prestação de Contas Eleitorais - Principal - P

1.9.9.9.09.0.2 - Prestação de Contas Eleitorais - Multas e Juros - P

1.9.9.9.09.0.3 - Prestação de Contas Eleitorais - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.09.0.4 - Prestação de Contas Eleitorais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.1 - Ônus de Sucumbência - Principal - P

1.9.9.9.12.2.2 - Ônus de Sucumbência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.3 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.12.2.4 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.15.0.1 - Transação Resolutiva de Litígios de Receitas Não Administradas pela RFB - Principal - P

1.9.9.9.18.0.1 - Demais Créditos Decorrentes da Revisão de Contratos de Concessão - Principal - P

1.9.9.9.21.0.1 - Resultado Positivo nas Operações de Comercialização de Energia no Âmbito da CCEE - principal - P

1.9.9.9.23.9.1 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Principal - P

1.9.9.9.23.9.2 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.9.3 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.23.9.4 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.1.1 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Principal - P

1.9.9.9.99.1.2 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.1.3 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.1.4 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal - P

1.9.9.9.99.2.2 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.3.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal - F

2.1.1.3.01.0.1 - Empréstimos Compulsórios - Principal - P

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.9.9.99.0.1 - Outras Transferências de Capital - Principal - P

2.9.3.1.01.0.1 - Remuneração das Disponibilidades do Tesouro - Principal - F


FONTE 001 - Recursos Livres da Seguridade Social

1.2.1.3.01.0.1 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.3.01.0.3 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.3.01.0.5 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.3.01.0.7 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.3.02.0.1 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.3.02.0.3 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.3.02.0.5 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.3.02.0.7 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.3.49.0.1 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.3.49.0.3 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.3.49.0.5 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.3.49.0.7 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.7.07.1.1 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.2.1.7.07.1.2 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros - P

1.2.1.7.07.1.3 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - P

1.2.1.7.07.1.4 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.2.1.8.01.0.1 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Principal - P

1.2.1.8.01.0.3 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.5 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Multas - P

1.2.1.8.01.0.7 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.9.99.1.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal - P

1.2.1.9.99.2.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos - Principal - P

1.9.1.1.09.0.3 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.03.0.1 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Principal - P

1.9.2.2.04.0.1 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Principal - P

1.9.2.2.04.0.2 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Multas e Juros - P

1.9.2.2.04.0.3 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.04.0.4 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.02.1.1 - Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Principal - P

1.9.3.1.02.1.2 - Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Multas e Juros - P


FONTE 002 - Atividades-fim da Seguridade Social

1.2.1.1.01.0.1 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.1.01.0.3 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.1.01.0.5 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.1.01.0.7 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.1.02.0.1 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.1.02.0.3 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.1.02.0.5 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.1.02.0.7 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.1.49.0.1 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.1.49.0.3 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.1.49.0.5 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.1.49.0.7 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.03.0.1 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Principal - P

1.9.2.2.04.0.1 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Principal - P

1.9.2.2.04.0.2 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Multas e Juros - P

1.9.2.2.04.0.3 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.04.0.4 - Restituição de Benefícios Assistenciais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P


FONTE 003 - Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.01.0.2 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros - P

1.1.2.1.01.0.3 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.01.0.4 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.01.1.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Principal - P

1.2.1.9.01.1.2 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Multas e Juros - P

1.2.1.9.01.1.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.01.1.4 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.01.2.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.01.2.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.99.1.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal - P

1.2.1.9.99.2.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos - Principal - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.03.0.1 - Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Principal - P

1.9.1.1.03.0.2 - Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Multas e Juros - P

1.9.1.1.03.0.3 - Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.01.0.1 - Ressarcimento por Operadoras de Seguros Privados de Assistência à Saúde - Principal - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.08.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Principal - P

1.9.3.1.08.0.2 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Multas e Juros - P

1.9.3.1.08.0.3 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa - P

1.9.3.1.08.0.4 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa – Multas e Juros - P


FONTE 004 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas

1.6.3.2.01.0.1 - Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 005 - Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas

1.2.1.6.05.1.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Principal - P

1.2.1.6.05.1.2 - Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Multas e Juros - P

1.2.1.6.05.2.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social – Forças Armadas - Parcelamentos - Principal - P

1.9.2.1.04.0.1 - Indenização pela Assistência Médico-Hospitalar - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 006 - Assistência Social e à Saúde do Policial Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes

1.2.1.6.01.1.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Policiais Militares - Principal - P

1.2.1.6.01.2.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Policiais Militares - Parcelamentos - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 007 - Prevenção de Acidentes de Trânsito

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.08.1.1 - Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - Principal - P


FONTE 008 - Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.4.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.2.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 009 - Fiscalização de Segurança do Tráfego Aquaviário

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 010 - Assistência Médico-Hospitalar dos Segurados Vitimados em Acidentes de Trânsito

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.08.1.1 - Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - Principal - P


FONTE 011 - Destinações da Cide-Combustíveis

1.2.2.1.08.1.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Principal - P

1.2.2.1.08.2.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Principal - P

1.2.2.1.08.2.3 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 012 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.12.0.1 - Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais Não Sacados - Principal - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P


FONTE 013 - Recursos para Aplicação em Despesas de Capital do Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.2.2.1.02.0.1 - Alienação de Bens Imóveis - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - Principal - P


FONTE 014 - Recursos do Fundo Social Destinados à Educação Pública, com Prioridade para Educação Básica, e à Saúde

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.5.1.1.02.1.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal - P

1.5.1.1.02.1.2 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.1.3 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - P

1.5.1.1.02.1.4 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.1.5 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas - P

1.5.1.1.02.1.6 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Juros - P

1.5.1.1.02.1.7 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Multas - P

1.5.1.1.02.1.8 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 015 - Casa da Moeda

1.1.2.2.01.0.1 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal - P

1.1.2.2.01.0.3 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 016 - Transferências para Entidades Delegatárias de Funções e Competências Relativas a Recursos Hídricos de Domínio da União

1.3.4.5.01.0.1 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal - P

1.3.4.5.01.0.2 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Multas e Juros - P

1.3.4.5.01.0.3 - Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 017 - Montepio Civil

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.04.0.1 - Contribuição ao Montepio Civil - Principal - P


FONTE 018 - Órgão ou Entidade do Governo Federal Responsável pela Fiscalização da Distribuição de Prêmios

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.08.0.1 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.1.2.1.08.0.2 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.08.0.3 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.08.0.4 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.1.2.1.08.0.5 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas - P

1.1.2.1.08.0.6 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Juros - P

1.1.2.1.08.0.7 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas - P

1.1.2.1.08.0.8 - Taxa de Fiscalização Devida pela Exploração Comercial de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros - P

1.1.2.1.09.0.1 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Principal - P

1.1.2.1.09.0.2 - Taxa de Autorização para a Distribuição Gratuita de Prêmios - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 019 - FUNAPOL

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.01.0.3 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - P

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.07.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor da União em Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores - Principal - P


FONTE 020 - Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.14.0.1 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Principal - P

1.9.1.1.14.0.2 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Multas e Juros - P

1.9.1.1.14.0.3 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 021 - Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.01.0.2 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 022 - Aplicações da cota-parte da contribuição sindical no FAT

1.2.1.9.02.1.1 - Cota-Parte da Contribuição Sindical - Principal - P

1.2.1.9.02.1.2 - Cota-Parte da Contribuição Sindical - Multas e Juros - P

1.2.1.9.02.2.1 - Cota-Parte da Contribuição Sindical - Parcelamentos - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 023 - Pensões Militares da União e dos Ex-territórios

1.2.1.5.04.1.1 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal - P

1.2.1.5.04.1.2 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 024 - Pensões Militares e Remuneração dos Inativos Militares do FCDF

1.2.1.5.04.1.1 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal - P

1.2.1.5.04.1.2 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multas e Juros - P

1.2.1.5.04.2.1 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade da Polícia Militar do Distrito Federal - Principal - P

1.2.1.5.04.2.2 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade da Polícia Militar do Distrito Federal - Multas e Juros - P

1.2.1.5.04.3.1 - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares e da Inatividade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 025 - Reaparelhamento e Custeio das Atividades de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos e de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas

1.1.2.1.03.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Principal - P

1.1.2.1.03.0.2 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.12.0.1 - Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Principal - P

1.9.1.1.12.0.3 - Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 026 - Desenvolvimento Rural no Campo do Cooperativismo e do Associativismo, Eletrificação Rural, Extensão Rural e Fiscalização das Sociedades Cooperativas

1.2.2.1.12.1.1 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.1.2 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.1.3 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.1.4 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.1 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.2.2 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.3 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.2.4 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.1 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Principal - P

1.2.2.1.13.0.2 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.3 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.13.0.4 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 027 - Serviços Afetos às Atividades Específicas da Justiça

1.1.2.2.02.0.1 - Emolumentos e Custas Judiciais - Principal - P

1.1.2.2.02.0.2 - Emolumentos e Custas Judiciais - Multas e Juros - P

1.1.2.2.02.0.3 - Emolumentos e Custas Judiciais - Dívida Ativa - P

1.1.2.2.02.0.4 - Emolumentos e Custas Judiciais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 028 - Financiamento de Estudos e Serviços de Geologia e Geofísica Aplicados à Prospecção de Combustíveis Fósseis

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 029 - Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, exceto recursos oriundos do FISTEL

1.2.2.1.04.0.1 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Principal - P

1.2.2.1.04.0.2 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Multas e Juros - P

1.2.2.1.04.0.3 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.04.0.4 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.3.3.01.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.1.3 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.03.1.1 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.2 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.04.1.1 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.99.1.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.1.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.6.1.1.05.0.1 - Serviços Técnicos e Aprovação de Laudos de Telecomunicações - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.1.1.02.1.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.1.1.02.1.3 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.02.1.4 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.09.0.1 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Principal - P

1.9.2.2.09.0.2 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Multas e Juros - P

1.9.2.2.09.0.3 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.09.0.4 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.10.2.1 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei do Audiovisual - Principal - P

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F


FONTE 030 - Aparelhamento da Defensoria Pública e Capacitação Profissional dos Seus Integrantes

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.1 - Ônus de Sucumbência - Principal - P


FONTE 031 - FUNDAF - PGFN

1.1.1.1.01.0.8 - Imposto sobre a Importação - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.1.02.0.8 - Imposto sobre a Exportação - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.8 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.5.02.0.8 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.9.99.0.4 - Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.1.01.0.8 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.1.02.0.8 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.1.49.0.8 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.01.0.8 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.02.0.8 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.49.0.8 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.3.01.0.8 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.3.02.0.8 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.3.49.0.8 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.1.8 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.2.8 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.5.01.3.8 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.5.01.4.8 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.5.01.5.8 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.5.01.6.8 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.5.02.1.8 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros da Dívida Ativa - F

1.2.1.5.02.2.8 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Juros - F

1.2.1.5.03.0.8 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.8.01.0.8 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.1.9.10.2.8 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.2.1.03.0.4 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.05.0.8 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Juros - P

1.2.2.1.07.0.4 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.2.8 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.2.1.99.2.4 - Outras Contribuições Econômicas – Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.1.1 - Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal - P


FONTE 032 - FUNDAF - RFB

1.1.1.1.01.0.2 - Imposto sobre a Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.1.01.0.7 - Imposto sobre a Importação - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.1.02.0.2 - Imposto sobre a Exportação - Multas e Juros - P

1.1.1.1.02.0.7 - Imposto sobre a Exportação - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.2 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas e Juros - P

1.1.1.2.01.2.7 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.5.02.0.2 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Multas e Juros - P

1.1.1.5.02.0.7 - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - Demais Operações - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.9.99.0.2 - Outros Impostos - Multas e Juros - P

1.1.1.9.99.0.4 - Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.06.0.1 - Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX - Principal - P

1.1.2.1.07.0.1 - Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Principal - P

1.1.2.1.07.0.2 - Taxa de Utilização do Mercante - TUM - Multas e Juros - P

1.2.1.1.01.0.6 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.1.02.0.6 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.1.49.0.6 - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre o Faturamento -Parcelamentos - Juros do Principal - P

1.2.1.2.01.0.6 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.2.02.0.6 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.2.49.0.6 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Juros do Principal - P

1.2.1.3.01.0.6 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.3.02.0.6 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Juros do Principal - P

1.2.1.3.49.0.6 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Parcelamentos - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.1.6 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.2.6 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.3.6 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.4.6 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.5.6 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Juros do Principal - P

1.2.1.5.01.6.6 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Juros do Principal - P

1.2.1.5.02.1.6 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal - F

1.2.1.5.02.2.6 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros do Principal - F

1.2.1.5.03.0.6 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Juros do Principal - P

1.2.1.8.01.0.6 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Juros - P

1.2.1.9.10.1.6 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros - P

1.2.2.1.02.0.1 - Contribuição de Lojas Francas, Entrepostos Aduaneiros e Depósitos Alfandegários - Principal - P

1.2.2.1.03.0.4 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.05.0.2 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Multas e Juros - P

1.2.2.1.05.0.7 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.2.1.07.0.2 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Multas e Juros - P

1.2.2.1.07.0.4 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.1.2 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.2.2 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.2.7 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.2.1.99.1.2 - Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Multas e Juros - P

1.2.2.1.99.2.4 - Outras Contribuições Econômicas – Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.1.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.4.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Principal - P

1.3.1.1.02.4.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.4.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.4.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – RFB/FUNDAF - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.13.1.1 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Processos Administrativos de Responsabilização - Principal - P

1.9.1.1.16.0.1 - Multas previstas no Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.02.1.1 - Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Principal - P

1.9.3.1.02.1.2 - Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos por Infrações à Legislação Aduaneira - Multas e Juros - P

1.9.9.9.05.0.2 - Barreiras Técnicas ao Comércio Exterior - Multas e Juros - P

1.9.9.9.20.0.1 - Retribuição pela Tributação, Fiscalização, Arrecadação, Cobrança e Recolhimento das Contribuições Sociais de Terceiros - Principal - P

1.9.9.9.99.1.2 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.1.3 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 033 - PROAP - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.2.1 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal - P

1.3.1.1.01.2.2 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.2.3 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.4.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Principal - P

1.3.1.1.01.4.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.4.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.4.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.2.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Principal - P

1.3.1.1.02.2.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.2.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.2.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – SPU - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.01.0.4 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.1.02.0.2 - Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 034 - Desporto, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

1.3.9.1.01.2.1 - Participação da União em Receita de Loteria Esportiva - Principal - P

1.3.9.1.01.4.1 - Participação da União em Receita de Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal - P

1.3.9.1.01.5.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal - P

1.3.9.1.01.6.1 - Participação da União em Receita de Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.3.9.1.01.8.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex - Temas Complementares - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 035 - Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

1.2.1.7.07.1.1 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.3.4.1.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.04.4.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.2.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 036 - Fundação CPQd (FONTE EXCLUÍDA)

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P


FONTE 037 - Melhoria dos Serviços de Radiodifusão Pública

1.2.2.1.10.0.1 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Principal - P

1.2.2.1.10.0.3 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 038 - Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.1.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.9.9.99.0.1 - Outras Receitas Patrimoniais - Principal - P

1.3.9.9.99.0.2 - Outras Receitas Patrimoniais - Multas e Juros - P

1.4.1.1.01.0.1 - Receita Agropecuária - Principal - P

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.6.1.1.03.0.1 - Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P

1.9.9.9.99.2.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal - P


FONTE 039 - Fiscalização e Supervisão das Atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

1.9.1.1.10.0.1 - Multas Previstas na Legislação sobre Regime de Previdência Privada Complementar - Principal - P

1.9.1.1.10.0.3 - Multas Previstas na Legislação sobre Regime de Previdência Privada Complementar - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 040 - Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social

1.2.1.2.01.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.2.01.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.01.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.2.01.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.02.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.2.02.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.02.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.2.02.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.49.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.2.49.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.49.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.2.49.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.1 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Principal - P

1.2.1.8.01.0.3 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.5 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Multas - P

1.2.1.8.01.0.7 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.02.0.1 - Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.07.0.1 - Restituição de Parcelas do Seguro Desemprego Recebidas Indevidamente - Principal - P

1.9.2.2.07.0.2 - Restituição de Parcelas do Seguro Desemprego Recebidas Indevidamente - Multas e Juros - P


FONTE 041 - Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES

1.2.1.2.01.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.2.01.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.01.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.2.01.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.02.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.2.02.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.02.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas do Principal - P

1.2.1.2.02.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.2.49.0.1 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.2.49.0.3 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.2.49.0.5 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.2.49.0.7 - Contribuição para o PIS/PASEP - Parcelamentos - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.1 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Principal - P

1.2.1.8.01.0.3 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - P

1.2.1.8.01.0.5 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Multas - P

1.2.1.8.01.0.7 - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 042 - Capitalização do Fundo Social

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.2.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.5.1.1.02.1.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal - P

1.5.1.1.02.1.2 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.1.3 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - P

1.5.1.1.02.1.4 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.1.5 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Multas - P

1.5.1.1.02.1.6 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Juros - P

1.5.1.1.02.1.7 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Multas - P

1.5.1.1.02.1.8 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Dívida Ativa - Juros - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F


FONTE 043 - Acordo FCA para Estudos, Obras, Recuperação, Desenvolvimento ou Implantação de Infraestrutura Ligada ao Aperfeiçoamento da Política de Transportes Ferroviários, Inclusive Modalidade Urbana

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.05.0.1 - Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal - P


FONTE 044 - Recursos do FISTEL destinados ao FUST

1.3.3.3.01.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.1.3 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.02.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.1 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.2 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.04.1.1 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.04.1.3 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.06.1.1 - Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.06.1.3 - Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.1.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.1.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.6.1.1.05.0.1 - Serviços Técnicos e Aprovação de Laudos de Telecomunicações - Principal - P

1.9.1.1.02.1.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.1.1.02.1.3 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.02.1.4 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.1.1.02.2.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 045 - Financiamento de Estudos, Atividades e Serviços de Levantamentos Geológicos Básicos no Território Nacional

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 046 - Estudos de Planejamento da Expansão do Sistema Energético

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 047 - Implantação e Manutenção de Unidades de Conservação Definidas como Beneficiárias pelo Órgão Ambiental Licenciador de Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

2.2.1.3.01.0.1 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal - P

2.2.2.1.01.0.1 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal - P


FONTE 049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.3.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Principal - P

1.3.1.1.01.3.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.3.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.3.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.1.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.3.2.1.02.0.1 - Remuneração de Depósitos Especiais - Principal - F

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.2.2.01.1.1 - Dividendos - União - Principal - P

1.3.2.2.01.1.2 - Dividendos - União - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.2.1 - Dividendos - FRGPS - Principal - P

1.3.2.2.01.2.2 - Dividendos - FRGPS - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.2.3 - Dividendos - FRGPS. - Dívida Ativa - P

1.3.2.2.01.2.4 - Dividendos - FRGPS - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.9.1 - Dividendos - Demais - Principal - P

1.3.2.2.01.9.2 - Dividendos - Demais - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.9.3 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa - P

1.3.2.2.01.9.4 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.1.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Principal - P

1.3.6.1.01.1.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.1.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.1.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Principal - P

1.3.6.1.01.4.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.4.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.5.1.1.01.0.1 - Receita Industrial - Principal - P

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.6.1.1.01.0.2 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Multas e Juros - P

1.6.1.1.02.0.1 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal - P

1.6.1.1.03.0.1 - Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal - P

1.6.1.1.04.0.1 - Serviços de Informação e Tecnologia - Principal - P

1.6.3.1.01.0.1 - Serviços de Atendimento à Saúde em Unidades do Governo Federal - Principal - P

1.6.3.1.01.0.2 - Serviços de Atendimento à Saúde em Unidades do Governo Federal - Multas e Juros - P

1.6.3.2.01.0.1 - Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal - P

1.6.4.1.03.0.1 - Remuneração sobre Repasse para Programas de Desenvolvimento Econômico - Principal - F

1.6.9.9.99.0.1 - Outros Serviços - Principal - P

1.9.1.1.09.0.1 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal - P

1.9.1.1.09.0.2 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juros - P

1.9.1.1.09.0.3 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.01.0.1 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal - P

1.9.2.1.03.0.1 - Indenização por Sinistro - Principal - P

1.9.2.1.99.0.1 - Outras Indenizações - Principal - P

1.9.2.1.99.0.2 - Outras Indenizações - Multas e Juros - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.02.0.1 - Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal - P

1.9.2.2.06.1.1 - Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P

1.9.2.2.99.0.2 - Outras Restituições - Multas e Juros - P

1.9.2.3.03.0.1 - Reversão de Garantias - Principal - P

1.9.2.3.03.0.2 - Reversão de Garantias - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.1 - Outros Ressarcimentos - Principal - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.4.2.01.0.2 - Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Multas e Juros - P

1.9.4.2.01.0.6 - Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Juros do Principal - P

1.9.9.9.12.2.1 - Ônus de Sucumbência - Principal - P

1.9.9.9.12.2.2 - Ônus de Sucumbência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.3 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.12.2.4 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal - P

1.9.9.9.99.2.2 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

2.2.2.1.01.0.1 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal - P


FONTE 050 - Recursos Próprios Livres da UO

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.1.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.1.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos Geral - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.1.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.1.1.99.0.1 - Outras Receitas Imobiliárias - Principal - P

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.2.1.05.0.1 - Juros de Títulos de Renda - Principal - F

1.3.2.2.01.9.1 - Dividendos - Demais - Principal - P

1.3.2.2.01.9.2 - Dividendos - Demais - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.9.3 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa - P

1.3.2.2.01.9.4 - Dividendos - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.2.9.99.0.1 - Outros Valores Mobiliários - Principal - P

1.3.5.1.02.0.1 - Direito de Uso da Imagem e de Reprodução dos Bens do Acervo Patrimonial - Principal - P

1.3.5.1.04.0.1 - Royalties pela Comercialização de Produtos Resultantes de Criação Protegida - Principal - P

1.3.6.1.01.1.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Principal - P

1.3.6.1.01.1.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.1.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.1.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Legislativo - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Principal - P

1.3.6.1.01.4.2 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Multas e Juros - P

1.3.6.1.01.4.3 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa - P

1.3.6.1.01.4.4 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Executivo – Demais Órgãos e Entidades - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.9.9.99.0.1 - Outras Receitas Patrimoniais - Principal - P

1.3.9.9.99.0.2 - Outras Receitas Patrimoniais - Multas e Juros - P

1.4.1.1.01.0.1 - Receita Agropecuária - Principal - P

1.4.1.1.01.0.2 - Receita Agropecuária - Multas e Juros - P

1.5.1.1.01.0.1 - Receita Industrial - Principal - P

1.5.1.1.01.0.2 - Receita Industrial - Multas e Juros - P

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.6.1.1.01.0.2 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Multas e Juros - P

1.6.1.1.02.0.1 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal - P

1.6.1.1.02.0.2 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Multas e Juros - P

1.6.1.1.03.0.1 - Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal - P

1.6.1.1.03.0.2 - Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas e Juros - P

1.6.1.1.03.0.3 - Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - P

1.6.1.1.04.0.1 - Serviços de Informação e Tecnologia - Principal - P

1.6.1.1.04.0.2 - Serviços de Informação e Tecnologia - Multas e Juros - P

1.6.2.1.02.0.1 - Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal - P

1.6.2.1.02.0.2 - Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Multas e Juros - P

1.6.2.1.03.0.1 - Serviços Portuários - Principal - P

1.6.2.1.04.1.1 - Tarifa Aeroportuária - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.6.4.1.01.0.2 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Multas e Juros - F

1.6.4.1.01.0.3 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Dívida Ativa - F

1.6.4.1.01.0.4 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Dívida Ativa - Multas e Juros - F

1.6.9.9.99.0.1 - Outros Serviços - Principal - P

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.7.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.09.0.1 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal - P

1.9.1.1.09.0.2 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Multas e Juros - P

1.9.1.1.09.0.3 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.01.0.1 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal - P

1.9.2.1.01.0.2 - Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Multas e Juros - P

1.9.2.1.03.0.1 - Indenização por Sinistro - Principal - P

1.9.2.1.99.0.1 - Outras Indenizações - Principal - P

1.9.2.1.99.0.2 - Outras Indenizações - Multas e Juros - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.2.1 - Restituição de Convênios - Financeiras - Principal - F

1.9.2.2.02.0.1 - Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

1.9.2.2.08.0.1 - Restituição de Garantias Prestadas - Principal - P

1.9.2.2.10.1.1 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Principal - P

1.9.2.2.10.1.2 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Multas e Juros - P

1.9.2.2.10.1.3 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.10.1.4 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei Rouanet - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.10.2.1 - Restituição Decorrente da Não Aplicação de Incentivos Fiscais Relativos à Lei do Audiovisual - Principal - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P

1.9.2.2.99.0.2 - Outras Restituições - Multas e Juros - P

1.9.2.3.03.0.1 - Reversão de Garantias - Principal - P

1.9.2.3.03.0.2 - Reversão de Garantias - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.1 - Outros Ressarcimentos - Principal - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.05.0.1 - Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal - P

1.9.4.2.01.0.2 - Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Multas e Juros - P

1.9.4.4.06.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros - F

1.9.4.4.07.1.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamentos em Geral - Multas e Juros - F

1.9.9.9.12.1.1 - Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal - P

1.9.9.9.12.2.1 - Ônus de Sucumbência - Principal - P

1.9.9.9.12.2.2 - Ônus de Sucumbência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.3 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.12.2.4 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal - P

1.9.9.9.99.2.2 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.3.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal - F

1.9.9.9.99.3.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Dívida Ativa - F

2.2.1.1.02.0.1 - Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Permanentes - Principal - P

2.2.1.2.02.0.1 - Alienação de Estoques Comerciais Destinados a Programas Sociais - Principal - P

2.2.1.2.03.0.1 - Alienação de Estoques do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Principal - P

2.2.1.3.01.0.1 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal - P

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F

2.4.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.5.1.01.0.1 - Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal - P

2.4.9.1.99.0.1 - Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal - P

2.9.1.1.01.0.1 - Integralização de Capital Social - Principal - F

2.9.4.1.01.0.1 - Resgate de Títulos do Tesouro - Principal - F

2.9.9.9.01.0.1 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Principal - F

2.9.9.9.01.0.2 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Multas e Juros - F

2.9.9.9.01.0.3 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa - F

2.9.9.9.01.0.4 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa – Multas e Juros - F

2.9.9.9.99.0.1 - Outras Receitas de Capital - Principal - F


FONTE 051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.4.2.01.0.6 - Multas e Juros de Mora das Alienações de Bens Imóveis em Geral - Juros do Principal - P

2.2.1.3.01.0.1 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal - P

2.2.2.1.01.0.1 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal - P

2.2.2.1.01.0.3 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Dívida Ativa - P

2.2.3.1.01.0.1 - Alienação de Bens Intangíveis - Principal - P


FONTE 052 - Recursos Livres da UO

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.1.2.1.01.0.2 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros - P

1.1.2.1.01.0.3 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.01.0.4 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.03.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Principal - P

1.1.2.1.03.0.2 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros - P

1.1.2.1.05.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Principal - P

1.1.2.1.05.0.2 - Taxa de Controle e Fiscalização da Pesca e Aquicultura - Multas e Juros - P

1.1.2.2.01.0.1 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal - P

1.1.2.2.01.0.3 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - P

1.1.3.1.99.0.1 - Outras Contribuições de Melhoria - Principal - P

1.2.1.9.06.1.1 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Principal - P

1.2.1.9.06.1.2 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Multas e Juros - P

1.2.1.9.06.1.3 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.06.1.4 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.06.2.1 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.06.2.2 - Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Parcelamentos - Multas e Juros - P

1.2.1.9.07.1.1 - Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Principal - P

1.2.1.9.07.2.1 - Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais - Parcelamentos - Principal - P

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.09.1.1 - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Principal - P

1.2.2.1.09.1.3 - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.1 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Principal - P

1.2.2.1.09.2.2 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Multas e Juros - P

1.2.2.1.09.2.3 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.4 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.10.0.2 - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.1.1 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.1.2 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.1.3 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.1.4 - Contribuição Relativa às Atividades Industriais Rurais – CIDE Industrial Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.1 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Principal - P

1.2.2.1.12.2.2 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Multas e Juros - P

1.2.2.1.12.2.3 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.12.2.4 - Contribuição Relativa às Atividades Rurais em Imóveis Sujeitos ao ITR – CIDE Atividade Rural - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.1 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Principal - P

1.2.2.1.13.0.2 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Multas e Juros - P

1.2.2.1.13.0.3 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.13.0.4 - Adicional à Contribuição Previdenciária sobre a Folha – CIDE Reforma Agrária - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.99.1.1 - Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal - P

1.2.3.1.00.0.1 - Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional - Principal - P

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.3.1.01.1.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Principal - P

1.3.3.1.01.1.2 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Contratos Geridos pela ANTT - Multas e Juros - P

1.3.3.1.01.1.3 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT - Dívida Ativa - P

1.3.3.1.01.1.4 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário – Contratos Geridos pela ANTT – Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.3.3.1.03.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Metroviário - Principal - P

1.3.3.1.04.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário - Principal - P

1.3.3.1.05.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aeroviário - Principal - P

1.3.3.2.01.1.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para o Setor Privado - Principal - P

1.3.3.2.03.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Aquaviário - Principal - P

1.3.3.2.04.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Principal - P

1.3.3.2.04.0.2 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Multas e Juros - P

1.3.3.2.04.0.3 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.02.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.4.1.01.2.1 - Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Principal - P

1.3.4.1.01.2.2 - Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção - Multas e Juros - P

1.3.4.4.01.0.1 - Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Principal - P

1.3.4.4.01.0.3 - Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.01.0.4 - Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.4.6.01.1.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Principal - P

1.3.4.6.01.1.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Multas e Juros - P

1.3.4.6.02.1.1 - Concessão de Florestas Não Catalogadas como “Florestas Nacionais” - Valor Mínimo - Principal - P

1.3.4.6.03.0.1 - Custos de Edital de Concessão Florestal - Principal - P

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P

1.5.1.1.01.0.1 - Receita Industrial - Principal - P

1.6.1.1.06.0.1 - Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Principal - P

1.6.1.1.06.0.2 - Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Multas e Juros - P

1.6.1.1.06.0.3 - Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Dívida Ativa - P

1.6.1.1.06.0.4 - Serviços de Operação, Manutenção e Fornecimento de Água - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.6.2.1.01.1.1 - Serviços de Navegação Aérea - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.6.4.1.02.0.1 - Concessão de Avais, Garantias e Seguros - Principal - P

1.6.4.1.02.0.2 - Concessão de Avais, Garantias e Seguros - Multas e Juros - P

1.7.2.9.99.0.1 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal - Principal - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.01.0.4 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.1.1.06.1.1 - Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - P

1.9.1.1.08.0.1 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal - P

1.9.1.1.08.0.2 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Multas e Juros - P

1.9.1.1.12.0.1 - Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Principal - P

1.9.1.1.12.0.3 - Multas Previstas na Legislação Antidrogas - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.13.1.1 - Multas da Legislação Anticorrupção Oriundas de Processos Administrativos de Responsabilização - Principal - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.05.0.1 - Restituição de Contribuições Previdenciárias Complementares - Principal - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.09.0.1 - Restituição de Recursos de Fomento e de Subvenções Financeiras - Principal - P

1.9.2.3.02.0.1 - Ressarcimento de Custos - Principal - P

1.9.2.3.02.0.2 - Ressarcimento de Custos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.02.0.3 - Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa - P

1.9.2.3.02.0.4 - Ressarcimento de Custos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.1 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Principal - P

1.9.2.3.05.0.2 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.3 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - P

1.9.2.3.05.0.4 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.3.05.0.5 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Multas - P

1.9.2.3.05.0.6 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Juros - P

1.9.2.3.05.0.7 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.3.05.0.8 - Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.2.3.99.0.2 - Outros Ressarcimentos - Multas e Juros - P

1.9.2.3.99.0.4 - Outros Ressarcimentos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.01.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Principal - P

1.9.3.1.01.0.2 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Multas e Juros - P

1.9.3.1.01.0.3 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Dívida Ativa -

1.9.3.1.01.0.4 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Comuns - Dívida Ativa – Multas e Juros -

1.9.3.1.06.0.1 - Bens, Direitos e Valores Objeto de Renúncia Voluntária em Acordo de Não Persecução Penal - Principal - P

1.9.3.1.07.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor da União em Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores - Principal - P

1.9.3.1.08.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Principal - P

1.9.3.1.08.0.2 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Multas e Juros - P

1.9.3.1.08.0.3 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa - P

1.9.3.1.08.0.4 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público em Crimes Associados ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes ou Drogas Afins - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.99.0.1 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Principal - P

1.9.3.1.99.0.2 - Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público por Demais Infrações ou Crimes Previstos em Legislação Especial - Multas e Juros - P

1.9.4.4.06.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros - F

1.9.4.4.07.1.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamentos em Geral - Multas e Juros - F

1.9.4.4.07.2.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - Multas e Juros - F

1.9.9.9.12.2.1 - Ônus de Sucumbência - Principal - P

1.9.9.9.12.2.2 - Ônus de Sucumbência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.12.2.3 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.12.2.4 - Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.16.1.1 - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal - P

1.9.9.9.23.9.1 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Principal - P

1.9.9.9.23.9.2 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.9.3 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.23.9.4 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

2.2.1.2.04.0.1 - Alienação de Estoques de Café - FUNCAFÉ - Principal - P

2.2.1.2.04.0.3 - Alienação de Estoques de Café - FUNCAFÉ - Dívida Ativa - P

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F

2.3.1.1.07.1.1 - Amortização de Financiamentos em Geral - Principal - F

2.3.1.1.07.2.1 - Amortização de Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - Principal - F

2.3.1.1.07.3.1 - Amortização de Financiamento Proveniente de Fundo Garantidor - Principal - F

2.9.9.9.01.0.1 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Principal - F

2.9.9.9.01.0.2 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Multas e Juros - F

2.9.9.9.01.0.3 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa - F

2.9.9.9.01.0.4 - Reversão de Saldos não Aplicados Relativos ao Apoio Financeiro Reembolsável - Dívida Ativa – Multas e Juros - F

2.9.9.9.02.0.1 - Aportes ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF - Principal - F

2.9.9.9.02.0.3 - Aportes ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF - Dívida Ativa - F


FONTE 053 - Recursos Livres da UO, Vedado o Pagamento de Dívida e de Pessoal

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 054 - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

1.2.1.4.01.1.1 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.4.01.1.2 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas e Juros - P

1.2.1.4.01.1.3 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.4.01.1.4 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Não Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.4.01.2.1 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Principal - P

1.2.1.4.01.2.2 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Multas e Juros - P

1.2.1.4.01.2.3 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - P

1.2.1.4.01.2.4 - Contribuição Previdenciária do Empregador ou Equiparado - Contribuintes Optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.4.02.0.1 - Contribuição Previdenciária do Segurado - Principal - P

1.2.1.4.02.0.2 - Contribuição Previdenciária do Segurado - Multas e Juros - P

1.2.1.4.02.0.3 - Contribuição Previdenciária do Segurado - Dívida Ativa - P

1.2.1.4.02.0.4 - Contribuição Previdenciária do Segurado - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.4.49.0.1 - Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.4.49.0.2 - Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Multas e Juros - P

1.2.1.4.49.0.3 - Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.4.49.0.4 - Contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.99.1.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal - P

1.2.1.9.99.1.2 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Multas e Juros - P

1.2.1.9.99.1.3 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.99.1.4 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.99.2.1 - Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Parcelamentos - Principal - P

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.11.0.1 - Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Principal - P

1.9.1.1.11.0.2 - Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Multas e Juros - P

1.9.1.1.11.0.3 - Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.11.0.4 - Multa por Descumprimento de Obrigação Previdenciária Acessória - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.03.0.1 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Principal - P

1.9.2.2.03.0.2 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Multas e Juros - P

1.9.2.2.03.0.3 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.03.0.4 - Restituição de Benefícios Previdenciários - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.3.04.0.1 - Ressarcimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Principal - P

1.9.2.3.04.0.2 - Ressarcimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Multas e Juros - P

1.9.9.9.03.0.1 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Principal - P

1.9.9.9.03.0.2 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.03.0.3 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.03.0.4 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.1.4 - Outras Receitas Arrecadadas e Projetadas pela RFB - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 055 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição do Segurado

1.2.1.5.01.1.1 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal - P

1.2.1.5.01.1.3 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.1.5 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.1.7 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.2.1 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Principal - P

1.2.1.5.01.2.5 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.2.7 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.3.1 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal - P

1.2.1.5.01.3.5 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.3.7 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.4.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal - P

1.2.1.5.01.4.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.4.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.5.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal - P

1.2.1.5.01.5.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.5.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.6.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal - P

1.2.1.5.01.6.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.6.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.03.0.1 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.5.03.0.3 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.5.03.0.5 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.5.03.0.7 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 056 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União

1.2.1.5.01.1.1 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal - P

1.2.1.5.01.1.3 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.1.5 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.1.7 - Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.5.01.2.1 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Principal - P

1.2.1.5.01.2.5 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.2.7 - Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.3.1 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal - P

1.2.1.5.01.3.5 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.3.7 - Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.4.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal - P

1.2.1.5.01.4.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.4.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.5.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal - P

1.2.1.5.01.5.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.5.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.01.6.1 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal - P

1.2.1.5.01.6.5 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Multas do Principal - P

1.2.1.5.01.6.7 - Contribuição Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Dívida Ativa - Multas - P

1.2.1.5.02.1.1 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - F

1.2.1.5.02.1.3 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - F

1.2.1.5.02.1.5 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - F

1.2.1.5.02.1.7 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa - F

1.2.1.5.02.2.1 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - F

1.2.1.5.02.2.5 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - F

1.2.1.5.02.2.7 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas - F

1.2.1.5.03.0.1 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.5.03.0.3 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.5.03.0.5 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Multas do Principal - P

1.2.1.5.03.0.7 - Contribuição do Servidor - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.01.0.1 - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal - P

1.9.9.9.03.0.1 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Principal - P

1.9.9.9.03.0.2 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Multas e Juros - P

1.9.9.9.03.0.3 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.03.0.4 - Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 057 - Indenização de Imóveis Rurais Desapropriados por Interesse Social

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.1.1.1.03.0.1 - Títulos da Dívida Agrária - TDA - Principal - F


FONTE 058 - Segurança Nuclear, incluindo Controle e Fiscalização, P&D, Apoio Técnico Operacional, Materiais Didáticos e Pedagógicos

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 060 - Política de Garantia de Preços Mínimos

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.17.0.1 - Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Principal - P

1.9.9.9.17.0.2 - Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Multas e Juros - P

2.2.1.2.01.0.1 - Alienação de Estoques da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM - Principal - F

2.3.1.1.05.0.1 - Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito - Principal - F


FONTE 061 - Programas Financiados por Operações Oficiais de Crédito

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

2.3.1.1.05.0.1 - Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito - Principal - F


FONTE 062 - Cobertura de Déficits nas Operações da PGPM

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.19.0.1 - Receitas de Subvenções - Principal - P


FONTE 063 - Rede de Balizamento Marítimo, Fluvial e Lacustre

1.6.2.1.01.2.1 - Serviços de Navegação Naval - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 064 - Desenvolvimento e Fomento do Setor de Aviação Civil e da Infraestrutura Aeronáutica Civil

1.6.2.1.04.3.1 - Parcela da Tarifa de Embarque Internacional - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 066 - Política Nacional de Recursos Hídricos, Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e Gestão da Rede Hidrometereológica Nacional

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 067 - Gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

1.3.4.6.01.2.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal - P

1.3.4.6.01.2.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 068 - FNDF - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

1.3.4.6.01.2.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal - P

1.3.4.6.01.2.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 069 - Recursos Arrecadados em Pagamento de Multas por Infração Ambiental a Serem Revertidos a Fundos

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.06.1.1 - Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - P

1.9.1.1.06.1.2 - Multas Administrativas por Danos Ambientais - Multas e Juros - P

1.9.1.1.06.2.1 - Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 070 - Controle e Fiscalização Ambiental

1.1.2.1.04.0.1 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal - P

1.1.2.1.04.0.2 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros - P

1.1.2.1.04.0.3 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 071 - Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.1 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Principal - P

1.3.4.5.03.4.2 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.4.3 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.4 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 072 - Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo, ou apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 073 - PROJUS - Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal

1.9.1.1.08.0.3 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 074 - Encargos de Responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.5.1 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Principal - P

1.3.1.1.01.5.2 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.5.3 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.01.5.4 - Aluguéis e Arrendamentos de Imóveis – Malha Ferroviária/Fundo Contingente – Extinta RFFSA - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 075 - CCCCN - Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional

1.2.2.1.03.0.1 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Principal - P

1.2.2.1.03.0.2 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Multas e Juros - P

1.2.2.1.03.0.3 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.03.0.4 - Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 076 - Recursos de Petróleo sem Destinação Definida em Decorrência da Suspensão Imposta pela Liminar do STF

1.3.4.3.02.4.1 - Royalties pela Produção de Petróleo em Plataforma - Partilha de Produção - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 077 - Fiscalização e Proteção das Áreas de Produção de Petróleo

1.3.4.1.02.3.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.03.3.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 078 - Recursos Destinados, Preferencialmente, ao Desenvolvimento de Atividades de Gestão Ambiental Relacionadas à Cadeia Produtiva do Petróleo

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 079 - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.12.0.1 - Restituição de Depósitos de Sentenças Judiciais Não Sacados - Principal - P


FONTE 080 - Pesquisas de Planejamento da Expansão do Sistema Energético, de Inventário e de Viabilidade de Aproveitamento dos Potenciais Hidroelétricos

1.2.2.1.06.0.1 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Principal - P

1.2.2.1.06.0.2 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Multas e Juros - P

1.2.2.1.06.0.3 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.06.0.4 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.10.0.1 - Reserva Global de Reversão - Principal - P


FONTE 081 - Convênios

1.7.1.7.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal - P

1.7.2.4.01.0.1 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.2.4.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - P

1.7.3.2.01.0.1 - Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.3.2.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades - Principal - P

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.7.5.9.99.0.1 - Demais Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal - P

1.7.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.4.1.4.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal - P

2.4.1.9.99.0.1 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - P

2.4.2.2.01.0.1 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.2.2.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - P

2.4.2.9.99.0.1 - Outras Transferências de Recursos dos Estados - Principal - P

2.4.3.2.01.0.1 - Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.3.2.99.0.1 - Outras Transferências de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades - Principal - P

2.4.3.9.99.0.1 - Outras Transferências dos Municípios - Principal - P

2.4.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.5.1.01.0.1 - Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal - P

2.4.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.6.1.99.0.1 - Outras Transferências do Exterior - Principal - P


FONTE 082 - Atividades de Avaliação dos Impactos Econômicos e Sociais da Aplicação dos Recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.13.1.1 - Recursos Recebidos de Fundos de Desenvolvimento Regional - Principal - P


FONTE 083 - Reparação de Danos Causados a Interesses Difusos e Coletivos

1.2.1.9.01.1.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Principal - P

1.2.1.9.01.1.2 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Multas e Juros - P

1.2.1.9.01.1.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.01.1.4 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.01.2.1 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.01.2.3 - Contribuição sobre Sorteios Realizados por Entidades Filantrópicas - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.1.2 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Multas e Juros - F

1.9.1.1.04.0.1 - Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal - P

1.9.1.1.04.0.2 - Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas e Juros - P

1.9.1.1.04.0.3 - Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.04.0.4 - Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.1.99.0.1 - Outras Indenizações - Principal - P

1.9.2.1.99.0.3 - Outras Indenizações - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.06.0.1 - Bens, Direitos e Valores Objeto de Renúncia Voluntária em Acordo de Não Persecução Penal - Principal - P

1.9.9.9.16.1.1 - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal - P

1.9.9.9.99.2.1 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal - P

1.9.9.9.99.2.3 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.99.2.4 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 084 - FGTS

1.2.1.9.03.1.1 - Contribuição Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa - Principal - P

1.2.1.9.03.2.1 - Contribuição sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador - Principal - P

1.2.1.9.03.3.1 - Contribuições Referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Parcelamentos - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 085 - Recursos para Aplicação em Despesas de Capital de Programas Habitacionais de Caráter Social

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.2.2.1.01.0.1 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal - P


FONTE 086 - Aplicação na Área de Comércio Exterior, Conforme Diretrizes Estabelecidas pela CAMEX

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.9.9.05.0.1 - Barreiras Técnicas ao Comércio Exterior - Principal - P

1.9.9.9.05.0.2 - Barreiras Técnicas ao Comércio Exterior - Multas e Juros - P


FONTE 087 - CDE - Conta de Desenvolvimento Energético

1.3.1.1.02.1.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Geral - Principal - P

1.3.1.1.02.3.1 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Principal - P

1.3.1.1.02.3.2 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Multas e Juros - P

1.3.1.1.02.3.3 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa - P

1.3.1.1.02.3.4 - Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos – Setor Elétrico - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.1.1.05.0.1 - Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Principal - P

1.9.1.1.05.0.2 - Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.05.0.3 - Multas Previstas em Lei por Infrações no Setor de Energia Elétrica - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 088 - Fundo Aeroviário, para Execução e Manutenção do Sistema Aeroviário Nacional

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.1.1.01.0.2 - Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros - P

1.9.1.1.01.0.3 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.01.0.4 - Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 089 - Fundo Aeroviário, para Desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico

1.2.1.9.05.1.1 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Principal - P

1.2.1.9.05.1.2 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Multas e Juros - P

1.2.1.9.05.1.3 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.05.1.4 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.05.2.1 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.05.2.2 - Contribuição para o Ensino Aeroviário - Parcelamentos - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 090 - Despesas de Representação e Estudos Técnicos em Apoio às Posições Brasileiras na Organização Marítima Internacional - IMO

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 091 - Encargos da Intervenção da União no Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 092 - Proteção Ambiental em Regiões Impactadas pela Mineração

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 093 - Desenvolvimento Institucional do BACEN

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.05.0.1 - Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal - P


FONTE 094 - Combate à Fome

1.7.9.2.01.0.1 - Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.6.1.99.0.1 - Outras Transferências do Exterior - Principal - P

2.4.9.1.99.0.1 - Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal - P

2.4.9.2.01.0.1 - Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados - Principal - P


FONTE 095 - Doações Estrangeiras

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.7.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.6.1.01.0.1 - Transferências do Exterior para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.6.1.99.0.1 - Outras Transferências do Exterior - Principal - P

2.4.9.1.99.0.1 - Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal - P


FONTE 096 - Doações Nacionais

1.7.1.9.99.0.1 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - P

1.7.2.9.99.0.1 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal - Principal - P

1.7.3.9.99.0.1 - Outras Transferências dos Municípios - Principal - P

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.7.9.1.01.0.1 - Transferências de Pessoas Físicas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.4.1.9.99.0.1 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - P

2.4.2.9.99.0.1 - Outras Transferências de Recursos dos Estados - Principal - P

2.4.3.9.99.0.1 - Outras Transferências dos Municípios - Principal - P

2.4.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.4.1.99.0.1 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal - P

2.4.5.1.01.0.1 - Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal - P

2.4.9.1.01.0.1 - Transferências de Pessoas Físicas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

2.4.9.1.99.0.1 - Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal - P


FONTE 097 - CT-Aeronáutico e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 098 - CT-Agronegócio e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 099 - CT-Biotecnologia e Recursos Genéticos, e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 100 - CT-Saúde e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 101 - CT-Verde Amarelo (Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 102 - CT-Verde Amarelo (Programa de Inovação para Competitividade) e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais, Equalização de Taxas de Juros e Investimentos em Empresas Inovadoras

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 103 - CT-Aquaviário e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 104 - CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.2.2.1.06.0.1 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Principal - P

1.2.2.1.06.0.2 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Multas e Juros - P

1.2.2.1.06.0.3 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.06.0.4 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.11.1.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Principal - P

1.2.2.1.11.1.2 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Multas e Juros - P

1.2.2.1.11.2.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas nas Demais Regiões - Principal - P

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.3.4.1.03.3.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 105 - CT-Mineral e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 106 - Recursos do FISTEL destinados ao CT-Espacial e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.1.2.1.02.3.1 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.3.3 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.4.1 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 107 - CT-Petro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.3.4.1.03.3.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 108 - CT-Energia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.2.2.1.06.0.1 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Principal - P

1.2.2.1.06.0.2 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Multas e Juros - P

1.2.2.1.06.0.3 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.06.0.4 - Contribuição sobre as Receitas de Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 109 - CT-Hidro e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 110 - CT-Info e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.2.2.1.11.2.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas nas Demais Regiões - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 111 - Inovar-Auto e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.7.4.1.01.0.1 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Principal - P

1.7.4.1.01.0.2 - Transferências de Instituições Privadas para Órgãos e Entidades da União - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 112 - CT-Amazônia e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.2.2.1.11.1.1 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Principal - P

1.2.2.1.11.1.2 - Contribuição sobre o Faturamento das Empresas de Informática Instaladas na Amazônia - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 113 - Pesquisas, Estudos e Projetos de Tratamento, Beneficiamento e Industrialização de Bens Minerais no Centro de Tecnologia Mineral - CETEM

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 114 - Pesquisa, Desenvolvimento e Tecnologia de Interesse do Desenvolvimento Regional

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.4.4.07.1.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Financiamentos em Geral - Multas e Juros - F

2.3.1.1.07.1.1 - Amortização de Financiamentos em Geral - Principal - F


FONTE 115 - Projetos do Comando da Marinha para Construção e Reparos de Embarcações em Estaleiros Brasileiros

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau

1.6.1.1.01.0.1 - Serviços Administrativos e Comerciais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 118 - CT-Infra e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas e Despesas Administrativas/Operacionais

1.2.2.1.05.0.1 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Principal - P

1.2.2.1.05.0.3 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.05.0.4 - Cota-Parte do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.2.1.07.0.1 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Principal - P

1.2.2.1.07.0.3 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - CIDE - Remessas ao Exterior - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.1 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Principal - P

1.2.2.1.09.2.2 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Multas e Juros - P

1.2.2.1.09.2.3 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.09.2.4 - Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 119 - Recursos do FISTEL destinados ao CT-Infra e a Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 120 - Recursos do FISTEL de Livre Aplicação na ANATEL e no Tesouro Nacional

1.1.2.1.02.1.1 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.1.2 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.1.3 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.1.4 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.2.1 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.2.2 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.2.3 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.2.4 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.3.1 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.3.2 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.1.2.1.02.3.3 - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.1.2.1.02.4.1 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.1.2.1.02.4.2 - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.01.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.1.3 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.02.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.1 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.2 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.04.1.1 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.04.1.3 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.99.1.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.1.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.6.1.1.05.0.1 - Serviços Técnicos e Aprovação de Laudos de Telecomunicações - Principal - P

1.9.1.1.02.1.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.1.1.02.1.3 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.02.1.4 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.1.1.02.2.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 121 - Recursos Livres da UO, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

1.3.9.1.01.1.1 - Participação da União em Receita de Loteria Federal - Principal - P

1.3.9.1.01.2.1 - Participação da União em Receita de Loteria Esportiva - Principal - P

1.3.9.1.01.4.1 - Participação da União em Receita de Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal - P

1.3.9.1.01.5.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal - P

1.3.9.1.01.6.1 - Participação da União em Receita de Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.3.9.1.01.8.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex - Temas Complementares - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 122 - Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

1.2.1.7.06.1.1 - Contribuição sobre Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 123 - Seguridade Social, com Recursos de Superávit Financeiro Vinculados à Amortização e ao Pagamento do Serviço da Dívida Pública Federal

1.2.1.7.01.1.1 - Contribuição sobre a Loteria Federal - Principal - P

1.2.1.7.02.1.1 - Contribuição sobre Loterias Esportivas - Principal - P

1.2.1.7.04.1.1 - Contribuição sobre Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal - P

1.2.1.7.05.1.1 - Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal - P

1.2.1.7.06.1.1 - Contribuição sobre Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.2.1.7.08.1.1 - Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Principal - P

1.2.1.7.08.1.2 - Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Multas e Juros - P

1.2.1.7.08.1.3 - Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Dívida Ativa - P

1.2.1.7.08.1.4 - Contribuição sobre a Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Temas Complementares - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 124 - Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-FIES

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.04.0.1 - Prêmios Prescritos de Concursos de Prognósticos - Principal - P

1.9.3.1.04.0.2 - Prêmios Prescritos de Concursos de Prognósticos - Multas e Juros - P

1.9.3.1.10.0.1 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.9.3.1.10.0.2 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros - P

1.9.3.1.10.0.3 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - P

1.9.3.1.10.0.4 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.10.0.5 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas - P

1.9.3.1.10.0.6 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Juros - P

1.9.3.1.10.0.7 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.3.1.10.0.8 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros - P


FONTE 125 - Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF – Contribuição Patronal

1.2.1.5.02.1.1 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - F

1.2.1.5.02.1.3 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - F

1.2.1.5.02.1.5 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - F

1.2.1.5.02.1.7 - Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas da Dívida Ativa - F

1.2.1.5.02.2.1 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - F

1.2.1.5.02.2.5 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas do Principal - F

1.2.1.5.02.2.7 - Contribuição Patronal Oriunda de Sentenças Judiciais - Patronal - Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 126 - Assistência Social e à Saúde do Bombeiro Militar do Distrito Federal e de Seus Dependentes

1.2.1.6.02.1.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Bombeiros Militares - Principal - P

1.2.1.6.02.2.1 - Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Bombeiros Militares - Parcelamentos - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 127 - Remuneração da Empresa Pré-Sal Petróleo S.A. pela Gestão de Contratos de Partilha

1.3.4.3.01.3.1 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela da Empresa Gestora do Contrato - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 128 - Custeio das Comissões de Avaliação - INEP

1.1.2.1.01.0.1 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 129 - Recursos abandonados dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP apropriados pelo Tesouro e destinados a despesas de investimentos.

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.09.0.1 - Recursos dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP não reclamados por prazo superior a 20 anos. - Principal - P

1.9.3.1.09.0.2 - Recursos dos patrimônios acumulados do PIS/PASEP não reclamados por prazo superior a 20 anos. - Multas e Juros - P


FONTE 130 - Educação Pública, com Prioridade para a Educação Básica, e Saúde

1.5.1.1.02.2.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Principal - P

1.5.1.1.02.2.2 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.2.3 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa - P

1.5.1.1.02.2.4 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.5.1.1.02.2.5 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Multas - P

1.5.1.1.02.2.6 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Juros - P

1.5.1.1.02.2.7 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa - Multas - P

1.5.1.1.02.2.8 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P


FONTE 131 - Recursos Livres do Banco Central do Brasil

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P


FONTE 132 - Recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para reparação de danos em decorrência de desastre

1.9.2.1.05.0.1 - Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Principal - P

1.9.2.1.05.0.2 - Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Multas e Juros - P

1.9.2.1.05.0.3 - Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.05.0.4 - Indenizações por desastre oriundas de acordos judiciais ou extrajudiciais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P


FONTE 133 - Educação Básica, Vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal

1.2.1.9.04.1.1 - Contribuição Social do Salário-Educação - Principal - P

1.2.1.9.04.1.2 - Contribuição Social do Salário-Educação - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.1.3 - Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.04.1.4 - Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.2.1 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.04.2.2 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.2.3 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.04.2.4 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.01.2.1 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Principal - F

1.3.2.1.01.2.2 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Multas e Juros - F

1.3.2.1.01.2.3 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa - F

1.3.2.1.01.2.4 - Remuneração de Depósitos Bancários – Salário-Educação - Dívida Ativa – Multas e Juros - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 135 - Recursos do FISTEL destinados ao FSA

1.3.3.3.01.1.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.01.1.3 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.01.2.1 - Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal -

1.3.3.3.03.1.1 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.03.1.2 - Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.04.1.1 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.04.1.3 - Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.05.0.1 - Cessão do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro - Principal - P

1.3.3.3.99.1.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.1.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.3.3.3.99.2.1 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.3.3.3.99.2.2 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros - P

1.3.3.3.99.2.3 - Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.6.1.1.05.0.1 - Serviços Técnicos e Aprovação de Laudos de Telecomunicações - Principal - P

1.9.1.1.02.1.1 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal - P

1.9.1.1.02.1.3 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.02.1.4 - Multas Previstas na Lei Geral das Telecomunicações - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P


FONTE 136 - CT-Transporte e Financiamentos Reembolsáveis, Subvenções Econômicas, Despesas Administrativas/Operacionais e Ações Transversais

1.3.1.1.01.1.1 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal - P

1.3.1.1.01.1.2 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros - P

1.3.1.1.01.1.3 - Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 137 - CONCEA - Promoção e Incentivo da Utilização Ética de Animais em Atividades de Ensino e Pesquisa Científica

1.9.1.1.01.0.1 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional

1.3.6.1.01.2.1 - Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poder Judiciário - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 139 - Recursos da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT

1.3.5.1.01.0.1 - Outorga de Direito de Uso ou de Exploração de Criação Protegida - Instituição Científica e Tecnológica - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 140 - Recursos para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo.

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.3.2.04.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Principal - P

1.3.3.2.04.0.2 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Multas e Juros - P

1.3.3.2.04.0.3 - Delegação para Exploração da Infraestrutura Aeroportuária - Dívida Ativa - P


FONTE 141 - Recursos Destinados conforme Decisões ou Acordos, Judiciais ou Extrajudiciais

1.3.4.5.03.4.1 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Principal - P

1.3.4.5.03.4.2 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.4.3 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.4 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.1.1 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Principal - P

1.9.9.9.23.1.2 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.1.3 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.23.1.4 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Trabalhistas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.9.1 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Principal - P

1.9.9.9.23.9.2 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Multas e Juros - P

1.9.9.9.23.9.3 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.23.9.4 - Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou Extrajudiciais - Demais - Dívida Ativa – Multas e Juros - P


FONTE 142 - Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P


FONTE 143 - Garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica de escolas técnicas públicas de nível médio

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P


FONTE 144 - Sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização, renovação de frota circulante, educação de trânsito e custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda

1.9.1.1.14.0.1 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Principal - P

1.9.1.1.14.0.2 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Multas e Juros - P

1.9.1.1.14.0.3 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.14.0.4 - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Multas e Juros da Dívida Ativa - P


FONTE 145 - Aplicações para os recursos de Petróleo de que trata o Art. 46-D da Lei nº 12.351/2010 - Despesas de Capital

2.2.3.1.02.1.1 - Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Principal - P

2.2.3.1.02.1.2 - Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Multas e Juros - P

2.2.3.1.02.1.3 - Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP - Dívida Ativa - P

2.2.3.1.02.1.4 - Alienação do Direito à Apropriação do Excedente em Óleo da União nos Contratos de Partilha de Produção - CPP – Multas e Juros - P


FONTE 146 - Fundo Social – FS – Recursos destinados à Educação Pública e à Saúde nos termos do art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025.

1.3.2.1.01.1.1 - Remuneração de Depósitos Bancários - Geral - Principal - F

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.5.1.1.02.1.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

1.9.4.4.06.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros - F

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F


FONTE 147 - Destinações do Fundo Social – FS

1.3.2.1.03.0.1 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal - F

1.3.2.1.03.0.2 - Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Multas e Juros - F

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.5.1.1.02.1.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.4.4.06.0.2 - Multas e Juros de Mora de Amortização de Empréstimos Contratuais - Multas e Juros - F

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F


FONTE 149 - Fundo Social – FS – Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.5.1.1.02.1.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Contratos de Partilha de Produção - Principal - P


FONTE 151 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica

1.3.4.1.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.04.4.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P


FONTE 152 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde

1.5.1.1.02.2.1 - Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União – Acordos de Individualização de Produção - Principal - P


FONTE 153 - Recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica, e para a saúde – Despesas de Capital

2.2.3.1.02.2.1 - Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Principal - P

2.2.3.1.02.2.2 - Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Multas e Juros - P

2.2.3.1.02.2.3 - Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Dívida Ativa - P

2.2.3.1.02.2.4 - Alienação de Direitos e Obrigações decorrentes da Celebração de Acordos de Individualização da Produção - AIP - Dívida Ativa – Multas e Juros - P


FONTE 155 - Ações e Serviços de Saúde, Vedada a Utilização para Pagamento de Serviços Prestados por Instituições Hospitalares com Finalidade Lucrativa

1.2.1.9.10.1.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Principal - P

1.2.1.9.10.1.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.4 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.10.1.5 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas - P

1.2.1.9.10.1.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.8 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.10.2.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 156 - Custeio da Previdência Social

1.2.1.9.10.1.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Principal - P

1.2.1.9.10.1.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.4 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.10.1.5 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas - P

1.2.1.9.10.1.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.8 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.10.2.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 157 - Controle e Fiscalização Ambiental de Atividades Florestais, de Unidades de Conservação e do Desmatamento

1.3.4.6.02.1.1 - Concessão de Florestas Não Catalogadas como “Florestas Nacionais” - Valor Mínimo - Principal - P


FONTE 177 - Aplicações Definidas na ADPF nº 568

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 178 - Recursos Destinados ao Enfrentamento da COVID-19

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.3.1.05.0.1 - Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal - P


FONTE 179 - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

1.2.1.9.10.1.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Principal - P

1.2.1.9.10.1.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.4 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.10.1.5 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas - P

1.2.1.9.10.1.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.1.8 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Juros da Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.1 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.10.2.3 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.10.2.7 - Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.2.1.2.03.0.1 - Alienação de Estoques do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - Principal - P


FONTE 180 - Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública

1.3.3.1.02.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.3.3.2.02.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.9.1.1.15.0.1 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal - P

1.9.1.1.15.0.2 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros - P

1.9.1.1.15.0.3 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - P

1.9.1.1.15.0.4 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.1.1.15.0.5 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas - P

1.9.1.1.15.0.6 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros - P

1.9.1.1.15.0.7 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.1.1.15.0.8 - Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.2.1.06.0.1 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal - P

1.9.2.1.06.0.2 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros - P

1.9.2.1.06.0.3 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.06.0.4 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.1.06.0.5 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas - P

1.9.2.1.06.0.6 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros - P

1.9.2.1.06.0.7 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.1.06.0.8 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros - P

1.9.9.9.22.0.1 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal - P

1.9.9.9.22.0.2 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros - P

1.9.9.9.22.0.3 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - P

1.9.9.9.22.0.4 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.9.9.22.0.5 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas - P

1.9.9.9.22.0.6 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros - P

1.9.9.9.22.0.7 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.9.9.22.0.8 - Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros - P


FONTE 181 - Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021

1.3.3.1.02.0.1 - Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.3.3.2.02.0.1 - Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Ferroviário - Principal - P

1.9.2.1.06.0.1 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Principal - P

1.9.2.1.06.0.2 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas e Juros - P

1.9.2.1.06.0.3 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.1.06.0.4 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.1.06.0.5 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Multas - P

1.9.2.1.06.0.6 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Juros - P

1.9.2.1.06.0.7 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.2.1.06.0.8 - Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias - Dívida Ativa - Juros - P


FONTE 182 - Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)

1.9.3.1.10.0.1 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P

1.9.3.1.10.0.2 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas e Juros - P

1.9.3.1.10.0.3 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - P

1.9.3.1.10.0.4 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.3.1.10.0.5 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Multas - P

1.9.3.1.10.0.6 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Juros - P

1.9.3.1.10.0.7 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Multas - P

1.9.3.1.10.0.8 - Prêmios Prescritos de Loteria de Apostas de Quota Fixa - Dívida Ativa - Juros - P


FONTE 183 - Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron)

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P


FONTE 184 - Prevenção, Controle e Mitigação de Danos Sociais Advindos da Prática de Jogos, nas Áreas de Saúde

1.2.1.7.07.1.1 - Contribuição sobre Loteria de Apostas de Quota Fixa - Principal - P


FONTE 201 - Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Municípios

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 202 - Transferência Constitucional do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 203 - Transferência Constitucional de 10% do IPI e do IS

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 206 - Transferência Constitucional de Parcela do ITR para os Municípios

1.1.1.2.01.1.1 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Principal - P

1.1.1.2.01.1.2 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas e Juros - P

1.1.1.2.01.1.3 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.1.4 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.1.1.2.01.1.7 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.1.8 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Conveniados - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.1 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Principal - P

1.1.1.2.01.2.2 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas e Juros - P

1.1.1.2.01.2.3 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.7 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.2.01.2.8 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Municípios Não-Conveniados - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 207 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Norte

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 208 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Centro-Oeste

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 209 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 210 - Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste - Semiárido

1.1.1.3.01.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal - P

1.1.1.3.01.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas e Juros - P

1.1.1.3.01.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.01.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.1 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Principal - P

1.1.1.3.02.0.2 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas e Juros - P

1.1.1.3.02.0.3 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.7 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.02.0.8 - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Líquida de Incentivos - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal - P

1.1.1.3.03.1.2 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - P

1.1.1.3.03.1.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.7 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.1.8 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Juros da Dívida Ativa - P

1.1.1.3.03.2.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal - P

1.1.1.3.03.3.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal - P

1.1.1.3.03.4.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal - P

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.1.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Principal - P

1.1.1.4.01.1.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Fumo - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.2.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Bebidas - Principal - P

1.1.1.4.01.3.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Automóveis - Principal - P

1.1.1.4.01.4.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Principal - P

1.1.1.4.01.4.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Vinculados à Importação - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.1 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Principal - P

1.1.1.4.01.5.2 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas e Juros - P

1.1.1.4.01.5.3 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.7 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Multas da Dívida Ativa - P

1.1.1.4.01.5.8 - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Outros Produtos - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 211 - Transferência de Parcela da Cide Combustíveis aos Estados e DF

1.1.1.3.03.4.3 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.08.1.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Principal - P

1.2.2.1.08.1.2 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Importação - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.2.1 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Principal - P

1.2.2.1.08.2.2 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas e Juros - P

1.2.2.1.08.2.3 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Dívida Ativa - P

1.2.2.1.08.2.7 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Multas da Dívida Ativa - P

1.2.2.1.08.2.8 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis - Comercialização - Juros da Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 213 - Transferência das Cotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação

1.2.1.9.04.1.1 - Contribuição Social do Salário-Educação - Principal - P

1.2.1.9.04.1.2 - Contribuição Social do Salário-Educação - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.1.3 - Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.04.1.4 - Contribuição Social do Salário-Educação - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.2.1 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Principal - P

1.2.1.9.04.2.2 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Multas e Juros - P

1.2.1.9.04.2.3 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa - P

1.2.1.9.04.2.4 - Contribuição Social do Salário-Educação - Parcelamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 219 - Transferência Constitucional do IOF Ouro para os Estados, DF e Municípios

1.1.1.5.01.0.1 - Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o Ouro – IOF-Ouro - Principal - P

1.1.1.5.01.0.2 - Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre o Ouro – IOF-Ouro - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 229 - Transferência de Parcela da Arrecadação Relativa à Concessão Florestal para os Estados, DF e Municípios

1.3.4.6.01.2.1 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal - P

1.3.4.6.01.2.2 - Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 234 - Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Demais Empresas

1.3.4.5.03.2.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal - P

1.3.4.5.03.2.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.2.3 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.3.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga - Principal - P

1.3.4.5.03.3.2 - Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.4.1 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Principal - P

1.3.4.5.03.4.2 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Multas e Juros - P

1.3.4.5.03.4.3 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa - P

1.3.4.5.03.4.4 - Utilização de Recursos Hídricos – Terras Indígenas - Dívida Ativa – Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 235 - Transferência de Parcela da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para os Estados, DF e Municípios - Itaipu

1.3.4.5.03.1.1 - Utilização de Recursos Hídricos - Itaipu - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 241 - Transferências de Parcela da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para os Estados, DF e Municípios

1.3.4.4.02.0.1 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal - P

1.3.4.4.02.0.2 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Multas e Juros - P

1.3.4.4.02.0.3 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - P

1.3.4.4.02.0.4 - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Dívida Ativa - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 242 - Transferências de Parcela dos Royalties de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos aos Estados, DF e Municípios

1.3.4.1.02.1.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.02.2.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.02.3.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.03.2.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.03.3.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.1.04.1.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Terra (Qualquer Situação) - Contrato de Concessão - Principal - P

1.3.4.1.04.2.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Área e Camada Pré-Sal - Principal - P

1.3.4.1.04.3.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade antes de 3/12/2012 - Demais Situações - Principal - P

1.3.4.1.04.4.1 - Participação Especial pela Produção de Petróleo em Plataforma - Contrato de Concessão - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Qualquer Situação - Principal - P

1.3.4.2.02.1.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.02.4.1 - Royalties Mínimos pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.03.1.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Terra - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.2.03.4.1 - Royalties Excedentes pela Produção de Petróleo em Plataforma - Cessão Onerosa - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.3.4.3.01.4.1 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela de Estados e Municípios - Principal - P

1.3.4.3.02.4.1 - Royalties pela Produção de Petróleo em Plataforma - Partilha de Produção - Declaração de Comercialidade a partir de 3/12/2012 - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 251 - Transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP

1.3.9.1.01.1.1 - Participação da União em Receita de Loteria Federal - Principal - P

1.3.9.1.01.2.1 - Participação da União em Receita de Loteria Esportiva - Principal - P

1.3.9.1.01.4.1 - Participação da União em Receita de Loterias de Prognósticos Numéricos - Principal - P

1.3.9.1.01.5.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex – Futebol - Principal - P

1.3.9.1.01.6.1 - Participação da União em Receita de Loteria de Prognóstico Específico - Principal - P

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P

1.3.9.1.01.8.1 - Participação da União em Receita de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex - Temas Complementares - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 286 - Transferências de Parcela das Taxas de Ocupação aos Municípios e ao DF

1.3.1.1.01.2.1 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal - P

1.3.1.1.01.2.3 - Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 287 - Transferências, aos Municípios e ao Distrito Federal, de Parcela da Alienação de Imóveis para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.2.2.1.01.0.1 - Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal - P

2.2.2.1.02.0.1 - Alienação de Bens Imóveis - Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - Principal - P


FONTE 288 - Transferência de Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção

1.3.4.3.01.4.1 - Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela de Estados e Municípios - Principal - P

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P


FONTE 289 - Transferência para as Secretarias de Esporte, ou Órgãos Equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal

1.3.9.1.01.7.1 - Participação da União em Receita de Loteria de AQF - Principal - P


FONTE 400 - Pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.1.2.9.99.0.1 - Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal - F

2.2.1.1.01.0.1 - Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Temporários - Principal - F

2.2.1.1.02.0.1 - Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres Permanentes - Principal - P

2.2.3.1.01.0.1 - Alienação de Bens Intangíveis - Principal - P

2.3.1.1.01.0.1 - Amortização de Empréstimos - BEA/BIB - Principal - F

2.3.1.1.02.0.1 - Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito - Principal - F

2.3.1.1.03.0.1 - Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios - Principal - F

2.3.1.1.04.0.1 - Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazo - Principal - F

2.9.2.1.01.0.1 - Resultado do Banco Central – Operações com Reservas e Derivativos Cambiais - Principal - F

2.9.2.1.02.0.1 - Resultado do Banco Central - Demais Operações - Principal - F


FONTE 401 - Amortização da Dívida Pública Federal

1.3.2.1.06.0.1 - Juros sobre o Capital Próprio - Principal - P

1.3.2.1.06.0.2 - Juros sobre o Capital Próprio - Multas e Juros - P

1.3.2.2.01.1.1 - Dividendos - União - Principal - P

1.3.2.2.01.1.2 - Dividendos - União - Multas e Juros - P

1.3.2.3.01.0.1 - Participações - Principal - P

1.6.4.1.01.0.1 - Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal - F

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.3.1.1.02.0.1 - Amortização Proveniente da Execução de Garantia - Operações de Crédito - Principal - F

2.3.1.1.03.0.1 - Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios - Principal - F

2.3.1.1.06.0.1 - Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal - F


FONTE 443 - Refinanciamento da Dívida Pública Federal

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

1.9.9.9.11.0.1 - Variação Cambial - Principal - F

2.1.1.1.02.0.1 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal no Mercado Interno - Principal - F

2.1.1.9.99.0.1 - Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal - F

2.1.2.1.02.0.1 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal no Mercado Externo - Principal - F


FONTE 444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.06.4.1 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal - F

1.9.9.9.11.0.1 - Variação Cambial - Principal - F

2.1.1.1.01.0.1 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Interno, exceto Refinanciamento da Dívida Pública - Principal - F

2.1.2.1.01.0.1 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Mercado Externo, exceto Refinanciamento da Dívida Pública - Principal - F


FONTE 447 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Interna em Bens e/ou Serviços

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.1.1.2.01.0.1 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal - F


FONTE 448 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Moeda

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

1.9.2.2.99.0.1 - Outras Restituições - Principal - P

2.1.2.2.01.0.1 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Externo - Principal - F

2.1.2.9.99.0.1 - Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal - F


FONTE 449 - Objeto Contratual da Operação de Crédito Externa em Bens e/ou Serviços

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P

1.9.2.2.06.3.2 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Multas e Juros - P

2.1.2.2.01.0.1 - Operações de Crédito Contratuais - Mercado Externo - Principal - F

2.1.2.9.99.0.1 - Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal - F


FONTE 490 - Recursos a Classificar

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P


FONTE 491 - Recursos Diversos

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P


FONTE 492 - Recursos de Entidades Não Integrantes do Orçamento da União

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P


FONTE 495 - Recursos do Orçamento de Investimento

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P


FONTE 499 - Recursos a Definir

1.9.2.2.01.1.1 - Restituição de Convênios - Primárias - Principal - P

1.9.2.2.01.1.2 - Restituição de Convênios - Primárias - Multas e Juros - P

1.9.2.2.01.1.3 - Restituição de Convênios - Primárias - Dívida Ativa - P

1.9.2.2.06.3.1 - Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal - P